Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: 70047342035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, e 150, IV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não logrou a parte agravante impugnar, de forma específica e na íntegra, os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo. Incide, na espécie, o que preceituado na Súmula nº 287/STF: “ Nega- se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00658397320128260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 37, caput, 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – OCORRÊNCIA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA TABELA DO ART. 124 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.359/83 – INEXIGIBILIDADE. O despacho ordenatório da citação interrompe o curso do prazo prescricional – art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação posterior à LC nº 118/05. Por mais que se admita a incidência anual da taxa de licença e funcionamento em razão do exercício do poder de polícia, não se pode admitir violação à taxatividade, o que impede a interpretação extensiva, sendo impossível a cobrança do tributo de forma genérica, sobre atividades que, apesar de efetivamente desenvolvidas no Município, não constem na tabela do art. 124 da Lei Municipal nº 3.359/83, em razão do princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária, que regem a atividade fiscal da municipalidade – arts. 37, caput e 150, I, da CF. RECURSO PROVIDO.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento da atividade exercida pela ora recorrida para fins de análise da incidência da taxa objeto da presente lide, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, bem como do conjunto fático e probatório dos autos. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência do enunciado da Súmula 279 desta Corte. Sobre o tema: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/ STF. EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional local, bem como o reexame do quadro fático delineado na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE n° 799.242/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber , DJe de 1°/9/15). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 279/STF. BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. Não cabe discutir em recurso extraordinário se houve a efetiva atuação do órgão da administração pública no exercício do poder de polícia. De fato, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria tão somente o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbra inconstitucionalidade na instituição de taxa de fiscalização cuja base de cálculo utilize como parâmetro a área de referência objeto da fiscalização. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 748.490/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 6/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05022206920114058303 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ 2.2. Da existência de Repercussão Geral Estabelece o § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.418/2006, que o ‘recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral'. Considera-se haver repercussão geral em casos nos quais seja verificada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. No caso em tela, a existência da chamada repercussão geral salta aos olhos. Fácil a constatação de que a matéria constitucional envolvida no presente litígio ultrapassa, em muito, os interesses das partes do processo. A questão envolvida na ação interessa não somente a eles, mas a toda a comunidade de servidores públicos que se enquadram na situação fática dos autores. Não se vislumbra, aqui, apenas os efeitos oriundos do caso concreto, mas todos os desdobramentos que poderão advir a partir da manutenção da decisão proferida pela Corte, porque muitos outros que estiverem em situação idêntica poderão acorrer a juízo pleiteando a mesma tutela jurisdicional. É o chamado efeito multiplicador, suficiente a dar ensejo ao trânsito do presente recurso. Por esta razão, resta comprovada, em poucas linhas, a existência de questões relevantes, do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
Origem: 05113773620154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, está assim ementado : “ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE O ENTE PÚBLICO E A PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , ainda , que , para se acolher  o pleito recursal deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/ STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios: “ Diante do arcabouço fático, na hipótese que se delineia nos autos, entendo de forma diversa do juízo sentenciante. A meu sentir, restou demonstrado que o sinistro ocorreu por culpa concorrente entre a parte autora e o ente público. A meu ver, enquanto o Estado não adotar medidas concretas visando promover mudanças estruturais na rodovia, não serão raros os acidentes na localidade, sujeitando os motorista a sério risco de morte. Responsabilizar apenas o autor pelo sinistro, no caso em tela, significa desvirtuar os princípios básicos da responsabilidade civil. Frise-se, ademais, que a parte autora concorreu para a ocorrência do acidente, porquanto o sinistro ocorreu em horário de boa iluminação e visibilidade na pista, bem como o condutor do veículo conhecia o estado da rodovia, eis que trafegava no trecho quase que diariamente, além de que, pela experiência comum, devia estar em velocidade acima do permitido no local. Assim, entendo presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do estado, com as mitigações acima.” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Cabe assinalar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 991.296/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.009.080/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” ( ARE 918.750-AgR/CE ,  Rel. Min. ROSA WEBER ) Impende registrar , por oportuno , no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa
Origem: ARE - 024090258872 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado nos seguintes termos: “Apelação Cível. Processo Administrativo Disciplinar. Policial Militar. Controle Judicial de Ato Administrativo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Legalidade da sanção. Recurso desprovido.” (eDOC 12, p. 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; e 5º, LIV e LV, ambos do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não observou o devido processo legal e o princípio da legalidade. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto nº 254-R/2000-RDME) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que foram observados os requisitos inerentes ao contraditório e ao devido processo legal no curso do processo administrativo disciplinar em questão. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O procedimento previsto na legislação estadual castrense foi devidamente observado, assegurado o contraditório e ampla defesa, já que diante do conjunto probatório verifica-se a absoluta observância do devido processo administrativo disciplinar, assim como a subsunção da conduta do apelante ao fato descrito no artigo 136, inciso II, alínea “b” do Decreto nº 254- R/2000-RDME”. (eDOC 12, p. 8). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interposição em 23.8.2016. Direito administrativo. Expulsão de militar. Contexto fático probatório. Súmula nº 279 do STF. Análise de legislação local. Súmula 280 do STF. Impossibilidade. Processo Administrativo Disciplinar. Ausência. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental desprovido. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de orgiem, quanto à nulidade da expulsão do policial militar da corporação, seria necessário reexame dos fatos e provas, além da legislação aplicável à especie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 971.953, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 19.10.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Processo administrativo. Notificações. Ausência de recebimento pelos representantes legais. 3. Aplicação da Teoria da Aparência. Possibilidade. 4. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da razoabilidade. Não configuração. 5. Tribunal a quo concluiu pela ciência dos representantes legais sobre as pendências de regularização da pessoa jurídica. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 6. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-AgR 948.193, Rel Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 14.6.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 07061435620148070016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 200051010115820 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “CERTIDÃO. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. Caso em que o Autor combate o critério da Administração Militar, que não computou integralmente o tempo de serviço militar. Contudo, o critério utilizado tem amparo na Lei n° 4.375/64, cuja disciplina consta do Guia do Oficial da Reserva que foi entregue ao Autor quando foi matriculado em curso que frequentou em 1968. Ademais, o cômputo de tempo de serviço sem a correlata contribuição é sistema arcaico, hoje superado, e que já na época não poderia ser ampliado, sem clara base legal. Remessa necessária e apelação da União providas. Pedido improcedente” (pág. 23 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes” (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00076361020048080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto a procedência do pedido de indenização por dano material aludindo à omissão do Estado quanto ao oferecimento de condições adequadas de trabalho. No recurso extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 2º, 37, cabeça, e 196, da Constituição Federal. Sustenta indevida a restituição dos gastos com saúde na rede privada afirmando a disponibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde. Alega não comprovada a omissão do Estado. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: No caso em análise, sem maiores digressões, o laudo pericial foi categórico ao afirmar o liame entre a moléstia da Autora e suas funções laborais. […] O dano material a ser arbitrado em liquidação de sentença se deve em razão da omissão do Estado em não ter oferecido condições adequadas de trabalho, seja pela não existência de uma política de infra-estrutura no local de trabalho, que vai desde o mobiliário adequado, bem como ambiente físico, até a excessiva carga de trabalho. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50449755920134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Tratando-se dos benefícios de ‘Etapa de Asilado', estabelecido pela Lei 1.316/51, ‘Etapa de Alimentação', instituído pela Lei 2.283/54, ou ‘Diária de Asilado', criado pela Lei 4.328/64, substituído pelo Auxílio-Invalidez, criado pelo Decreto 728/69, posteriormente revogado pela Lei 5.787/72, a 3a. e 4a. Turmas deste Regional, com base em precedentes dos Tribunais Superiores, possuem entendimento firme no sentido de que o militar reformado sob a égide daquelas leis tem direito a manter a benesse, independentemente do atendimento a novos requisitos impostos por normas legais posteriores, uma vez que o referido benefício encontra-se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. O autor, militar reformado em 1963, recebeu, na época, o benefício denominado 'etapa de asilado', posteriormente alterado para auxílio-invalidez, possuindo direito adquirido à manutenção do benefício, ainda que não preencha os requisitos impostos por legislação posterior para o benefício novo. 3. Remessa oficial e apelo da União desprovidos.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Sustenta a recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos XXXVI, XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso XV, 61, § 1º, inciso II, alínea “f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que artigos 2º, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso XV, 61, § 1º, inciso II, alínea “f”, 93, inciso IX, 97, 142 e 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, indicados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato da parte recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, a petição de apelação não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/ RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). É fato que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 1.316/51, 2.283/54, 5.787/72 e 11.421/06). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Especificamente sobre o tema em análise, transcrevo o teor da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , em caso similar ao presente, nos autos do ARE nº 793.494/RJ (DJe de 11/3/14), também interposto pela ora recorrente, que bem aborda a questão: “Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: ‘ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO. VIABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.  OBSERVÂNCIA. VALOR DO AMPARO. DIMENSIONAMENTO. Havendo o militar sido reformado sob a égide da Lei 2.283/54, que não exigia a comprovação de necessidade de internação especializada, militar ou não, ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem para o deferimento da diária de asilado, malgrado a legislação posterior tenha estatuído essa condicionante, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se inviável a subsunção da situação fática ora em deslinde a ditames estranhos àqueles vigentes à época de sua obtenção (reforma), que, de sua parte, criara outro requisito para seu deferimento/manutenção. Se é verdade a premissa de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, não menos verdade que as situações jurídicas definitivamente constituídas devem ser preservadas ante o advento da novel legislação, uma vez que o referido benefício acha-se incorporado ao seu patrimônio jurídico.' (eDOC 1, p.262) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV, XXXVI; 37, XV; e 93, IX, do texto constitucional. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em violação aos arts. 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, nos seguintes termos: ‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral'. (grifei) (AI- QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio da sistemática da repercussão geral, tema 660, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral da questão, nos casos em que a alegação de violação aos referidos incisos depender de prévia análise da legislação infraconstitucional. Portanto, a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.' (AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8.3.2012). Cito, ainda, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; e RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011. Por fim, esta Corte assentou que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, se dependente da análise da legislação infraconstitucional (Lei 2.283/54), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA. ACORDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.' (...) (AI- AgR 816.034, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23.2.2011). Não há a nada a prover. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC)”. Nesse mesmo sentido, anote-se as seguintes decisões monocráticas que também tratam do mesmo tema em questão: Re n] 592.746/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 23/6/14; ARE nº 749.204/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/8/13; ARE nº 734.747/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 18/3/13. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132662180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SERVIDORES DA ÁREA DE ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO TÉCNICO SUPERIOR – GITS. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. NOVA TABELA. LEI MUNICIPAL Nº 9.815/2010. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ESTABELECEU NOVOS VENCIMENTOS (LM Nº 9.985/2010). EFEITOS RETROATIVOS. GRATIFICAÇÃO QUE JÁ SE DILUÍRA NO VALOR DOS VENCIMENTOS. NOVA INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Não é devida nova incorporação ou pagamento da Gratificação de Incentivo Técnico Superior (GITS) como consequência da edição da Lei Municipal nº 9.885, de novembro de 2010, eis que a tabela de vencimentos por ela veiculada tomou como parâmetro a tabela imediatamente anterior mencionada na LM nº 9.815/2010, que já incorpora, por opção dos autores, o valor da referida gratificação. O fato de a LM nº 9.985, de novembro de 2010, retroagir seus efeitos a janeiro de 2010, quando ainda não em vigor a LM nº 9.815/2010 não restabelece a necessidade de incorporação da GITS, caso contrário haveria pagamento em dobro e enriquecimento indevido dos autores”. (DOC 1, p. 279) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, 7º, VI, e 93 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o recorrido deixou de incorporar e efetuar o pagamento do valor correspondente à Gratificação de Incentivo Técnico Superior – GITS ao conceder o reajuste concedido pela Lei nº 9.885/2010 aos servidores da área de tributação. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação municipal aplicável à espécie (leis nº 7.645/99, 9.815/2010 e 9.885/2010 e Decreto nº 13.883/2010) e o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a GITS fora incorporada aos vencimentos dos recorrentes na vigência da Lei nº 9.815/2010. Assentou, ainda, que, embora a Lei nº 9.885/2010 tenha previsto a retroatividade do pagamento dos vencimentos-base da nova tabela a partir de 1º de janeiro de 2010, não há que se falar em revitalização da gratificação. Firmou, ademais, que nova percepção dessa vantagem, por já ter sido anteriormente absorvida nos vencimentos, redundaria em duplo pagamento com enriquecimento indevido dos recorrentes. Inicialmente, registro que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida no Tema 339. Eis a ementa desse julgado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010) Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as súmulas 279 e 280. A propósito, cito os seguintes precedentes desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça se sustenta na interpretação conferida à LC nº 154/1996. Nessas condições, torna-se inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 792.125 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.11.2016); Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 868.449 AgR, rel. min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.8.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 20692827220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem desproveu agravo regimental, mantendo decisão do relator que implicou a extinção da ação rescisória sem resolução do mérito. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça e 196 da Constituição Federal. Discorre sobre a nulidade de doação realizada, pretendendo rescindir sentença definitiva em sentido contrário. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Não se verifica, contudo, que o documento juntado aos autos é novo, pois o autor não demonstra que não tinha ciência de sua existência, tampouco que sua juntada não foi possível em virtude de motivo alheio a sua vontade. O próprio autor discorre que os documentos já existiam ao tempo da decisão e que a impossibilidade decorre “ pelo fato de que já haviam ocorrido todos os atos do processo, que estava na fase de sentença” (fls. 6). Este fundamento, no entanto, não se mostra hábil para caracterizar a impossibilidade de juntada nos autos do processo originário Também não é possível afirmar que o documento, que o autor afirma ser novo, seja capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável nos termos do art. 485, VII do CPC: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;” . Pese a condição de saúde do autor, sua demonstração pelos documentos de fls. 71/83 não é capaz de alterar o decreto de improcedência da sentença rescindenda, que cuida da nulidade de doação cuja causa de pedir cinge-se a alegação de que a doação foi realizada com infração ao art. 548 do Código Civil (fls. 64/69). As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00132471520128080039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS – PAGAMENTO PROPORCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou parcialmente o entendimento do Juízo e assentou o direito do autor ao recebimento de decimo terceiro salário, férias e FGTS, afastando a condenação quanto às diferenças salariais. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 30, inciso V, 37, inciso II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz que a contratação sem concurso público impede a concessão das verbas pleiteadas. 2. O Colegiado de origem decidiu em harmonia com o Supremo. O Pleno, no recurso extraordinário nº 705.140/RS, da relatoria do ministro Teori Zavascki, concluiu pela admissibilidade do pagamento de verbas de natureza salarial referente ao período trabalhado, no caso de contrato temporário, sem a prévia aprovação em concurso. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EAREsp - 545103 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00044107620118190078 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Bem examinados os autos, verifico que o recurso extraordinário foi interposto intempestivamente. Isso porque, conforme certificado à pág. 1 do volume eletrônico 14, o acórdão recorrido foi divulgado no Diário da Justiça eletrônico em 26/2/2016 (sexta-feira) e publicado em 29/2/2016 (segunda-feira), mas o recurso extraordinário (pág. 1 do volume eletrônico 2) somente veio a ser protocolado em 22/3/2016 (terça-feira), após, assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito o ARE 978.277-AgR/DF, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O agravo em recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. A petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente após o término do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, do CPC/1973. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem  deve ser comprovada no momento de sua interposição . Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 200161050100240 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IPI DEVIDO. 1. A Lei n° 4.502/64 recepcionada pela nova ordem constitucional. Precedentes do STF. 2. A entrada no território nacional de bens objeto de arrendamento mercantil não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata o Decreto-lei n° 37, de 18 de novembro de 1996, estando, portanto, sujeita às normas gerais que regem o regime comum de importação, nos termos do artigo 17 na Lei n° 6.099/74, sendo tal operação disciplinada pelo artigo 79 da Lei n° 9.430/96. 3. 'O IPI tem caráter fortemente extrafiscal, constituindo instrumento de política econômica; logo, a tributação no caso em tela surge como mecanismo de proteção ao fisco contra fraudes e instrumento de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional' (STJ - REsp 794352 RJ). 4. Apelação a que se nega provimento”(pág. do volume eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 146, II, b , e 153, IV, § 3°, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a questão constitucional arguída pela recorrente não foi prequestionada. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 4.502/1996, Lei 6.99/1974 e Lei 9.430/1996). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada a essas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 785.193-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ARE 939.122-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, e ARE 932.562-AgR/ MG, Rel. Min. Luiz Fux, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) NA MODALIDADE OPERACIONAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO BEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201151010070365 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 37, caput  e XVI, “c”, da Constituição Federal É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, compatíveis os horários, possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 686.620/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.6.2012; RE 634.086-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2011; e RE 553.670-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 1º.10.2010, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37, XVI, c. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.”(destaquei). Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual compreensão diversa exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) . Anoto precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 570225 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 7.394/1985. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, faz-se necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 826177 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A acumulação remunerada de cargos públicos, quando sub judice a controvérsia sobre a compatibilidade de horários, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedentes: AI 730.343-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 14/12/2012, RE 633.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 14/2/2012, e ARE 773.327-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 20/11/2013. 2. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula 636 do STF. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE - CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS SEMANAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 803835 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50648472620144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso do autor, e manteve a sentença para confirmar a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal para analisar comissão de corretagem em contrato de financiamento de mútuo para compra de imóvel residencial. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No julgamento do RE-RG 956.302, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente