Origem: RESP - 817534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 532. RE 840.230. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÕES. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS contra decisão na qual determinei a devolução do feito à origem, por entender que a controvérsia guardava identidade com o Tema 532, ARE 662.186-RG, de minha relatoria. Inconformado com a referida decisão, o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Não se discute que o E. STF reconheceu a existência de repercussão geral – no tocante à possibilidade de delegação de atividades relacionadas ao poder de polícia, notadamente a aplicação de multas de trânsito, a pessoa jurídica de direito privado – no bojo do ARE nº 662.186 (decisão de 23.03.2012 – Plenário Virtual. Aliás, no referido processo, alçado à condição de leading case , também figura como Recorrente a BHTRANS. Ocorre que, após a apresentação de manifestação do MPF sugerindo a devolução dos presentes autos à origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral, a BHTRANS, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, apresentou petição, acostada às fls. 682-683 dos autos, explicitando a inconveniência da determinação do retorno dos presentes autos à origem, que infelizmente não foi objeto de apreciação pela Corte. Na oportunidade, evidenciou-se que seria indicado o julgamento conjunto do caso dos autos e do ARE nº 662.186, a fim de viabilizar uma discussão mais abrangente dos complexos aspectos envolvidos na controvérsia, sobretudo diante do fato de que a repercussão geral foi reconhecida em um processo de agravo. No julgamento de agravo em recurso extraordinário, além da incerteza existente quanto ao efetivo enfrentamento do mérito (deve ficar assentada a admissibilidade do recurso extraordinário) não se tem, como curial, a possibilidade de realização de sustentação oral, tanto das partes, como da sociedade em geral, pela via do amicus curiae , sendo certo que a sistemática da repercussão geral, considerando o alcance e os efeitos da decisão a ser adotada pelo E. STF, recomendam ampla e adequada discussão do tema. Não se pode perder de mira, ainda que o presente processo volta-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 817.534), prolatado em sede de ação civil pública, cuidadosamente construída pelo Ministério Público de Minas Gerais (natureza coletiva do processo), que bem ensejando numerosos e complexo debates jurídicos nos diversos tribunais pátrios, diante dos argumentos consignados naquela Corte Superior. De outro lado, o ARE nº 662.186 ataca aresto oriundo do TJ/MG, prolatado no contexto de ação ordinária, movida no interesse exclusivo de uma cidadã residente em Belo Horizonte, que utilizou como norte interpretativo, sem consistentes reflexões, exatamente o julgamento efetivado do STJ (RESP nº 817.534), analisado de forma originária e pormenorizada nos presentes autos.” Requer, ao fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao conhecimento da Turma. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, verifico que em 11/09/2014 dei provimento ao ARE 662.186 e determinei a sua conversão em recurso extraordinário, para melhor exame da matéria. Assim, o recurso paradigma da repercussão geral no Tema 532 passou a ser o RE 840.230. Observo, contudo, que o presente recurso trata da mesma matéria objeto do RE 840.230, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso posto, reconsidero a decisão agravada, ficando prejudicado o agravo regimental, e determino que se proceda à substituição do RE 840.230 pelo presente recurso, atualizando-se os sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE 633.782 como paradigma do Tema nº 532 da repercussão geral. À Secretaria Judiciária para a juntada de cópia da manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral exarada nos autos do ARE 662.186. Intimem-se as partes. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente