Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: AC - 200683000140456 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Município do Recife interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 30, inciso VIII, e 182, § 2º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO PROGRAMA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. I. Apelação interposta pelo Município do Recife, na qual se alega legitimidade ativa ad causam , para propor ação visando reparação de dano em conjunto residencial construído em Zona Especial de Interesse Social, financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF. II. Para propor ação judicial, faz-se necessário que a parte tenha interesse e legitimidade na lide, ou seja, o autor deve ser titular do direito material discutido ou ostente legitimação extraordinária para tanto. III. Mesmo tendo o município interesse na preservação dos imóveis da cidade, não tem legitimidade para propor ação, com o objetivo de compelir a CEF a recuperá-los, como se fosse proprietário. IV. APELAÇÃO IMPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou seguimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, a questão relativa à legitimidade ad causam foi decidida com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, haja vista os óbices das Súmulas nºs 279 e 636 desta Suprema Corte. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 674.529/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 17/5/12) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA MAGNA CARTA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI nº 658.321/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 30/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido” (ARE nº 642.356/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/11). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 587.112/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/6/10) . Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70029038643 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao apreciar a causa em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 105.347, julgou procedente pedido de indenização a título de dano material e moral, formulado por parente de ex-empregada da empresa agravante, falecida em decorrência de acidente de trabalho. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 109, I, e 114, VI, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado, não foi devidamente prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF; (ii) ausência de ofensa aos arts. 109, I, e 114, VI, da Constituição, uma vez que “ houve preclusão da matéria, pois, diante do julgamento do Conflito de Competência nº 105.342 pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes autos, restou fixada a competência da justiça estadual, e contra a referida decisão não foi interposto recurso ”. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque o art. 5º, XXXVI, da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foi suscitado em embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ocorrência da preclusão, que impede nova discussão acerca da alegada incompetência da justiça comum estadual, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Vejam-se, nesse sentido, o ARE 777.056- AgR, de minha relatoria; o ARE 915.069-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; e o ARE 832.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, assim ementado: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Preclusão. Ocorrência. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A Corte de origem assentou que ‘não se pode pretender, em sede de embargos à execução fundado em sentença judicial transitada em julgado, a rediscussão de matérias que deveriam ter sido suscitadas na ação de conhecimento'. 2. A discussão acerca da ocorrência ou não da preclusão não prescinde do exame do conjunto fático probatório da causa (Súmula nº 279/STF), nem da análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200913603641 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento foi interposto contra acórdão que, complementado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 82): “ AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A FORMA COMO SERIAM PAGOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO CELEBRADO NOS RESPECTIVOS AUTOS ENTRE OS ENTÃO LITIGANTES. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA CLÁUSULA QUE ESTIPULAVA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE SE DEFINIR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. POSSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, COM O PROPÓSITO DE SE OBTER A ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR MANIFESTO E INEQUÍVOCO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO POSTERIOR ALTERANDO O CONTRATO ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. DECLARAÇÃO QUE SE FAZ CABÍVEL, NOS TERMOS PRETENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA PREVENDO O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR RECEBIDO PELA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE À SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , verifico que , no tocante  à alegada violação do princípio do juiz natural, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 597.133/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I – Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados , autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999 . II – Colegiado constituído por magistrados togados, integrantes da Justiça Federal, e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente. III – Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. IV – Recurso extraordinário desprovido. ” ( grifei ) Observo , por relevante , que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte na apreciação de controvérsia idêntica à ora em análise ( AI 815.344- AgR/SP , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ARE 650.721-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DO USUÁRIO. DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/1996. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1 . É firme a jurisprudência desta Corte de que a convocação de juiz para compor órgão colegiado dos Tribunais locais não viola o princípio do juiz natural . Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( AI 772.129-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10701120261907001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão da 1ª Turma desta Corte, de minha relatoria, cuja ementa reproduz- se a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEI 14.937 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A questão referente à responsabilidade fiscal solidária passiva para quitação do IPVA, entre o proprietário e o possuidor de fato do veículo automotor alienado é matéria de índole infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte Embargante em relação à existência de questão constitucional prejudicial a este feito. De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 685 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o Re-RG 727.851, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2013, assim ementado: “IPVA – AUTOMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RELAÇÃO JURÍDICA A ENVOLVER O ESTABELECIMENTO FINANCEIRO E O MUNICÍPIO – IMUNIDADE RECÍPROCA ADMITIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a', da Carta da República, no tocante ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA a recair em automóvel alienado fiduciariamente por instituição financeira a município.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00084747420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 1.204, § 2º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Embargos de declaração contra decisão de provimento do recurso extraordinário, ao fundamento de ser contrária à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão do reajuste pleiteado pelos servidores do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia. A decisão embargada teve a seguinte fundamentação: “ 4. Em 18.11.2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 810.579, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, apreciando questão idêntica à posta na espécie, decidiu pela não incidência da Súmula n. 339/STF, por ter sido reconhecida, pelo Tribunal de origem, a natureza de revisão geral anual do reajuste controvertido. Reconheceu-se naquele julgado que a apreciação do pleito recursal, quanto à natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores estaduais, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 1.206/1987), a incidir, portanto, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 810.579-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.12.2014). 5. Entretanto, em 23.2.2016, no julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários com Agravo ns. 841.799 e 842.201, Relator o Ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal reexaminou a questão controvertida na espécie e, nos termos do voto retificado do Ministro Relator, assentou contrariar a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal a extensão, por provimento jurisdicional fundamentado no princípio da isonomia, do reajuste pleiteado na espécie vertente: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). 2. Agravo regimental provido” (pendente de publicação). Confira-se a seguinte decisão monocrática proferida com base no entendimento assentado naqueles julgados: “Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b) nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF; e (d) não ser possível a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem prévia dotação orçamentária. Decido. A Segunda Turma, na sessão de julgamento realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia. Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (…) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (…) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (…) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (…) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental. Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial' (sem destaques no original). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º, do CPC)” (RE n. 944.330, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 1º.3.2016, trânsito em julgado em 12.3.2016). No mesmo sentido por exemplo: ARE n. 943.607, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 2.3.2016, trânsito em julgado em 15.3.2016; RE n. 947.847, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 1º.3.2016, trânsito em julgado em 12.3.2016; e RE 953.438, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 17.3.2016, trânsito em julgado em 29.3.2016. O julgado recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al.  b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos os ônus de sucumbência, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça”. 2. Os Embargantes repetem os argumentos trazidos no recurso extraordinário e sustentam que “ a decisão RECONHECE que o art. 5º da Lei 1.206/87 que concedeu REAJUSTE nos vencimentos de todas as classes de todas as categorias funcionais dos Servidores Públicos Estaduais, mas afastou a aplicação da norma aos Servidores do Poder Judiciário Estadual, foi declarado inconstitucional e operou seus efeitos  erga omnes , atingindo e amparando todos os serventuários do Poder Judiciário fluminense. Tal declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo não fez qualquer referência à normas anteriores e, por consequência, possíveis reajustes remuneratórios anteriormente concedidos, em normas pretéritas. Desta forma, a decisão ora atacada, na verdade, acaba por dar nova interpretação na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 1.206/87.
Origem: 50032741820134047101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Vistos. Clarice Senna Costa opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual dei provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e determinar “a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para [aplicação] do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil”, em razão da similitude do caso dos presentes autos com a matéria em exame no RE nº 586.068/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida. Alega a embargante, in verbis , que: “Com a devida vênia à referida decisão, entende a parte recorrente restar configurada pequena obscuridade porque a questão controvertida NÃO envolve a aplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC . No caso dos autos o acórdão recorrido entendeu acertadamente que o fundamento do título executivo e da manutenção dos valores foi a irredutibilidade de vencimentos , e não a lei que deu origem ao índice de 84,32%. Portanto não há que se falar em coisa julgada inconstitucional a justificar a aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC no caso em apreço.”. Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido fundamentadamente. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Ressalte-se que, acerca do suscitado pela embargante no tocante à ausência de identidade entre a matéria dos presentes autos e aquela cuja repercussão geral foi reconhecida no RE nº 586.068/PR-RG, extrai-se do acórdão prolatado na origem, o seguinte excerto: “Requer a FURG a extinção da execução, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de que o STF considerou inconstitucional a revisão dos vencimentos dos servidores públicos pela variação do IPC de março/1990, na razão de 84,32%. (...) (...) verifica-se que esta Turma afastou o direito dos servidores à revisão dos vencimentos pela variação do IPC de março/1990, garantindo, tão somente, com base no princípio da irredutibilidade salarial, que a expressão nominal de sua remuneração não fosse reduzida por ocasião da passagem do regime celetista para o estatutário. Resta evidente, portanto, que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 741, parágrafo único, do CPC, não havendo qualquer reconhecimento por parte do STF acerca de eventual incompatibilidade entre o entendimento firmado no título executivo e a Constituição Federal, motivo pelo qual não há falar na inexigibilidade da obrigação nele contida.” Na petição do recurso extraordinário, a ora embargada alega que: “Não há que se falar em princípio da irredutibilidade dos vencimentos para fazer incidir o percentual de 84,32%, porque ‘valores recebidos indevidamente não constituem vencimentos e nem integram o seu conceito'. O IPC de março de 1990, ou seja, a diferença de 84,32% em questão, já é matéria pacificada no campo da corte constitucional. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido ao reajuste do IPC de março/90. Evidente a não incidência do art. 37, X, da CF, por ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo incompatível com a Constituição Federal. (…) A partir das decisões do STF, os Tribunais passaram a acolher a tese de inexistência do direito adquirido e da constitucionalidade das legislações que instituíram os Planos Econômicos. (…) O princípio da irredutibilidade deve ser visto como um conceito jurídico, e não simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de indispensável autorização legislativa, inexistente no caso de reajuste de 84,32% para servidores públicos.” Nessa conformidade, a controvérsia posta nestes autos trata da aplicabilidade do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973, o qual possui a mesma redação do § 1º do art. 475-L do CPC/2015, que obsta a execução de título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, matéria em discussão no RE nº 586.068/PR-RG. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00245231620098260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Não conheci do agravo, em 2 de maio de 2016, consignando: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo" (primeira parte da cabeça do artigo 37 do Código de Processo Civil). A agravante não se faz representado por advogado devidamente constituído. Os subscritores do agravo, Dr. Carlos Eduardo de Oliveira, OAB/SP nº 135.531 e Dr. Luiz Henrique Boselli de Souza, OAB/SP nº 163.542, não possuem, nos autos, os indispensáveis poderes. Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. Concorre, sempre, a possibilidade de o pronunciamento judicial ser contrário aos interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se. 2. Em face da irregularidade da representação processual, não conheço deste agravo. 3. Publiquem. A embargante aponta equívoco na decisão. Afirma haver sido formalizado pronunciamento após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, permitindo-se a complementação das peças recursais. Enfatiza o dever- poder de intimação do recorrente para corrigir a representação processual. Alfim, requer o provimento do recurso. A parte embargada manifesta-se pelo desprovimento dos embargos. 2. É de salientar que os declaratórios são pertinentes contra qualquer pronunciamento com carga decisória, pouco importando a natureza do processo, do procedimento, ou a circunstância de consubstanciar ato colegiado ou individual. Impugnada decisão monocrática, compete ao órgão julgador apreciá-los. Embora tenha sido indicado preceito alusivo ao cabimento de embargos de declaração, desenvolve-se narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão. Não prospera a articulação da embargante. Consoante assentado monocraticamente, a recorrente não se fez representada por advogado devidamente constituído, sendo inviável, sem o instrumento procuratório, o profissional da advocacia procurar em juízo. A par desse aspecto, a decisão objeto do agravo foi proferida antes do dia 18 de março de 2016, não se aplicando, portanto, ao caso, o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a intimar o recorrente para regularizar a representação. 3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os declaratórios. Imponho a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a reverter em benefício da parte embargada. Faço-o a partir do disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02472696320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC1, p. 1): “ APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24% NOS VENCIMENTOS, DE FORMA IMEDIATA E O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO O ARTIGO 5º DA LEI 1.206/87, QUE IMPEDIA O REAJUSTE DOS SERVIDORES, FOI ECLARADO INCONSTITUCIONAL COM EFEITO “ERGA OMNES”. O EXMO. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTENDEU, ADMINISTRATIVAMENTE, O REAJUSTE AOS SERVIDORES, IMPLEMENTANDO-O DE FORMA PARCELADA. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O IMPLEMENTO DEVE SE DAR DE UMA SÓ VEZ, JÁ QUE RECONHECIDO O DIREITO A TODOS OS SERVIDORES E NÃO SOMENTE ÀQUELES QUE FIGURARAM NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 300 DO TJRJ. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O PERCENTUAL DE 24% DEVE SER IMPLEMENTADO COM DEDUÇÃO DOS VALORS JÁ PAGOS, E CONDENAR AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS NOS 5 ANOS ATENRIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO .” Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária (eDOC3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput, 37 , caput  e inciso X ; 97;  167, I e II; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC9). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura do acórdão ora guerreado, depreende-se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia (eDOC1, p. 5). Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016. O acórdão recorrido divergiu desta interpretação jurisprudencial, afastando-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 37 desta Corte, ao conceder aumento de vencimentos, ainda que sob a forma de reajuste, sob o argumento da isonomia. Eis o comando do verbete sumular: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nessa toada, dou provimento ao recurso extraordinário, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 932, V, a , do Código de Processo Civil e artigo 21, §1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Determino, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00068657320118190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC23, p. 12): “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDO EM SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. CABIMENTO. DECISÃO ORIUNDA DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0064836-60.2012.8.19.0000. Juízo de admissibilidade. O recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O recurso da autora, embora tempestivo e recolhido devidamente o preparo, deve ser parcialmente conhecido. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conhecimento total do presente recurso, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Diante do exposto, não se pode conhecer do pedido referente ao reembolso dos valores pagos a título de custas. O sentenciante determinou: “(...) observando-se quanto às custas o disposto no artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº 3350/99 e quanto à taxa judiciária o disposto no artigo 115, do DL nº 5/75.” É evidente, portanto, que o juízo já determinou o reembolso das despesas processuais, nos termos do art.17, §1º, da Lei Estadual nº 3350/99, sendo, portanto, manifesta a falta de interesse recursal, pelo que deixo de conhecer do referido pedido. Prescrição. Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário. Prescreve o direito à percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da lide, uma vez constituída a relação jurídica, sendo a relação de trato sucessivo. Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, há lesão do direito a cada mês em que o pagamento do benefício é realizado de maneira incorreta. Mérito. Em 15 de outubro de 1987, foi publicada a Lei Estadual nº 1.206, que tratou do reajuste de 70,5% (setenta vírgula cinco por cento) a ser aplicado aos vencimentos e proventos do funcionalismo estadual. Entretanto, o artigo 5º, do referido dispositivo legal excluiu, do reajuste, diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça. Tal fato acarretou a interposição do Mandado de Segurança nº 583/87, que foi julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo concedida a ordem pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei Estadual nº 1.206/87. No ano seguinte, foi ajuizada ação ordinária em face do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 1988.001.040463-2), objetivando a declaração do direito ao reajustamento de vencimentos e proventos motivado pela perda do poder aquisitivo da moeda e estabelecido na Lei Estadual nº 1.206/87. Tal ação ordinária teve sua pretensão julgada procedente em sentença transitada em julgado. Após a longa tramitação do referido processo e da decisão que determinou a implantação do reajuste de 24%, foi proferida decisão pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, estendendo o mencionado reajuste aos servidores ativos, implementando-o de forma parcelada. O reconhecimento administrativo do direito à extensão do reajuste foi lastreado no princípio da isonomia. O reajuste, consoante reconhecido na história constitucional brasileira, possui natureza geral e uniforme e encontra amparo expresso no ordenamento constitucional vigente. Afinal, trata-se de recomposição da perda do valor nominal atinente à remuneração, e não vantagem pessoal. Nesse sentido, o reajuste estabelecido pela Lei nº 1.206/87 não poderia afastar os servidores do Poder Judiciário, como acertadamente reconhecido na demanda ajuizada por uma parcela destes. Sendo assim, reconhecido o direito dos autores ao reajuste de seus proventos por força do reajuste concedido, de forma geral, a todos os funcionários do Estado do Rio de Janeiro em 1987, fazem jus as diferenças vencidas nos cinco anos antes da propositura da presente, não merecendo acolhida o recurso interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. No que tange ao pleito autoral, a citação na ação interposta pelo sindicato teve o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual e não para pagamento das parcelas pretéritas. No que se refere ao pleito de pagamento das parcelas vincendas, tal pedido já está abarcado na sentença, uma vez que, ao determinar a implementação imediata dos 24%, as prestações vincendas já serão devidamente reajustadas. No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre as verbas atrasadas a serem pagas aos autores, merece pequeno reparo a sentença, devendo-se aplicar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sem observância da redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da mesma pelo STF, quando do julgamento das ADIs nºs 4.357/ DF e 4.425/DF. Sendo assim, sobre o valor da condenação deverá incidir juros de mora na ordem de 6% ao ano e correção monetária a contar de cada vencimento. Apelo da autora parcialmente conhecido. No mérito, desprovimento dos recursos. Correção  ex officio dos juros de mora.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, caput  e LV; 93, IX; 97; 167, I e II; e 169, § 1º, I e II, do texto constitucional, bem como à Súmula 339 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, estendendo aos servidores o reajuste da Lei 1.206/1987, ainda que não amparados nessa lei, ao argumento de garantia do princípio da isonomia. Aduz-se, ainda, a ausência de previsão orçamentária para aumento das despesas com servidores. Observando-se a norma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II do atual CPC), os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ admitiu o recurso extraordinário (eDOC8). É o relatório. Decido. Em atenção à mais recente jurisprudência desta Corte na matéria, revejo o posicionamento adotado anteriormente acerca do tema posto a debate. Assim, entendo assistir razão ao Recorrente. De fato, da leitura da ementa do acórdão ora guerreado, depreende- se que o fundamento da concessão do pleito exordial, autorizando a extensão do reajuste conferido pela Lei Estadual nº 1.206/1987 a servidores que não foram abarcados pela dicção legal, foi o princípio da isonomia. Na sessão do dia 23.02.2016, a Segunda Turma desta Corte finalizou o julgamento dos Agravos Regimentais nos Recursos Extraordinários nº 841.799 e 842.201, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, por meio do qual, em caso idêntico ao que ora se analisa, promoveu um reexame da matéria, de modo a assentar a contrariedade da decisão prolatada pela Corte local ao disposto na Súmula Vinculante nº 37, na seguinte ementa, em acórdão publicado na data de 12.05.2016: “Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia'). 2. Agravo regimental provido.” Em decisão monocrática proferida em decorrência desse precedente firmado, no RE 962.388, o Min. Gilmar Mendes colaciona esclarecimentos bastante relevantes para o deslinde do feito: “Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o seguinte: ‘(…) No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro), que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça: (...) Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº 934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça, para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987: (...) Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5% os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei. Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores, que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e 1.987/92. Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que contemplaram mais de uma classe de servidor. Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário, pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes. Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento superior ao já recebido. Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário (Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi julgada procedente e já transitou em julgado. Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma. Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu, novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a 1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ. Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da isonomia: (...) O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça: (...) A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987. Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.' Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315 da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia: ‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.' (…) Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”. (RE 962.388, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016) No mesmo sentido: ARE 882.041, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 03.05.2016 PUBLIC 04.05.2016; RE 933.871, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16.04.2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28.04.2016 PUBLIC 29.04.2016.
Origem: ADI - 04221531620108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível transpor esse grave óbice, não assiste razão à recorrente, uma vez que o aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que os municípios possuem competência para editar leis que imponham a instalação de dispositivos de segurança em instituições financeiras, por se tratar de assunto de interesse local. Precedentes: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482.212 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o recorrente quanto a extensão da exigência prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 7.494/94 aos terminais de autoatendimento bancário, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. POSTOS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO. INSTALAÇÃO    DE PORTA ELETRÔNICA DE    SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.494/94. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A exigência legal de instalação de porta eletrônica de segurança, com detector de metais, restringe-se às agências e postos de serviços, assim entendidos os postos que realizam as mesmas atividades das agências, com atendimento ao público, mas com menor número de funcionários, não se estendendo aos meros terminais de auto-atendimento. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 691.591 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/2/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR.    MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS    BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (AI 536.884 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012) E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(RE 312.050 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 6/5/2005) 4. Ademais, a Lei Municipal 2.401/2010, do Município de Nova Odessa - SP, dispõe: Art. 1º Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município obrigadas a criar mecanismos que impossibilitem, por completo, a visualização das pessoas que se utilizam dos caixas de atendimento, pessoal ou eletrônico. Parágrafo único. Entende-se por mecanismos, qualquer obstáculo físico que impeça terceiros de visualizar as operações bancárias efetuadas pelos usuários dos caixas mencionados no caput deste artigo. Art. 2º Fica determinado como distância mínima de dois (02) metros o espaço entre os caixas em operação e o local onde as pessoas aguardam para ser atendidas, espaço este que deve ser preenchido pelos espaços visuais, objetos desta lei. Art. 3º Ficam os estabelecimentos bancários deste Municípios obrigados a fixar, em locais visíveis e de fácil leitura, cartazes orientando aos usuários em relação aos riscos de se portar considerável quantia de dinheiro, além de outras informações úteis na diminuição de furos e roubos praticados nas saídas das agências bancárias. Art. 4º As agências bancárias têm o prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei, para se adaptarem às exigências da mesma. Art. 5º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 200 UFESPs, na reincidência; III – multa de 300 UFESPs, até a quinta reincidência, e IV – suspensão do alvará de funcionamento, na sexta reincidência do ano. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Por sua vez, a Lei Municipal 4.344/2010, editada pelo Município de Contagem - MG, tem o seguinte teor: Art. 1º Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar divisórias entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras. § 1º As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), a ser confeccionadas em material que impeça a visibilidade. § 2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, através dos procedimentos previstos de sua aplicação na Lei Complementar nº 80, de 05 de janeiro de 2010. § 1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda. Art. 3º Os recursos contra as penalidades aplicadas pela fiscalização de Posturas do Município no cumprimento da presente Lei deverão cumprir os procedimentos previstos na Lei Complementar nº 76, de 04 de janeiro de 2010. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.296, de 05 de novembro de 2009. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ao analisar a Lei Municipal 4.344/2010, do Município de Contagem - MG, cujo conteúdo, como se vê, é análogo ao da Lei Municipal 2.401/2010, editada pelo Município de Nova Odessa - SP, esta Corte decidiu não haver qualquer afronta ao art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Nesse mesmo julgado, assentou-se “ que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, (...)” . Confira-se o excerto do seguinte acórdão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (...) Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem aumento de despesa. Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o Tribunal a quo o seguinte: (…) Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau , DJe 15/8/08). (ARE 756.593 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
Origem: ADI - 1000010045445300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível transpor esse grave óbice, não assiste razão à recorrente, uma vez que o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que os municípios possuem competência para editar leis que imponham a instalação de dispositivos de segurança em instituições financeiras, por se tratar de assunto de interesse local. Precedentes: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 30, I, DA CF. PRECEDENTES. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que os entes municipais possuem competência para editar lei determinando a instalação de equipamentos de segurança em estabelecimentos bancários, por ser tal questão matéria de interesse local. Exegese do art. 30, I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 482.212 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/6/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE QUESTÕES DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. INTERESSE LOCAL. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. (Precedentes: RE n. 610.221-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 20.08.10; AI n. 347.717-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 05.08.05; AC n. 1.124-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 04.08.06; AI n. 491.420-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24.03.06; AI n. 574.296- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 16.06.06; AI n. 709.974- AgR, Relatora a Ministra Cármen Lucia, 1ª Turma, DJe de 26.11.09; AI n. 747.245-AgR, Relator o Ministro. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 06.08.09; RE n. 254.172-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 23.09.11, entre outros). 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o recorrente quanto a extensão da exigência prevista no art. 1º, da Lei Municipal nº 7.494/94 aos terminais de autoatendimento bancário, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO. POSTOS DE AUTO-ATENDIMENTO BANCÁRIO. INSTALAÇÃO DE PORTA ELETRÔNICA DE SEGURANÇA INDIVIDUALIZADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.494/94. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. A exigência legal de instalação de porta eletrônica de segurança, com detector de metais, restringe-se às agências e postos de serviços, assim entendidos os postos que realizam as mesmas atividades das agências, com atendimento ao público, mas com menor número de funcionários, não se estendendo aos meros terminais de auto-atendimento. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (ARE 691.591 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 27/2/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. MUNICÍPIOS. ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. SEGURANÇA. INTERESSE LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte, em diversos precedentes, firmou entendimento no sentido de que se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da Constituição Federal) dispor sobre medidas referentes à segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, tais como, por exemplo: estabelecer tempo de atendimento ao público, determinar a instalação de sanitários em agências bancárias e equipamentos de segurança, como portas de acesso ao público. Agravo regimental desprovido. (AI 536.884 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012) E M E N T A: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, dos pertinentes equipamentos de segurança, tais como portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF, art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes.(RE 312.050 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 6/5/2005) 4. Quanto à alegação de vício formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.343/2010, por usurpação da competência legislativa privativa do Poder Executivo pelo parlamento local, o STF, ao analisar a Lei Municipal 4.344/2010, editada também pelo Município de Contagem e com conteúdo análogo ao daquele diploma, entendeu não haver qualquer afronta ao art. 61, § 1º, da Constituição Federal. Confira-se o excerto do seguinte julgado: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG, que obriga agências bancárias a instalarem divisórias entre os caixas e o espaço reservado para os clientes que aguardam atendimento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de vício formal de iniciativa. Matéria de interesse local. Competência municipal. Precedentes. 1. A lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, cuidando, tão somente, de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários, de modo que o diploma em questão não incorre em vício formal de iniciativa. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, Constituição Federal), orientação ratificada no julgamento da Repercussão Geral no RE nº 610221-RG, de relatoria da Ministra Ellen Gracie (DJe de 20/08/10). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (...) Primeiramente, não procede a alegação do requerente de que a Lei nº 4.344, de 29 de abril de 2010, do Município de Contagem/MG ofende a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei relativos à organização da Administração Pública ou que impliquem aumento de despesa. Conforme consignado na decisão agravada, a lei impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal. O diploma impugnado na representação de inconstitucionalidade cuida tão somente de impor obrigações a entidades privadas, quais sejam, as agências bancárias do município, que deverão observar os padrões estabelecidos na lei para a segurança e o conforto no atendimento aos usuários dos serviços bancários. Nessa linha entendeu o Tribunal a quo o seguinte: (…) Ademais, da leitura do diploma impugnado nota-se que nada há que implique aumento nas despesas do Poder Público Municipal. E ainda que assim não fosse, é da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que nem toda lei que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, o seguinte julgado do Plenário: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA (...). 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus , no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI nº 3394/AM, Rel. Min. Eros Grau , DJe 15/8/08). (ARE 756.593 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015) 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 6821988 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte agravante, ao deduzir o recurso extraordinário em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto, evidencia que o recurso extraordinário interposto pelo Município de Santo André, no ponto em que discute a controvérsia referente à necessidade de novo precatório, destinado a viabilizar, quando for o caso, o pagamento de eventual diferença que venha a ser constatada em situações anteriores ao advento da EC nº 37/2002, revela-se insuscetível de conhecimento. É que a matéria em questão já foi por mim apreciada nos autos do AI 720.433/SP , cuja decisão já transitou em julgado, o que torna aplicável, ao caso ora em exame , nesse específico ponto, o disposto no art. 505 do CPC/ 15, que estabelece que “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (…) ”. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do presente recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 20100710047710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado : “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. O fato de se tratar de imóvel localizado em área de condomínio caracteriza a obrigação do proprietário ou do legítimo possuidor de ratear as despesas comuns, aprovadas por assembleia geral dos moradores, independente de sua anuência, eis que se trata de obrigação ‘propter rem'. 2. Ainda que o imóvel esteja localizado em condomínio irregular, administrado por associação de moradores, o condômino não se encontra desonerado do pagamento dos encargos comuns. 3. Recurso conhecido e não provido. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o AI 745.831-RG/SP ( posteriormente convertido no RE 695.911/SP , ambos de relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI), reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide , em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa. O tema objeto do recurso representativo de mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se à “ Cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não-associado ” ( Tema nº 492 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral). Sendo assim , e pelas razões expostas, determino , nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15 . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 0408120012237001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INTERNANDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE SITUAÇÃO GRAVE E INADIÁVEL - SEGURANÇA CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - Não há como conceder mandado de segurança, para determinar a internação compulsória de cidadão, quando se verifica que há irregularidade no polo passivo da ação, e que não resta demonstrada a gravidade da situação, apta a justificar a adoção de medida tão drástica, restritiva do direito de liberdade. V.v. - O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal. - Presentes os requisitos legais, impõe-se a confirmação da sentença que, em mandado de segurança, determinou a internação do paciente em hospital especializado no tratamento de dependentes químicos.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput e incisos II e XXI, 165, 205, 208, inciso III, e 227 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros , pelo desprovimento do agravo. Decido. No caso dos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, provendo o reexame necessário, amparado, no seguinte fundamento do voto condutor do acórdão: “No entanto, no presente caso, o fornecimento do tratamento não se mostra possível porque é necessário que ocorra a regularização do polo passivo da ação, na medida em que a ação foi ajuizada somente em face do Município, sendo que a inclusão do internando como réu é requisito indispensável para a garantia de seu direito de ampla defesa, ainda mais quando se trata medida coercitiva, que reflete sobre o direito de liberdade do internando. Ademais, os fatos narrados na petição inicial, com amparo na escassa e lacônica documentação, não são suficientes para comprovar a urgência da medida solicitada. Não se pode presumir, sem conteúdo probatório robusto, o que alega. Até porque se trata, frise-se, de medida delicada. Portanto, não pode o Judiciário determinar o cumprimento de preceito constitucional, quando se verifica que há irregularidade no polo passivo da ação, e que não resta demonstrada a gravidade da situação, requisito necessário para a adoção de medida tão drástica como a internação compulsória. Por isso, ante a ausência de inclusão do internando no polo passivo, e de prova inequívoca das alegações, deve a decisão ser reformada.” É certo que ao assim decidir, adotou fundamento constitucional e infraconstitucional; desse modo, há no acórdão recorrido fundamento infraconstitucional suficiente à sua manutenção, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Ressalte-se que o agravo em recurso especial interposto simultaneamente ao presente recurso extraordinário foi desprovido, mantendo incólume a questão. Seguindo essa orientação, colaciono os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 642.414/RO- AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/12). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST/SENAT. EMPRESA DO SETOR DE TRANSPORTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Incidência da Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu a instância judicante de origem para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SEST/SENAT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 481.772/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 10/3/12). “Recurso extraordinário. Capitalização mensal de juros. Acórdão do Tribunal a quo que a afasta com fundamento na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), fazendo, contudo, uma breve alusão à Constituição de 1988. Ainda assim, revela-se inadmissível o recurso extraordinário, pois o primeiro argumento, de índole infraconstitucional, restou definitivo, ante o desprovimento nessa parte do recurso especial do agravante pelo STJ, o que o torna suficiente para manter o acórdão recorrido nesse ponto (Súmula 283). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (RE nº 252.626/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 24/5/02). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente