Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: RESP - 817534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 532. RE 840.230. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS contra decisão na qual determinei a devolução do feito à origem, por entender que a controvérsia guardava identidade com o Tema 532, ARE 662.186-RG, de minha relatoria. Inconformado com a referida decisão, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Não se discute que o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral – no tocante à possibilidade de delegação de atividades relacionadas ao poder de polícia, notadamente a aplicação de multas de trânsito, a pessoa jurídica de direito privado – no bojo do ARE nº 662.186 (decisão de 23.03.2012 – Plenário Virtual. Aliás, no referido processo, alçado à condição de  leading case , também figura como Recorrente a BHTRANS. Ocorre que, após a apresentação de manifestação do MPF sugerindo a devolução dos presentes autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, a BHTRANS, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, apresentou petição, acostada às fls. 682-683 dos autos, explicitando a inconveniência da determinação do retorno dos presentes autos à origem, que infelizmente não foi objeto de apreciação pela Corte. Na oportunidade, evidenciou-se que seria indicado o julgamento conjunto do caso dos autos e do ARE nº 662.186, a fim de viabilizar uma discussão mais abrangente dos complexos aspectos envolvidos na controvérsia, sobretudo diante do fato de que a repercussão geral foi reconhecida em um processo de agravo. No julgamento de agravo em recurso extraordinário, além da incerteza existente quanto ao efetivo enfrentamento do mérito (deve ficar assentada a admissibilidade do recurso extraordinário) não se tem, como curial, a possibilidade de realização de sustentação oral, tanto das partes, como da sociedade em geral, pela via do  amicus curiae , sendo certo que a sistemática da repercussão geral, considerando o alcance e os efeitos da decisão a ser adotada pelo E. STF, recomendam ampla e adequada discussão do tema. Não se pode perder de mira, ainda que o presente processo volta-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 817.534), prolatado em sede de ação civil pública, cuidadosamente construída pelo Ministério Público de Minas Gerais (natureza coletiva do processo), que bem ensejando numerosos e complexo debates jurídicos nos diversos tribunais pátrios, diante dos argumentos consignados naquela Corte Superior. De outro lado, o ARE nº 662.186 ataca aresto oriundo do TJ/MG, prolatado no contexto de ação ordinária, movida no interesse exclusivo de uma cidadã residente em Belo Horizonte, que utilizou como norte interpretativo, sem consistentes reflexões, exatamente o julgamento efetivado do STJ (RESP nº 817.534), analisado de forma originária e pormenorizada nos presentes autos.” Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao conhecimento da Turma. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que em 11/09/2014 dei provimento ao ARE 662.186 e determinei a sua conversão em recurso extraordinário, para melhor exame da matéria. Assim, o recurso paradigma da repercussão geral no Tema 532 passou a ser o RE 840.230. Observo, contudo, que o presente recurso trata da mesma matéria objeto do RE 840.230, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso posto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e determino que se proceda à substituição do RE 840.230 pelo presente recurso, atualizando-se os sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE 633.782 como paradigma do Tema nº 532 da repercussão geral. À Secretaria Judiciária para a juntada de cópia da manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral exarada nos autos do ARE 662.186. Intimem-se as partes. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00190729720098030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ Procedência: AMAPÁ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 698. RE 684.612. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata -se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra decisão de minha relatoria, publicada em 9/11/2015, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRAS DE ADEQUAÇÃO DE UNIDADE DE SAÚDE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra,  o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ Ao contrário do entendimento consignado no r. despacho ora agravado, restaram devidamente demonstrados, ao ensejo da interposição do agravo, em especial, quanto a inaplicabilidade do enunciado da Súmula nº 279 do STF à hipótese delineada nos autos. Com efeito, após demonstrar, circunstanciadamente, a inequívoca violação aos artigos 6º e 2º, ambos da Constituição Federal, salientou o ora recorrente, em suas razões de agravo que a norma prevista no artigo 6º, oportunidade em que registra-se, expressamente, ‘ que não há espaço para o Poder Judiciário definir em que ações e em que prazo os recursos públicos consignados no orçamento programa do Poder Executivo serão gastos' . (fl.1130 dos autos) […] Com relação ao argumento da decisão agravada, no sentido de que ‘ esta Suprema Corte tem entendimento assente de que a determinação, em ação coletiva, de medidas para implementação de direitos fundamentais e indisponíveis não viola o princípio da separação dos poderes' , impõe registrar que o mencionado entendimento é passível de alteração. ” (Fls. 1695 e v.) À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime de repercussão geral (Tema 698, RE 684.612, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200340000067863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: PIAUÍ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALOCAÇÃO DE RECURSOS. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 698. RE 684.612. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO, contra decisão de minha relatoria, publicada em 7/10/2015, assim ementada: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DETERMINAÇÃO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO PARA MANUTENÇÃO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. OMISSÃO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra,  a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ O cerne da questão refere-se ao debate em torno da ofensa ao princípio da separação de poderes quando da implementação de políticas públicas por ordem do Poder Judiciário na seara do direito social à saúde, isso especificamente no caso de repasse de verba para custeio de operacionalização de hospital universitário. […] No entanto, verifica-se que a questão específica tratada nestes autos não está pacificada na jurisprudência dessa Suprema Corte, inclusive levando-se em consideração que o tema teve sua repercussão geral reconhecida (RE 684.612 RG/RJ) […] ” (Fls. 516-517) À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime de repercussão geral (Tema 698, RE 684.612, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente