Supremo Tribunal Federal 06/12/2016 | STF

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Origem: AREsp - 00201992120098260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “D'outro bordo, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00003436520148050268 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). INDFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. ALEGADA ELABORAÇÃO POR PERITOS NÃO OFICIAIS E EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 159 E 160 DO CPP. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE . RECURSO DESPROVIDO”. (pág. 130 do doc. eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5º, LIV e LV. Sustentou-se o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização do incidente de insanidade mental e a nulidade do laudo de exame cadavérico. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassaria os interesses subjetivos da causa (pág. 28 do doc. eletrônico 3). A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A repercussão geral, nos termos em que instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em discussão na causa. – Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. – Assiste, ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes”. (ARE 934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. O acórdão recorrido decidiu as questões postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmulas 279 do STF, o que também inviabiliza o extraordinário. Por fim, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. (ARE 748.371/SP-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes) . Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator REPUBLICAÇÕES
Origem: 201113507290 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 150, incisos IV e V, e 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Colhe-se a ementa do acórdão recorrido: “ TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS DO ATIVO FIXO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. DESCABIMENTO. A simples transferência de mercadoria da matriz para a filial realizada pela empresa recorrente, sem mudança da titularidade dos bens, não gera, a princípio, incidência de imposto, importado em mera circulação de mercadoria física. Apenas quando as mercadorias entradas no estabelecimento destinam-se a integrar o processo de industrialização, nele se consumindo ou integrando ao produto final, existe o direito ao creditamento. Já os bens que, não obstante o natural desgaste, advindo do seu uso, não chegam a se consumir ou integrar ao produto final, ainda que sofram desgaste relativamente rápido, não autorizam o creditamento do ICMS. (art. 36, III, da Lei nº 1.423/89) ”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade de creditamento do ICMS nas operações de aquisição de bens do ativo fixo, fulminando a pretensão do ora recorrente ao consignar que “ como, aliás, pontua o douto Promotor de Justiça oficiante no primeiro grau, ‘não há comprovação cabal, nestes autos, através de provas idôneas produzidas em Juizo, do montante recolhido alhures, do valor dos bens, das operações em questão, nem foi providenciada a vinda das cópias das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, requeridas pelo parquet em sua quota às fls. 327, verso " (fl. 408). Por sua vez, o recorrente refutou a decisão recorrida consignando que: “ OS DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DO ORA ALEGADO ESTÃO TODOS ACOSTADOS ÀS FLS. 60/275 E, PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO - E CONSEQÜENTE FISCALIZAÇÃO - DAS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS, FORAM ELABORADAS AS PLANILHAS DE FLS. 57/59 E 176/179, CADA JOGO DE DOCUMENTOS ABRANGENDO 'UMA DAS AUTUAÇÕES ORA SUB JUDICE ” (fl. 495). Como visto, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuinte que pretende creditar-se do ICMS decorrente da aquisição de materiais para reforma e construção, ainda que explore atividade comercial desatrelada dos fins a que se destinam as mercadorias. Tentativa de classificar os bens como ativo fixo. Impossibilidade. Os bens destinados ao ativo fixo estão sujeitos a um regime de creditamento que não provém da Carta Política. A estreita via do recurso extraordinário não comporta o debate sobre a classificação das mercadorias. Incidência da Súmula nº 279 na espécie. 1. A agravante vindica o direito de creditar-se de mercadorias supostamente destinadas ao ativo fixo. Pretensão que deve ser rechaçada de plano em virtude de o referido crédito possuir fundamento na Lei Complementar nº 87/96, não tendo, portanto, a tese de direito ressonância constitucional. 2. A contribuinte pretende fazer imprimir a predicação de ativo fixo às mercadorias que destinou a reforma e construção de estabelecimento. A estreita via do apelo extremo não comporta o debate acerca da classificação das mercadorias, dada a vedação ao reexame de fatos e provas. Óbice constante da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (RE n° 489.012/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/9/13) (Grifo não no original). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO, AO CONSUMO E À INTEGRAÇÃO DO ATIVO FIXO. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96: INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n° 677.610/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/10/09) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2013. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 05/11/2013). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação