Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 301

Origem: PROC - 00029591720128120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria (a) a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF; e (b) a análise da legislação local (Lei Estadual 3.150/2005), cujo exame é inviável conforme a Súmula 280/STF. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. LEI ESTADUAL 2.207/2000 E LEI FEDERAL 9.250/95. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à Constituição, se ocorresse, seria indireta. 2. O julgamento do recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 569.673AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 3/12/2010). Embargos declaratórios em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo e Previdenciário. Pensão de servidor público. 4. Dependente. Maioridade e estudante de ensino superior. Benefício previdenciário assegurado com base em legislação local. Súmula 280. 5. Erro material. Ocorrência no relatório e na parte dispositiva. 6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para fins de correção de erro material (RE 647.727-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. UNIVERSITÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 7.551/77. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, XXXVI. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACOSNTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. A pretensão de revisão do julgado, quando revestida de manifesta inovação recursal, revela-se inadmissível, em sede de agravo regimental, face aos estreitos limites do art. 557 do CPC. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 03/09/99; e AI 551.002-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 16/12/05. 4. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 5. O acordão originariamente recorrido assentou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRODUÇÃO DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR O SUPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO GUERREADO. A) ao beneficiário é assegurado o direito de perceber a pensão previdenciária até completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou até os 25 (vinte e cinco) caso ostente a condição de universitário. B) a morte do segurado ocorreu na vigência da lei estadual nº 7.551/77, o benefício de pensão por morte concedido em prol do ora apelante deve ser regido nos moldes daquela legislação previdenciária, sendo irrelevante para o deslinde do caso a entrada em vigor da lei complementar 43/02 restritiva aos direitos do beneficiário -, vez que posterior ao fato gerador do benefício previdenciário (morte do segurado). C) In casu , o apelante supre os requisitos para a continuar a fazer jus ao benefício ora guerreado, eis que é pensionista desde época anterior ao ano de 2002 e, atualmente, conta com 22 (vinte e dois) anos de idade, tendo restado comprovada, ademais, sua matrícula em Instituição de Ensino Superior. D) Apelação Cível provida à unanimidade. E) Reforma da Sentença. 6. Agravo Regimental desprovido (AI 795.612/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 20/6/12). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70063079511 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, adite-se ser inviável dissentir do Tribunal de origem no tocante à ofensa ao art. 37, § 6º da Carta Magna. Isso porque, para reverter o acórdão recorrido, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Dever de indenizar. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 823.261- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 13/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (AI 856.249-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50127142320134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que as partes recorrentes sustentam a existência de repercussão geral da matéria e apontam ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, as alegações de repercussão geral não estão acompanhadas de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do ARE 868.457-RG (de minha relatoria, Tema 805), rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à ofensa ao art. 97 da Carta Magna no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da manifesta improcedência da alegação. Eis a ementa desse acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543- A do CPC. (…) 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC. 4. Por fim, a reversão do acórdão recorrido impõe a análise de normas infraconstitucionais pertinentes (Leis 8.212/91 e 9.424/96), o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280/STF: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FORMAS DE ORGANIZAÇÃO CONCOMITANTES. PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. 1. A análise do preenchimento de requisitos que propiciam o recolhimento de salário-educação cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 913270 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 25/11/2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. COBRANÇA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A constitucionalidade da contribuição social do salário-educação foi reconhecida por ambas as turmas desta Corte. Precedentes: AI 523.308-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.05.05; RE 601.380-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 14.05.10; AI 496.771- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26.11.04; RE 395.172-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 07.05.04). 2. Todavia, a análise da possibilidade, ou não, de incidência daquela exação sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos prescinde do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário interposto pela União. Precedentes: RE 632.523, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.03.11, o RE 379.482, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 379.482, DJ de 21.08.03 e o RE 605.881, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 21.09.10. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental interposto pelas embargantes e, por conseguinte, negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União. (RE 645057 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 26/3/2013) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR - FUNRURAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO AFETA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 613433 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 31/08/2010, DJe de 8/10/2010) 5. Diante do exposto, nego provimento aos agravos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0801194162011812003150003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta nos arts. 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.377, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2015, Tema 33, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), consolidou entendimento em relação à matéria discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Por estar em consonância com a orientação do Plenário desta Corte, o acórdão recorrido não merece reparos. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201061000223974 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em mandado de segurança preventivo visando à declaração do direito de lançar, manter e utilizar integralmente créditos de IPI incidentes nas aquisições de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes ou tributados à alíquota zero. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que denegara a ordem, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS PELO IPI, DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA ZERO. ART. 153, § 3º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO: INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) 7. A pretensão de aproveitamento de IPI quanto a insumos aplicados em produtos imunes foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.076, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/11/2010, em que restou afastada a alegação de violação ao artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal, forte no "entendimento de que o princípio da não cumulatividade só garante o crédito do IPI pago na operação anterior se, na operação subsequente, também for devido o imposto, ressalvada a previsão em lei que confira esse direito", o que veio a ocorrer a partir da Lei 9.779/99, mas apenas nas saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero, não procedendo, portanto, a ampliação do benefício para as saídas imunes, como ora pleiteado, não cabendo cogitar de quebra da isonomia para situações objetivamente distintas. 8. Na via mandamental, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Não há nos autos elementos suficientes à concessão da ordem, mostrando-se inidônea à comprovação do direito do impetrante. 9. Apelação da contribuinte improvida. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) art. 153, § 3º, II, pois (I) “todas as aquisições de matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo de industrialização, que estejam sujeitos à tributação pelo IPI, geram créditos desse imposto, independentemente de qualquer outra regra para fruição desse direito, e também independentemente do regime tributário aplicável ao produto final industrializado com a utilização desses insumos” (fl. 272); (II) “nestas condições, pouco importa se na saída não há incidência, incidência zero, isenção ou imunidade do IPI”, importando apenas “que no ingresso houve pagamento do tributo e esse valor deve ser aproveitado como crédito, sob pena de violação ao princípio da não-cumulatividade” (fl. 273); (b) art. 150, III, porque o acórdão recorrido criou “um discrímen injustificado, ilegal e inconstitucional, pois deveria tratar de forma igualitária todos os produtos que na sua essência gozam do benefício da não-cumulatividade” (fl. 279). Em contrarrazões, a parte recorrida pede o desprovimento do recurso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE 475.551 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009), do RE 460.785 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/2009) e do RE 562.980 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. p/ acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2009, Tema 49), este último submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a orientação de que o direito a crédito de IPI incidente sobre insumos empregados na fabricação de produto isento ou tributado à alíquota zero só surgiu com a edição da Lei 9.779/99, que previu expressamente essa possibilidade em seu art. 11. Eis o teor desse dispositivo legal: Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Nessa hipótese, o creditamento não decorre do princípio constitucional da não cumulatividade, mas sim do art. 11 da Lei 9.779/99, que, por motivos de política fiscal, estabeleceu esse direito. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido por opção do legislador ordinário. Desse modo, a não aplicação do benefício fiscal do art. 11 da Lei 9.779/99 nos casos de produto final imune ou não tributado não ofende o princípio da não cumulatividade e é controvérsia limitada à seara infraconstitucional. 3. Ademais, é pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, conceder benefício fiscal fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IOF/CAMBIO - DECRETO-LEI 2.434/88 (ART. 6.) - GUIAS DE IMPORTAÇÃO EXPEDIDAS EM PERIODO ANTERIOR A 1. DE JULHO DE 1988 - INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO FISCAL - EXCLUSAO DE BENEFICIO - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - NORMA LEGAL DESTITUÍDA DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO - ATUAÇÃO DO JUDICIARIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. (…) - A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo a postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. CELSO DE MELLO). (…) (AI 142.348-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 24/3/1995) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PNEUS. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE 40% DO VALOR DEVIDO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MONTADORAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A EMPRESA DA ÁREA DE REPOSIÇÃO DE PNEUMÁTICOS POR QUEBRA DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL 10.182/2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 37 E 150, II). CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 111). Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 405.579, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2011) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. TRIBUTOS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO OU EQUIPARAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É defeso ao Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, atuar na condição anômala de legislador positivo para suprimir ou equiparar as alíquotas de tributos recolhidos pelas instituições financeiras em relação àquelas suportadas pelas demais pessoas jurídicas, uma vez que essa competência não lhe foi deferida pela ordem constitucional. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 335.275-AgR-segundo, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 28/3/2011) E ainda: RE 579.708-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 23/8/2013; RE 488.455-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/10/2012; e RE 370.590-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 16/5/2008. 4. Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00020461720158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e 798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs. Portanto, considerando que (a) o presente agravo discute a admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95 e (b) a decisão que denegou a subida do apelo extremo enfatizou a ausência de prequestionamento e de demonstração da repercussão geral, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para que examine se o entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso. 2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a aplicação do entendimento fixado nos Temas 797, 798 e 800 – que leva à inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas 797, 798 ou 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais ”). 3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos Temas 797-798-800 da repercussão geral. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12590791 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do acórdão demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Usucapião. Bem público. O Tribunal de origem consignou que os requisitos para aquisição do domínio foram reunidos antes da edição do Código Civil de 1916 e da posterior vedação constitucional. Conclusão insuscetível de reexame por força da Súmula 279. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Precedente. 5. Questão fora do âmbito de incidência dos preceitos dos artigos 183, § 3°, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Deficiência do fundamento recursal. Incidência da Súmula 284. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 606.103 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/9/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PERÍODO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 699.946 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância recursal extraordinária. 2. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido (ARE 642.609 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2012) 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05029080220144058311 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. De mais a mais, dissentir do acórdão recorrido demandaria a análise de legislação ordinária e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50047067620124047111 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que assim dispôs: “[...] Do Termo final do direito a eventuais diferenças Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 12.514, de 28/10/2011 (DOU de 31/10/2011), que passou a estabelecer o limite máximo a ser instituído pelo CONFEA para o valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, bem como a Resolução nº 530, de 28/11/2011, que fixou os novos valores de registro da ART - desta vez dentro de limites legais -, tenho que eventual repetição de indébito será devida tão somente até a eficácia da Lei nº 12.514/2011 e da Resolução nº 530 do CONFEA. Da Correção monetária e os juros moratórios Impõe-se, no caso, a incidência da correção monetária a partir das datas em que ocorreram os recolhimentos indevidos, nos termos propugnados pela Súmula 162 do STJ. Aplicável a taxa de juros moratórios SELIC, a qual engloba também a defasagem monetária. Dessa forma, deve ser reformada a sentença proferida a fim de que seja efetuada pelo Conselho réu a devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de Anotação de Responsabilidade Técnica (taxa ART), referente ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando como termo final a eficácia da Lei nº 12.514/2011, mediante a devida comprovação do recolhimento pela parte autora (ônus do tributo suportado pela suportado pela parte autora), que deverá ser apurada quando do cumprimento do julgado. Assim, muito embora a parte autora tenha direito, em tese, à restituição integral do indébito, em fase de liquidação de sentença poderá não haver verbas a serem pagas, resultando em liquidação zero, caso não seja comprovado o efetivo recolhimento do tributo pela parte autora. A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores. Em relação à alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de perícia técnica contábil, cumpre destacar que a análise da necessidade de realização de provas fica à cargo do juiz julgador. No caso em apreço, a prova realizada em juízo foi suficiente para averiguar o valor devido ao demandante. Por essa razão, não reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido ainda expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. Sem condenação em honorários em face da ausência de recorrente sucumbente, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95 (recurso exclusivo da parte autora). Ante o exposto, voto por conceder parcial provimento ao recurso da parte autora”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição Federal. A parte recorrente pede, em síntese, seja reconhecida a legitimidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a partir da Lei nº 6.994, de 1982, no valor máximo de 5 MVR, e a partir da Lei nº 12.514, de 2011, no valor máximo de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). Afirma não haver ofensa ao princípio da legalidade tributária. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão da Turma recursal, discutindo a exigibilidade da de taxa de anotação de responsabilidade técnica. […] Constato, portanto, que a matéria já está uniformizada em sentido contrário ao pleiteado pela parte recorrente. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. […]”. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 838.284-RG, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à validade da exigência da taxa para expedição da anotação de responsabilidade técnica (ART) baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART (Tema 829). Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01002221120158269003 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371-RG. TEMA 660. ASTREINTES.  MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Agravo de instrumento - decisão não teratológica – Enunciado n° 60, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - obrigação de fazer - descumprimento reiterado - execução da multa - penhora  online - desnecessidade de nova intimação do devedor - negado provimento ao recurso.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo, por entender que não houve violação direta à Constituição. É o relatório. DECIDO . Não merece prosperar o agravo. Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o princípio do devido processo legal, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ademais, a multa cominatória, quando sub judice  a controvérsia, implica análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/4/2013, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.  ASTREINTES . MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental improvido. ” Demais disso, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 279 desta Corte: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Nesse sentido, AI 796.095-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/6/2012, o qual possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). Por fim, no que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00009726320148220010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 77): “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento a Agravo Regimental quando pretende tão somente a rediscussão da decisão, sem a apresentação de qualquer fato novo ou fundamentação diversa.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput  e X; 167; 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “No ano de 2012, foi publicada a Lei Estadual nº 2.811/2012, que revogou tacitamente a Lei 1.041/2002 (na medida em que não exigiu mais que o servidor estivesse de plantão para receber o auxílio alimentação) e instituiu o auxílio alimentação para todos os servidores da polícia civil,seja os que estivessem em escala de plantão ou cumprindo expediente normal.”  (Fls. 86). A Presidência da Turma Recursal do TJ/RO inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no óbice das Súmulas 282, 356 e 636 do STF. (Fls. 95-97). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, é preciso registrar que as questões referentes à violação dos artigos 2°, 37, caput  e X, 167 e 169, § 1°, I e II, da Constituição, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem houve a oposição de embargos de declaração. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF). Quando do julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem assentou que (fls. 76-76v): “Oportuno asseverar que, consoante entendimento desta Turma, o Policial Civil faz jus ao recebimento do auxílio alimentação, em razão de previsão legal expressa na Lei n. 1.041/2002, sendo que a inércia do poder executivo em regular a cobrança não tem o condão de eximir o ente federativo do pagamento do benefício.” Sendo essas as razões acolhidas pelo acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis Estaduais nº 1.041/2002 e 2.811/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 280 do STF. Ademais, o entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: ARE 796.799-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe  de 13.08.2014; e ARE 772.741-AgR-segundo, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  1º.7.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10001270520158260483 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, assim ementado: “Adicional de insalubridade. Pagamento devido desde o início da atividade insalubre, todavia, em percentual errôneo. Fração deve observar a previsão legal municipal. Nova lei que fixa valor diverso não pode retroagir. Sentença mantida. Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º, caput , da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelo fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 454/STF. O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque, para chegar a conclusão pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação local pertinente (Leis Complementares municipais nºs 001/1992 e 131/2014), o que é vedado neste momento processual, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta Corte: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 677.702-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMA DE CÁLCULO. LEIS ESTADUAIS NºS 52/2009 E 2.165/2009. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. A resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 825.011-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 704.286-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201361430018340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 21, incisos X e XII, “d”, 150, caput , VI, “a”, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177 da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À DÉBITO DE IPTU DEVIDO PELA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 599176. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário 599176, com repercussão geral reconhecida, para assentar que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 2. Cabe à União, sucessora da empresa nos termos da Lei nº 11.483/2007, quitar o débito. 3. Não assiste razão à agravante quanto à afirmação de que não seria a hipótese de aplicar o art. 557 do CPC em face de não ter sido intimada da decisão proferida no RE nº 599176, posto que o julgamento é de conhecimento público e foi reconhecida a repercussão geral, motivo pelo qual o novo entendimento deve ser aplicado, mesmo porque a intimação da União é ato processual a ser praticado naquele RE e não interfere neste julgamento. 4. Agravo legal não provido.” (fl. 58). Decido. A irresignação não merece prosperar. Observo que a questão atinente à imunidade da própria RFFSA não foi objeto de decisão no paradigma da repercussão geral consubstanciado no RE nº 599.176/PR. Dessa forma, cumpre rememorar os fundamentos da imunidade tributária recíproca, a qual constitui garantia própria do federalismo, em cuja base repousa a necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Vide, a esse respeito, a lapidar lição do eminente Decano da Corte, o Ministro Celso de Mello : “A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação” (RE n° 363.412/BA-AgR, Segunda Turma, DJe de 19/9/08). Partindo de uma concepção literal, apenas os entes expressamente mencionados na Constituição deveriam ser contemplados com a imunidade - o constituinte originário fez expressa alusão às pessoas políticas, às autarquias e às fundações. O entendimento da Corte sobre o tema, no entanto, avançou no sentido de que o beneplácito pode ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista exclusivamente prestadoras de serviço público. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, fazem parte da Administração Pública Indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculadas, sendo-lhes franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Noutro giro, essas estatais - por vezes, exclusivamente exploradoras de atividade econômica - serviriam tão somente para instrumentalizar a intervenção estatal na seara das atividades econômicas em sentido estrito. Essas entidades não poderiam ser equiparadas à Fazenda Pública, dado seu propósito manifesto de buscar o lucro. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em princípio, são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna. Nesse sentido: RE n° 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1°/2/11; RE nº 647.881/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/10/12. Tais precedentes, contudo, porque originalmente voltados à apreciação de situações específicas de determinadas sociedades de economia mista, não autorizam a extensão imediata da imunidade a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Tanto é assim que, acerca do tema, há nesta Corte ao menos três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 1) RE n° 580.264 (aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS); 2) RE n° 594.015 (imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista ocupante de bem público); e 3) RE n° 600.867 (imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores). A multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades às sociedades de economia mista, portanto, exige da Corte apreciação individualizada de pleitos dessa natureza. No apelo extremo, a União sustenta que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor do patrimônio da extinta RFFSA. Todavia, para avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, da CF/88, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (enunciado da Súmula nº 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. No mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 911.498/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 936.310/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/4/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00324421120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Mandado de Segurança para obter autorização de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por entidade protegida pela imunidade tributária para a execução de prestação assistencial. 2. Para fins de aplicação da imunidade prevista pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da república, não comporta distinção entre bens e patrimônio uma vez caracterizada a aquisição dos bens para a prestação da atividade assistencial. Exegese das normas contidas no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição da República e art. 14 do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário e Recurso de Apelação desprovidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , §4º e 155, § 2º, IX, a , da Carta. Sustenta que: (i) a parte recorrida não possui imunidade tributária em relação a todos os impostos; (ii) a imunidade tributária deve ser interpretada restritivamente; (iii) após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, há incidência de ICMS no caso de mercadoria importada; (iv) a imunidade prevista no art. 150, VI, c , não contempla a hipótese de aquisição de mercadorias. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] Além disso, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, concluiu que a parte recorrida faz jus à imunidade tributária prevista no texto constitucional. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela recorrente, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AI 462.180-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO ASSISTENCIAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU. ALUGUEL. DESTINAÇÃO DADA AO PRODUTO DOS ALUGUÉIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, no caso em exame e como redigidas as razões de recurso extraordinário, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 541.165-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado do Paraná de afastar a imunidade prevista na Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/ STF. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 780.341-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 21519572920148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, implicou a concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator