Origem: 00025475220108050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM O DEVEDOR E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES EM 1º GRAU DISCUTINDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E A REVISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não merece reforma a decisão agravada que manteve os bens alienados fiduciariamente na posse do devedor e determinou realização de perícia contábil com fins de apurar o valor atual dos imóveis, para posterior compensação da dívida. Havendo dúvidas sobre a validade do procedimento extrajudicial de liquidação de dívida e do valor realmente devido, bem como do valor dos bens a serem leiloados, bens estes que estão cumprindo sua função social pois se trata de um Hospital em funcionamento, que presta importantíssimo serviço à coletividade, mostra-se prudente realização de perícia para apurar suposta onerosidade excessiva do contrato, além de manutenção da posse do imóvel com o devedor até o julgamento final da ação revisional. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que, em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões (a) que deferem, ou não, provimentos liminares ou (b) que concedem, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar, por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando, desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa, eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo (AI 269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” (AI 245.703-AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” (AI 252.382-AgR/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” (RE 263.038/PE, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei) Cumpre referir, ainda, no sentido da presente decisão, a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento, sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente, em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional (RE 315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva, na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação, na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo (RTJ 17-18/114, Rel. Min. VICTOR NUNES – RTJ 31/322, Rel. Min. EVANDRO LINS): “ (…) O recurso extraordinário é admissível de decisão de caráter interlocutório , quando ela configura uma questão federal, encerrada definitivamente nas instâncias locais. ” (RTJ 41/153, Rel. Min. HERMES LIMA – grifei) Cumpre acentuar, neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. ” (grifei) Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Cumpre referir, finalmente , que não incide, no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator