Origem: PROC - 20150453850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, autarquia estadual, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, em trâmite no Tribunal de Justiça local. Consta dos autos que a interessada, Brandina Cardoso Kozuchovski, passou a receber pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo (em 7 de novembro de 2011), Lauro Kozuchovski, que ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e aposentou-se em 27/7/1978. A interessada impetrou o Mandado de Segurança 0315813-57.2015.8.24.0023 perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de liminar, a fim de receber o valor do benefício, tendo como “base de cálculo” a “totalidade dos proventos do servidor falecido”. A liminar foi deferida nos seguintes termos: “Neste pensar, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o benefício da pensão por morte devido aos impetrantes seja pago nos moldes e termos definidos para o art. 40, § 7º, I, da Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, tendo como base para o cálculo, os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos dos instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais e excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, até, o limite máximo estabelecido para os benefícios gerais da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% da parcela excedente a este valor e observando-se o limite máximo remuneratório preconizado na Emenda Constitucional Estadual nº 68/2013” (documento eletrônico 45). Inconformado, o requerente apresentou o Agravo de Instrumento 2015.045385-0, que foi desprovido, conforme se verifica do acórdão assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IPREV. PRETENSÃO VEICULADA PELA CÔNJUGE DO SERVIDOR FALECIDO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER ESSE LIMITE. EXEGESE DO ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. 47/08. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 68/13 APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (documento eletrônico 45). Sobreveio, então, o presente pedido de suspensão a esta Corte, formulado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV sob o argumento de que a imediata executividade da decisão atacada e o seu efeito multiplicador causarão grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. O requerente informa, ainda, que a questão de fundo do mandamus não se enquadra naquela tratada no RE 603.580/RJ, cuja repercussão geral foi reconhecida em 5 de maio de 2011, e quando julgado o mérito foi fixada a seguinte tese: “ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) ”. Alega-se, in casu , que a remuneração bruta do servidor era superior ao teto remuneratório e, quando da sua aposentadoria, seus proventos já sofriam corte no valor excedente. De igual forma, sustenta que o benefício previdenciário deve obedecer aos mesmos critérios, “ em outros termos, não se utiliza mais a remuneração dos servidores em atividade para o reajuste da pensão previdenciária ou o valor que o instituidor receberia, se vivo fosse - PARIDADE” . Destaca, para melhor elucidar a questão, que “[o] Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que os benefícios de pensão, decorrentes do óbito destes servidores, gozam de paridade, de modo que sua base de cálculo deve corresponder aos proventos de aposentadoria que eles receberiam, se vivos estivessem. E mais, consideram como base de cálculo da pensão, valores superiores ao teto remuneratório. Em outros termos, postergam a aplicação do teto remuneratório para depois da incidência do redutor do § 7º do art. 40 da CF/88, utilizando como base de cálculo da pensão o valor bruto dos vencimentos/proventos, antes do abatimento extra-teto. ” Assevera, nessa linha, que: “O IPREV está sendo obrigado a pagar um benefício de forma flagrantemente inconstitucional antes da decisão final de mérito e, frise-se, o dispêndio de tais valores é irrecuperável. Destaque-se ainda que o servidor, se vivo fosse, estaria recebendo o 93% do teto da remuneração dos servidores estaduais, no valor atual de R$ 30.471,11 , como Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível III. E em virtude de decisão judicial, a base de cálculo do benefício da pensionista corresponde a valor superior aos proventos de aposentadoria que o servidor estaria recebendo, se vivo fosse.” Aduz, ademais, que o potencial efeito multiplicador do provimento judicial impugnado, o qual manteve a liminar nos autos do Agravo de Instrumento 2015.045385-0, bem como nos demais acórdãos concessivos relacionados em anexo, pode gerar graves prejuízos às finanças estaduais. Requer, por fim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora contestado, “(i) com o consequente pagamento do benefício previdenciário sem paridade, segundo orientação do Recurso Extraordinário n. 603.580, no qual foi reconhecida a repercussão geral; em caso de indeferimento (ii) para que a base de cálculo da pensão por morte corresponda ao valor bruto dos vencimentos/proventos auferida pelo servidor falecido, abatido o valor que excede o extra-teto ; e, ainda , (iii) a extensão da decisão de suspensão liminar aos acórdãos arrolados em anexo, cujas situações fáticas e jurídicas são equivalentes a presente”. Determinei a oitiva dos interessados e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992 (documento eletrônico 48). Determinada a oitiva da impetrante, esta alegou, em preliminar, a inconstitucionalidade do pedido de extensão, pois viola o direito de defesa dos interessados, conforme disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, visto que não são partes no presente pedido de suspensão. Ao final, manifesta-se pelo não conhecimento do pedido (documento eletrônico 49) O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO. VIÚVA DE SERVIDOR DEMITIDO. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GRAVE RISCO PARA ECONOMIA E A ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. 1 – Não se revela manifestamente lesiva, em juízo de contracautela, à economia e à ordem públicas, decisão que, em observância a preceito constitucional, posterga a glosa dos valores acima do teto da remuneração/dos proventos para depois do cálculo do valor da pensão auferida na forma do art. 40, § 7º, da Constituição Federal. 2 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão e pelo não conhecimento dos pedidos de extensão” (pág. 1 do documento eletrônico 55). É o relatório necessário. Decido o pedido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão de tutela antecipada exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/ SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Ressalto que a natureza excepcional desta contracautela permite tão somente uma análise perfunctória da questão de fundo, vedada a cognição exauriente sobre o mérito da demanda original. Assim também o risco de grave lesão. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela. Nessa perspectiva, colaciono o entendimento firmado por esta Corte nos autos da SS 846-AgR/DF, da lavra do Min. Sepúlveda Pertence: “ I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante ” (grifei). É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia detém índole constitucional, uma vez que se discute é a aplicação da Emenda Constitucional 41, de 2003, razão pela qual passo à análise do pedido. O requerente aponta que a decisão impugnada causa grave lesão à economia e à ordem pública, bem como a possibilidade do efeito multiplicador. Entendo, contudo, que o IPREV não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão à economia pública. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes trechos da manifestação do Procurador-Geral da República: “A simples demonstração do efeito multiplicador da demanda de origem não é o suficiente para o deferimento da medida de contracautela, principalmente por não haver flagrante ofensa a qualquer dos dispositivos constitucionais que gravitam em torno do cálculo de benefícios de pensão de servidores públicos falecidos na vigência da Emenda Constitucional 41/2003. (…) Pelo contrário, o requerente reconhece que a aplicação do teto vem sendo ordenada pela Corte de Justiça catarinense sobre as pensões pagas pelo IPREV, mediante glosa final dos valores que excedam o teto estadual. Dessa forma o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina respeita tanto o limite do teto constitucional quanto a correspondência entre a pensão e o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, harmonizando as disposições constitucionais do art. 37, XI e do art. 40, § 7º . A análise perfunctória da matéria, própria da via suspensiva, faz crer que a mera postergação do momento da glosa da parcela que supera o teto é insuficiente para caracterizar risco de grave lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, ou à ordem econômica do requerente. Para esse ponto convergeriam os fatos de: (I) não haver agressão manifesta ao preceito inscrito no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional 41/2003; (II) não ter sido previamente determinado, pelo Supremo Tribunal Federal, o momento adequado de fazer incidir o limite no cálculo das pensões regidas pelo mesmo art. 40, § 7º, da Constituição; (III) inexistir nos autos demonstrativo do impacto econômico da diferença ocorrida em virtude dos distintos momentos de incidência do chamado abate-teto” (g rifei). Ademais, destaco que se aplica ao caso o voto proferido no RE 603580/RJ, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo, por oportuno: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II Às pensões derivadas de óbito de