Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: 372604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ, não cabem embargos de divergência para confronto entre acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador. 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve demonstração de preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00392423420114039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201261260055636 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, 194, caput, parágrafo único, V e VI, 195, caput,  e 201, § 7º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos demais preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “ a ”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 948980, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.06.2016 e RE 963664, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” De outra parte, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho precedente: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul: Trata- se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência, oportunidade na qual postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 17/01/1984, 01/03/1984 a 18/12/1984, 01/02/1986 a 04/11/1986 e de 01/08/1989 a 13/01/1992, de labor junto à empresa Antonielle Calçados Ltda.. Assiste razão ao demandante. Com efeito, o juízo sentenciante deixou de reconhecer a especialidade porquanto não configurada habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, uma vez que o ruído apontado oscilava entre índices nocivos e não nocivos. Sem razão, contudo, porquanto, em relação a serviço prestado antes de 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência na exposição à agente nocivo à saúde (IUJEF 2007.72.51.004510- 9/SC), de modo que a exposição descontínua não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial. De qualquer forma, o formulário descritivo emitido pela empregadora (Evento 01, FORM5) noticia que o autor trabalhou como cortador, e que esteve exposto a ruído médio de 84 dB, de modo habitual e permanente. E, ainda que se leve em conta as medições apontadas no laudo técnico da empresa para o setor de corte (Evento 01, PROCADM7, fl. 2), a média aritmética apurada é superior ao limite de tolerância. (…) Assim, considerando que o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB, de modo habitual, ainda que intermitente, autorizado está o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos. Aplicado o conversor 1,4 (um vírgula quatro), é alcançado o acréscimo de 02 anos, 02 meses e 08 dias ao tempo de serviço reconhecido. O acréscimo decorrente da conversão não enseja alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal, porquanto a autarquia já havia reconhecido mais de 35 anos de tempo de contribuição à parte autora. Todavia, tal acréscimo determina a alteração no fator previdenciário a ser aplicado, conforme será oportunamente apurado no Juizado de origem, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo do benefício (02/08/2007). No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entendeu que devem retroagir à data do requerimento administrativo, em qualquer caso: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, 'Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o inss do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão' (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.000893-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/12/2010) Cumpre destacar, por oportuno, que tal entendimento vem sendo adotado igualmente pela TNU, consoante decisão que reproduzo a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200471950201090, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ de 23/03/2010). Desse modo, considerando o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é irrelevante que os documentos comprobatórios do exercício de atividade de trabalho sob condições especiais tenham sido apresentados apenas em sede judicial. Assim, o recurso merece ser improvido também neste ponto. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput , da Lei n. 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios face à ausência de recorrente vencido. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (doc. 67, grifos nossos). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 84). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. IV, 2º, 5º, caput e incs. XXXV, LIV e LV, 37, caput, 84, inc. IV, 93, inc. IX, 97, 194, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República. Sustenta que, no caso dos autos, afigura-se que falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido. Sendo assim, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida (fl. 13, doc. 92). Salienta que, se, à época da concessão administrativa, não foi levado ao conhecimento da autarquia o período rural ou especial, que a lei fixa como ônus da prova do segurado e não houve, pois pretensão resistida, necessário, portanto, sob todos os prismas, e, especialmente, sob o do devido processo legal, o pedido de revisão e daí, em caso de negativa (pretensão resistida), os efeitos financeiros, pois não pode haver condenação antes da resistência (fl. 13, doc. 92). Requer a improcedência da ação para fixar como marco temporal dos efeitos financeiros da revisão ora requerida na data da citação da autarquia para responder à demanda, eis que somente neste momento teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado (fl. 23, doc. 92). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 102). No agravo, salienta que, na ausência, por ocasião da formulação do requerimento administrativo, de documentos indispensáveis à concessão do benefício, aludido termo deveria ter seu início fixado no instante da citação, somente a partir de quando houve a efetiva ciência do pedido do autor, e poder-se-ia, então, falar de efetivo requerimento e pretensão resistida. Tal raciocínio se aplica tanto para as ações concessórias originais, quanto para as ações de revisão (fl. 4, doc. 107). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão pela qual não se admite recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993). 7. A Turma Recursal assentou que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício do Agravado seria a data do requerimento administrativo apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, porque ele teria preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria quando a requereu administrativamente (arts. 49, inc. II, e 54 da Lei n. 8.213/1991). A pretensão do Agravante demandaria o conhecimento e a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). A apreciação do pleito recursal imporia exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 770.399-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.8.2014). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2014). 8. Este Supremo Tribunal assentou que, para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, al. b, da Constituição da República, é imprescindível a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, o que não se deu na espécie vertente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido (RE 334.723-AgR, de minha
Origem: 10060821720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Ação Ordinária Agente Fiscal de Rendas inativo Conversão de licença-prêmio em pecúnia, ante a aposentadoria de servidor Caráter indenizatório da verba. Discussão acerca da incidência do art. 37, XI, da CF e do art. 115, XII, da CE – Medida liminar deferida para a restituição do valor indevidamente descontado, mas com sua execução suspensa pelo E. STF – Respeito ao entendimento da Corte Suprema, no sentido de que a base de cálculo para o cômputo da indenização não pode superar o teto remuneratório Sentença reformada para denegar a ordem impetrada – RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, XI e § 11º, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 775.083/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 784.580-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.008-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando ‘sub judice' sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE n. 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. ‘In casu', o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO' (ARE 799.983-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2014). ” ( ARE 799.983-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 0023409392013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (eDOC1, p.96): “Mandado de Segurança. Agravo Regimental. Concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. Agravo Regimental prejudicado com o julgamento do mérito deste  mandamus . Mérito. Convocação para realização dos exames pré-admissionais somente pelo Diário Oficial. Flagrante ofensa ao princípio da publicidade. A publicidade exigida para os atos administrativos deve atingir a sua finalidade, não se limitando ao cumprimento formal de previsão editalícia, sendo certo que os atos, para alcançarem seu desiderato, necessitam de revestimento mais robusto, qual seja a divulgação através de veículos que permitam o conhecimento inequívoco por seus destinatários. Segurança concedida para determinar que os impetrados designem data, em prazo não superior a 15 dias, para a realização dos exames pré-admissionais (Avaliação Psicológica, Exame Médico Odontológico, Teste de Aptidão Física, Entrega de Documentação e Investigação Social) pelo impetrante, sendo resguardado a este, acaso aprovado nesta etapa e nas demais, seu prosseguimento no certame. Segurança Concedida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC1, pp. 113-116). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, I, e 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se, em suma, ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que, ao se determinar nova convocação do recorrido para a realização dos exames pré-admissionais do concurso, deu-se ao recorrido tratamento diferenciado daquele dispensado aos demais candidatos, ofendendo o edital do certame, que prevê que as convocações, avisos e resultados serão publicados na imprensa oficial. O TJBA inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC2, 24/25). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de convocação apenas pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, ofende o princípio da publicidade, assentando que (eDOC1, p.101): “ No entanto, tais determinações vão de encontro ao princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37,  caput , da CF/88, e que exige que os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados, o que  in casu não ocorreu. A publicidade exigida para os atos administrativos deve atingir a sua finalidade, não se limitando ao cumprimento formal da previsão editalícia, sendo certo que os atos, para alcançarem seu desiderato, necessitam de revestimento mais robusto, qual seja a divulgação através de veículos que permitam o conhecimento inequívoco por seus destinatários. Nesta senda, revela-se meramente fictícia a veiculação através do Diário Oficial do Estado, em virtude dos desdobramentos do certame, sendo razoável que os impetrados tivessem adotado instrumentos mais seguros à cientificação dos interessados .” Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos fatos e provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas do edital do certame. Desse modo, eventual divergência em relação ao entendimento por ele adotado demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas editalícias, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 868.546-AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe  de 09.06.2015, e RE 603.512-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe  de 11.03.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02109007920058260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário. Decido. Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 17.3.2016. No caso, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário foi publicada no dia 27.2.2015 (eDOC 4, p. 169). Nesses termos, o prazo final para a interposição do agravo expirou-se no dia 11.3.2015. Entretanto, o recurso somente foi protocolado em 12.3.2015 (eDOC 4, p. 171). Desse modo, constato a sua intempestividade. Com efeito, registro que a observância à tempestividade recursal é elemento imprescindível ao conhecimento do agravo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 961.476, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20.6.2016) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E A DECISÃO DE FL. 1505 E NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (AI-AgR-ED 658.518, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 9.5.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00116237420114036105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEC. Nº 6.042/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO, POR DECRETO, DA ATIVIDADE PARA FIM DE CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. 1 - Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono pela jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por se exigir situação e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória na via angusta do mandado de segurança, de maneira que se exige prova pré- constituída das alegações que embasam o direito invocado pelo impetrante. 2 - A insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos dos órgãos governamentais, que gozam de presunção de legitimidade, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame dos vícios apontados com relação à alíquota do SAT não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada. Precedentes. 3 - Conquanto o Município impetrante pretenda que seja desconsiderado o grau de risco de 2% estabelecido para a Administração Pública pelo Decreto nº 6.042/2007, anexo V, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, para fins de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho, de tal sorte que o grau de risco médio deve, com efeito, ser atribuído à Administração Pública em geral. 4 - Tendo a jurisprudência assentado a legalidade do enquadramento realizado pelo Decreto nº 6.042/2007, e não tendo a impetrante oferecido prova pré-constituída de que as atividades que exerce são preponderantemente de grau diverso do estabelecido, de rigor a manutenção da sentença terminativa. 5 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno. ” (eDOC 5, p. 37-38) De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-RG 800.074, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010, assim ementado: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01468772119804036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE CONSIGNANTE E INSS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES OU DE TAXA PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E PROPRIEDADE. INVIABILIDADE. 1. A dinâmica dos fatos trazidos aos autos informa que a requerente celebrou contrato de locação com Braz Gomes; o imóvel, segundo diz o INSS, seria de sua propriedade, fato que foi denunciado ao locatário; em razão disso passou a depositar o valor dos alugueres em Juízo. 2. Sem adentrar o mérito acerca da prova de propriedade por parte do INSS, o certo é que não consta dos autos que tenha ela, Autarquia, denunciado o contrato de molde a rescindi-lo ou reclamar do ocupante ou de quem o represente a desocupação da área locada. 3. Não exercendo o INSS atos típicos do titular da posse, não poderia, na condição de ente público que é, reivindicar alugueis sem a existência de contrato que garanta essa entrada de recursos. 4. Pretendesse ressarcir-se do apontado esbulhador deveria acioná-lo pelos meios próprios, sendo descabida sua pretensão de perceber alugueis, mesmo que "a título de taxa pela ocupação indevida", dado que essa perquirição passa pelo instituto da boa-fé eventual do possuidor, direto e indireto, do imóvel, tema que foge ao âmbito da consignatória. 5. Remessa oficial e apelação improvidas.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV e LV; 93, inciso IX, 183, § 3º, e 191, § único, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). Ademais, a discussão travada nestes autos não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. A propósito: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Usucapião. Terreno da Marinha. Alegação de ofensa ao art. 183, § 3º, da Constituição Federal. 3. Necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 800.130/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10/6/14). “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 886.471/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 2/5/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 916.423/PE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/11/15) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200703000328319 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXII e LIV, 7º, III, e 97 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem consignou em embargos de declaração: “O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. Ponderou que a falta de pagamento de contribuições ao FGTS não representa infração à lei e Arturo Camino Nunes se retirou da sociedade devedora antes dos indícios de dissolução irregular. Considerou que ele não pode responder por atos de administrações posteriores. A União, ao argumentar que a mera inadimplência autoriza a responsabilização do sócio, transpõe os limites do simples esclarecimento (…).” Divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 837.053-AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 11.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 721.803-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013). “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” Acresço que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora