Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: ADI - 10000130735921 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deu parcial provimento à representação de inconstitucionalidade ajuizada contra a criação dos cargos de Assessor Jurídico e Assessor Parlamentar pelo Anexo II da Lei n.º 1.930, de 9 de setembro de 2005, do Município de Paraguaçu, com a redação alterada pela Lei n.º 1.971/2006. O julgado restou assim ementado: “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Da análise do art. 23 da Constituição Estadual, depreende-se que, apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua natureza de livre nomeação e exoneração (a dispensarem a realização de concurso), está o legislador adstrito às limitações constitucionais de observância obrigatória, ou seja, é permitida apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento. É inconstitucional o artigo que cria cargo em comissão (recrutamento amplo) de assessor parlamentar, com exigência de ensino médio, para desempenhar funções burocráticas e corriqueiras do serviço da Câmara. V.V.: Uma vez comprovada a existência de vínculo de confiança entre a função a ser realizada e autoridade nomeante, conforme previsto na lei municipal cuja constitucionalidade foi questionada, caracteriza-se a função de assessoramento que a lei federal autoriza seja provida por cargo comissionado. Revela-se inconstitucional a criação dos cargos em comissão de assessor jurídico e de assessor parlamentar que não exigem o vínculo de confiança entre a autoridade assessorada e o servidor em comissão, o que se constata do texto da lei municipal em debate.” Opostos embargos de declaração (fls. 121/128), foram rejeitados (fls. 130/133). No recurso extraordinário (fls. 137/151), sustenta-se, em síntese, ofensa ao artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal. A recorrente assevera que tratando-se de hipótese de exceção ao preceito constitucional acerca do acesso a cargos públicos, compete ao legislador demonstrar de forma inequívoca que as atribuições do cargo harmonizam-se com a livre nomeação, de forma a justificar a exceção à regra da investidura em cargo público, o que não se constataria na legislação fustigada . O acórdão recorrido encerraria, portanto, um desvio da melhor atitude interpretativa quanto à cláusula constitucional sob exame, assim como desrespeita o entendimento já sedimentado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Aduz que o cargo de assessor jurídico, da forma como previsto no Anexo II da Lei n.º 1.930/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 1.971/2006, do Município de Paraguaçu, não possui o vínculo de confiança exigido de assessores, chefes ou diretores, requisito essencial dos cargos de provimento em comissão. A intenção teria sido, em realidade, abrigar, sem concurso público e em detrimento do erário, cargos em comissão para funções meramente técnicas ou subalternas. Sustenta, ao cabo, a inconstitucionalidade material da norma em comento e invoca como precedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.261/RO, Relator o Ministro Ayres Britto . O parecer da douta Procuradoria-Geral da República é pelo provimento do agravo e do recurso extraordinário, em virtude de a lei em questão, em sua visão, estabelecer atribuições de natureza ordinária e técnica e não permitir supor que a relação a ser formada entre autoridade nomeante e o servidor nomeado dependa inexoravelmente de um vínculo de fidúcia especial. Decido. A irresignação do agravante não merece prosperar. O preenchimento de funções públicas dá-se, em regra, por concurso público, somente sendo autorizada a livre nomeação em hipóteses excepcionais, previstas no próprio texto constitucional, dentre elas a nomeação para o exercício de cargo em comissão, prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição da República, que assim dispõe: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. De acordo com o referido preceito constitucional, os cargos em comissão destinam-se tão somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão cujas atribuições não detenham natureza de assessoramento, chefia ou direção, e que não compreendam relação de confiança. Nesse sentido, os seguintes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, II E V. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. LEI 15.224/2005 DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico, Perito Psicológico, Enfermeiro e Motorista de Representação . Ofensa ao artigo 37, II e V da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV do art. 16-A da lei 15.224/2005 do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma lei, na parte em que cria os cargos em comissão mencionados” (ADI 3602, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, Dje de 7/6/11). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART. 1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. I - Admissibilidade de aditamento do pedido na ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional norma editada durante o curso da ação. Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada por outra apenas para alterar a denominação de cargos na administração judicial estadual; alteração legislativa que não torna prejudicado o pedido na ação direta. II - Ofende o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva, pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso público para a investidura em cargo público. Precedentes. Ação julgada procedente ” (ADI n.º 3.233/PB, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 13/9/07). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal . 3. Ação julgada procedente” (ADI 3706, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, Dje de 5/10/07). Acerca do cargo de assessor jurídico, cuja ilegitimidade constitucional é arguida pelo recorrente, assim dispôs o voto condutor: “ - Qualificação: Graduação em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. - Atribuições: Compreende as atribuições que destinam a Assessorar Técnica e juridicamente a Mesa Diretora e Vereadores, em especial para: organizar, orientar e controlar os atos administrativos da Câmara, dentro das formalidades exigidas pela legislação, auxiliar comissões designadas para os procedimentos administrativos, bem como as Comissões Especiais de Inquérito, revisar, no que concerne à legalidade, ofícios e mensagens a serem enviados ao Órgão do Executivo Municipal, revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens, etc., ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais, vistoriar e emitir pareceres sobre minutas de editais, contratos, convênios, etc., originários do Legislativo ou Executivo local, comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado previamente, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo, acompanhar junto aos Tribunais de Contas ou de Justiça, processos ou diligências, de interesse da Câmara, elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário, elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara. - Critérios de Habilitação: Experiência comprovada em função pública específica do cargo.” Da análise das atribuições do cargo de assessor jurídico da Câmara de Vereadores do Município de Paraguaçu, tal como descritas no edital, conclui-se tratar-se de função de caráter de direção e assessoramento, para a qual se exige profundo conhecimento jurídico acerca das atividades-fim daquela Casa Legislativa. Com efeito, cabe ao assessor jurídico “ revisar e emitir pareceres sobre atos oriundos do Executivo, para aprovação ou veto, tais como Projetos de lei, Mensagens ”, “ ajudar o Legislativo, em sua função de fiscalização da execução dos atos administrativos do Chefe do Executivo, a fim de que sejam os mesmos executados dentro das normas legais ”, “ elaborar Projetos de Lei, Ofícios, Pareceres, de interesse individual de cada Vereador, para posterior apresentação em plenário ”, dentre outras. Veja-se, ademais, que o assessor jurídico exerce atos de representação da Câmara frente aos demais poderes, tendo, dentre suas atribuições, “ comparecer perante o Chefe do Executivo ou outros órgãos representativos, desde que agendado, para explicação acerca de projetos, planos e atos de governo ” e “ elaborar, mediante autorização por Resolução, peça de INFORMAÇÕES em Mandado de Segurança, tendo como Autoridade Coatora o Presidente da Câmara ”, o que denota a necessidade de relação de confiança entre o detentor do cargo e o Presidente daquela Casa Legislativa. Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00002598020024036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO OU EMPRESÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ART. 45 § 4º DA LEI Nº 8.212/91. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1- O cálculo de contribuições previdenciárias em atraso deve ser feito consoante a disciplina normativa vigente à época dos fatos geradores das obrigações. 2- Segundo entendimento dominante, os juros de mora e multa não são devidos nos casos em que o recolhimento em atraso se refira a períodos anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, uma vez que somente a partir desse diploma legal referidos consectários passaram a ter previsão para a hipótese. Aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei previdenciária que prejudique o segurado. Precedentes do STJ. 3-Agravo legal desprovido.” Opostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, foram rejeitados. No recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX e 97 da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10. Por sua vez, no apelo do Ministério Público Federal, alega-se contrariedade aos artigos 97 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento dos recursos extraordinários”. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados no apelo extremo do INSS, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, no que se refere ao artigo 195, § 5º, da Carta da República, apontado como violado pelo MPF, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Não procede a alegada afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, haja vista que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no todo ou em parte, sua incidência ao presente caso com base em princípios constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente feito, conforme se verifica no voto condutor do acórdão recorrido: “Ressalvo entendimento pessoal no sentido de que no caso do pagamento dessas exações conforme a legislação vigente ao seu tempo, naturalmente o montante então apurado deve ser acrescido de correção monetária, juros e multa moratórias (nos moldes determinados pela legislação previdenciária correspondente, respeitada a legislação benéfica em se tratando de matéria de multa, ao teor do art. 106, II, do CTN), dada a visível natureza de recomposição e compensação moratória desses encargos. Naturalmente, caso lhe seja favorável, é possível que o segurado se sirva da legislação superveniente para fins de promover a integral indenização dessas parcelas passadas, tal qual o preceito do art. 45 e §§ da Lei 8.212/91, já que o princípio da segurança jurídica tem por fim evitar a aplicação retroativa da lei desfavorável ao indivíduo. De outro lado, também não haverá violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se o segurado não apresentar dados pertinentes ao passado que permitam o cálculo da exação devida a seu tempo, já que cabia ao interessado a guarda da documentação que lhe seria útil. Obviamente não se pode dispensar o recolhimento das exações em razão da impossibilidade material de cálculo dessas contribuições no passado, especialmente porque o ônus da manutenção dos documentos cabia ao segurado. Muito menos é possível presumir a remuneração equivalente ao salário mínimo, já que a eqüidade na participação do custeio e a natureza contributiva da Previdência Pública obrigam a necessária cobertura dos planos de benefícios mediante contribuições compatíveis economicamente com as prestações futuras (o que basta para justificar, por exemplo, a indenização pela média dos últimos anos de trabalho da parte- requerente, aspecto que também será empregado para cálculo do salário de benefício e da renda inicial do benefício). Em suma, deve ser reconhecido o direito à parte-impetrante de promover o recolhimento dessas contribuições indenizatórias nos termos da legislação vigente ao tempo em que executou o trabalho que quer reconhecer, hipótese na qual as contribuições apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária, juros e multa, visando recompor o erário quanto aos valores necessários ao custeio do benefício previdenciário exigido. Na ausência de documentação viável para apuração do montante devido ao tempo do trabalho executado, a indenização somente poderá se dar nos termos previstos no art. 45 e §§ da Lei 8.212/91, quando também serão devidos correção monetária, juros e multa nos moldes desse mencionado preceito. Querendo, a parte-impetrante poderá se servir dessa nova legislação para a promoção do recolhimento das contribuições que indenizarão o INSS na concessão de benefício previdenciário. Entendo que o art. 45 da Lei 8.212/91 é constitucional, já que o mesmo vem socorrer os segurados em relação às hipóteses nas quais não se verificam meios de cálculo das exações passadas, razão pela qual empresto ao mesmo interpretação conforme a constituição para excluir sua incidência no que concerne às situações nas quais exista base segura de cálculo das contribuições segundo a legislação vigente ao tempo no qual o trabalho reclamado foi executado. Contudo, reconheço que o entendimento dominante se inclinou no sentido da inexigência de multa e de juros antes da edição da MP 1.523/96, que cuidou do art. 45 da Lei 8.212/91. Com efeito, sob o argumento de inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não poderia haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados. A esse respeito, trago à colação seguinte julgado: ‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. 1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha relatoria, DJ de 5/12/2005). 2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. 3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.' (AGRESP nº 760592/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06/04/2006, DJU 02/05/2006, p. 379); ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. 1. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias para fins da contagem recíproca, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou tal parágrafo. 2. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devendo, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso. 3. Recurso especial desprovido.' (RESP nº 786072/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 07/02/2006, DJU 20/03/2006, p. 352). Em que pese meu entendimento em sentido contrário (escoltado pela natureza indenizatória dos recolhimentos em tela, que justamente estavam a cargo do pretenso beneficiário), curvo-me ao entendimento dominante no sentido de serem afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período anterior à vigência da MP 1.523/96. No caso dos autos, tendo em vista que a parte-impetrante reclama o pagamento das contribuições conforme a legislação vigente quando da execução do trabalho, cumpre dar guarida ao seu pedido, nos termos acima anotados.” Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45, § 4º, DA LEI Nº 8.212/1991. IRRETROATIVIDADE. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/1996. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica a restrição do art. 97 da Constituição Federal quando o acórdão recorrido apenas interpreta legislação infraconstitucional, sem declarar sua inconstitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 894.429/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje de 11/4/16) Ainda no mesmo sentido: ARE Nº 948.272/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 1º/4/16; RE nº 829.052/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 15/2/16; ARE nº 903.462/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 1º/2/16; ARE nº 931.342/SP, de minha relatoria, Dje de 1º/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00512172620108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que manteve sentença de improcedência de pedido indenizatório por demora na expedição de diploma de nível superior, em acórdão assim ementado (eDOC-7, p. 3): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS – CONCLUSÃO DE CURSO – PROVA ENADE – COLAÇÃO DE GRAU - DEMORA – AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – NEGADO PROVIMENTO. I Na espécie, considerando que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Universidade/apelada, já que agiu no exercício regular de direito, e que as ações da referida Universidade não resultaram mais do que mero aborrecimento para a autora/apelante, correta é a decisão do Juiz singular que concluiu pela inexistência dos requisitos para a responsabilização civil. II O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, a fim de acolher ou afastar as teorias apresentadas, podendo decidir a controvérsia analisando tão somente as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” Foram opostos embargos de declaração, mas rejeitados (eDOC-7, p. 26). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, a  do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV, e 109, I, da Constituição Federal. Alega-se que, em suma, a incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento da ação, por envolver instituição de ensino superior no polo passivo. Requer-se, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal e a nulidade de toda instrução processual. A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o recurso em face da ausência de prequestionamento da matéria constitucional ventilada. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito, abstratamente, da violação dos princípios de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV) e da competência da Justiça Federal (art. 109, I), todos da Constituição da República, o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo com o deslinde legal do feito, fundado em norma infraconstitucional (art. 3º, §2º, da Portaria Normativa 1/2009 do MEC; e art. 186, do Código Civil), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por demandar o reexame de legislação infraconstitucional. Ademais, este Tribunal já assentou que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no artigo 109, I, da Constituição Federal, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Nesse sentido os seguintes julgados: ARE 890.928, Rel. Min. Teori Zavaski, DJ e  13.02.2015, ARE 890.841, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ e 1º.07.2015, ARE 860.681, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e  08.09.2015; ARE 885.710, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJ e  03.06.2015 . Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20526451720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, recebeu a apelação sem efeito suspensivo. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 81032014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: A parte ora agravante foi intimada do acórdão impugnado em sede recursal extraordinária em 20/10/2014 , segunda-feira (fls. 277). Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do apelo extremo em questão recaiu no dia 04/11/2014, terça-feira. Ocorre , no entanto, que o recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo – somente veio a ser interposto em 07/11/2014 (fls. 281), data em que já se consumara o trânsito em julgado do acórdão emanado do Tribunal de origem. É importante salientar , neste ponto, que a norma inscrita no art. 188 do CPC/73 não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, consoante evidenciam julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( RE 556.331/MG , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 560.197/RJ , Rel. Min. EROS GRAU – RE 568.354/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 594.709/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 726.763/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . – Não se aplica , ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se , unicamente, ao domínio dos processos subjetivos , que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais . Precedente . Inexiste , desse modo, em sede de controle normativo abstrato , a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva . ” ( RTJ 181/535 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . PRAZOS RECURSAIS . As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva , de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de natureza objetiva , nas quais, ademais, não se cuida de interesse jurídico da Fazenda Pública. Assim , nas ações da espécie não cabem prazos recursais em dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a saber : o requerente; o órgão requerido, responsável pela edição do ato normativo impugnado; o Advogado-Geral da União; e o Procurador-Geral da República. Agravo regimental não conhecido. ” ( ADI 1.797-AgR/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei ) Isso significa , portanto, considerado o magistério jurisprudencial em referência, que, nos processos de fiscalização normativa abstrata ( inclusive naqueles instaurados, como na espécie, com fundamento no art. 125, § 2º , da Constituição, perante os Tribunais de Justiça), não há a prerrogativa processual dos prazos em dobro , mesmo para efeito de interposição de recurso extraordinário dirigido a esta Suprema Corte. Essa diretriz jurisprudencial nada mais reflete senão o entendimento de que o processo de fiscalização normativa abstrata ostenta , ordinariamente, posição de autonomia em relação aos institutos peculiares aos processos de índole meramente subjetiva . É por tal razão que VITALINO CANAS (“ Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e Legalidade pelo Tribunal Constitucional – Natureza e Princípios Estruturantes ”, p. 87/89, 1986, Coimbra Editora) acentua que o processo de controle de constitucionalidade, quando analisado em seus lineamentos fundamentais, apresenta-se irredutível à generalidade das normas que se aplicam ao processo comum . Daí a advertência constante do autorizado magistério desse publicista português (“ op. loc. cit. ”), que, ao distinguir entre o processo constitucional de controle abstrato, de índole marcadamente objetiva , e o processo comum ou geral, de caráter eminentemente subjetivo , assinala : “ De tudo o que escrevemos nas páginas anteriores só se pode extrair uma conclusão: o direito processual constitucional não pode deixar de ser um direito processual autônomo , regido por princípios próprios , necessariamente pouco fungíveis com os dos processos jurisdicionais típicos . Estes últimos têm por fim resolver l
Origem: AI - 200905000567224 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não conhecer de recurso extraordinário em que se controverte a respeito da concessão ou denegação de antecipação da tutela ou de outros provimentos de urgência previstos nos artigos 273 e 798 do CPC/1973, porquanto a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar (ainda sujeito à revogação ou modificação nas instâncias ordinárias) desqualifica o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento do recurso extraordinário. Foi esse o substrato jurídico que ensejou a edição da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 201300224128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INERGUS. PRELIMINARES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E NULIDADE DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A ENERGISA. REJEITADAS. INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIDA POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO INFUNDADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 43, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME”  (fl. 38, doc. 8). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXVI e LV, 195, 5º, 201 e 202 da Constituição da República, asseverando que “qualquer beneficio, para ser concedido, estendido ou majorado, deve ser precedido da respectiva fonte de custeio, tanto por parte da patrocinadora como do assistido (recorrido), atuarialmente calculada, bem como o que dispõe o Regulamento do ora Recorrente, o que somente poderá ser considerado no cálculo da suplementação, após o equacionamento das respectivas receitas, o que não seria feito, também, pelo simples recolhimento das contribuições, acrescidas dos devidos encargos, mas pelo aporte dos recursos necessários à cobertura da alteração da reserva matemática”  (fl. 9, doc. 10). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal (fl. 12, doc. 11). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ O autor na inicial argumentou, que não foi aplicada corretamente a regra constante no artigo 5° do Regulamento Básico, o qual determina que as suplementações de aposentadoria devem ser calculadas com base na média aritmética dos 12(doze) últimos salários do participante, anteriores à concessão do benefício previdenciário. Para melhor compreensão, transcrevo o art. 5°, in verbis: ‘Salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários de participação, do interessado, referente ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao de concessão da prestação de benefício.' Destarte, alterando a remuneração do autor, com a incorporação das verbas de natureza salarial, ante a decisão da Justiça do Trabalho, a contribuição para a previdência complementar deverá ser proporcional a tal mudança, o que dá ensejo a percepção da suplementação da aposentadoria em valor equivalente a média dos 12(doze) últimos meses anteriores, conforme preceitua o artigo acima citado, não havendo que se falar em intangibilidade do contrato-ato jurídico perfeito. No que diz respeito à ausência de falta de custeio para majoração da remuneração, entendo que não deve prosperar, haja vista a previsão de pagamento de benefício de aposentadoria no regulamento do Inergus. Assim, infundada sua alegação. Com fincas em tais delineamentos, conheço do recurso interposto pela Inergus para lhe negar provimento, mantendo-se nestes pontos a sentença que julgou procedente o pedido do autos/recorrido”  (fls. 5-6, doc. 9). A apreciação do pleito recursal demandaria a análise das cláusulas do Regimento Básico do Inergus e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. Incidem as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “ Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 890.071-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF). O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 691.948-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.11.2014). 6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 10153712020148260576 - TJSP - TURMA RECURSAL - 16ª CJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEXTA-PARTE. FORMA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Colégio Recursal de São José do Rio Preto/SP: “ RECURSO INOMINADO. SEXTA PARTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRESERVADO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. (…) Quanto à prescrição, a sentença bem acolheu a quinquenal. Ultrapassada a questão, estabelece o art. 99 da Lei Complementar Municipal n. 5/90 (Estatuto do Servidor Municipal) que ‘Ao funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais'. Note-se que a lei menciona ‘efetivo exercício' e não ‘exercício em cargo efetivo', coisas absolutamente distintas. Já a Lei Complementar n. 66/99 estabeleceu que o regime jurídico único do Município é estatutário, com direito de opção pelo servidor em permanecer no regime celetista. O art. 2º é claro em afirmar que ‘os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que se incluírem no regime instituído por esta Lei, terão assegurados a transformação de seus empregos em cargos de provimento efetivo, desde que admitidos por concurso público' (inciso I). O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar matéria semelhante, editando a Súmula n. 678 com a seguinte redação: ‘São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único'. Além disso, o art. 9º da Lei Complementar n. 66/99 dispõe que ‘O regime jurídico estabelecido nesta Lei não extingue e nem restringe direitos e vantagens já concedidos por leis em vigor, anteriores à sua vigência', logo, como o Estatuto do Servidor Municipal já concede tal direito aos servidores municipais, não há motivo, agora, para excluir o tempo de serviço prestado ao Município no regime celetista. Assim sendo, considerando que o servidor optou pelo regime estatutário e completou 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fica assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais, desde quando completou 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, apostilando o direito, com o pagamento das diferenças havidas, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento da ação, atualizando-se o valor desde a época em que deveria ser paga a parcela, nos moldes da Lei n. 9.494/97, em sua versão atualizada. Por tais considerações, pelo meu voto, nego provimento ao recurso inominado, nos termos acima expendidos ” (fls.155-157). 2. O Agravante alega contrariado o art. 37, caput , da Constituição da República, sustentando que “ a sexta parte se trata de benefício tipicamente estatutário e, por isso, voltado à percepção de servidores estatutários. Não se justifica, pois, admitir-se sofram os seus pressupostos de concessão influência do decurso de tempo no exercício de serviço público em atividade estranha à do regime estatutário ” (fls. 160-166). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Complementares municipais ns. 5/1990 e 66/1990). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL INVOCADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. LEI COMPLEMENTAR 5/1990, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 911.042-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 688.307-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 767.978-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.2.2014). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal da 16ª Circunscrição Judiciária de São Paulo manteve sentença, com os fundamentos nela adotados, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Na sentença, a Juíza decidiu: ‘No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente, porquanto está demonstrado que ele tem direito de obter a sexta-parte, independente do regime jurídico, não obstante os respeitáveis entendimentos em sentido contrário, sobretudo porquanto a ré demonstrou que ele foi aprovado em concurso público (fls. 63). De fato, consoante o disposto no artigo 99 da Lei Complementar nº 5/90 ‘ao funcionário que completar 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público municipal, contínuo ou não, é assegurada a 6ª (sexta) parte dos vencimentos integrais. (…) Ressalte-se, ainda, que se alguma diferença quanto ao regime jurídico pretendesse o legislador estabelecer deveria ter feito a distinção estipulada no artigo 135 da mesma lei, ao prever para quais atividades e serviços o tempo era contado apenas para fins de aposentadoria ou disponibilidade, o que não fez no caso dos servidores celetistas que prestaram efetivo serviço municipal, mencionando, todavia, que somente para tais fins seriam contados o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e ao Distrito Federal, bem como o tempo de serviço em atividade privada e prestação de serviço militar, dentre outros' (fls. 109 v.-110). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado os arts. 30, incs. I e V, 37 e 39 da Constituição da República. (…) Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. (…) 8. Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, Leis Complementares municipais ns. 5/1990 e 138/2001). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE E QUINQUÊNIOS. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE 688.307-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2012). (…) Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ” (ARE n. 823.665, de minha relatoria, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 27.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: AMS - 50037043220114047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. 1. É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a licença ambiental de operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 2. A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90. 3. Tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 23, VI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia acerca da competência do IBAMA para interditar as atividades da recorrente, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 9.605/98), circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) A mera análise do acórdão impugnado torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados : “ É incontroverso que a parte impetrante/apelada funcionava sem a Licença Ambiental de Operação e a sua atividade, qual seja, preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados, é atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora, segundo a Resolução CONAMA n. 237/97, dependendo de prévio licenciamento do órgão ambiental competente para o funcionamento, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. A Licença de Instalação (LI) não se confunde com a Licença de Operação, que autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, segundo se depreende do disposto no art. 19 do Decreto 99.274/90. Como bem destacado no parecer do MPF, tem legitimidade os agentes fiscais do IBAMA para proceder à lavratura do Termo de Embargo/Interdição, pois o Poder de Polícia ambiental pode e deve ser exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo comum a competência dos entes da federação para a proteção do meio ambiente, nos termos do art. 23, VI, da CF, bem como competentes para a lavratura de auto de infração ambiental, segundo prevê a Lei n. 9.605/98. 'Assim, mesmo que a Fundação do Meio Ambiente – FATMA (órgão ambiental estadual) tenha concedido licença ambiental de instalação e esteja em trâmite projeto ambiental para tratamento de efluentes naquela fundação, é dever do IBAMA (órgão ambiental federal) fiscalizar o funcionamento das atividades desenvolvidas pela impetrante, especialmente, a existência/validade de licença ambiental para operação de suas atividades, mormente por se tratarem de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras nos termos da legislação ambiental regulamentadora. Da mesma forma, ainda que a autora tenha obtido licença ambiental de instalação – LI – por parte da FATMA, isso por si só não impede que haja fiscalização pelos demais entes da federação, inclusive pelo órgão ambiental federal, para fins de controle das atividades desenvolvidas, a fim de evitar a ocorrência de eventual dano ambiental'. (…). Note-se que a licença ambiental de instalação concedida à impetrante pela FATMA autoriza tão somente a instalação do empreendimento ou atividades de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, não autorizando a operação da atividade ou empreendimento propriamente dito. Importante destacar que a expedição de licença de operação – LO – não é mera formalidade para o exercício de atividade potencialmente poluidora, na medida em que sua concessão depende da verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores (licença prévia e de instalação), com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Assim, ainda que na data da lavratura do Auto de Infração n. 644844 e do Termo de Embargo/Interdição n. 565405, em 13/04/2011, estivesse na validade a licença de instalação – LI – concedida pela FATMA até 28/06/2011 – carecia a impetrante da competente licença de operação para funcionamento do seu estabelecimento. ” Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50249488920124047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. HOSPITAL PÚBLICO, CONSTITUÍDO NA FORMA DE EMPRESA PÚBLICA, DESTINADA PELA LEI INSTITUIDORA A SERVIR COMO HOSPITAL-ESCOLA, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFORMAR O HOSPITAL-ESCOLA EM HOSPITAL EXCLUSIVO DO SUS. INCABIMENTO. 1. A Constituição estabelece que as empresas públicas são regidas por sua lei de autorização e, portanto, não são empresas livres, que possam ter sua destinação decidida ou alterada segundo a conveniência de seus administradores ou do próprio Judiciário. Ao contrário, deve sempre existir uma lei específica, que cria, autoriza, institui e rege a atuação da empresa pública, e somente com base nessa lei pode ser alterada ou transformada a empresa pública. 2. No caso concreto, a lei específica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA é a Lei 5.604, de 2/9/70, que foi regulamentada pelo Decreto 68.930, de 16/7/71, contendo objetivos sociais específicos que devem ser atendidos pelo hospital e que vinculam governantes, gestores e julgadores. 3. A razão de existir do HCPA, segundo a lei instituidora, é servir às faculdades de Ciências da Saúde (principalmente a Medicina) de instituições públicas de ensino de Porto Alegre. Ainda que possa prestar serviços à população e ao Sistema Único de Saúde na área de assistência médico- hospitalar, seu objetivo principal é dar conta de atividades de ensino e pesquisa na área da saúde. O HCPA é o hospital-escola da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, essa é sua missão legal. Por isso sua vinculação administrativa se dá ao Ministério da Educação, e não ao Ministério da Saúde. De fato, o HCPA não é órgão do Sistema Único de Saúde, mas elemento integrante do sistema de ensino superior. 4. O atendimento ao público em geral, prestando serviços públicos médico hospitalares, é apenas consequência do objetivo principal, acessório decorrente do que a lei estabelece. O principal para o HCPA é servir como hospital-escola e laboratório de pesquisas. Também serve para atender a população quanto à prestação de serviços de saúde, chegando a assumir um protagonismo nesse aspecto na região de Porto Alegre, com destaque estadual e até nacional, mas isso acontece por conta das carências e deficiências da rede pública do SUS, e não por ser essa sua vocação. 5. Proibir o HCPA de atender convênios e particulares acaba desatendendo sua lei de regência, que expressamente prevê essa possibilidade (artigos 2º-§ único e 5º-a da Lei 5.604/70). Descumprindo-se a lei específica, haverá consequências quanto à qualidade do ensino e à pesquisa. Veja-se que o Sistema Único de Saúde não atende todo e qualquer tipo de paciente, nem realiza todo e qualquer tipo de procedimento médico: realiza apenas aqueles procedimentos previstos pelas tabelas e protocolos do Sistema Único de Saúde. O que se quer é que a formação dos médicos seja ampla, que tenham condições de aprender, estudar, praticar, pesquisar não apenas quanto aos procedimentos do SUS, mas também quanto a outros procedimentos que não estão cobertos pelas tabelas desse sistema. Daí a justificativa para que convênios sejam feitos e atendimentos particulares possam acontecer no HCPA, já que isso viabiliza aos estudantes, professores e pesquisadores que possam atuar num hospital-escola pleno, com condições de atender não apenas aquilo que interessa ao SUS, mas servindo à Medicina e à saúde como um todo. 6. O simples fato de os serviços estarem sendo prestados e remunerados mediante convênios e planos de saúde privados não constitui ato de improbidade, porque a própria legislação de regência autoriza esse proceder dos gestores e dos servidores do HCPA. Não há nos autos indícios de excesso ou desvio de finalidade ou de práticas abusivas da parte desses gestores e servidores. O atendimento mediante convênios e planos de saúde, a par de estar previsto na lei específica, é feito há muitos anos, atende aos objetivos do hospital-escola e permite que o hospital consiga recursos para funcionar melhor. 7. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 196, 198, e 199, §1° da Constituição Federal. Requer que toda a capacidade operacional e leitos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre sejam destinados exclusivamente ao Sistema Único de Saúde. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 300513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eis a síntese do acórdão impugnado: POLICIAL MILITAR – Pedido de anulação de ato expulsório com a consequente reintegração ao cargo - Sentença a quo procedente, reintegrando o miliciano - Apelo interposto pela Fazenda Pública pugnando pela manutenção do ato administrativo que excluiu o Recorrente - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Critério da adequação objetiva – Decisão motivada, razoável, proferida por autoridade competente e pautada no poder discricionário da Administração Pública – Irrelevância de absolvição criminal por inexistência do fato – Independência entre as esferas administrativa e penal - Possibilidade de cumulação de responsabilidades - Inteligência do art. 935 do Código Civil e da Súmula 18 do STF – A gravidade do fato e o conjunto probatório administrativo revelaram a existência de resíduo administrativo - Provimento do apelo fazendário – Reforma da r. Sentença de Primeiro Grau – Manutenção do ato exclusório emitido pelo Comandante Geral – Condenação do Apelado nas custas da sucumbência - Prejudicado o reexame necessário - Votação unânime No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Afirma ser a absolvição no âmbito penal, transitada em julgado e com fundamento na inexistência do fato, impeditiva de nova análise, na esfera administrativa, da mesma situação. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Mesmo havendo absolvição na esfera penal calcada na negativa de autoria ou inexistência do fato, a infração disciplinar pode ser mais abrangente, em razão de resíduo administrativo, o que autoriza a imposição de sanção disciplinar baseada na conduta residual. É o caso dos autos. Ainda que rechaçado o delito tipificado pelo art. 235, do Código Penal Militar, de modo que obteve o Apelado a absolvição criminal, houve patente comportamento inadequado, infracional, do ponto de vista disciplinar, delineando-se a figura do resíduo administrativo. Registre-se, de plano, que a complexidade da causa é indiscutível, em ambas as esferas ou instâncias, assim como a gravidade das acusações imputadas ao increpado, remanescendo, entretanto, contundente resíduo administrativo, haja vista que se, por um lado, as discrepâncias surgidas na instrução processual criminal favoreceram a versão do Apelado em detrimento das ofendidas, culminando com a respectiva absolvição, por outro, também o desfavoreceram, considerando-se que a alegação defensiva de que os atos libidinosos e, principalmente, a conjunção carnal não teriam existido em decorrência do tempo excessivo e injustificável de duração da conduta perniciosa do acusado sem que houvesse reclamação por parte das vítimas, sucumbe frente ao muito provável interesse das citadas ofendidas em permanecerem e, até mesmo, galgarem postos mais elevados dentro da Corporação, conforme se depreende, com certa lógica, da manifestação do Ministério Público ao justificar sua interpretação dos fatos e defender a condenação na seara penal. Certo é que a versão desfavorável ao então graduado só veio à tona depois do desligamento das ofendidas da Corporação, quando não mais teriam qualquer interesse de cunho profissional, segundo constata-se da simples leitura do termo acusatório que originou a instauração do Conselho de Disciplina e, tal circunstância, justificaria a verdadeira razão pela demora na apuração do evento, o que desprestigia a versão do Apelado. Resta patente que o episódio em seu todo abrange conduta muito mais ampla do que a considerada no processo crime. O resíduo administrativo é claro compreendendo o reiterado assédio intentado pelo Apelado na tentativa de obter favores sexuais das policiais. Conforme já mencionado, o resíduo administrativo desponta com indisfarçável proeminência, a justificar a opção da Administração pela exclusão do Recorrente das fileiras da Corporação. Mesmo não tendo ocorrido o crime do art. 235, do CPM, o assédio reiterado restou demonstrado, conduta esta suficiente para a imposição da sanção exclusória. A toda evidência, verificar a existência de conduta residual, com repercussões administrativas, em fato típico examinado pelo Juízo criminal demanda a adoção de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, visando-se, em última análise, a reanálise dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00057296319998260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão que rejeitou os embargos infringentes, confirmando a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a prescrição do crédito tributário. (fls. 85-89) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV, e 146, III, “b”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “em matéria de processo tributário relativo à prescrição, somente à lei complementar cabe este papel”. (fls. 95) Argumenta-se, ainda, que “ deve ser declarada a não recepção do art. 34 da lei de execução fiscal, por impedir o pleno acesso ao contraditório e a ampla defesa, e o consequente direito a uma decisão colegiada ”. (fls. 95) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, segundo a melhor posição, o artigo 174 do Código Tributário nacional prevalecia sobre o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), pois aquele primeiro Diploma foi recepcionado pela nova Constituição de 1988 como Lei Complementar. E somente esta pode dispor sobre prescrição e decadência do crédito tributário (artigo 146, inciso III da Constituição Federal de 1988). A mera distribuição da execução ou o despacho que determinava a citação do devedor não eram suficientes para interromper a prescrição, no regime anterior à mencionada Lei Complementar (LC) 118/2005 – norma que foi justamente aditada para, através da roupagem jurídica correta, permitir a interrupção da prescrição do crédito tributário com o simples despacho ordinatório da citação no início da execução fiscal. Então, até junho de 2005, não bastava o mero despacho judicial determinando a citação da executada para interromper a prescrição, mas sua efetiva citação. Ou seja, a decisão inicial, deferindo a citação da parte devedora em abril de 2000, foi proferida quando ainda estava em vigor a redação original do artigo 174 do Código tributário Nacional, e por isso não teve o efeito de interromper a prescrição.” (fls. 87-v) Além disso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  notadamente acerca da interrupção do prazo prescricional, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, notadamente o CTN, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF. Vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.8.2014. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE 913684 ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 10.11.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Dilação probatória. Execução Fiscal. Demora na citação. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1. Possui natureza infraconstitucional a discussão a respeito do prazo prescricional em sede de execução fiscal na qual se envolve o contexto da demora na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. A afronta ao texto constitucional seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 858514 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 24.09.2015) Igualmente, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a matéria referente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01205296020118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Inicialmente, destaco que, em 27.1.2016, dei provimento ao agravo e determinei o processamento do recurso extraordinário para melhor exame da causa (eDOC 15). Prossigo. Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37, caput  e incisos X e XIII; 39, § 1º; 167 e 169, § 1º, do texto constitucional, bem como à SV 37. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: “(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE- RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 932, V, a , do NCPC). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE QUE AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO NÃO MODIFICA AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. 1. Em observância ao princípio da vinculação ao edital, não se pode atribuir qualquer ilegalidade à Administração Pública ao eliminar o candidato, quando este não conseguiu obter classificação suficiente para prosseguir nas demais etapas do concurso, conforme previsão no Edital. 2. O fato de o Governador do Distrito Federal ter ampliado o número de vagas para o quadro de soldados da Polícia Militar do DF não tem o condão de alterar as normas editalícias, as quais não se modificam em razão de mudanças supervenientes. 3. O aumento do número de vagas favorece tão-somente os candidatos não eliminados. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” Opostos dois embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 37, caput e incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por outro lado, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame”. Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa: “Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.” (DJe de 3/10/14). Por fim, para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem faz-se imprescindível a análise das cláusulas do edital do certame, além da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das Súmulas 279 e 454 do STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13). “AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313092746244001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 145, §1° e 156, I e §1°, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão, assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IPTU – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1206/91 – MAJORAÇÃO DE TRIBUTO – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2257/06 – INVIABILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GARANTIA NONAGESIMAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO – A Lei 1206/91 do Município da Ipatinga é inconstitucional, por ter sido editada antes de Emenda Constitucional 29/00, quando era proibida a progressividade de caráter fiscal do IPTU. - Não pode ser aplicada para fins de cálculo do IPTU lei que foi publicada no exercício financeiro anterior, mas em prazo inferior a 90 (noventa) dias do fato gerador do tributo, sob pena de violação à garantia nonagesimal, não havendo que se cogitar, lado outro, de ausência de majoração de alíquota se a lei anterior, que previa o mesmo percentual a esse título, é inconstitucional, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional 29/00, quando era proibida progressividade de caráter fiscal do imposto em comento. - Tendo sido recolhido pelos cofres públicos valores pagos em excesso, é cabível a repetição da parte indevida, sob pena de se tutelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. ” Decido. A irresignação não merece prosperar. A Lei Municipal nº 1.206/91, além de instituir alíquotas diferenciadas em razão de o imóvel ser residencial, não residencial ou terrenos não edificados, instituiu evidente progressividade, como se vê no seu art. 8º, § 1º e na Tabela única constante do anexo, contendo alíquotas progressivas em razão da localização do imóvel, padrão de infraestrutura, pontuação de acabamento, metragem da área construída, dentre outros, subcritérios esses que perseguem, mesmo que indiretamente, a base de cálculo do IPTU. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não se verifica no caso por expressa previsão de progressividade na própria Lei Municipal nº 1.206/91. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte quando da apreciação da Questão de Ordem suscitada no Agravo de Instrumento nº 712.743/SP, em 12/3/09, Relatora a Ministra Ellen Gracie , ocasião em que ficou assentada a existência de repercussão geral do tema e foi reafirmada a orientação jurisprudencial já firmada neste Tribunal. O referido julgado restou assim ementado: “QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 – assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica – já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543- B, do CPC” (Grifo nosso). No mesmo sentido, as seguintes decisões com relação à referida Lei do Município de Ipatinga: “Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Alíquotas progressivas antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000. Lei Municipal nº 1.206/91. Inconstitucionalidade. 1. É inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula nº 668/STF), o que não é o caso. 2. Agravo regimental não provido” (AI n° 742.328/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/3/12). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA N. 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA. SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU é inconstitucional, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. (Questão de Ordem suscitada no AI 712.743, da relatoria da Ministra Ellen Gracie). Súmula 668 STF, verbis: ‘É Inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.' 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, Lei Municipal 1.206/91, razão pela qual, inadmissível reapreciá-la nesta via recursal, por vedação expressa do enunciado da súmula nº. 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' 3. Agravo regimental desprovido” (AI n° 752.743/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/6/11). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00627094320108260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. De outro lado, o Tribunal a quo,  ao julgar a apelação da recorrida, decidiu o seguinte: Ou seja, o apelante propôs uma ação para rever o lançamento de 2008, a qual foi julgada procedente e refletiu na decisão proferida na ação de revisão do exercício de 2009. Contra essas decisões, a Fazenda Municipal interpôs recurso de apelação. E, nesta data, em consulta à página eletrônica deste Tribunal verifica- se que os recursos interpostos pela Municipalidade contra as decisões proferidas nas ações mencionadas ainda não foram julgados. No entanto, importante salientar que o recurso de apelação interposto pela Municipalidade nos autos de nº 577.09.801527-5 (4628/09) – que discute apenas o efeito devolutivo em razão da tutela antecipada concedida e confirmada na sentença. Com isso os efeitos da tutela antecipada afetam o julgamento do presente recurso. Em consequência, para cálculo do valor do IPTU de 2010 a Municipalidade está obrigada a utilizar o valor obtido para 2009 de acordo com o decidido nas ações mencionadas, até decisão em contrário. Assim, correta a aplicação, para o exercício 2010, do fator de amortização previsto na Lei Complementar Municipal nº 319/2007 sobre o imposto calculado para o exercício de 2009, conforme a decisão proferida nos autos nº 577.09.801527-5 (4628/09) em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (fl. 109). No apelo extremo, o Município postula a reforma do acórdão impugnado ao argumento de que teria sido afastada a progressividade da alíquota do IPTU, mesmo tendo sido os lançamentos relativos ao exercício de 2010 efetivados com base na Lei Complementar Municipal 319/2007, editada após a EC 29/2000. Como se vê, as razões do extraordinário estão dissociadas do fundamento do aresto atacado, haja vista que a Corte de origem considerou legítima a aplicação da LC Municipal 319/2007, apenas tendo asseverado que, para o cálculo imposto de 2010, o Município deveria considerar o valor da exação no exercício de 2009, conforme definido na ação judicial proposta pela recorrida. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00729845620128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Alegação de nulidade da r. sentença, por ausência de possibilidade de produção de provas – Feito julgado de forma antecipada – Matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória – Preliminar afastada. APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO – POSSIBILIDADE – Conforme o entendimento firmado no Resp 1.339.313/RJ, julgado pelo STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos, é cabível a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas pelo art. 9º da Lei 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários de unidade de tratamentos) – Sentença mantida – Recurso não provido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso II, 6º, 23, incisos VI e IX, 196 e 225 da Constituição Federal. Decido. Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido: “A discussão a respeito do tratamento do esgoto, como uma das etapas da prestação do serviço, disciplinadas pelo Decreto Federal nº 11.445/07, resta definitivamente superada por força da decisão exarada pela Instância Superior que, para todos os efeitos, deve ser aplicada a todos os processos idênticos, como o presente. E o v. Acórdão foi publicado em 21/10/2013, conforme consulta realizada no site do Superior Tribunal de Justiça em 22/04/2014, Tema nº 565, podendo ser, aqui, plenamente aplicado. De acordo com o documento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não realizado o tratamento sanitário. Consta que, com base no artigo 3º da Lei n.º 11.445/07, e no artigo 9º do Decreto base no artigo nº 7.210/10, a maioria dos Ministros entendeu que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento de dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Conclui-se, pois, que a cobrança de tarifa pela prestação de uma ou de algumas das etapas envolvidas no serviço público de esgoto sanitário é exigível ainda que não haja tratamento final dos efluentes, isto porque a Lei não estabelece que o serviço só existirá quando todas as etapas do processo forem efetivadas, tampouco prevê a cobrança de tarifas distintas para cada fase do serviço.” Nesse caso, é certo que para rever o que decidido nas instâncias de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.969/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/2/13). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DAS TARIFAS. DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, CAPUT e II, e 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.04.2011. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco ventilada em embargos de declaração. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE nº 711.695/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 18/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA TARIFA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 823.934/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMÓVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 776.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 14/8/14). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente