Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: PROC - 20150453850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, autarquia estadual, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, em trâmite no Tribunal de Justiça local. Consta dos autos que a interessada, Brandina Cardoso Kozuchovski, passou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo (em 7 de novembro de 2011), Lauro Kozuchovski, que ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e aposentou-se em 27/7/1978. A interessada impetrou o Mandado de Segurança 0315813-57.2015.8.24.0023 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de liminar, a fim de receber o valor do benefício, tendo como “base de cálculo” a “totalidade dos proventos do servidor falecido”. A liminar foi deferida nos seguintes termos: “Neste pensar, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o benefício da pensão por morte devido aos impetrantes seja pago nos moldes e termos definidos para o art. 40, § 7º, I, da Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos dos instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais e excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, até, o limite máximo estabelecido para os benefícios gerais da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% da parcela excedente a este valor e observando-se o limite máximo remuneratório preconizado na Emenda Constitucional Estadual nº 68/2013”  (documento eletrônico 45). Inconformado, o requerente apresentou o Agravo de Instrumento 2015.045385-0, que foi desprovido, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER ESSE LIMITE. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 68/13 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”  (documento eletrônico 45). Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte, formulado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV sob o argumento de que a imediata executividade da decisão atacada e o seu efeito multiplicador causarão grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. O requerente informa, ainda, que a questão de fundo do mandamus não se enquadra naquela tratada no RE 603.580/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida em 5 de maio de 2011, e quando julgado o mérito foi fixada a seguinte tese: “ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) ”. Alega-se, in casu , que a remuneração bruta do servidor era superior ao teto remuneratório e, quando da sua aposentadoria, seus proventos já sofriam corte no valor excedente. De igual forma, sustenta que o benefício previdenciário deve obedecer aos mesmos critérios, “ em outros termos, não se utiliza mais a remuneração dos servidores em atividade para o reajuste da pensão previdenciária ou o valor que o instituidor receberia, se vivo fosse - PARIDADE” . Destaca, para melhor elucidar a questão, que “[o] Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que os benefícios de pensão, decorrentes do óbito destes servidores, gozam de paridade, de modo que sua base de cálculo deve corresponder aos proventos de aposentadoria que eles receberiam, se vivos estivessem. E mais, consideram como base de cálculo da pensão, valores superiores ao teto remuneratório. Em outros termos, postergam a aplicação do teto remuneratório para depois da incidência do redutor do § 7º do art. 40 da CF/88, utilizando como base de cálculo da pensão o valor bruto dos vencimentos/proventos, antes do abatimento extra-teto. ” Assevera, nessa linha, que: “O IPREV está sendo obrigado a pagar um benefício de forma flagrantemente inconstitucional antes da decisão final de mérito e, frise-se, o dispêndio de tais valores é irrecuperável. Destaque-se ainda que o servidor, se vivo fosse, estaria recebendo o 93% do teto da remuneração dos servidores estaduais, no valor atual de R$ 30.471,11 , como Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III. E em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do benefício da pensionista corresponde a valor superior aos proventos de aposentadoria que o servidor estaria recebendo, se vivo fosse.” Aduz, ademais, que o potencial efeito multiplicador do provimento judicial impugnado, o qual manteve a liminar nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, bem como nos demais acórdãos concessivos relacionados em anexo, pode gerar graves prejuízos às finanças estaduais. Requer, por fim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora contestado, “(i) com o consequente pagamento do benefício previdenciário sem paridade, segundo orientação do Recurso Extraordinário n. 603.580, no qual foi reconhecida a repercussão geral; em caso de indeferimento (ii) para que a base de cálculo da pensão por morte corresponda ao valor bruto dos vencimentos/proventos auferida pelo servidor falecido, abatido o valor que excede o extra-teto ; e, ainda , (iii) a extensão da decisão de suspensão liminar aos acórdãos arrolados em anexo, cujas situações fáticas e jurídicas são equivalentes a presente”. Determinei a oitiva dos interessados e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992 (documento eletrônico 48). Determinada a oitiva da impetrante, esta alegou, em preliminar, a inconstitucionalidade do pedido de extensão, pois viola o direito de defesa dos interessados, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que não são partes no presente pedido de suspensão. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento do pedido (documento eletrônico 49) O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO. VIÚVA DE SERVIDOR DEMITIDO. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. 1 – Não se revela manifestamente lesiva, em juízo de contracautela, à economia e à ordem públicas, decisão que, em observância a preceito constitucional, posterga a glosa dos valores acima do teto da remuneração/dos proventos para depois do cálculo do valor da pensão auferida na forma do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. 2 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão”  (pág. 1 do documento eletrônico 55). É o relatório necessário. Decido o pedido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de tutela antecipada exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/ SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Ressalto que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original. Assim também o risco de grave lesão. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela. Nessa perspectiva, colaciono o entendimento firmado por esta Corte nos autos da SS 846-AgR/DF, da lavra do Min. Sepúlveda Pertence: “ I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante ” (grifei). É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia detém índole constitucional, uma vez que se discute é a aplicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual passo à análise do pedido. O requerente aponta que a decisão impugnada causa grave lesão à economia e à ordem pública, bem como a possibilidade do efeito multiplicador. Entendo, contudo, que o IPREV não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão à economia pública. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos da manifestação do Procurador-Geral da República: “A simples demonstração do efeito multiplicador da demanda de origem não é o suficiente para o deferimento da medida de contracautela, principalmente por não haver flagrante ofensa a qualquer dos dispositivos constitucionais que gravitam em torno do cálculo de benefícios de pensão de servidores públicos falecidos na vigência da Emenda Constitucional 41/2003. (…) Pelo contrário, o requerente reconhece que a aplicação do teto vem sendo ordenada pela Corte de Justiça catarinense sobre as pensões pagas pelo IPREV, mediante glosa final dos valores que excedam o teto estadual. Dessa forma o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina respeita tanto o limite do teto constitucional quanto a correspondência entre a pensão e o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, harmonizando as disposições constitucionais do art. 37, XI e do art. 40, § 7º . A análise perfunctória da matéria, própria da via suspensiva, faz crer que a mera postergação do momento da glosa da parcela que supera o teto é insuficiente para caracterizar risco de grave lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, ou à ordem econômica do requerente. Para esse ponto convergeriam os fatos de: (I) não haver agressão manifesta ao preceito inscrito no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 41/2003; (II) não ter sido previamente determinado, pelo Supremo Tribunal Federal, o momento adequado de fazer incidir o limite no cálculo das pensões regidas pelo mesmo art. 40, § 7º, da Constituição; (III) inexistir nos autos demonstrativo do impacto econômico da diferença ocorrida em virtude dos distintos momentos de incidência do chamado abate-teto” (g rifei). Ademais, destaco que se aplica ao caso o voto proferido no RE 603580/RJ, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo, por oportuno: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de
Origem: AR - 2215 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: Inicialmente, destaco que a parte autora não procedeu com o depósito dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, determinado no despacho de fl. 149. A União, instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito indicando, se fosse o caso, os bens a serem penhorados, na forma do art. 524, VII, do CPC (fl. 152), assinalou: “Portanto, em atendimento ao despacho, indica a União como bens a serem penhorados os possíveis numerários depositados em contas correntes, poupança e aplicações financeiras que estejam em nome das executadas, requerendo-se, ainda, sejam determinadas, de ofício, as diligências necessárias para realização da penhora, em dinheiro, do valor executado, acrescido de multa, especialmente em face da existência do sistema BACEN JUD.” (fl. 155) Assim, a União indicou a quantia atualizada de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), requerendo a penhora online  (fls. 154/157). Ocorre que este Tribunal não possui convênio com o sistema de penhora online  do Banco Central do Brasil, sistema Bacenjud, na forma requerida pela União. De tal sorte, para viabilizar a medida, determino a expedição de ofício ao BACEN para que, repassando a ordem a todas as instituições financeiras do país, efetive o bloqueio da importância de de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), se localizado em conta bancária em nome das executadas, cuja identificação completa para a medida consta na petição inicial (fls. 2/6). Ademais, para agilizar os trâmites necessários para o cumprimento da diligência, destaque-se, no mesmo ofício, que as instituições financeiras que localizarem contas com ou sem numerário disponível titularizadas pelas executadas poderão responder diretamente a este Gabinete. O BACEN, em todo o caso, deverá informar se cumpriu a referida diligência e as respostas que obteve, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista à União, por 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-se os autos conclusos a este relator. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 836384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus  interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp 836.384/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput,  do Código Penal), tendo sido rejeitada a denúncia pelo Juízo de primeiro grau com fundamento na atipicidade da conduta (princípio da insignificância); (b) contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, com o prosseguimento da ação penal; (c) inconformada, a defesa interpôs recurso especial que, inadmitido na origem, desafiou agravo nos próprios autos, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento; (d) essa decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 93,00, o que afasta a insignificância da conduta. 3. Agravo regimental não provido”. Nesta ação, a Defensoria Pública da União insiste, em suma, na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do paciente. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; e HC 123734, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. No caso, o juízo de origem compreendeu que “a conduta praticada pelo acusado não alcança a tipicidade exigida ao ilícito de furto previsto no Código Penal” , em razão do valor do bem furtado, um “celular avaliado em R$ 93,00 (noventa e três reais)” . Em sentido divergente, o Tribunal local reputou penalmente relevante a conduta do paciente, por não considerar insignificante o valor do bem subtraído. Nessa trilha, o STJ assinalou que “o valor de avaliação do aparelho celular subtraído representava, à data da prática delitiva, quase 15% do salário mínimo vigente” , percentual que ultrapassa, para fins de aplicação da aludida benesse, 10% do salário admitidos pela jurisprudência da Corte, “em se tratando de vítima pessoa física” . 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta supostamente praticada pelo paciente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Nessa linha de consideração, há reiterados precedentes desta Suprema Corte: HC 118.264, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 5/8/2014; HC 118.028, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17/12/2013. 5. Não se pode ignorar, por fim, que a ação penal instaurada contra o paciente sequer foi processada ou julgada, não sendo possível, por intermédio da ação de habeas corpus , desprovida do direito ao contraditório, antecipar-se ao pronunciamento judicial reservado ao juízo singular competente. Ademais, se houver, de fato, condenação criminal pelo crime a ele imputado, a legislação penal prevê a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), a possibilitar acentuada flexibilidade na fixação da pena (substituição da pena de reclusão pela de detenção; diminuição da pena de um a dois terços; ou, ainda, aplicação somente da pena de multa). 6. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus.  Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 360662 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Gabriel Dondon Salum Sant'anna, em favor de Sérgio Henrique Pereira da Silva, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 360.662/SP. (eDOC 10) Na espécie, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, caput , e art. 14, inciso II, todos do Código Penal. (eDOC 4) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. Pendente, ainda, o julgamento do mérito. (eDOC 8) Daí a impetração de novo habeas  perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido. Não conformada, a defesa interpôs agravo interno, que restou não provido nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DO PRÉVIO WRIT. SÚMULA N.º 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pelo enunciado n.º 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Na espécie, inexiste excepcional situação de flagrante teratologia apta a superar o óbice sumular. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.” Daí a impetração do presente mandamus. No presente writ,  o impetrante, em síntese, reitera os argumentos dispensados nas instâncias precedentes no sentido de ausência de justa causa para decretação da segregação cautelar sem a realização da audiência de custódia. Sustenta que o paciente é primário, tem vínculo estudantil e profissional e reside na comarca, sendo inexistente o risco a ordem pública no caso concreto. Liminarmente e no mérito, requer-se revogação da prisão preventiva, ou subsidiariamente, a fixação de valor de fiança. É o relatório. Decido. Observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013. In casu , em verdade haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal paulista. Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos. Por oportuno, destaco as razões de decidir que motivaram o indeferimento do pedido de liberdade provisória: “O réu foi acusado de fato acerca do qual há indícios de autoria, tanto quanto presente está a materialidade, persistindo íntegros os fundamentos da preventiva. Nesse diapasão, verifica-se dos autos que o investigado foi preso em flagrante delito pela prática da tentativa do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, tendo investido contra uma criança de um ano e quatro meses, apontando uma arma para sua cabeça, situação que por si já demonstra a periculosidade e ousadia dos agentes e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2" Turma, HC n° 98673/SP,  ReI. Min. Ellen Graeie, j. 06.10.09; STF - I a Turma,- HC nO 9071O/GO,  ReI. Min. Cármen Lúcia, v.u.,j. 06.03.07). (eDOC 7, p. 10) Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da decisão vergastada. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5254 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia em desfavor do Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes e de Luis Carlos Batista Sá (fls. 1.614-1.677). Por meio da petição 32.163/2016 (fls. 1.679-1.686), requer, em síntese, (a) “a autuação, a partir de cópia dos autos, de nova Petição, sujeitando-a a livre distribuição no STF, com posterior abertura de vista a Procuradoria-Geral da Republica para análise e requerimentos específicos, relativamente aos possíveis pagamentos indevidos com verba parlamentar por parte do Deputado ANIBAL GOMES ” (fl. 1.684); (b) “o levantamento do sigilo do depoimento de colaboração premiada e demais elementos que instruem a denúncia apresentada em separado (a exceção dos dados bancários constante da Cautelar apensa), estabelecendo-se, desde logo, a publicidade do processo penal instaurado com base na peça acusatória em questão”  (fl. 1.685); (c) “o desmembramento do feito, remetendo cópia dos autos a 13ª Vara Federal em Curitiba/PR, para análise e adoção das medidas legais cabíveis em face das condutas praticadas por João Paulo Ferreira Ornelas, Paulo Roberto Costa, Eduardo Lucho Ferrão e Paulo Baeta Neves, entre outros possíveis envolvidos, e dos demais envolvidos não detentores de foro por prerrogativa de função” ; (d) “o arquivamento do feito em relação a JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS, ressalvada a possibilidade prescrita pelo art. 18 do CPP”  e (e) a juntada de documentos necessários à completa instrução e compreensão do caso. 2. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066), assim como – conforme orientação mais recente – de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento”  (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 19/05/2014, DJe-097 DIVULG 21/05/2014 PUBLIC 22/05/2014). Desse modo, deve ser acolhida a manifestação ministerial de remessa de cópia dos autos ao juízo de primeira instância indicado, uma vez que é possível individualizar as supostas condutas dos em tese envolvidos, de modo que não se verifica razão objetiva a obstar o desmembramento (Inq 2601-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 17-05-2013; AP 396, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28-04-2011) à exceção do denunciado Luis Carlos Batista Sá, cujo desmembramento pode acarretar prejuízo à investigação, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República (fls. 1.680-1.681): “No decorrer das investigações, constatou-se a atuação destacada do Deputado Federal ANÍBAL FERREIRA GOMES sobre o então Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, PAULO ROBERTO COSTA, para determiná- lo, inclusive com promessa de pagamento indevido, a permitir e facilitar a celebração de acordo entre a citada estatal e empresas de praticagem. LUIS CARLOS BATISTA SÁ recebeu a vantagem indevida destinada a ANÍBAL FERREIRA GOMES e atuou como figura central para a lavagem de dinheiro proveniente do acordo celebrado em decorrência dos atos de corrupção, em beneficio próprio e do parlamentar. Os fatos concernentes à situação são relativamente complexos, envolvendo diversas pessoas, muitas das quais não tem foro por prerrogativa de foro. Todavia, tem-se que os atos praticados por ANÍBAL FERREIRA GOMES e LUIS CARLOS BATISTA SÁ estão umbilicalmente interligados, de forma que o desmembramento do feito, para processamento apartado das diversas condutas praticadas, acarretaria prejuízo a completa compreensão do feito e a adequada colheita instrutória. Incidem, dessa forma, as regras atrativas de competência prescritas no art. 76, I a III, do CPP, coma fixado no leading case  no bojo do Inquérito n. 3.515”. Por outro lado, a situação fática descrita, aparentemente guarda pertinência com inquéritos e ações penais relacionadas a supostas irregularidades no âmbito da Petrobras, em curso perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o que justifica a remessa de cópia da denúncia a esse juízo, ao qual se determina, todavia, exame imediato dessa questão pertinente à competência. 3. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é irrecusável a promoção de arquivamento do inquérito policial, das peças de informação ou da comunicação de crime solicitada pelo Ministério Público, quando fundada na “ausência de elementos que permitam ao Procurador- Geral da República formar a opinio delicti”  (Pet 2.509 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 25/6/2004). No caso, o titular da ação penal opinou pelo arquivamento do inquérito em relação ao Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, na consideração de inexistência de justa causa para a ação penal (Inq 3.309, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 18/2/2014; Inq 3.578, Rel. Min. ROSA WEBER, Dje de 14/2/2014; Inq 3.735, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Dje de 6/2/2014), porquanto os elementos indiciários colhidos até o momento não são suficientes a apontar, de modo concreto e objetivo, a materialidade e a autoria delitiva. 4. Diante da colheita de indícios relacionados a outros crimes diversos, supostamente vinculados ao Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes, “relativamente aos possíveis pagamentos indevidos com verba parlamentar”  (fl. 1.684), merece acolhimento o pleito do Ministério Público de autuação, de procedimento investigatório autônomo, mediante livre distribuição, uma vez que esses fatos não possuem relação de pertinência imediata com as demais investigações sob minha relatoria, notadamente com as relacionadas às fraudes no âmbito da Petrobras. 5. Ante o exposto, determino: (a) a notificação pessoal dos acusados para apresentação de resposta à acusação, a teor do art. 4º da Lei 8.038/1990; (b) a remessa de cópia integral dos autos ao juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, para providências cabíveis em relação às demais pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função, ficando determinado ao juízo indicado o imediato exame da competência de foro; (c) o arquivamento deste inquérito em relação ao Senador José Renan Vasconcelos Calheiros, nos termos dos arts. 3º, I, da Lei 8.038/90, 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal; (d) o desentranhamento do documento de fls. 1.708-1.748, formando- se apenso com tramitação em segredo de justiça, em razão da existência de informações obtidas pelo afastamento de sigilo fiscal; e (e) a autuação de procedimento autônomo na classe Petição, mediante livre distribuição, a partir de cópia integral deste inquérito. Determino, ainda, o afastamento da tramitação oculta do apenso 4 destes autos, mantido, todavia, o segredo de justiça, tendo em vista a existência de documentos obtidos em razão do afastamento do sigilo bancário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00043367020144036003 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO INQUÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – ARQUIVAMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Ministério Público Federal denunciou Simone Nassar Tibet, Walmir Marques Arantes, Getúlio Neves da Costa Dias, Hélio Mangialardo, Leandro Carlos de M. Campos e Antônio Fernando de Araújo Garcia, perante o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, como incursos nas penas do artigo 1º, inciso I e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), combinado com os 29 e 30 do Código Penal (concurso de agentes), por três vezes, em continuação delitiva (folha 247 a 260). Na peça, narra que Simone Nassar Tibet, na época em que era Prefeita do Município de Três Lagoas/MS, em conluio com os demais, teria fraudado o caráter competitivo de tomadas de preço, desviando recursos públicos federais e municipais em favor de empresa fraudulentamente contratada (folha 247 à 260). Devido à diplomação da investigada Simone Nassar Tebet como Senadora da República, em 15 de dezembro de 2014, o Juízo não se pronunciou sobre a denúncia formalizada no processo nº 0004336-70.2014.403.6003, declinando da competência para o Supremo (folha 265). Vossa Excelência, em 15 de setembro de 2015, determinou o desmembramento dos autos, com remessa das cópias à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Alagoas/MS, para sequência quanto aos demais denunciados, por não deterem prerrogativa de foro (folha 275 à 277). Na fase anterior à notificação da acusada, o Ministério Público manifestou-se pela retificação da denúncia, passando a constar apenas a imputação da suposta prática do crime previsto no artigo 90 (fraude à licitação) da Lei nº 8.666/1993, combinado com o artigo 71 (crime continuado) do Código Penal (folha 295 a 299). A Procuradoria-Geral da República requer sejam os autos arquivados, porque ocorrida a prescrição do suposto crime antes mesmo de manifestação na forma do artigo 5º da Lei nº 8.038/1990 (folha 433 a 436). 2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento do inquérito, uma vez configurada a extinção da punibilidade da denunciada considerada a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do artigo 90 da Lei nº 8.666/1993. Como a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório consistiu no direcionamento da concorrência pública, favorecendo empresa interessada, consumou-se a infração a partir da homologação do objeto, em 26 de fevereiro de 2008, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. Observado o inciso IV do artigo 109 do Código Penal, a versar a prescrição em oito anos para os crimes apenados com até quatro, esta veio a incidir em 25 de fevereiro de 2016. A manifestação é definitiva, presente a atuação do órgão máximo do Ministério Público. Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos. 3. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 34110 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo. O Estado do Rio Grande do Sul confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, formulou pedido no sentido de que fosse mantida a liminar concedida. Em 30.06.2016, a União, por sua vez, noticiou o seguinte: Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União, no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus  compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal. Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito: (…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra  expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação. Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016. Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado. É, em síntese, o relatório. Decido. No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada: “ Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem. Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis). Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos. Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Revisão da medida liminar No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram: ‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs); ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões; iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir: (…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação; v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘ Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido: ‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties  no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão'. Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux: ‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.' Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada. Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União. Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz. De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União. Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou. Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016. Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).” Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução. Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo. O Estado de Minas Gerais confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, formulou pedido no sentido de que fosse mantida a liminar concedida. Em 30.06.2016, a União, por sua vez, noticiou o seguinte: Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União, no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus  compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal. Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito: (…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra  expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação. Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016. Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado. É, em síntese, o relatório. Decido. No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada: “ Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem. Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis). Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos. Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Revisão da medida liminar No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram: ‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs); ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões; iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir: (…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação; v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘ Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido: ‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties  no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão'. Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux: ‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.' Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada. Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União. Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz. De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União. Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou. Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016. Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).” Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução. Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Em 29.06.2016, determinei que fossem ouvidas as partes do presente mandado de segurança a fim de que se manifestassem acerca de eventual interesse no prosseguimento da ação ante o fato notório de que as partes do presente mandado de segurança haviam obtido acordo. O Estado do Mato Grosso do Sul confirmou o interesse no prosseguimento da causa. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido formulado em 27.06.2016 (eDOC 71), no sentido de que fosse mantida a liminar concedida “até que se conclua definitivamente a composição em andamento com a União, o que deverá ocorrer até o final do mês de agosto de 2016, muito provavelmente” (eDOC 79, p. 3). Em 30.06.2016, a União noticiou o seguinte (eDOC 83): Em atenção à deliberação dessa Suprema Corte de 27/04/2016, e dentro do prazo assinalado, a União adotou diversas providências objetivando compor da melhor forma possível o impasse travado entre os entes da federação envolvendo as dívidas públicas mobiliárias dos Estados. Tais providências culminaram com reunião realizada em 20/06/2016 entre a União, no ato representada pelo Ministro de Estado da Fazenda, Henrique Meirelles, e os Governadores dos Estados, na qual se apontou solução possível para os impasses, inclusive a questão objeto dos autos, qual seja, a controvérsia concernente à forma de capitalização dos juros simples versus  compostos , submetida, neste e em outros mandados de segurança, a esse Supremo Tribunal. Na ocasião, apresentadas a proposta inicial da União e contrapropostas pelos Governadores, obteve-se consenso, conforme se observa do trecho da ata da reunião (em anexo), cujo conteúdo principal é abaixo transcrito: (…) O Projeto de Lei Complementar que consagra os novos termos do refinanciamento da dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, conforme deliberações supra  expostas, está sendo enviado ao Congresso Nacional para que seja possível efetivar o acordo entre os entes federados, o que é necessário para que seja caracterizada a definitiva ausência de interesse de agir, na modalidade utilidade, da presente ação. Observe-se que, de acordo com a proposta da União já aceita pelos Estados, foram preservados os juros compostos. Inclusive foi negociado o [...] parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos, ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016. Essas informações consubstanciariam, em seu entender, fato novo, a afastar o fundamento da liminar deferida nos presentes autos. Por essa razão requereu a revisão das medidas, a fim de que se apliquem cautelarmente os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados a partir do dia primeiro de julho de 2016, bem como o prosseguimento da ação, até que o acordo venha a ser efetivado. É, em síntese, o relatório. Decido. No âmbito do mandado de segurança 34.023, cujo objeto é idêntico ao destes autos, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, resolveu a questão de ordem, suscitada por este Relator em 01.07.2016, no sentido de adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.04.2016 aos termos do acordo firmado entre os estados e a União, até o julgamento final do mandado de segurança. A decisão foi assim fundamentada: “ Prazo do sobrestamento e pedido de prorrogação Tendo sido a liminar deferida pelo Plenário, conquanto o voto contrário deste Relator, trago os pedidos de prorrogação apresentados pelos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, assim como o pedido de revisão da medida liminar formulado pela União como Questão de Ordem. Principio tratando da contagem do prazo em pauta. Assumindo-se a natureza processual do prazo, assiste razão jurídica ao impetrante, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis). Indico, nada obstante, que, nos termos da deliberação pretérita, o prazo é peremptório, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Ademais, cumpre consignar que o deferimento da liminar, como implicitamente até mesmo reconhece a União, levou em conta o mesmo prazo do sobrestamento, razão pela qual o termo final, 22.08.2016, é também a data em que cessariam de pleno direito seus efeitos. Logo, quanto a este ponto inicial, estaríamos no fluir do prazo processual fixado pela deliberação liminar, não se podendo cogitar de eventual prorrogação. Revisão da medida liminar No que tange ao pedido formulado pela União, que é o segundo pedido desta Questão de Ordem, a ata da reunião entre os representantes do Ministério da Fazenda e os Governadores dos Estados e do Distrito Federal consigna que, após a apresentação da proposta formulada pela União, os Governadores deliberaram por aceitá-la, ficando certo a celebração de futuro acordo federativo. Conforme o documento, os termos desse acordo foram: ‘i) manutenção das mesmas condições para o alongamento da dívida contratada, constantes no âmbito da Lei n. 9.496, de 1997, sem a inclusão de outras dívidas, notadamente Lei n. 8.727 (Cohabs); ii) no que se refere ao alongamento das dívidas com o BNDES, manutenção das condições anteriormente apresentadas, não sendo possível acatar a inclusão de linhas BNDES Estados e BNDES Copa, por total falta de espaço fiscal, entre outras questões; iii) concessão de descontos incidentes sobre as dívidas da Lei n. 9.4946, de 1997, após alongamento, sendo esses descontos a serem recompostos nos respectivos saldos devedores, conforme tabela a seguir: (…) iv) definir limite em valor superior aos R$ 160 milhões/ mês previstos no PLP 257, de 2016, a título de valor máximo admitido para cada Estado, permanecendo pendentes de discussão os impactos específicos para o estado de São Paulo, único afetado pela limitação; v) parcelamento, em 24 meses, dos valores devidos e não pagos relativos às liminares concedidas pelos Estados e que tiveram por tese principal o questionamento da forma de capitalização: juros simples ou juros compostos ficando acertado que os pagamentos desses valores iniciam-se em julho de 2016; e vi) manutenção das mesmas contrapartidas curto prazo e estruturais constantes da proposta original. ‘ Em que pese o pedido dos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul acerca da manutenção dos efeitos das medidas liminares, a notícia trazida pelas partes dá conta que a extensão anteriormente deferida às liminares está a merecer revisão, conforme do disposto no art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A liminar foi inicialmente deferida pelo Plenário em 07.04.2016, ante as ponderações apresentadas pelos e. Ministro Ricardo Lewandowki no seguinte sentido: ‘Trata-se de um caso grave que vem causando, em tese, prejuízo ao Estado, tanto é que o agravante vem insistindo para que este processo seja colocado em pauta e seja efetivamente julgado, e nós já, no passado, procedemos da seguinte forma: quando nós acordamos em adiar um processo, talvez nós possamos conceder uma cautelar, uma liminar, para sustar o modo como está sendo cobrada a dívida do Estado. Eu, recentemente, me defrontei agora no recesso com pedido semelhante do Estado do Rio de Janeiro, em que se incluía a verba dos royalties  no cômputo do pagamento da dívida daquele Estado. Eu concedi na Presidência uma suspensão de liminar e talvez nós pudéssemos apreciar esta questão'. Tal manifestações foi posteriormente secundada pelo e. Ministro Luiz Fux: ‘Então, senhor Presidente, Vossa Excelência sugeriu, na sua intervenção, uma providência de urgência. Em primeiro lugar, por qualquer que seja o motivo, a questão de forma não deve inviabilizar esse pedido urgente, tal como se tem a percepção, em razão da situação dos Estados. Então, peço vênia para dar provimento ao agravo regimental e, consequentemente, em dando provimento ao agravo regimental, um dos pedidos liminares - de inaplicação da sanção - é de ser deferido também, porque é um pedido contido no pedido de segurança.' Como se observa da leitura das ponderações que conduziram o Plenário à concessão da medida, o pedido foi deferido para sustar a forma pela qual a cobrança das parcelas da dívida dos Estados era realizada. Nos termos do acordo noticiado pelas partes, há, no entanto, nova configuração da forma de pagamento que consiste, no que tange ao objeto desta liminar: a) no desconto de 100% (cem porcento) do valor das parcelas relativas aos meses de julho a dezembro de 2016; e b) no pagamento, com possibilidade de parcelamento em 24 meses, dos valores relativos aos meses em que os Estados, em virtude da decisão liminar deste Tribunal, deixaram de recolher à União. Essa nova configuração afasta o fundamento do perigo na demora, visto que a proximidade do termo final do prazo de sobrestamento já não mais respalda o receio de que a segurança, caso eventualmente concedida, possa resultar ineficaz. De fato, a principal consequência da manutenção das liminares seria o diferimento do pagamento dos valores suspensos pelas medidas. Ante o encaminhamento de uma solução para os problemas emergenciais de caixa, as considerações lançadas por ocasião do início da sessão de julgamento dão força aos fundamentos do pedido de revisão formulado pela União. Com essas considerações, tenho que não mais subsistem os motivos que ampararam o Plenário a conceder a medida liminar tal como formulada. Tendo havido consenso sobre os termos do acordo entre as partes, é possível, portanto, que os efeitos das liminares restrinjam-se ao que ali se fixou. Conclusão Face ao exposto, resolvo a questão de ordem para indeferir o pedido de prorrogação do prazo peremptório concedido pelo Plenário para as medidas cautelares, explicitando o advento do termo final em 22.08.2016. Ademais, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos e às liminares os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016 (eDOC 147).” Considerando a necessidade de se uniformizar as soluções apresentadas ao pedido da União nos processos em que se discute a forma de cálculo dos juros das dívidas públicas dos estados e do Distrito Federal, ao pedido formulado no presente mandado de segurança deve dar-se idêntica solução. Ante o exposto, nos termos em que julgada a questão de ordem do MS 34.023, defiro o pedido formulado pela União a fim de que sejam aplicados cautelarmente aos autos os exatos termos dos ajustes negociados com os Estados, a partir do dia primeiro de julho de 2016, conforme a ata da reunião realizada no dia 20.06.2016. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADES: AFASTAMENTO LIMINAR DO INTERINO RESPONSÁVEL. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. IDENTIDADE DE AÇÕES MANDAMENTAIS. LITISPENDÊNCIA: CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. Relatório 1. Mandado de segurança preventivo, com requerimento de medida liminar, impetrado por Ricardo da Silva Gonçalves em 28.5.2016 buscando evitar a prática de ato pela Corregedora Nacional de Justiça consubstanciado no “ afastamento  [do Impetrante] da Serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís (MA) ”. O caso 2. O presente mandado de segurança foi impetrado e distribuído no dia 28.5.2016 (sábado), vindo-me em conclusão na mesma data, pela aplicação do regime de plantão judicial disciplinado na Resolução/STF n. 449, de 7.12.2010 (doc. 23). Em 29.5.2016, determinei a requisição de informações à autoridade impetrada antes de decidir sobre a medida liminar requerida, resumindo a causa: “ 2. O Impetrante alega ter sido aprovado no concurso público para outorga de delegação, por ingresso e remoção, de serviços de notas e registros de serventias extrajudiciais vagas no Maranhão, regulamentado pelo Edital n. 1/2011, tendo escolhido a serventia de Passagem Franca/MA. Informa que, por exercer a titularidade da serventia extrajudicial do Segundo Ofício da Comarca de Rosário/MA desde 15.12.2009, também concorreu à vaga com provimento por remoção, o que lhe teria sido garantido pela medida liminar obtida em ação ajuizada para afastar a exigência de dois anos de titularidade no momento da inscrição no certame. Apesar de confirmada no mérito dever o tempo de titularidade ser aferido no momento da posse (Ação Ordinária n. 13562-40.2011.8.10.0001), a liminar foi cassada no julgamento da apelação interposta pelo Maranhão, em acórdão objeto de recurso especial e recurso extraordinário do Impetrante, ainda pendentes de julgamento. Argumenta ocupar a primeira colocação na classificação do concurso de remoção, ‘acaso tenha êxito no recurso especial que se encontra pendente de julgamento junto ao Tribunal da Cidadania' (fl. 7 da petição inicial). 3. Noticia estar no exercício interino da Primeira Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, em decorrência da morte do titular em 11.11.2013, por delegação de 16.6.2014, conferindo à serventia mencionada ‘condição de excelência', que atribui à ‘quebra do teto salarial se lhe imposto no momento da sua nomeação interina, ou seja, de 90,25 (noventa vírgula vinte e cinco por cento) dos subsídios dos senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal concedida pela Justiça Estadual do Maranhão' (fl. 8). Comunica a pendência de ações questionando essa delegação interina, realçando os Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0000391-91.2014.2.00.0000 e 0003954-59.2015.2.00.0000, no Conselho Nacional de Justiça, e a Reclamação n. 22.865, cujo seguimento teria sido negado pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, por ilegitimidade ativa das Reclamantes (Anoreg/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão ATC/MA). 4. Aponta ‘fatos periféricos que em princípio possam parecer não ter relevância direta para o deslinde jurídico do tema sub ocullis, mas que merecem conhecimento do julgador' (fl. 11): a) a autoridade apontada como coatora teria proferido o ato impugnado na cidade maranhense de Timon, na companhia do Presidente do Tribunal de Justiça local, apesar de constar como realizado em Brasília/DF; b) a Impetrada teria despachado representação feita pelo Presidente do TJ/MA na mesma data em que proposta, intimando-o para prestar informações pelo alegado descumprimento da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça pela quebra do teto remuneratório em favor do Impetrante; c) a menção a documentos existentes em processos administrativos no âmbito do TJ/MA pelas autoras da Reclamação n. 22.865 (Anoreg/MA e ATC/MA), ‘fazendo crer que tinham informações privilegiadas' (fl. 12); d) ‘o fato de a decisão censurada parecer ter extrapolado o objeto posto na Reclamação' (fl. 13), por exigir documentação referente à serventia extrajudicial de Passagem de Franca/MA; e e) a inexistência de andamento processual disponível para consulta no Conselho Nacional de Justiça. Afirma que ‘o Presidente do Tribunal de Justiça [do Maranhão] tem estreitos laços de amizade com a autoridade Impetrada, de quem, inclusive, consta ter sido assessor' (fl. 13). 5. Apesar do caráter preventivo invocado, assevera ser tempestivo o mandado de segurança pela realização do ato impugnado em 25.5.2016 (fl. 13), na Reclamação Disciplinar n. 0002276-72.2016.2.00.0000, ajuizada pela ATC/MA e pela Anoreg/MA. Sustenta lesão ‘a direito líquido e certo do Impetrante à continuação dos efeitos do ato administrativo que o conduziu, de forma legítima, legal e democrática a responder pela Serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis da Capital' (fl. 16), realçando não ter praticado ato a justificar o afastamento, nem sido intimado para exercer o direito de defesa. Impugna o ato coator suscitando preliminarmente vício de representação das associações autoras da reclamação administrativa, pela ausência de autorização de suas assembleias gerais para ingressar em juízo, como assentado pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação n. 22.865. Pondera que o deferimento da medida liminar pela autoridade apontada como coatora sem manifestação prévia do reclamado caracteriza ofensa ao devido processo legal. Aponta o desrespeito ao § 3º do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça: ‘Art. 67. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro. (...) § 3º Não sendo caso de arquivamento ou indeferimento sumário, o reclamado será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao Tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar na verossimilhança da imputação' (fls. 29-30). Sustenta ausência de ‘urgência urgentíssima a embasar uma decisão monocrática [da Impetrada], uma vez que os fatos mencionados na decisão vergastada são longínquos, remontando ao ano de 2014' (fl. 34). 6. No mérito, argumenta que ‘o ato impugnado, atentatório de maneira inapelável a direito líquido e certo do Impetrante, seja porque viola ato jurídico perfeito (ato de nomeação), seja porque lavrado na mais completa inobservância às regras cogentes, já que ignorados tanto texto regimental, infraconstitucional e, ainda, para agravar, texto de índole constitucional. A um, porque como dito e demonstrado alhures, o Impetrante foi nomeado para exercer a delegação da serventia Extrajudicial da 1ª Zona de Registro de Imóveis desta Capital dentro dos estreitos limites dos princípios basilares que norteiam a administração pública, a exemplo da eficiência, da publicidade, da moralidade, como previstos no texto constitucional. Não há, efetivamente, sob esse aspecto, qualquer possibilidade de anulá-lo, suspender-lhe a eficácia ou revogá-lo. São firmes e sólidas, portanto, as bases que lhe dão sustentação. … A dois, como último argumento para supedanear o malsinado ato, aqui impugnado, está o fundamento pela Impetrada que não está alimentado os dados do Sistema Justiça Aberta, na forma do artigo 2º do Provimento 24/2012. Apenas a guisa de ilustração do que aqui se afirma o Impetrante pretende esclarecer por que deixou de alimentar o Justiça Aberta, regido pelo Provimento 24/2012-CNJ, com os dados referentes às serventias em que é interino e em que é titular. Mas já adianta que todos os números e dados correspondentes às duas serventias são rotineiramente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e são facilmente encontráveis no sítio eletrônico do Tribunal, no sítio eletrônico www.siaferj.tjma.jus.br . Por outro lado, jamais o impetrante foi instado pelo CNJ, como é de praxe em casos como este, a manifestar-se a respeito dessa falta de alimentação de dados no Justiça Aberta. Fá-lo-á doravante, sem o menor problema. Mas não, definitivamente, o Provimento 24 do CNJ que regula o programa Justiça Aberta não estabelece nem qualquer outro diploma normativo o faz sorte alguma de sanção àqueles que deixarem de alimentá-lo coisa, aliás, bem comum de acontecer' (fls. 34-36). Argumenta, ainda, que a Corregedora Nacional de Justiça não teria indicado ‘normativo de lei que lhe dê autorização para praticar ato de tão lesiva monta aos direitos adquiridos do interino' (fl. 36). Alega ser desproporcional a medida adotada pela Impetrada, ‘punindo um dos maiores administradores de serventia extrajudicial, a nível nacional, conforme reconhecimento dantes referenciado' (fl. 37). Assinala não ter recolhido as diferenças entre receitas e despesas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário FERJ nos meses de novembro e dezembro de 2014 porque essas contas venceram no dia 20 de cada mês, tendo obtido, em 19.12.2014, medida liminar para afastar o teto remuneratório e, consequentemente, o repasse ao fundo mencionado. Por essa decisão ter-se-ia determinado a restituição dos valores eventualmente recolhidos ao Impetrante (Ação n. 60121-50.2014.8.10.0001, Terceira Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA), pelo que não se haveria cogitar de obrigação de prestação de contas. 7. Requer medida liminar para que ‘a Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Min. Fátima Nancy Andrighi, se exima de editar decisão monocrática afastando da Serventia da 1ª Zona do Registro de Imóveis de São Luís, Maranhão, o atual delegatário interino, Ricardo da Silva Gonçalves, aqui na condição de Impetrante, ou, caso já o tenha feito, sejam cassados seus efeitos, mantendo- se o interino da serventia, sem prejuízo de eventual regular processamento de Reclamação Disciplinar em seu desfavor, assegurando-se-lhe o inabalável direito ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa, sem seu afastamento provisório ou imediato, senão apenas depois de cumpridas todas as exigências legais e regimentais pertinentes' (fls. 47-48). Argumenta que ‘a iminente possibilidade de cumprimento do ato e, consequentemente, efetivado o afastamento do Impetrante da Serventia, causando descontinuidade do serviço público prestado, bem como será maléfico a todos os compromissos que estão agendados para entrega no próximo dia útil, tais como certidões registros e outros atos previamente agendados para entrega. Esta maneira açodada de retirada do Impte. da serventia traz inúmeros prejuízos de ordem material. Inicialmente, não se faz possível a conferência para transferência do acervo. Além disso, impede que o Impte. retire documentos pessoais e pertences. Outra, a obrigação do Impte. é de entregar os livros e arquivos, haja vista que o material constante no prédio lhe pertence, como aparelhagem de segurança, computadores, relógios de ponto, scanners, impressoras, etc. Finalmente, está se impondo um passivo trabalhista de mais de 50 (cinquenta) rescisões sem qualquer planejamento, fardo por demais pesado para se suportar repentinamente' (fls. 46-47). No mérito, pede seja confirmada a medida liminar”  (DJe 1º.6.2016). 3. Em 1º.6.2016, o Impetrante requereu fosse reconsiderado esse despacho, argumentando que, “ acaso não concedida a liminar pleiteada, inaudita altera pars , com a maior brevidade nos autos da presente ação mandamental, estar-se-ia a permitir a possibilidade, ao tempo de seu julgamento, lhe faltar as condições necessárias à satisfação do pleito ” (fl. 4 da Petição n. 28.109/2016, doc. 25). Alegou ser “ o mais grave de tudo  (...) a descontinuidade do serviço público, uma vez que os serviços registrais da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís estão parados desde a data da edição (25.05.2016) e cumprimento da liminar concedida (30.05.2016) ”, indicando como justificativa a “ absoluta falta de logística, já que até então não houve possibilidade de a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, encarregada de cumprir o ato, fazer serventia funcionar. Seja porque não tem espaço físico para acomodar o acervo da serventia, seja porque, em princípio a interventora nomeada primeiramente tenha declinado do encargo ” (fl. 4). Asseverou ter inserido no sistema Justiça Aberta as informações pertinentes, apontando dez serventias no Maranhão em situação irregular, sem, contudo, terem sido objeto de intervenção. 4. Em 7.6.2016, Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão – ATC/MA e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão – ANOREG/MA, autoras da Reclamação Disciplinar n. 0002276-72.2016.2.00.0000, na qual exarado o ato impugnado, manifestaram-se como litisconsortes passivos necessários, indicando litispendência na espécie vertente, pela impetração, em 27.5.2016, do Mandado de Segurança n. 34.220, distribuído ao Ministro Gilmar Mendes (Petição n. 29.743/2016, doc. 62). Informam ter sido intimado o Impetrante formalmente do ato impugnado em 30.5.2016, quando teria comparecido com seus advogados à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão – CGJ/MA e acordado que “ faria a entrega das chaves da Serventia a qual ocupava interinamente, e faria a transmissão do acervo da Serventia à nova Interina ” (fl. 6). Relatam intercorrências na entrega das chaves, apontando suspeitas sobre o comportamento do Impetrante no sentido de ter “ prejudicado a inspeção a ser realizada na referida serventia, bem como a colheita e produção de provas já solicita