Origem: REsp - 50449755920134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se dos benefícios de ‘Etapa de Asilado', estabelecido pela Lei 1.316/51, ‘Etapa de Alimentação', instituído pela Lei 2.283/54, ou ‘Diária de Asilado', criado pela Lei 4.328/64, substituído pelo Auxílio-Invalidez, criado pelo Decreto 728/69, posteriormente revogado pela Lei 5.787/72, a 3a. e 4a. Turmas deste Regional, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, possuem entendimento firme no sentido de que o militar reformado sob a égide daquelas leis tem direito a manter a benesse, independentemente do atendimento a novos requisitos impostos por normas legais posteriores, uma vez que o referido benefício encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. O autor, militar reformado em 1963, recebeu, na época, o benefício denominado 'etapa de asilado', posteriormente alterado para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo. 3. Remessa oficial e apelo da União desprovidos.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Sustenta a recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso XV, 61, § 1º, inciso II, alínea “f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso XV, 61, § 1º, inciso II, alínea “f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato da parte recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, a petição de apelação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). É fato que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 1.316/51, 2.283/54, 5.787/72 e 11.421/06). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 793.494/RJ (DJe de 11/3/14), também interposto pela ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: ‘ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA. VALOR DO AMPARO. DIMENSIONAMENTO. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico.' (eDOC 1, p.262) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, XXXVI; 37, XV; e 93, IX, do texto constitucional. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: ‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral'. (grifei) (AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio da sistemática da repercussão geral, tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral da questão, nos casos em que a alegação de violação aos referidos incisos depender de prévia análise da legislação infraconstitucional. Portanto, a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.' (AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8.3.2012). Cito, ainda, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; e RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011. Por fim, esta Corte assentou que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, se dependente da análise da legislação infraconstitucional (Lei 2.283/54), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. ACORDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.' (...) (AI- AgR 816.034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.2.2011). Não há a nada a prover. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC)”. Nesse mesmo sentido, anote-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam do mesmo tema em questão: Re n] 592.746/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/6/14; ARE nº 749.204/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/8/13; ARE nº 734.747/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/3/13. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente