Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: AREsp - 00040187320108260597 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AGX - 20100111412750 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve o entendimento do Juízo quanto à falta de comprovação, em momento oportuno, de tratar-se o imóvel objeto do litígio de bem de família, consignando a impossibilidade de apreciação dos documentos juntados na fase recursal em razão de não serem substancialmente novos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violação dos artigos 5º, cabeça, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Discorre acerca do tema de fundo, apontando a impenhorabilidade do imóvel. Aduz afronta à ampla defesa e ao contraditório em virtude da confirmação da sentença sem a análise dos documentos apresentados. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Inviável a juntada de documentos em sede recursal. Nos termos dos artigos 396 e 397 do CPC, a produção de prova documental deve ser feita na inicial, contestação ou em outra oportunidade, a teor da natureza do documento, o que não ocorre na hipótese, resultando à embargante a preclusão para tal. […] Documento novo é aquele cuja existência a parte ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar ganho de causa. A embargante juntou em suas razões recursais um único orçamento de materiais de construção, declaração do condomínio e várias faturas de energia elétrica em seu nome a fim de comprovar o exercício de sua posse no imóvel desde 2005, documentos estes que deveriam ter sido juntados na inicial, por não serem substancialmente novos, sendo descabido seu conhecimento neste momento processual, após prolação da sentença, em razão da preclusão e sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. [...] A vendedora Anatércia dos Santos Melo é filha de Raimundo Barros dos Santos (fls.20), sócio da empresa CAPRI Turismo Passagens e Excursões Ltda . (fls. 50) e irmão da embargante Maria Divina Barros dos Santos visto que possuem a mesma filiação (fls. 50 e 276), de forma que o imóvel foi alienado no seio familiar, pela sobrinha à tia, não sendo razoável, dessa forma, a alegação da embargante de que somente tomou conhecimento da hipoteca sobre o imóvel em 20/07/2010, após decorridos aproximadamente 05 (cinco) anos da compra e da constituição em hipoteca, por ocasião da extração de certidão de dívida ativa (fls.23/25), quando já estava em curso a ação de execução distribuída em 16/09/2008 (fls.112). […] Inexistente comprovação de tratar-se o imóvel de bem de família. Diz o artigo 5º da Lei 8.009/1990: “Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” A comprovação de se tratar o imóvel de bem de família é ônus que incumbe àquele que alega a impenhorabilidade, devendo ser demonstrado nos autos mediante juntada de certidões cartorárias que atestem ser o imóvel o único destinado à residência familiar, circunstância esta não demonstrada pela embargante. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 nela contido. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT, relator o ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévio exame da adequada aplicação das normas legais. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: are - 201624401468 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, X, 61, § 1°, II, b , e 169, § 1°, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé”. (ARE 900464 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 861587 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10097648920148260361 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 110): “Soldado PM Temporário – Inconstitucionalidade das Leis 10.029 e 11.064 já reconhecidas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Faz jus aos Direitos sociais – Exclusão aos adicionais de insalubridade e ALE – Recurso parcialmente provido para esse fim.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 138-140). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, requer que seja sobrestado o julgamento destes autos, tendo em vista esta Corte ter declarado repercussão geral quando debatido o ARE 646.000 (tema 551). A Presidência do Colégio Recursal inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão recorrida não violou diretamente à Constituição Federal (eDOC 1, p. 154). É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI nº 4.173/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI nº 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00020625320138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: "Obrigação de fazer e restituição de valores alegadamente pagos indevidamente. Afastamento e/ou tratamento de esgoto (AI. Itu, 1420, SP/SP). Tema já objeto de julgamento pelo rito do art.543-C do CPC (recursos repetitivos), no Resp nº 1.339.313/RJ, determinando o C.STJ ser legitima a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não exista rede de tratamento para tanto. R. sentença de improcedência, que fica mantida. Desprovimento”. (eDOC 6, p. 24) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega ofensa ao artigos 5º, caput,  II; 21, XIX; e 22, IV, do texto constitucional. O recorrente, alega, em síntese, ser ilegal a cobrança de taxa de coleta de esgoto baseada no consumo de água, uma vez que o esgoto recolhido não é tratado. Ademais, sustenta violação ao princípios da legalidade, da irretroatividade das leis e da isonomia. Decido. Não assiste razão ao recorrente. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/83, 41.446/96 e Lei n. 11.445/07) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a legalidade da forma de cálculo da tarifa de coleta de esgoto. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 823934 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJ 1.12.2014) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. FÓRMULA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da prestação do serviço de tratamento de esgoto demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional correlata. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF) bem como do reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 922871 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 5.5.2016) Acrescente-se que esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 990102049868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 5°, II, 37, caput , e I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido (fl. 136): “ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO – VEDAÇÃO À POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Candidata portadora de moléstia diagnosticada, mas declarada apta ao exercício da função. 2. Perícia médica precedida de exame requerido pela própria administração para aferição da condição física da parte apelante. 3. Declaração médica conferindo aptidão à função a ser desempenhada. 4. Reserva da vaga determinada por decisão proferida em agravo de instrumento. 5. Prova documental que confere elementos de convicção para o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 6. Condução ao cargo determinada por meio de posse. 7. Retroação de pagamento dos vencimentos desde quando publicada, no Diário Oficial, a decisão da inaptidão da candidata, acrescido de juros de mora e correção monetária. 8. Ação julgada improcedente em primeiro grau. 9. Sentença reformada. 10. Recurso de apelação provido para tal fim”. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Concurso público. Exame de saúde. Portadora assintomática de doença autoimune. Preservação da capacidade laborativa. Inaptidão do candidato. Discussão acerca da legalidade do ato. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas e cláusulas editalícias. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF 3. Agravo regimental não provido”. (RE 902292 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016). Ademais, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” Por fim, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 0247594462011826000000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente o pedido em ação rescisória formulada por Walter Luongo e Imobiliária e Construtora Continental Ltda. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “Ação rescisória – sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de usucapião. Alegação de ofensa a literal disposição de lei, qual seja, a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/79). Interesse processual. Rescisão da sentença que somente pode ser obtida mediante o ajuizamento da ação rescisória – interesse processual presente. Legitimidade ad causam . Autora que, por ter sido ré na ação de usucapião, é parte legítima para ajuizar ação rescisória – art. 487, I, do CPC. Autor que não era proprietário do imóvel usucapiendo e não foi réu na ação de usucapião, tendo atuado naqueles autos como representante legal da autora – autora que tem patrimônio próprio e é titular de direitos e obrigações distintos dos dos sócios e administradores – autor que é parte ilegítima para figurar no polo ativo – extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao autor. Violação a literal disposição de lei não configurada. Lei de Parcelamento de Solo Urbano que não se aplica à usucapião constitucional, que é modo de aquisição originária da propriedade. Preceito constitucional que só determina a área máxima – art. 183 da CF. Improcedência do pedido formulado pela autora” (e-DOC 7, p. 95). No recurso extraordinário, interposto por Walter Luongo e Imobiliária e Construtora Continental Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, LXXIV e 183, todos da Constituição da República, por violação dos princípios da legalidade, da propriedade e sua função social, do acesso à justiça, da assistência jurídica gratuita e, ainda, infringência ao que determina a Constituição da República sobre usucapião. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem por ofensa reflexa ao texto constitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o tribunal de origem assim julgou o feito: “Em conclusão, considerando que o quanto disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 6.766/79 (125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros) não configura óbice à prescrição aquisitiva constitucional, conclui-se que o argumento levantado pela autora, qual seja, ofensa literal disposição de lei, encontra-se despido de densidade jurídica hábil a desconstituir a sentença proferida. Por conseguinte, extingue-se sem resolução do mérito o processo quanto ao autor Walter Luongo e julga-se improcedente o pedido formulado pela autora” (e-DOC 7, p. 99). Embora haja estribo argumentativo na possível violação do direito ao usucapião urbano (artigo 183 da CRFB), aos princípios garantidores da legalidade (artigo 5º, II, da CRFB), da propriedade e de sua função social (artigo 5º, XXII e XXIII), do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV) e da assistência jurídica gratuita (artigo 5º, LXXIV), é certo que a discussão acerca da caracterização, ou não, de ofensa à literal dispositivo de lei demostra inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (Lei do Parcelamento Urbano - 6.766/79), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar reexame de legislação infraconstitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 9403020105090004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas ações envolvendo indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho/doença profissional em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em relação ao marco inicial do prazo prescricional, o Regional, diante das provas dos autos, em especial o depoimento da autora e o laudo pericial, concluiu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na vigência do contrato de trabalho (19/07/2007 a 07/04/2008). Rever, pois, o entendimento adotado implicaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Não conhecido. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O mérito quanto à estabilidade provisória não foi objeto de exame pelo Regional. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Não conhecido." (pág. 1 do evento 27). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 5°, II, XXXVI, XXXVI, LIV e LV, da mesma Carta. Aduz a recorrente (pág. 12 do evento 37) “Sendo assim, considerando que o EXAME PERICIAL médico que comprovou a enfermidade da recorrente, a qual lhe incapacitou para o trabalho, foi realizado somente em 12/08/2013, o prazo prescricional bienal previsto no art. 11, II,da CLT se findará somente em 12/08/2015.” A pretensão recursal não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 936.459- AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). No mesmo sentido: AI 741.038-AgR/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma. E esta Corte firmou orientação, também, no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” É certo ainda que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a interposição do apelo extremo por inobservância do princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (súmula 636 do STF). Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 284 E 636/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. 2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a súmula 636/STF. 3. Em relação à alegada violação ao art. 114 da Constituição Federal, nota-se que as razões recursais do recurso extraordinário não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (ARE 687.645 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso). O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos nos seguintes termos (pág. 3 e seguintes do evento 27): “O argumento constante na inicial de que a ciência inequívoca da moléstia ocorreu em 28.01.2010 não procede, eis que a própria Autora argumenta que os sintomas da moléstia suscitada nasceram por conta do trabalho nas Reclamadas. Ademais, os documentos constantes nos autos não autorizam qualquer entendimento diferente, até porque sequer há prova de afastamentos pela entidade previdenciária, após a ruptura dos contratos de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a Reclamante confirmou que já possuía ciência inequívoca de sua enfermidade e da sua incapacidade na época da sua rescisão contratual, pois já estava em tratamento (item 12, fl. 597). Da análise do laudo pericial de fls. 712-726 se extrai a mesma conclusão a respeito da ciência da Autora em relação à dimensão do problema. Pelo relato feito pela Obreira à Perita, constata-se que a doença alegada já havia se manifestado de maneira clara durante o contrato, tanto que houve vários afastamentos médicos no período. O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio da actio nata  do direito romano, segundo o qual a prescrição tem seu início a partir do momento que a parte tem ciência da lesão ao direito. Ou seja, somente com a lesão ao direito é que surge a possibilidade de exercício de ação. Nesse sentido, o artigo 189, do Novo Código Civil. No presente caso, a ciência da lesão ao direito ocorreu ainda durante a vigência do contrato de trabalho com a Segunda Reclamada. Assim, observados os termos da Súmula 278 do STJ, considerando que o vínculo de emprego com a 2ª Ré se encerrou em 07.04.2008 e a ação foi ajuizada em 03.08.2010, acolhe-se a prescrição bienal dos pedidos postulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 c/c art. 269, IV, do CPC. Com efeito, a própria versão obreira deixa patente a ciência inequívoca do seu quadro clínico ainda durante a vigência do pacto laboral.” Assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, quanto ao momento de ciência acerca da enfermidade que a incapacitou para o trabalho, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 10024101978906004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a inexistência do direito do Recorrente ao recebimento de pagamentos ou vantagens a título de indenização, além do cômputo do tempo de serviço e da reclassificação, visto que os direitos do servidor público surgem com a posse e o exercício das funções. Sustenta-se, em suma, que “ a eliminação ilegal do Recorrente do concurso em questão lhe acarretou diversos prejuízos, o que faz com que estes prejuízos devam ser ressarcidos retroativamente à data de ingresso dos candidatos no CEFS/2007, conforme ficou estabelecido na sentença prolatada nos presentes autos.”  (eDOC1, p. 174) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-RG 724.347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe  de 13.05.2015 (Tema 671), concluiu que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não possui direito a indenização, em virtude da demora de sua nomeação, salvo se configurada situação de flagrante arbitrariedade. Reproduzo a ementa desse julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: AREsp - 200934000207464 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 5, p. 42): “ ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICIPALIDADE EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. AUSENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADOÇÃO, POR PARTE DE ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR DO MUNICÍPIO, DE PROVIDÊNCIAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. 1. A suspensão de registro em cadastro de inadimplência, decorrente do cumprimento de medida liminar deferida na demanda, não faz sem objeto a impetração, exatamente porque precário o ato jurisdicional concessivo da cautela. 2. Orientação jurisprudencial assente no sentido de que deve ser liberada a inscrição do registro de municipalidade em cadastro de inadimplência, se administração posterior à do ex-gestor faltoso adota providências tendentes ao ressarcimento ao erário, como ocorre na hipótese em causa, na qual proposta ação civil pública com tal finalidade. 3. Agravo retido não conhecido, em virtude da ausência de pedido para apreciação pelo Tribunal, não providos o recurso de apelação e a remessa oficial.” No recurso extraordinário, alega-se violação do artigo 160, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, o recorrente limita-se a defender que a matéria debatida nos autos é semelhante ao discutido no RE 607.420, de relatoria da Min. Rosa Weber (eDOC 5, p. 95). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis  : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi  , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study  . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de conhecer do recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 199951010599866 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV, LV, e 114 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo considerada, entre outros fundamentos, a declaração de inexistência de repercussão geral no ARE 748.371-RG Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, aplica precedente submetido à sistemática da repercussão geral. Contra decisão desse teor reputa-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50018402920154047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, § 2°, 7°, XXIII, 39, § 3°, e 60, § 4°, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor Público. Vencimentos. Gratificação especial de localidade (GEL). Lei 8.270/91. Decreto-lei 493/92. Reexame de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.” (RE 293.680-AgR, Rel. Min. Cézar Peluso, 1ª Turma, DJ 04.2.2005). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FRONTEIRA. Lei 8.270/91; Decreto 493/92. I. - Alegação de ofensa ao art. 20, § 2º, da Constituição Federal. Questão decidida com base em normas infraconstitucionais. Inexistência de contencioso constitucional. Não cabimento do RE. II. - Agravo não provido.” (RE 276.790-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 02.8.2002). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024132531013002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO ORDINÁRIA – CANDIDATO AO CARGO DE SOLDADO DA PMMG – EDITAL DRH/CRS Nº 14/2012 – INAPTIDÃO – BAIXA ACUIDADE VISUAL – CORREÇÃO POSTERIOR – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO ANALISADA À DATA DOS EXAMES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Desde que o edital do concurso exige exames médicos, com laudo conclusivo sobre aptidão física, sensorial e mental necessárias ao exercício das atribuições do cargo, não se pode dizer que a exclusão do candidato considerado inapto no exame de acuidade visual afronte referida norma e ademais, porque consta dos protocolos técnicos de exames admissionais que, para o cargo de POLICIAL, o candidato há de ter acuidade visual igual ou acima de 0,5 em cada olho em separado, sendo considerado inapto a menor que 0,5. Assim, se o candidato apresentou, no momento do concurso, em sua 2ª fase, de caráter eliminatório, ‘baixa acuidade visual' , não preencheu os requisitos para o exercício do cargo, sendo perfeitamente legal o ato de sua exclusão, o qual não exorbita do edital, da lei e nem evidencia discriminação, mesmo demonstrado, posteriormente, que a deficiência fora corrigida por cirurgia havida em momento posterior àquele em que o candidato deveria demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos”. (eDOC 2, p. 46) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos arts. 3º, IV, 5º e 37, I e II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrente teve tratamento discriminatório em relação aos demais candidatos do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar porque lhe foi negada reavaliação de acuidade visual após cirurgia de correção. Argui-se, também, que a Administração somente deve exigir requisitos de ingresso a cargo público que tenham relação com a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas. Sustenta-se, ademais, a ilegalidade do ato questionado por ter se baseado em norma regulamentar. Decido. A irresignação não merece prosperar. O tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Resolução Conjunta nº 4.073/2010) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no edital do concurso, consignou que a cirurgia corretiva foi realizada posteriormente à avaliação médica previamente agendada pelo concurso. Assentou, também, que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer vício formal na realização das avaliações médicas. Firmou, ainda, o entendimento de que a Administração Pública tem a liberdade de adotar critérios específicos para recrutar candidatos a cargo público. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Não se pode dizer que a exclusão do candidato considerado inapto no exame de acuidade visual afronte as normas existentes, especialmente o edital. Na verdade, o candidato nas condições nas quais se apresentou à 2ª fase do concurso, não preenchia os requisitos para o exercício do cargo, sendo perfeitamente legal o ato de sua exclusão, o qual não exorbita do edital, da lei e nem evidencia discriminação, eis que objetiva buscar o cidadão adequado à função de policial, segundo parâmetros estabelecidos em lei e diante das atribuições do cargo.” (eDOC 2, p. 51) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas editalícias do concurso, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Concurso público. Miopia. Possibilidade de correção mediante cirurgia. 3. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Razoabilidade da exigência. Necessidade de interpretação das cláusulas do edital. Súmula 454. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 949.139 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.5.2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ANÁLISE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica a análise no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Há necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem, tal providência é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (ARE 907.189, AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.4.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10002140015609003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 105): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – DIREITO RECONHECIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 21.333/2014 - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – LEI Nº 11.960/2009 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRITÉRIO DE COMINAÇÃO. - Restando inequívoco o exercício efetivo das atividades referentes à função de Agente de Segurança Penitenciário junto ao Presídio de Abaeté, imperioso o reconhecimento do direito autoral à percepção do adicional de local de trabalho, no importe de 40% (quarenta por cento). - A Lei nº 21.333/2014 não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas e incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Contudo, o direito a percepção do adicional de local de trabalho, no caso do servidor contratado temporariamente, fica limitado à vigência da Lei nº 21.333/2014, que, no inciso II, do art. 6º, vedou expressamente à percepção da aludida vantagem ao servidor contratado por tempo determinado. V.V. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR ESTADUAL – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO – SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – NULIDADE – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – VERBA INDEVIDA – RE N. 705.140/RS – SENTENÇA REFORMADA. - Por força do julgamento do RE n. 705.140/RS (repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, as contratações nulas, caracterizadas pela renovação sucessiva dos contratos temporários, não geram efeitos jurídicos válidos, sendo devido aos empregados apenas os salários relativos ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, sem a multa de quarenta por cento. - Sentença Reformada em Reexame Necessário.” No recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, IX; e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o caso ganha contornos mais graves na medida em que a verba deferida – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, não está no rol taxativo a que alude o § 3º do art. 39, da CR/88.”  (eDOC 1, p. 131). Alega-se, ainda, que “restou expressamente consignado no acórdão recorrido que o deferimento da parcela ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO ocorreu simplesmente por uma interpretação de que o CONTRATADO POSSUI OS MESMOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, o que, além de absurdo, faz letra morta ao próprio inciso IX do art. 37 da CF.”  (eDOC 1, p. 131). A 1ª Vice-Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 147). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal a quo  assim asseverou (eDOC 1, p. 121): “Com efeito, não sendo o vínculo estabelecido entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais abrangido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, de se afastar a incidência do art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/90, aplicável quando reconhecida a nulidade de contratação regida pelo Direito do Trabalho. Logo, sendo válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, penso que deve ser reconhecido ao autor o direito em questão, porquanto, conforme venho decidindo o contratado temporariamente para o desempenho da função de Agente de Segurança Penitenciário, justamente por não ser detentor de cargo efetivo e, por conseguinte, por não estar inserido em uma carreira de servidores, tem direito ao pagamento do adicional de local de trabalho, pelo exercício de atividades junto à população carcerária de sentenciados no período anterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/14.” Sendo esses os fundamentos acolhidos pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual nº 11.717/94), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE- AgR 918.037, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 9.12.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME COMPENSATÓRIO DE JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-AgR 880.738 Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe16.5.2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 7009415952014826904850000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou a queixa e, consequentemente, negou provimento ao recurso (eDOC 01, p. 119). Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido para que a peça acusatória seja devidamente recebida, dando-se início à Ação Penal. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50074830920134047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. SAT. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, ‘nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis'. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. Tendo sido comprovado que a ré agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. ” (Doc. 6, fl. 113). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXVIII, e 201 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar ação regressiva proposta pelo INSS em face da responsabilidade do empregador, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do material fático probatório dos autos, bem como a legislação infraconstitucional na qual o Tribunal fundamentou a decisão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 369.181-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/3/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Demais disso, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.3.2013. A controvérsia referente à ação regressiva do INSS em face do empregador, por reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho, não alcança  status constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Lei nº 8.213/1991), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (RE 763.648-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50004294820154047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 910. ARE 979.764. AGRAVO DESPROVIDO NO QUE TANGE À LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E O SEU GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM QUANTO À QUESTÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 65) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 59), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 42) que assentou que o produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição do salário-educação. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 56). Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 3º, 195 e 212, § 5º, da Constituição Federal. Aduziu a plena validade da contribuição do salário- educação por produtor rural empregador. Alegou, sem mencionar ofensa a dispositivo da Constituição, a sua ilegitimidade passiva. A Turma Recursal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (Doc. 63). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar no que tange à controvérsia da legitimidade passiva e o seu grau de responsabilização pela repetição de indébito. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II - O agravante não indicou o dispositivo constitucional supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, a teor da Súmula 284 do STF. III - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do STF. IV - Agravo regimental improvido.” De outro lado, a matéria versada no recurso extraordinário – exigibilidade do salário-educação de produtor rural empregador – foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 910, ARE 979.764, Rel. Min. Dias Toffoli). Ex positis , com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, DESPROVEJO o agravo no que se refere à controvérsia sobre a legitimidade passiva e o seu grau de responsabilização na repetição do indébito e, quanto à questão submetida à sistemática da repercussão geral, determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem (artigo 328, parágrafo único, do RISTF, na redação da Emenda Regimental 21/2007). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente