Origem: 201261260055636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 194, caput, parágrafo único, V e VI, 195, caput, e 201, § 7º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos demais preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 948980, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.06.2016 e RE 963664, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho precedente: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: Trata- se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 18/12/1984, 01/02/1986 a 04/11/1986 e de 01/08/1989 a 13/01/1992, de labor junto à empresa Antonielle Calçados Ltda.. Assiste razão ao demandante. Com efeito, o juízo sentenciante deixou de reconhecer a especialidade porquanto não configurada habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, uma vez que o ruído apontado oscilava entre índices nocivos e não nocivos. Sem razão, contudo, porquanto, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde (IUJEF 2007.72.51.004510- 9/SC), de modo que a exposição descontínua não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. De qualquer forma, o formulário descritivo emitido pela empregadora (Evento 01, FORM5) noticia que o autor trabalhou como cortador, e que esteve exposto a ruído médio de 84 dB, de modo habitual e permanente. E, ainda que se leve em conta as medições apontadas no laudo técnico da empresa para o setor de corte (Evento 01, PROCADM7, fl. 2), a média aritmética apurada é superior ao limite de tolerância. (…) Assim, considerando que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB, de modo habitual, ainda que intermitente, autorizado está o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Aplicado o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é alcançado o acréscimo de 02 anos, 02 meses e 08 dias ao tempo de serviço reconhecido. O acréscimo decorrente da conversão não enseja alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal, porquanto a autarquia já havia reconhecido mais de 35 anos de tempo de contribuição à parte autora. Todavia, tal acréscimo determina a alteração no fator previdenciário a ser aplicado, conforme será oportunamente apurado no Juizado de origem, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo do benefício (02/08/2007). No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu que devem retroagir à data do requerimento administrativo, em qualquer caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, 'Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o inss do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Cumpre destacar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado igualmente pela TNU, consoante decisão que reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ de 23/03/2010). Desse modo, considerando o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é irrelevante que os documentos comprobatórios do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais tenham sido apresentados apenas em sede judicial. Assim, o recurso merece ser improvido também neste ponto. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput , da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (doc. 67, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 84). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput, 84, inc. IV, 93, inc. IX, 97, 194, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que, no caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido. Sendo assim, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida (fl. 13, doc. 92). Salienta que, se, à época da concessão administrativa, não foi levado ao conhecimento da autarquia o período rural ou especial, que a lei fixa como ônus da prova do segurado e não houve, pois pretensão resistida, necessário, portanto, sob todos os prismas, e, especialmente, sob o do devido processo legal, o pedido de revisão e daí, em caso de negativa (pretensão resistida), os efeitos financeiros, pois não pode haver condenação antes da resistência (fl. 13, doc. 92). Requer a improcedência da ação para fixar como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão ora requerida na data da citação da autarquia para responder à demanda, eis que somente neste momento teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado (fl. 23, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 102). No agravo, salienta que, na ausência, por ocasião da formulação do requerimento administrativo, de documentos indispensáveis à concessão do benefício, aludido termo deveria ter seu início fixado no instante da citação, somente a partir de quando houve a efetiva ciência do pedido do autor, e poder-se-ia, então, falar de efetivo requerimento e pretensão resistida. Tal raciocínio se aplica tanto para as ações concessórias originais, quanto para as ações de revisão (fl. 4, doc. 107). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A Turma Recursal assentou que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício do Agravado seria a data do requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, porque ele teria preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria quando a requereu administrativamente (arts. 49, inc. II, e 54 da Lei n. 8.213/1991). A pretensão do Agravante demandaria o conhecimento e a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). A apreciação do pleito recursal imporia exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 770.399-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2014). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2014). 8. Este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. b, da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, o que não se deu na espécie vertente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido (RE 334.723-AgR, de minha