Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 993

Origem: ARE - 00562173520108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 282 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Relator Ministro Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Relator Ministro Luiz Fux; ARE 752.372-AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00172431120128190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Alegação de que o curso universitário de Educação Física cursado, restringe a atuação da Autora somente ao magistério, por tratar-se, apenas, de licenciatura plena. Contrato de prestação de serviços que objetivava o exercício pleno da profissão. Sentença que condena a Ré a fornecer à autora os cursos faltantes para que ela possa exercer plenamente as atividades na área em que se formou e em danos morais no valor de R$ 8.000,00. Apelo da Ré. Preliminares afastadas por se confundirem com o mérito. Não há que se falar em inconstitucionalidade das Resoluções do CONFEF que delegam aos Conselhos Regionais de Educação Física a atribuição para impor anotação restritiva nas carteiras funcionais dos profissionais que atuam nessa área. Assim é porque ditas Resoluções são atos secundários que se atrelam à função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição da República, de modo que a elas questiona-se a legalidade e não sua constitucionalidade. Instituição de ensino que deveria ter informado claramente a todos os alunos acerca das novas condições impostas pela autarquia especial e adequado a grade escolar à nova exigência do Conselho, possibilitando formação plena aos discentes. Quebra das expectativas legítimas do consumidor. Violação do direito básico à informação, do principio da transparência e da boa-fé e lealdade contratual. Falha na prestação de serviços. Precedentes. Necessidade da instituição de ensino fornecer gratuitamente à autora as matérias necessárias para que ela possa obter a atuação plena em Educação Física, conforme pretendido ao iniciar o curso. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, considerando-se que a autora se formou em 2007 e até a presente data não conseguiu se inserir no mercado de trabalho em sua área de formação, conforme pretendia ao iniciar o curso, por culpa da ré. VISTORIANDO OS ELEMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA AO COLEGIADO, NÃO SE COLHE QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO NA TEMÁTICA QUE SIRVA DE FUNDAMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. AS QUESTÕES TRAZIDAS NO AGRAVO JÁ FORAM ENFRENTADAS SUFICIENTEMENTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. CUMPRE SALIENTAR QUE NÃO SE PODE ACATAR A ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE A CULPA, POR NÃO TER PODIDO A AGRAVADA EXERCER A PROFISSÃO DO MODO COMO ELA PRETENDIA, É EXCLUSIVA DE TERCEIRO, UMA VEZ QUE FOI COM A INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO QUE A RECORRIDA FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESTA FORMA, EXPEDIDO O ATO NORMATIVO PELO CONSELHO, DEVERIA A RECORRENTE ADEQUAR SUA GRADE CURRICULAR E PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AOS DISCENTES, COBRANDO, SE FOSSE O CASO, PELO SERVIÇO A MAIS QUE SERIA PRESTADO E NÃO TER DEIXADO OS ALUNOS ENTREGUES A SUA PRÓPRIA SORTE. LADO OUTRO, O ART. 62 DA LEI 9.394/96, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, CONSTITUI-SE COMO FUNDAMENTO DE LEGALIDADE DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DOS PROFISSIONAIS COM APENAS CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. ASSIM, TENDO A AUTORA SE FORMADO NESTA ÁREA, A CREFI, DE ACORDO COM A GRADE CURRICULAR CURSADA NA INSTITUIÇÃO DEMANDADA, SOMENTE OUTORGOU À ESTUDANTE ATUAÇÃO BÁSICA NO RAMO, VEDANDO O TRABALHO EM ACADEMIAS, COMO PRETENDIDO PELA ESTUDANTE INICIALMENTE. NÃO SE VISLUMBRA, DESTA FORMA, QUALQUER ILEGALIDADE NA NORMA REGULAMENTADORA DA PROFISSÃO EXPEDIDA EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NESTE CASO, CONFORME QUER FAZER CRER A AGRAVANTE. LADO OUTRO, O ART. 2º, I, DA LEI 9.696/98, NÃO SE TEM POR VIOLADO NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE SÓ INFORMA QUEM PODE SER ESCRITO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E TAL DIREITO NÃO FOI NEGADO À AUTORA, LIMITANDO-SE APENAS A ÁREA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DELA, COMO DITO. SENDO ASSIM, VÊ-SE QUE O PROPÓSITO DA RESISTÊNCIA É O REEXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO E ESGOTAREM-SE OS PROCEDIMENTOS PARA EVENTUAL MANEJO DOS RECURSOS EXTREMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos II, XIII e XXXVI, 22, inciso XVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Também não merece trânsito a alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que a afronta ao referido dispositivo constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ressalte-se, ainda, que para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 9.394/96 e 9.696/98), o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 897.511/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 17/2/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Treinadores e monitores de futebol. Necessidade de registro nos Conselhos de Educação Física. Discussão que demanda prévia interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 8.650/1993 e 9.696/1998). Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 911.552/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 5/11/15). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Limites de atuação de conselhos profissionais. Alegada existência de substrato constitucional a justificar o acolhimento do recurso. 1. A decisão atacada apreciou, adequada e exaustivamente, as questões em debate nestes autos. Eventuais ofensas se referem ao plano infraconstitucional. Precedentes. 2. Discussão acerca da obrigatoriedade do registro nos quadros do Conselho Regional de Educação Física e da submissão à sua fiscalização, porque dependente da análise de normas infraconstitucionais, pode resultar, no máximo, na conclusão de que houve ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 745.424/CE-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 24/6/11). Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas em casos análogos: ARE nº 915.339/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/2/16; ARE nº 919.700/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/10/15; e RE nº 749.692/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 31/5/13. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1574472014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo amparada nos seguintes fundamentos: “ Ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. Com o objetivo de evitar supressão de instância, nos termos do art. 102, inciso III, alínea ‘a', da CF, para que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de examinar a controvérsia suscitada, é preciso que o tema tenha sido decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi  Súmulas 282 e 356 do STF. No caso em tela, quanto à suposta violação ao 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, relativo a negativa da prestação jurisdicional e a falta de fundamentação, nota-se que o acórdão combatido não enfrentou a aplicação dos mencionados dispositivos, não havendo prequestionamento que autorize o reexame da matéria pela Suprema Corte.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 282 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00123924220158190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária da gratuidade, não se exonerará ela , em virtude de tal condição , da responsabilidade pelas despesas processuais e pela verba honorária decorrentes de sua sucumbência ( CPC/15 , art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe , no entanto ,
Origem: AREsp - 201524566070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro implicou o provimento da apelação e a determinação do retorno do processo à origem, a fim de que, assentada a legitimidade das partes, prossiga no julgamento da causa. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00106068620098190028 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo: “ A questão constitucional versada nos autos, notadamente no normatizado no artigo 7º, XXIX, da CF/88, que se refere ao prazo prescricional para o exercício do direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, apresenta inegável repercussão geral, posto que se anota a relevância da questão social e econômica, vez que, em sendo acolhido o presente recurso, impedirá ao Recorrente Município de Macaé pagamentos de pedidos prescritos não só a Recorrida como também a inúmeros pedidos idênticos. Ademais, a situação do caso em exame, em que se analise a existência da prescrição, a repercussão geral da questão constitucional toma- se dispensável, pois a prescrição arguida, nestes autos repercutirá numa infinidade de contratos e prestadores de serviço temporário na área de saúde e educação, conforme preconiza o artigo 37 inciso IX da CF/88. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que
Origem: 3994916200580600011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF. A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 201303990041315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo. Sustenta que o recebimento de valores indevidos, através de erro material, decorrente de má-fé, deve ser devolvido ao INSS, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público que envolve a questão. Indevida a cobrança dos valores recebidos, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV; 37; e 97, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se estar calcado o recebimento do benefício previdenciário na má-fé do pensionista, uma vez que somente foram recebidos mediante fraude do benefício originário. Logo, defende-se a restituição da quantia paga. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso ao fundamento de ausência de violação direta à Constituição Federal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que a Oitava Turma do Tribunal Regional da 3ª Região confirmou sentença que cassou benefício previdenciário, por concluir que foi obtido mediante fraude. Logo, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Ademais, o pedido do extraordinário se funda na ausência aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 115 da Lei 8.213/1991), de modo que eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, óbice a análise do apelo extremo. Por fim, e ratificando a conclusão supra, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG 841.473, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento ficou assim sintetizado: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública. Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990102816150 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento da licença prêmio em pecúnia. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violado o artigo 37, cabeça, da Constituição Federal. Aponta a contrariedade dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Insiste no recebimento do benefício, tendo como caracterizado o enriquecimento ilícito. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea "c" do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco do agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar municipal nº 3.181/76. Confiram com o seguinte trecho: Pois bem. Depreende-se do texto legal que o pagamento da licença- prêmio convertida em pecúnia por requerimento do servidor está condicionado ao orçamento do Município. Não havendo recursos da Administração, o servidor será incluído em lista em ordem cronológica para oportuno adimplemento. Ausente a disponibilidade financeira e enquanto em atividade o servidor, a indenização deverá ser satisfeita de acordo com a ordem cronológica do requerimento, e neste sentido, apesar de o apelado ter direito incontroverso ao gozo dos períodos de licença-prêmio adquiridos e, por consequência, à conversão destes em pecúnia, o fato de a Administração postergar os pagamentos não configura violação deste direito, pois se pauta em disposição legal expressa. Insta destacar que a norma editada pelo Município de Ribeirão Preto para condicionar o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio adquirida por seus servidores à capacidade orçamentária municipal está em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00026121720128260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de reconhecimento do direito à evolução funcional e enquadramento em referência superior na mesma classe, afirmando não ter a autora comprovado o desvio de função ou recebimento de remuneração inferior à devida. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 7º, inciso XXIX, 37, inciso X, 39, § 1º, incisos I, II, e III da Constituição Federal. Diz contrariados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tece considerações sobre a legislação de regência, sustentando o direito à promoção pleiteada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: A autora foi nomeada para exercer o cargo de auxiliar de apoio operacional I em 2006 (fls. 117), e reconhece, de forma expressa, que exerce efetivamente as atribuições de AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL (fls. 155 e 208), o que bem indica que exerce as funções do cargo para o qual foi nomeada, não havendo qualquer desvio de função. […] A Lei Municipal n° 3.471/02 prevê que servidores do mesmo cargo (auxiliar de apoio operacional) podem receber enquadramentos diferentes, seja por promoção horizontal (art. 21 e seguintes) ou promoção vertical (art. 30 e seguintes), dependendo de inúmeros fatores pessoais -como assiduidade, pontualidade, antiguidade no cargo (art. 26) verificados por avaliação periódica. Na realidade, trata-se da própria estrutura do cargo, que apresenta diferença salarial para aqueles que alcançam as classes mais elevadas da mesma carreira, por meio de promoções. Servidores dotados de evolução funcional diversa devem mesmo ser tratados de forma distinta, não havendo ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade do da segurança jurídica. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei municipal nº 3.471/02. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”-, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00274046420138190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 - grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 2006510214458 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada no seguinte fundamento: “No caso, o exame da alegada violação ao artigo 8º, do ADCT da CF/ 88 esbarraria no enunciado da Súmula 279 do Eg. STF, por implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório, o que significaria exceder o âmbito de cognição conferido ao recurso extraordinário pela Constituição Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00643489720098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 00010594120088010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA VONTADE. DANOS MORAIS. DISSIMULAÇÃO DE PRECONCEITO CONTRA SERVIDOR PORTADOR DO VÍRUS HIV. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO CONCURSADO E NÃO BENEFICIADO PELO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE ESTABILIDADE. 1. Depois de cotejar as provas documentais com as testemunhais, ficou satisfatoriamente demonstrada a coesão do acervo probatório no tocante à incapacidade absoluta do Autor originário, na forma do art. 3º, inciso II, do CC/2002 (equivalente ao art. 5º, inciso II, do CC/1916), pois a notícia de que era portador de AIDS o deixou absolutamente transtornado, sem capacidade de mensurar os reflexos de sua adesão ao PDV comprometido, assim, o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Considerando a incapacidade absoluta do falecido servidor, na época em que subscreveu o pedido de adesão ao PDV, é inabalável a conclusão de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da presente ação anulatória estava suspensa, na forma do art. 198, inciso I, do CC/2002 (equivalente ao art. 169, inciso I, do CC/1916). 2. A pretensão indenizatória não está amparada no simples fato de o Autor originário ter sido exonerado, mas sim na circunstância de que o falecido indiscutivelmente sofreu discriminação velada por parte do Diretor do HEMOACRE, agravando sobremaneira o seu estado psicológico que já estava bastante fragilizado. Destarte, havendo preconceito dissimulado contra o servidor falecido, vislumbra-se, por consequência, a existência de danos morais que devem ser compensado pecuniariamente. 3. O Autor substituído não pode ser reintegrado por ausência de estabilidade nos cargos públicos dos quais se desligou ‘voluntariamente', visto que ingressou sem aprovação prévia em concurso público, ato jurídico considerado ilegal mesmo à luz da CF/1969 (vide § 1º do art. 97), não sendo beneficiado pela estabilidade anômala, prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias. 4. Apelação parcialmente provida. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Cabe assinalar , desde logo , a propósito da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido . ” ( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei ) Nem se alegue , neste ponto , que a suposta transgressão ao ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o órgão judiciário “ a quo ” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade . Não se pode desconsiderar,
Origem: AREsp - 10024141489013004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 227, §6º, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos apontados dispositivos da Constituição da República. Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas no acórdão objurgado. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Impossibilidade de apreciação de matéria infraconstitucional ou de revolvimento de provas. Possibilidade de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral pelo Plenário Virtual. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões constitucionais postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Pensão alimentícia. Conveniência e proporcionalidade. Impossibilidade de análise por esta Corte. Ofensa que, se existente, seria reflexa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não ofende a garantia da ampla defesa o julgamento de mérito de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte pela via do Plenário Virtual. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 842157 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2016 PUBLIC 05-02-2016) “Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Ação revisional de alimentos. Redução de pensão alimentícia. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia que demanda o reexame de fatos e provas, inadmissível em recurso extraordinário: incidência da Súmula 279. 3. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido.” (AI 577235 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02285-11 PP-02331) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 10629130039429005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE FORMA UNILATERAL PELA SEGURADORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO POSTERIOR ACEITO. - A impontualidade no pagamento das prestações mensais não implica em cancelamento automático do contrato de plano de saúde, mormente quando existe a notificação pessoal do consumidor. - Configura comportamento manifestamente contraditório por parte da seguradora a aquiescência com o pagamento intempestivo da mensalidade após o cancelamento do contrato” (pág. 231 do volume eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI; e 93, IX; 196 e 197, todos da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais – o que é vedado pelas Súmula 279 e 454 do STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco o precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 697.312-RG/BA (Tema 611) em que esta Corte decidiu matéria análoga à dos presentes autos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. Cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 916.331-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 919.275-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 889.946- AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 795.747-ED/PR, Rel. Minl. Gilmar Mendes. Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 196 e 197 da Constituição, não houve o necessário prequestionamento. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator