Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: 994092954931 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, II, 22, IV, 30, I, II, III e IV, 145, II e 150, II e IV, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “TAXA - Licença para funcionamento de torres e antenas - Serviços de telecomunicações - Insurgência contra a concessão da ordem - Cobrança decorrente do exercício do poder de polícia do Município - Exação que se mostra legítima - Não usurpação da competência da União - Hipótese, ademais, em que a impetrante não demonstra a violação, na espécie, dos princípios constitucionais tributários – Ordem que se denega - Recursos oficial e voluntário providos.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, II, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que o acórdão recorrido não cuidou da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o Tribunal de origem assentou que a hipótese versa sobre a cobrança de taxa em razão do efetivo exercício do poder de polícia e não cobrança pelo uso de bem público, o que está em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre matéria de interesse local. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 632.006/SC – AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1º/12/14) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.” (RE nº 860.938/DF, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 26/2/15) No mais, verifico que o Tribunal de origem decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar Municipal nº 05/2006 e Lei nº 9.472/97). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. No tocante ao valor exigido a título da referida taxa, ressalto que a decisão recorrida concluiu pela ausência de elementos a amparar as alegações de ausência de razoabilidade e proporcionalidade, no seguinte sentido: “De outra banda, é de rigor afastar a alegada violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. Porque a esse respeito a impetrante limitou-se a afirmar a existência de vício quanto ao aspecto quantitativo da exação, sem, contudo, oferecer qualquer elemento que amparasse essas alegações. Ora, para demonstrar a desproporção entre os gastos do Município com a fiscalização e sua aparelhagem e o valor cobrado a título de taxa, à evidência, não basta apontar apenas o valor da taxa. Faz-se necessária, pelo menos, alguma indicação de quais sejam as despesas realizadas pelo ente público e necessárias para o exercício do poder de polícia no tocante às estações mantidas pela impetrante.” (fl. 73, Vol. 4) Assim, divergir do Tribunal de origem importaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERNET. ICMS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão relativa à incidência do ICMS sobre os serviços prestados pelos provedores de internet foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional que disciplina a espécie: Lei n. 9.472/97, Lei Complementar n. 87/96 e norma n. 004/95, do Ministério das Comunicações. 2. A ausência de ofensa direta à norma constitucional torna incabível o recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 596.805/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 20/11/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia 14/06/2016).