Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: HC - 356347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de extensão em favor de JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, corréu de MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, em Ação Penal 0000405-12.2016.8.26.0152, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP. O impetrante alega, em síntese, que “ o requerente Jhonathan da Silva Toledo foi denunciado junto com o paciente Marcos Aurélio Souza Pereira pelos mesmos crimes e a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva refere-se aos dois, não tendo ela feito qualquer distinção entre a situação fático-processual dos acusados. Dessa forma, é a presente para requerer a EXTENSÃO do ‘habeas corpus' nº 135.308 São Paulo, em favor do requerente Jhonathan da Silva Toledo, pois nota-se que idênticos fundamentos veiculados quanto ao paciente, Marcos Aurélio Souza Pereira, foram utilizados em relação ao corréu Jhonathan da Silva Toledo ” (pág. 8 do documento eletrônico 20). É o relatório necessário. Decido. Em 28/6/2016, o Ministro Dias Toffoli concedeu ordem de habeas corpus  em favor MARCOS AURÉLIO SOUZA PEREIRA, nestes termos: “ É flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente. O Superior Tribunal de Justiça, para manter a custódia do paciente, asseverou que ‘ o ‘periculum libertatis' [foi] identificado pelas instâncias de origem diante da gravidade concreta dos delitos denunciado, mostrando-se devida a custódia como forma de restabelecer e preservar a ordem pública. Em alguns tipos de delito, como o roubo – crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do ‘modus' operandi empregado na sua execução. (...) E, no caso, o paciente encontra-se denunciado por corrupção de menores e roubo majorado, praticado em concurso com outros 3 (três) agentes, dentre eles 1 (um) adolescente, os quais, em tese, mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram o telefone celular da vítima, tendo o paciente assegurado a fuga dos envolvidos após a subtração do pertence. Ora, tais particularidades bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a efetiva periculosidade social do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade '. Por sua vez, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ao fundamento de que ‘ a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como o imputado aos indiciados, urge a decretação da prisão preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes ao caso '. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre outros. Outrossim, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal admitem a decretação de prisão preventiva em razão da gravidade concreta do crime, para garantia da ordem pública, quando o comportamento do agente revelar, concretamente, a sua periculosidade, evidenciada pelo ‘modus operandi' da infração. Nesse sentido, vide HC nº 123.748/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 11/12/14; RHC nº 121.399/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 1º/8/14; HC nº 120.634/MA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/8/14; HC nº 106.462/BA, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/11; HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09; e HC nº 97.462/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/4/10. Na espécie, contudo, a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública foi decretada, tão somente, em atenção à gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, o que não se admite . A prisão, nos moldes impostos, desvestiu-se de natureza cautelar e adquiriu as feições de verdadeira antecipação de pena, o que se mostra inadmissível, por afrontar o princípio da presunção de inocência como norma de tratamento. Nem se alegue que os crimes imputados ao paciente se revestiriam de especial gravidade. Cuida-se de um roubo de celular, praticado contra transeunte, qualificado pelo concurso de agentes, cujo modo de execução foi normal para o tipo, e de corrupção de menores. Nem sequer houve emprego de arma de fogo ou de violência real de maior intensidade que pudesse indicar maior periculosidade do agente. Por sua vez, a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal tem nítida natureza cautelar, pois visa resguardar os fins do processo (cautela final) e a própria efetividade da tutela jurisdicional penal. A situação tutelada é o perigo de fuga do imputado, que frustraria a provável execução da pena. Na espécie, todavia, o decreto prisional nem sequer descreveu em que consistiria o suposto risco de fuga do paciente, invocando genericamente a fórmula legal . Com essas considerações, nos termos do art. 192, ‘caput', do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem de ‘habeas corpus' para revogar a prisão preventiva do paciente ” (documento eletrônico 13 - grifos nossos). Veja-se, também, trecho do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva requerido pelo promotor de justiça natural da causa: “ Cuida-se de auto de prisão em flagrante, figurando como presos MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA e JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, indiciados pelas praticas dos crimes de roubo com 01 (uma) caisa de aumento (art. 157, § 2º, inc. II, C.P). Segundo consta, no dia 25 de janeiro de 2016, por volta das 18h30min, na Estrada do Capuava, s/nº, Bairro Jardim Belizário, nesta cidade e comarca, MARCOS AURELIO SOUZA PEREIRA, JHONATHAN DA SILVA TOLEDO e LUIS CARLOS RIBEIRO CONSTANTINO, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios entre si, subtraíram e com o infante LUIS CARLOS RIBEIRO CONSTANTINO, para eles , coisas alheias móveis, pertencente à vítima Stephane Cristina Sangy Vidal. Foram presos logo após a prática do roubo, na posse das ‘rés' e utilizando vestimenta reconhecida pela vítima. Eis a síntese do necessário ” (págs. 2 e 3 do documento eletrônico 24). E, ainda, os termos da decisão do juízo de primeiro grau, que acolheu cota do Parquet  estadual: “ Da análise dos autos, não se vislumbra alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à prisão em flagrante dos indiciados, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Assim, verificam-se presentes os requisitos da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como fundamentos previstos no artigo 311 e seguintes do CPP, tais como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ressalte-se que a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando-se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como o imputado aos indiciados, urge a decretação da prisão preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas ao caso . Nestes termos e havendo nos autos fortes indícios de autoria e materialidade do delito imputado aos indiciados, converto a prisão em flagrante de Jhonathan da Silva Toledo e Marcos Aurélio Souza Pereira em prisão preventiva ” (págs. 7-8 do documento eletrônico 4). Muito bem. Do cotejo entre a decisão à qual se pede a extensão dos seus efeitos e os elementos de prova coligidos a estes autos é possível verificar que, em essência, a situação jurídico-processual do requerente é análoga ao de seu corréu. Isso posto, defiro o pedido de extensão, em favor de JHONATHAN DA SILVA TOLEDO, nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: INQ - 4170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL O Ministro Gilmar Mendes proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguintes termos: “ Trata-se de  habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo Luiz Ferreira em favor de Dilma Vana Rousseff. O impetrante aponta como autoridades coatoras o Ministro Relator dos Inquéritos n. 4.170 e n. 3.989, do Supremo Tribunal Federal; o Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e o Juiz Federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR. Assim, submeto os presentes autos ao eminente Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, com a proposta de redistribuição, considerando o disposto no artigo 67, § 8º, do RISTF (O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão) ” (documento eletrônico 3). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, assento que o caso sob exame não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ademais, bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o § 8º do art. 67 do RISTF, in verbis : “ O processo que tiver como objeto ato de Ministro do Tribunal será distribuído com sua exclusão .” Isso posto, determino a livre redistribuição destes autos, com a exclusão do Ministro Gilmar Mendes e do Ministro Teori Zavascki, Relator dos Inq 3989/DF e Inq 4170/DF. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente