Origem: ADI - 10000130735921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento à representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a criação dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Parlamentar pelo Anexo II da Lei n.º 1.930, de 9 de setembro de 2005, do Município de Paraguaçu, com a redação alterada pela Lei n.º 1.971/2006. O julgado restou assim ementado: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Da análise do art. 23 da Constituição Estadual, depreende-se que, apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua natureza de livre nomeação e exoneração (a dispensarem a realização de concurso), está o legislador adstrito às limitações constitucionais de observância obrigatória, ou seja, é permitida apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. É inconstitucional o artigo que cria cargo em comissão (recrutamento amplo) de assessor parlamentar, com exigência de ensino médio, para desempenhar funções burocráticas e corriqueiras do serviço da Câmara. V.V.: Uma vez comprovada a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e autoridade nomeante, conforme previsto na lei municipal cuja constitucionalidade foi questionada, caracteriza-se a função de assessoramento que a lei federal autoriza seja provida por cargo comissionado. Revela-se inconstitucional a criação dos cargos em comissão de assessor jurídico e de assessor parlamentar que não exigem o vínculo de confiança entre a autoridade assessorada e o servidor em comissão, o que se constata do texto da lei municipal em debate.” Opostos embargos de declaração (fls. 121/128), foram rejeitados (fls. 130/133). No recurso extraordinário (fls. 137/151), sustenta-se, em síntese, ofensa ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal. A recorrente assevera que tratando-se de hipótese de exceção ao preceito constitucional acerca do acesso a cargos públicos, compete ao legislador demonstrar de forma inequívoca que as atribuições do cargo harmonizam-se com a livre nomeação, de forma a justificar a exceção à regra da investidura em cargo público, o que não se constataria na legislação fustigada . O acórdão recorrido encerraria, portanto, um desvio da melhor atitude interpretativa quanto à cláusula constitucional sob exame, assim como desrespeita o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Aduz que o cargo de assessor jurídico, da forma como previsto no Anexo II da Lei n.º 1.930/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 1.971/2006, do Município de Paraguaçu, não possui o vínculo de confiança exigido de assessores, chefes ou diretores, requisito essencial dos cargos de provimento em comissão. A intenção teria sido, em realidade, abrigar, sem concurso público e em detrimento do erário, cargos em comissão para funções meramente técnicas ou subalternas. Sustenta, ao cabo, a inconstitucionalidade material da norma em comento e invoca como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.261/RO, Relator o Ministro Ayres Britto . O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário, em virtude de a lei em questão, em sua visão, estabelecer atribuições de natureza ordinária e técnica e não permitir supor que a relação a ser formada entre autoridade nomeante e o servidor nomeado dependa inexoravelmente de um vínculo de fidúcia especial. Decido. A irresignação do agravante não merece prosperar. O preenchimento de funções públicas dá-se, em regra, por concurso público, somente sendo autorizada a livre nomeação em hipóteses excepcionais, previstas no próprio texto constitucional, dentre elas a nomeação para o exercício de cargo em comissão, prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição da República, que assim dispõe: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. De acordo com o referido preceito constitucional, os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão cujas atribuições não detenham natureza de assessoramento, chefia ou direção, e que não compreendam relação de confiança. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação . Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados” (ADI 3602, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, Dje de 7/6/11). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente ” (ADI n.º 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 13/9/07). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal . 3. Ação julgada procedente” (ADI 3706, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, Dje de 5/10/07). Acerca do cargo de assessor jurídico, cuja ilegitimidade constitucional é arguida pelo recorrente, assim dispôs o voto condutor: “ - Qualificação: Graduação em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. - Atribuições: Compreende as atribuições que destinam a Assessorar Técnica e juridicamente a Mesa Diretora e Vereadores, em especial para: organizar, orientar e controlar os atos administrativos da Câmara, dentro das formalidades exigidas pela legislação, auxiliar comissões designadas para os procedimentos administrativos, bem como as Comissões Especiais de Inquérito, revisar, no que concerne à legalidade, ofícios e mensagens a serem enviados ao Órgão do Executivo Municipal, revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens, etc., ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais, vistoriar e emitir pareceres sobre minutas de editais, contratos, convênios, etc., originários do Legislativo ou Executivo local, comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado previamente, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo, acompanhar junto aos Tribunais de Contas ou de Justiça, processos ou diligências, de interesse da Câmara, elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário, elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara. - Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em função pública específica do cargo.” Da análise das atribuições do cargo de assessor jurídico da Câmara de Vereadores do Município de Paraguaçu, tal como descritas no edital, conclui-se tratar-se de função de caráter de direção e assessoramento, para a qual se exige profundo conhecimento jurídico acerca das atividades-fim daquela Casa Legislativa. Com efeito, cabe ao assessor jurídico “ revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens ”, “ ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais ”, “ elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário ”, dentre outras. Veja-se, ademais, que o assessor jurídico exerce atos de representação da Câmara frente aos demais poderes, tendo, dentre suas atribuições, “ comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo ” e “ elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara ”, o que denota a necessidade de relação de confiança entre o detentor do cargo e o Presidente daquela Casa Legislativa. Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente