Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: AREsp - 00003980920108150161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consignou, em síntese: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade – Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de previsão constitucional – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local – Necessidade – Existência – Não comprovação - Pagamento - Impossibilidade – Reforma da decisão – Provimento. - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º., CF/88). - Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei determina que seja feito. - Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se houver previsão em lei. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Afirma a incorreção do decidido. Sustenta o direito ao adicional pleiteado, aludindo às Lei nº 281/1992 e 989/2014. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida o seguinte trecho: Dá análise dos preceitos supratranscritos, tem-se que a concessão do adicional de insalubridade foi suficientemente regulamentado pela edilidade promovida apenas a partir da edição da Lei nº 989/14, quando a passou o apelante a pagar aos seus garis a verba em discussão. No período anterior a abril de 2014 não havia legislação específica local assegurando a autora/apelada a percepção do adicional de insalubridade. Diante disso, como a autora não demonstrou que no período anterior a Lei Municipal nº 989/14 havia lei regulamentando o adicional de insalubridade, a sentença primeva merece reforma, para afastar a condenação da edilidade nos valores retroativos a abril de 2014. Assim, havendo omissão quanto à edição de lei no período anterior a abril de 2014, não há como albergar a pretensão manejada, ainda que o ambiente de trabalho se enquadrasse em uma situação inóspita. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Municipal nº 281/1992 e da Lei Complementar Municipal nº 989/2014. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200883000150938 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. LEI 11.095/2005. DIREITO ADQUIRIDO AO INGRESSO NA SEGUNDA CLASSE. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária onde servidores nomeados para a Carreira Policial Federal sustentam que deveriam ter sido enquadrados inicialmente na segunda classe da Carreira, e não na terceira, que fora criada pela MP n° 212/2004 (convertida na Lei n°. 11.095/2005). 2. Hipótese em que o Edital n° 24/2004-DGP/DPF previa, expressamente, que o candidato habilitado dentro do número de vagas oferecidas no concurso seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional. 3. Tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei n° 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2o da Lei n° 9.266/1996 e determinou que ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial ao tempo da publicação do edital. 4. O provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação. Precedentes do STJ: ROMS 25670 (Rei. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 09/11/2009) e MS 11123 (Rei. Gilson Dipp, Corte Especial, DJ 05/02/2007). 5. Apelação improvida” (eDOC 2, p. 130) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, 37, caput, , do texto constitucional. (eDOC 2, p. 160) Nas razões recursais, alega-se que o certame foi realizado para o ingresso na 2ª classe do cargo e que, durante a vigência do concurso, foi criada nova classe inicial (3ª classe). Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.095/2005), consignou que o candidato foi investido no padrão inicial da carreira, conforme previsto na lei ao tempo da nomeação do mesmo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O lógico é que o aprovado no concurso assuma o cargo no início da carreira, até mesmo em função do próprio significado do termo. Por isso, não prevalece eventual previsão editalícia autorizando a investidura em classe e padrão intermediários. In casu, o Edital nº 24/2004-DGP/DPF previa, no item 16.2 (fls. 55) que o candidato habilitado no Curso de formação Profissional, dentro do número de vagas oferecido no concurso, seria nomeado para investidura na classe e padrão inicial de cada categoria funcional. A disposição expressa e clara, não admitindo interpretação diversa, sob pena de subvertera própria noção de cargo organizado em carreira. Assim, tendo os substituídos sido nomeados na vigência da Lei nº 11.095/2005, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.266/1996 e determinou que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á sempre na terceira classe (classe inicial), não há que se falar em direito adquirido ao ingresso na segunda classe sob a alegação de que esta era a classe inicial quando da publicação do edital do concurso. É que para se aferir qual a classe inicial da carreira, deve ser necessariamente observada a legislação vigente ao tempo da nomeação, pois antes disso não possui o candidato a servidor qualquer direito adquirido em relação ao cargo a ser ocupado, senão mera expectativa de direito.”(eDOC 2, p. 125) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NO PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. ALTERAÇÃO DA NORMA APÓS O EDITAL DO CERTAME. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O enquadramento do servidor público em padrão diverso daquele previsto na norma estadual vigente ao tempo da publicação do edital do certame, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Precedente: ARE 793.038/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20/2/2014, ARE 700.928/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/12/2008, ARE 655.465-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/11/2011, e RE 641.602-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28/09/2012. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DA CANDIDATA DE SER ENQUADRADA NO CARGO DE AUXILIAR JUDICIÁRIO, CLASSE A, ÍNDICE 1.100, NOS TERMOS PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. CANDIDATA CONVOCADA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 3898/02 QUE DISPÔS SOBRE A UNIFICAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO. CORRETA, PORTANTO, A INVESTIDURA DA AUTORA EM NÍVEL DE CARREIRA DIVERSO DAQUELE PREVISTO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 764.470, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.10.2014) Mesmo que tais óbices pudessem ser superados, no mérito o recurso não encontra fundamentos. O candidato a cargo público não possui direito adquirido a regime jurídico, pois se aplicam as regras da data de investidura e não da data de publicação do edital. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00575194020148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário – aplicação da Súmula n° 280/STF . Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00227223020118050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37 da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser provido. De início, observa-se que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa”  (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda que superado o óbice apontado, nota-se que o Tribunal de origem, com base na interpretação da legislação local pertinente, decidiu pela impossibilidade de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na mesma data e nos mesmos percentuais em que houver reajuste do soldo. Para divergir desse entendimento, seria necessário o revolvimento da interpretação dada à legislação infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Nessa linha, veja-se a ementa do AI 764.235-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. gratificação de Atividade Policial Militar concedida pela Lei Estadual nº 7.145/97 do Estado da Bahia. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03480877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO DE AGRAVO. ALEGAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADA. OFENSA AO ART. 100, § 8° DA CF/88. NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos recursais, diante do princípio da fungibilidade, agravo regimental recebido como recurso de agravo. 2. O agravante não negou, no agravo de instrumento, existência de valores incontroversos, de modo que não pode discutir essa questão em sede de agravo interno, por estar violando a necessária dialeticidade que deve existir entre a decisão recorrida e o recurso que a critica. 3. Pacífica a jurisprudência dos Tribunais superiores quanto à possibilidade de execução provisória contra a fazenda pública, inclusive com a expedição de Requisitório de Pequeno Valor – RPV e precatório da parte incontroversa. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. 5. Decisão unânime” (pág. 140 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 100, § 8°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes” (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00248162220158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu o pedido liminar (eDOC 1, p. 51). Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. No caso, verifica-se que a decisão impugnada não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento consolidado pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 931.822, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 4.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PEDÁGIO. REDUÇÃO DO VALOR DA TARIFA. CONCESSÃO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 772.717, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.2.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058867003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 09): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA CABALMENTE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 1. Há indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise da prova, nesta quadra, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza das imputações, mas sim de verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. 2. No que tange à legítima defesa, não há elementos aptos a concluir, nesta quadra, que o réu agiu sob o manto da excludente. Somente a versão do acusado refere que o ofendido teria iniciado as agressões, o que não restou comprovado cabalmente. 3. No que tange ao motivo fútil, não merece afastamento. A motivação do homicídio pode ter decorrido em razão da vítima não cumprir um acordo com o recorrente, relacionado com a entrega de um apartamento, o que deve ser melhor avaliado pelo Conselho de Sentença. 4. Já quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, merece afastamento. Não há qualquer referência no sentido de que o réu tenha agido de surpresa, havendo referência, ao contrário, de discussão e luta corporal anterior. Portanto, considerando a falta de elementos concretos capazes de indicar a incidência da qualificadora, correto seu afastamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, o afastamento da qualificadora do motivo fútil da sentença de pronúncia. A Segunda Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo a ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF, o que ocorre no presente caso. Igualmente, importa destacar que alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 1.035 do NCPC, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08003946520138120015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377/RS (Tema 33), julgado sob o regime da repercussão geral. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC/2015: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: 00001638220168199000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de que: i) a alegada ofensa ao texto constitucional se existisse, seria reflexa, vez que precedida de afronta à legislação infraconstitucional e ii) quanto à alegada violação ao art. 5°, LV, da CF, inexiste “interesse econômico, político, social ou jurídico que justifique o seu enfrentamento em sede extraordinária.” (pág. 110 do volume 2). O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10069804220158260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “Agravo regimental - Ação revisional - Contratos bancários de empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de salários - Cerceamento de defesa - Não verificação - Matéria de direito - Apuração de eventual valor devido em sede de liquidação de sentença Impossibilidade jurídica do pedido não verificada - Revisão do contrato - Possibilidade mesmo em caso de novação - Súm. 286 do STJ Capitalização de juros - Não ocorrência em contratos com parcelas de pagamento pré-fixadas Juros - Inexistência de limite legal às instituições financeiras - Cobrança de juros superiores a 12% ao ano - Possibilidade - Inaplicabilidade do art. 591 c/c art. 406 do CC - Abusividade ou inconstitucionalidade - Não ocorrência - Precedentes dos Tribunais Superiores - Súm. 648 do STF - Ausência de demonstração que a taxa cobrada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado Spread - Não demonstração de ilegalidade - Comprovação de infração à lei possível apenas com a integração à lide do Banco Central em esfera federal - Inexistência de limitação legal ao lucro das instituições financeiras - Precedentes do STJ Comissão de permanência - Impossibilidade de cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios - Valor que não pode ultrapassar a soma desses encargos - Súm. 472 do STJ Cobrança de tarifas bancárias - Possibilidade - Generalidade das alegações de ilegalidade - Ausência de comprovação de irregularidade - Obediência a normas do Banco Central Desconto de parcelas de pagamento dos contratos em conta corrente destinada a recebimento de salários - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido - Recurso improvido”. (eDOC 2, p. 131) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, uma vez que “ o procedimento adotado pelo Banco foi realizado dentro do pactuado entre as partes, não sendo surpresa ao Recorrido ”. (eDOC 3, p. 44) Sustenta-se que a liberdade de contratar é assegurada como direito constitucional, de modo que o contrato pactuado entre as partes deve ser obedecido. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou ser necessária a revisão do contrato firmado entre as partes, para afastar eventuais ilegalidades. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença mantida pelos seus próprios fundamentos pelo acórdão impugnado, quanto a esse ponto: “O artigo 131, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do Juiz se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de prova pericial. (…) 2.8. Quanto ao desconto das parcelas em folha de pagamento há que se registrar que há dois pontos que devem ser sopesados. Por um lado, há garantias constitucionais quanto à inviolabilidade dos vencimentos salariais e de outro é certo que existe legislação infraconstitucional que permite a celebração de contratos vinculados à folha de pagamento. Tais contratos, tendo em vista a garantia que o credor tem do recebimento de suas parcelas, já que efetuadas em folha de pagamento, acabam proporcionando aos devedores taxas de juros menores. Não se pode olvidar que a parte autora, ao celebrar os contratos, tinha plena ciência do valor de cada parcela do empréstimo e qual o impacto que tais descontos teriam em seus vencimentos. Contudo, a análise de tal cláusula por si só pode gerar situação de extrema dificuldade ao devedor, parte hipossuficiente e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Vale registrar que ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Destarte, o melhor entendimento jurisprudencial busca um equilíbrio entre a legalidade do empréstimo consignado em folha de pagamento e a proteção constitucional aos vencimentos, cujo caráter é alimentar, sem deixar de se considerar o princípio da segurança jurídica dos contratos. E a melhor solução encontra-se na permissão de referidos descontos, celebrados em contratos e autorizados por lei, porém limitados a 30% dos vencimentos”. (eDOC 2, p. 1-2 e 8-9) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do conjunto fático-probatório existente nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 454 do STF, verbis: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 4. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO AO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DA RENDA MENSAL LÍQUIDA MOSTRA-SE EM CONFORMIDADE COM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Agravo regimental DESPROVIDO”. (ARE 772745-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.10.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contrato bancário. Indenização em virtude de descontos a título de recuperação de crédito em atraso. 3. Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional e exame do conjunto fático- probatório. Incidência das súmulas 636 e 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 724464-AgR/SP, de minha realtoria, Segunda Turma, DJe 25.2.2013) No tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Por fim, cumpre acrescentar que o STF também rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da violação ao contraditório e à ampla defesa decorrente do indeferimento de pedido de produção de prova em processo judicial, por versar sobre tema infraconstitucional (tema 424), a saber: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. (ARE-RG 639228, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 31.8.2011 ) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 03509660320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 37, X, e 61, § 1°, II, da Constituição Federal É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa proferida pela Corte de origem (fl. 28, vol. 2): “Agravo Inominado. Direito Administrativo. Servidor Público. Estado do Rio de Janeiro. Ação de Cobrança de diferenças salariais relativas à conversão da moeda para o novo padrão monetário nacional (URV). Prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Entendimento consagrado pelo STF e STJ de que as regras de conversão de cruzeiro real para URV, constantes da Lei 8.880/94, são de ordem pública e de aplicação imediata, alcançando todos os servidores públicos. Recurso a que se nega provimento”. Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Ademais, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo esta Suprema Corte que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00006449220118190020 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado os recursos na afronta aos arts. 5ª, LIV, 37, 93, IX, da Lei Maior e Súmula Vinculante 13. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08) “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03) Ademais, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, bem como que o benefício da assistência judiciária gratuita tem efeitos apenas após a sua concessão. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 287. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO FUTURO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravante não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes. III - É que a apreciação do tema constitucional, no caso, demanda o prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. IV - O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, só produz efeitos futuros, assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. V - Recurso protelatório. Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido. (AI 744487 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-01934)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 820805 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014) Mesmo que ultrapassado este óbice, a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentir, o exame de eventual afronta aos preceitos constitucionais apontados, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Desse modo, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005; AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  de 17.6.2005; RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ  de 20.9.2002; e RE 153.781/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ  de 02.02.2001). Ressalto que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 91300038020068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de devolução aos cofres públicos municipais dos valores recebidos pelos réus, considerada a invalidade do Ato nº 858/2003 da Câmara Municipal de Ribeirão Preto. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. Sustenta a possibilidade de vinculação da remuneração dos vereadores ao subsídio dos deputados estaduais. Articula com a constitucionalidade da Lei municipal nº 8.949/00. Discorre sobre a natureza das verbas recebidas. 2. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: A questão discutida nos autos, de certa forma, já foi objeto de apreciação por esta mesma 3º Câmara de Direito Público, no julgamento da apelação cível nº 336.821-5/0, que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.949/00, com base na qual foi posteriormente editado o Ato nº 858/2003 motivador, em última análise, da propositura da ação. Assim, por considerar relevante a decisão pretérita, a ela passarei a me referir, posto que vinculativa da decisão a ser aqui proferida. No referido acórdão, após ultrapassadas as questões preliminares aventadas pelas partes, assentou-se que “na data da sanção da referida lei, a Constituição impunha três regras básicas: a) a necessidade serem os subsídios fixados pela Câmara, b) tais subsídios não poderiam superar importância equivalente a 75% dos subsídios dos deputados estaduais, e c) o total da despesa com os subsídios não pode ultrapassar cinco por cento da receita do Município”. Tais subsídios, portanto, como observado na referida decisão pretérita, deveriam corresponder a valores monetários e não simplesmente porcentagem sobre uma base de cálculo fixada por outra pessoa jurídica de direito público. Aliás, essa fixação de valores monetários é que serviria para definir se atendiam ou não aos limites máximos, principalmente no que se refere à receita. Cumpre anotar que o orçamento, contendo receita e despesa, não admite que estas sejam fixadas senão pelo padrão monetário vigente. Daí a impossibilidade inicial da norma municipal simplesmente estabelecer que os subsídios representariam um percentual dos valores fixados para os deputados estaduais. (…) Como se vê, este Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu, no caso acima mencionado, a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, da lei municipal 8.949/00, que não fixou os subsídios dos vereadores em valor monetário, vinculando-os, direta e imediatamente, percentualmente, àquilo que os deputados estaduais viessem a fixar. (…) Claro está, portanto, que os vereadores deliberaram que sua remuneração corresponderia, invariavelmente, a 75% de tudo que o deputado estadual recebesse, a qualquer título. Pouco importando, nesse passo, se foram realizadas ou se tiveram ou não qualquer despesa com transporte ou outras imprescindíveis para o comparecimento às sessões. (…) Claro está que tal Ato foi um artifício criado para contrariar decisão judicial (…) e, com isso, incorreram na mesma ilegalidade anteriormente perpetrada e já reconhecida pelo Judiciário. Há que se considerar, ademais, que segundo o art. 29, VI, da Constituição Federal, os subsídios dos vereadores devem ser fixados pela Câmara em cada legislatura para a subsequente. No caso em tela, além de ser baseado em lei inconstitucional, o aumento foi editado na mesma legislatura em que se deram os pagamentos, o que demonstra de maneira cabal a ilegalidade do Ato nº 858/2003. À todas evidência, somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00002623920138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município Araci contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADAS. SERVIDORA PROFESSORA CONCURSADA. DECRETO 001 DO MUNICÍPIO AUMENTANDO CARGA HONORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS. PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELA IMPETRANTE. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANALISAR E ADOTAR AS MEDIDAS CABÍVEIS CONCERNENTES À AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES. DECRETOS 198/2013 E 211/2013 SUSPENDENDO OS VENCIMENTOS DEVIDOS À AUTORA EM RAZÃO DA DIFERENÇA DE 20 HORAS. ATO ADMINISTRATIVO NULO. INOBSERVÂNCIA DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Impõe-se observar , ainda , que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão suscitada no apelo extremo foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local : “ Agiu com acerto o Douto Juiz de origem ao conceder a segurança pretendida, tornando sem efeito os Decretos de nº 198/2013 e nº 211/2013, que suspendeu os efeitos dos atos da ampliação da carga horária concedida à Impetrante, determinando que esta voltasse a prestar os seus serviços no regime de trabalho de 40 horas com a devida contraprestação, que deverá retroagir à data da propositura da ação. Por fim, condenou o Município de Araci ao pagamento das despesas processuais. É que o ato administrativo há de ser considerado sob o prisma da legalidade ‘lato sensu', ou seja, não somente de sua vinculação à lei, mas também da conformidade com os princípios gerais do Direito, previstos explícita e/ou implicitamente na Constituição Federal, ressalvado o exame do mérito da atividade administrativa, pois atrelada esta ao princípio de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência. É evidente, assim, que devem ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa, oportunizados com a instauração de procedimento administrativo, com o fito de comprovar que não estava revestida de validade e eficácia o aumento da carga horária do Impetrante. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01246568820078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, inciso XVIII, 146, inciso III, alínea “c”, e 174, § 2º, da Constituição Federal. Anote-se a ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária. Extinção sem julgamento do mérito. Inadmissibilidade. Sentença anulada. Aplicação do estatuído no artigo 515, § 3º, do diploma há pouco mencionado. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Cooperativa. Possibilidade de a autora firmar com terceiros, em nome dos associados, contratos de prestação de serviços. Incidência do imposto sobre receitas oriundas de atos não cooperativos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido improcedente.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que “apesar de tratar-se a autora de sociedade cooperativa, sem fins de lucro, regulada pela Lei 5.764/71, nem todos os seus atos podem ser conceituados como cooperativos. E sobre receitas provenientes dos que não se revistam dessa natureza, porém constituam prestação de serviços a terceiros, há de incidir o ISS, nos termos do artigo 87 da Lei 5.764/71 (...)”. Dessa forma, para acolher ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz do estatuto social do recorrente, do conjunto fático e probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 5.764/71 e LC nº 116/03). Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 da Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. ISS sobre atos cooperativos impróprios. Reexame de fatos e provas e de contrato social. Impossibilidade. Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta Corte. 1. O Tribunal local, com base nos elementos probatórios do autos e na legislação infraconstitucional (Leis nºs 5.764/71, 5.641/89, 7.640/99, 8.464/02 e 8.725/03), consignou que a agravada presta serviços aos seus próprios cooperados. Alterar esse entendimento para análise dos argumentos expendidos pelo agravante requereria reexame das leis em comento, do contrato social e dos fatos e das provas que permeiam a lide, fato vedado nesta instância recursal. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AI nº 645.954/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/9/12). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito tributário. 3. ISS. Atividade tributada. Fato gerador. Lista de serviços anexa à LC 116/2003. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional. 5. Incidência das súmulas 279 e 280. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 788.816/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/11/16). Na mesma direção: ARE nº 960.523/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 9/5/16; ARE nº 936.180/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/5/16; AI nº 747.626/DF, de minha relatoria, DJe de 16/5/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente