Supremo Tribunal Federal 07/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1427

Origem: 01015675120088120045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXV, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não restou fundamentada a preliminar de existência de repercussão geral nas razões do apelo extremo. Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 00106328520148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO : O presente recurso de agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 14/10/2015, quarta- feira, data em que já se consumara  o trânsito em julgado da decisão emanada da presidência do órgão judiciário de origem. Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 01/10/2015, quinta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 06/10/2015, terça-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária  ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão  ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsistia  o art. 28 da Lei nº 8.038/90 – hoje expressamente revogado pelo CPC/2015 –, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , quando da interposição do presente recurso, continuava a ser de cinco ( e não  de dez) dias o prazo para deduzir agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário interposto em sede penal. Sendo assim , com ressalva  de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo  ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10290110116370001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de preliminar de repercussão geral. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00253522320108260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO — Ação ordinária de nulidade de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer — Concurso público — Oficial de Justiça — 1º lugar na lista provisória dos candidatos portadores de necessidades especiais para o cargo de Oficial de Justiça da 27ª Circunscrição Judiciária, Comarca de Presidente Prudente — Eliminação por avaliação médica de inaptidão para as atribuições do cargo — Laudo pericial do IMESC indicando que o candidato é portador de ‘atrofia muscular espinal idiopática, de natureza neurodegenerativa, coerente com alterações de fundo genético', sem ‘comprometimento cognitivo', mas com ‘fraqueza muscular progressiva' que o torna, ‘frequentemente, dependente de cuidadores', ante ‘incapacidade motora, total e definitiva, para atividades que exijam esforços físicos, deambulação ou permanência em posição ortostática' — Locomoção em cadeira de rodas adaptada, a viabilizar ir e vir em locais de acessibilidade a cadeirantes — Atividade de oficial de justiça, todavia, que também exige deambulação em locais de difícil acesso, em ambientes físicos quaisquer, muitos deles ainda não adaptados para cadeirantes — Inaptidão para as atribuições do cargo presentes — Sentença de procedente (sic) do pedido reformada para a improcedência da demanda. RECURSO DESPROVIDO. Diversamente de outros cargos que compõem os quadros do Poder Judiciário, o de Oficial de Justiça, pelas peculiaridades de suas atribuições, exige, para além da capacidade cognitiva e do domínio técnico do saber jurídico de sua função, capacidade deambulatória e, por vezes, capacidade motora para esforços físicos, que permitam deslocamento para os diversos espaços públicos e privados do território da Circunscrição Judicial, em vista do cumprimento, como longa manus do Juiz, de ordens judiciais, nos mais diversos tipos de ambientes físicos, inclusos naqueles em que não há acessibilidade para cadeirantes, e, ainda, em determinadas circunstâncias, esforços físicos que podem ser necessários não apenas para a execução de mandados, mas também para sua defesa pessoal”. (eDOC 2, p. 37/38) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a ” , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos arts. 7º, XXXI, e 37, VIII, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, que o edital do concurso não especifica as condições ou limitações para a exclusão de candidatos. Argumenta-se, ainda, que a compatibilidade da deficiência do candidato aprovado e nomeado deve ser aferida durante o estágio probatório por meio de acompanhamento de equipe multiprofissional, nos termos da norma regulamentar. Argui-se, ademais, que a deficiência do recorrente não implica a impossibilidade do cumprimento das atribuições do cargo para o qual concorreu. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação federal aplicável à espécie (Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 3.298/99 ) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar as cláusulas contidas no edital do concurso, consignou, em síntese, que as atribuições de Oficial de Justiça exigem capacidade deambulatória que permita o deslocamento para diversos espaços e ambientes físicos, inclusive onde não há acessibilidade para cadeirantes. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas editalícias do concurso, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Direito Administrativo. Concurso público. Portador de deficiência. Convocação de candidatos. Preenchimento de requisitos. Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas editalícias. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/ STF 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 879.937 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ANÁLISE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica a análise no contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Há necessidade de rever cláusulas editalícias que fundamentaram a conclusão do Tribunal de origem, tal providência é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como expressamente reconhece a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula 454 do STF. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (ARE 907.189, AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.4.2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00007375520034036118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que “a matéria discutida no recurso sob análise foi objeto da Súmula Vinculante n. 33”. (pág. 85 do volume 4). O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 50199997620134047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. LEI 9.876/1999. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994. Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994. ” (Doc. 2, fl. 95). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput  e XXXVI, 37, caput,  e 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. A matéria relativa à revisão de benefício previdenciário e aos critérios de cálculo da RMI quando sub judice  a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/1991 e 9.876/1999), bem como o reexame do conjunto fático-probatório do autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. Critérios de cálculo da renda mensal inicial e da atualização monetária. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 942.972-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/6/2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 752.348-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Renda mensal inicial do benefício. Revisão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido."  (RE 891.628-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015). E, em caso idêntico ao dos autos, destacam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 934.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/10/2016, e ARE 988.150, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2016. No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/ STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto fático- probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00069687120128260472 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 05072389320144058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172/97. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INOMINADO.” No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXVI; 195, § 5°; e 201, § 1°, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “A Turma Recursal do Ceará reconheceu a viabilidade do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado como VIGILANTE, para fins de integração do cômputo de tempo de serviço especial apto à concessão de aposentadoria especial ou conversão em tempo de serviço comum e concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.” (pág. 2 do evento 36). A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a lide nos seguintes termos (pág. 3 do evento 31): “No que tange ao período de 02/01/1974 a 31/01/1979, verifica-se que o demandante exerceu a função de bagageiro em setor de transporte, com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites previstos, segundo comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 3). Cumpre ressaltar que a sentença proferida nos autos do Processo nº 0524162- 3.2012.4.05.8100 já reconheceu a especialidade do referido período, estando acobertada pelo fenômeno da coisa julgada. Quanto ao período de 01/04/1980 a 30/06/1987, como bem elucidou o Juízo a quo na sentença, o autor desempenhou a atividade de vigia para a COMPANHIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, apresentando, ‘tão somente, a inscrição do vínculo na CTPS e declaração do tempo laborado sem, no entanto, qualquer prova hábil do exercício desse labor com o uso da arma de fogo (anexo nº 4), restando o seu reconhecimento como tempo comum.' Todavia, em relação aos períodos posteriores ao decreto nº. 2.172/97, merece reparo a sentença prolatada. Consoante a jurisprudência do STJ supracitada, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a edição do referido decreto, desde que comprovado o uso de arma de fogo. Da análise dos PPPs acostados (anexos 5 e 7), vislumbra- e que o autor laborou como vigilante, portando arma de fogo, durante os interstícios de 11/06/1996 a 04/08/2001 e de 01/07/2005 até 03/10/2013 (data de emissão do PPP), de modo que tais períodos podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial. Quanto ao período de 02/01/2004 a 08/11/2004, o autor apresentou somente o registro da CTPS (anexo 6), no qual consta o cargo de vigia, sem anexar outros documentos que comprovem a efetiva utilização de arma de fogo. Logo, constata-se que ao tempo do requerimento administrativo (27/09/2013 – anexo 9), o demandante computava os seguintes períodos de tempo de serviço especial: […] Conclui-se, portanto, que a parte autora comprovou o exercício de 18 (dezoito) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, período insuficiente para a concessão da aposentadoria especial (25 anos). Por tal razão, deve a sentença ser parcialmente reformada apenas para reconhecer os períodos laborados sob condições especiais. Vale reiterar que o período de 02/01/1974 a 31/01/1979 já foi reconhecido como especial por sentença transitada em julgado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para reconhecer como especiais os períodos de 11/06/1996 a 04/08/2001 e de 01/07/2005 a 27/09/2013, devendo o INSS providenciar a sua averbação, mantendo a sentença de improcedência em relação ao pedido de aposentadoria especial.” Desta forma, observa-se que acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 53.831/64 e 89.312/84; Decreto 2.172/97; Leis 3.807/60 e 9.032/95, entre outros), bem como no conjunto fático-probatório constante do processo. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 279 do STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” (AI 841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSACONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 806.029-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20120613990 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS (ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR NULIDADE DO FEITO EM FACE DA RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA QUANDO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA SOB PENA DE INFLUENCIAR NOS DEPOIMENTOS. ADVOGADOS PRESENTES AO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DOS APELANTES NAS DUAS FASES PROCESSUAIS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, BEM COMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES OU FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PERPETRADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PLEITOS CONSEQUENTES PREJUDICADOS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIADORA CONFIGURADA. AGENTES QUE PRENDERAM A VÍTIMA EM UM QUARTO LOCALIZADO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA PELO PERÍODO APROXIMADO DE 40 (QUARENTA) MINUTOS. LIBERDADE RESTRINGIDA. PENA ACERTADAMENTE MAJORADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PERPETRAÇÃO DE CONDUTA QUE CONTRIBUIU PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITIVA. DOSIMETRIA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM. PONDERAÇÃO EM FASES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL (ART. 68). RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. ATENUANTES QUE, EMBORA VERIFICADAS, NÃO PERMITEM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DO ‘QUANTUM' APLICADO EM RELAÇÃO A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PEDIDO PREJUDICADO. MONTANTE JÁ APLICADO PELA MAGISTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MANUTENÇÃO DO VALOR APLICADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER AVENTADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA AJUSTAR A PENA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS CONDENADOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME SEMIABERTO ACERTADAMENTE FIXADO, INTELIVINCIA DO ART. 33, 2º, ‘B', DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO INCABÍVEL. RÉU REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. VEDAÇÃO DO ART. 17, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PLEITO INACOLHIDO. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARI IE E DESPROVIDO .” ( Apelação Criminal nº 2010.061399-0, Rel. Des. MARLI MOSIMANN VARGAS) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XLVI, LV e § 2º, e 93, IX, da Constituição da República. Vale ressaltar , inicialmente , que o presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto , de precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte ( RE 597.270/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO), que reconheceu existente a repercussão geral da controvérsia constitucional suscitada no apelo extremo em questão. Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste recurso de agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade  de recurso para Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu , sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” ( grifei ) Esta Corte , por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, no âmbito  dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade  dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem  (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitam – reconhecida , ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC, ressalvada , unicamente , a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente
Origem: AREsp - 21704770320158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “Agravo de instrumento Ação declaratória c.c. Indenizatória – Etapa de execução - Decisão rejeitando impugnação à execução – Peça recursal inepta - Razões recursais que não atacam, de maneira especificada, o raciocínio expresso na decisão agravada, limitando- se a afirmar o desacerto do decidido Instrumento, ademais, desacompanhado de cópia de peças indispensáveis à adequada compreensão do tema do recurso - Ausência de pressuposto recursal específico do agravo de instrumento - Orientação firmada no procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp. 1102467/ RJ não vinculando a Turma Julgadora e, com efeito, parecendo-lhe desacertada nas situações em que é inescusável a deficiência na formação do instrumento – Raciocínio em que se deve considerar, de um lado, ser ônus da parte a correta formação do agravo, de outro, o princípio constitucional da celeridade da jurisdição - Hipótese dos autos em que, ademais, não seria exagerado considerar as peças faltantes como obrigatórias, uma vez que a decisão agravada a elas fez expressa remissão, como elementos de convicção Cópias de peças que, nessa ordem de ideias, integram a interlocutória recorrida e, pois, haveriam de ser com ela apresentadas Irresignação, de todo modo, improcedente. Agravo do qual não se conhece” (págs. 26 do documento eletrônico 1) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, a parte recorrente não demonstrou as razões pelas quais entende que eles foram violados. Dessa forma, inadmissível o recurso, nos termos da Súmula 284 do STF, porquanto a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, cito o ARE 945.624-AgR/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado pela Segunda Turma: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Condenação. 3. Incidência das súmulas 282 e 356. 4. Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284) . 6. Pretensão de reanálise da instrução probatória (Súmula 279). 7. Ofensa indireta ao texto constitucional. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental a que se nega provimento” ( grifos meus ). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201500721528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA REDUÇÃO DE SALÁRIO E DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E TRIÊNIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DESTE FEITO – JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 17326 – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS A MENOR – MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 37, XI e XIV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ante a inexistência de matéria constitucional. O recurso não deve ser admitido. ara divergir do entendimento do Tribunal de origem seria necessária a análise da legislação local pertinente, além do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessas condições, aplicam-se as Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido, confira-se: ARE 935.649, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.Diante Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00011571120158250034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, está assim ementado : “ APELAÇÃO CRIMINAL — ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) — AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO — APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – ADEQUAÇÃO — CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – ART. 122, I E II, DO ECA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM MEIO ABERTO – IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO .” ( Apelação Criminal nº 201600306620/SE, Rel. Juíza convocada ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) O agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Impende assinalar , de outro lado , no tocante à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado