Origem: 201061000223974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo visando à declaração do direito de lançar, manter e utilizar integralmente créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes ou tributados à alíquota zero. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que denegara a ordem, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS PELO IPI, DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. A pretensão de aproveitamento de IPI quanto a insumos aplicados em produtos imunes foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.076, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/11/2010, em que restou afastada a alegação de violação ao artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, forte no "entendimento de que o princípio da não cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se, na operação subsequente, também for devido o imposto, ressalvada a previsão em lei que confira esse direito", o que veio a ocorrer a partir da Lei 9.779/99, mas apenas nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, não procedendo, portanto, a ampliação do benefício para as saídas imunes, como ora pleiteado, não cabendo cogitar de quebra da isonomia para situações objetivamente distintas. 8. Na via mandamental, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Não há nos autos elementos suficientes à concessão da ordem, mostrando-se inidônea à comprovação do direito do impetrante. 9. Apelação da contribuinte improvida. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 153, § 3º, II, pois (I) “todas as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo de industrialização, que estejam sujeitos à tributação pelo IPI, geram créditos desse imposto, independentemente de qualquer outra regra para fruição desse direito, e também independentemente do regime tributário aplicável ao produto final industrializado com a utilização desses insumos” (fl. 272); (II) “nestas condições, pouco importa se na saída não há incidência, incidência zero, isenção ou imunidade do IPI”, importando apenas “que no ingresso houve pagamento do tributo e esse valor deve ser aproveitado como crédito, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade” (fl. 273); (b) art. 150, III, porque o acórdão recorrido criou “um discrímen injustificado, ilegal e inconstitucional, pois deveria tratar de forma igualitária todos os produtos que na sua essência gozam do benefício da não-cumulatividade” (fl. 279). Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do recurso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 475.551 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009), do RE 460.785 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/2009) e do RE 562.980 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2009, Tema 49), este último submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a orientação de que o direito a crédito de IPI incidente sobre insumos empregados na fabricação de produto isento ou tributado à alíquota zero só surgiu com a edição da Lei 9.779/99, que previu expressamente essa possibilidade em seu art. 11. Eis o teor desse dispositivo legal: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Nessa hipótese, o creditamento não decorre do princípio constitucional da não cumulatividade, mas sim do art. 11 da Lei 9.779/99, que, por motivos de política fiscal, estabeleceu esse direito. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido por opção do legislador ordinário. Desse modo, a não aplicação do benefício fiscal do art. 11 da Lei 9.779/99 nos casos de produto final imune ou não tributado não ofende o princípio da não cumulatividade e é controvérsia limitada à seara infraconstitucional. 3. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, conceder benefício fiscal fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (…) - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO). (…) (AI 142.348-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/3/1995) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 405.579, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2011) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO OU EQUIPARAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É defeso ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, atuar na condição anômala de legislador positivo para suprimir ou equiparar as alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas, uma vez que essa competência não lhe foi deferida pela ordem constitucional. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 335.275-AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 28/3/2011) E ainda: RE 579.708-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/8/2013; RE 488.455-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/10/2012; e RE 370.590-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 16/5/2008. 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente