Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: 00074490920148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a sentença, para assentar o seguinte: “ sendo o fato gerador do ITIV a transferência da propriedade, a mera assinatura de contrato de promessa de compra e venda não tem o efeito de legitimar a cobrança antecipada do tributo, haja visto que não pode ser considerada como ato efetivamente translativo da propriedade imóvel.”  (fl. 54-59) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 150, §3º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a tese do fato gerador presumido do ITBI, conforme o art. 150, §7º, da Constituição Federal, quando da assinatura do contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel. O TJBA inadmitiu o recurso com base nos enunciados da súmulas 282, 284 e 356 do STF. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a Súmula 735 do STF ao caso: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007. Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10053479720158260704 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à declaração de inexistência do débito e à condenação da prestadora de serviço ao pagamento de danos morais. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, incisos II, X, LIV, LV e LIV, 34 e 37 da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio do devido processo legal, considerada a ausência de comprovação do dano e a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de reparação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem fixou o valor dos danos morais de acordo com os fatos e provas contidos no processo. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o ato impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, tais como o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. No mais, o Supremo concluiu, no agravo de instrumento nº 839.695, da relatoria do ministro Cezar Peluso, não ter repercussão geral no tema relativo ao quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00547532520128260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 4. De outro lado, o Tribunal de origem firmou seu convencimento com fundamento na inexistência de substrato probatório para o julgamento da procedência do pedido. Confira-se: […] De toda forma, não há nos autos elementos de convicção a indicar que, mesmo após a reestruturação da carreira, prevaleceram diferenças de cálculo a prejudicar os interesses dos recorrentes que, considerando a reestruturação no ano de 1998, não poderiam, agora, pleitear, qualquer diferença. Nesse contexto, simplesmente não há como presumir que, apesar da reestruturação da carreira e de todos os aumentos posteriores, a parte autora permaneceu no prejuízo. A comprovação efetiva do prejuízo é necessária, especialmente após a reestruturação da carreira. […] (fl. 222). Assim, a reversão do acórdão demandaria o revolvimento do quadro fático delineado nos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.824-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/5/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 633531 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/1/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO: CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 829200 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1/10/2014) 5. Por fim, o aresto, essencialmente fundado na carência de provas, não foi devidamente refutado na peça recursal, que se limitou a aduzir razões genéricas de mérito, sustentando que ocorreu ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, da competência legislativa e da legalidade. Assim, mostra-se notória a incapacidade e a insuficiência do recurso em reverter o julgado, por descuidar do peculiar motivo que levou o Tribunal de origem a negar provimento à apelação. Tal circunstância, portanto, consubstancia deficiência na fundamentação recursal, incidindo as Súmulas 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia  e 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles . 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Em face da sucumbência recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1554142014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS – URV - LEI Nº 8.880/94 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo, no recurso extraordinário nº 561.836/RN, da relatoria do ministro Luiz Fux, assentou o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração dos servidores, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV. No caso, não há prova, no processo, do percentual a ser aplicado para corrigir a equivocada conversão do cruzeiro real em URV, de modo que o índice de 11,98%, fixado pela instância ordinária, deve ser, no processo de liquidação, substituído por outro, se assim apurado. Quanto à limitação temporal da incorporação do índice encontrado no processo de liquidação, deve observar a data de reestruturação da carreira, segundo assentado no precedente mencionado. 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o precedente, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e o provejo para, reformando em parte a decisão impugnada, determinar a substituição do índice de 11,98%, constante do acórdão recorrido, por outro a ser definido em liquidação, segundo os parâmetros estabelecidos pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário nº 561.836/RN. 3. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 11977976 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 155, § 2º, IX, a , da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Ademais, o aresto impugnado decidiu com base na (a) prescrição da pretensão de reconhecimento de inexistência das relações tributárias apresentadas; e (b) falta de interesse de agir, quanto ao período não prescrito. No recurso extraordinário, todavia, a parte limita-se a tecer considerações basicamente sobre a competência para a cobrança do tributo. Como se vê, as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Embora a recorrente tenha sucintamente alegado a inocorrência da prescrição (fls. 116-117, vol. 2), os argumentos não são aptos a infirmar o aresto recorrido, tendo em vista que se trata de matéria infraconstitucional, o que é estranho ao âmbito de cognição do apelo extremo. 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02858083020138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO – INDENIZAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, contra aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim sintetizado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade da empresa aérea configurada. Falha na prestação do serviço contratado. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser majorada. Precedentes deste Tribunal . RECURSO PROVIDO. 2. Relativamente aos limites traçados pelo Tratado de Varsóvia e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, nova realidade surgiu com a Carta de 1988, no que previsto o direito à indenização quer pelo dano material, quer pelo moral. Sobre o tema decidiu a Segunda Turma em recurso extraordinário do qual fui relator e que versou sobre o extravio de bagagem, consoante se depreende da seguinte ementa: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - OBSERVAÇÃO MITIGADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUPREMACIA. O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais. Configurados estes pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil. Descabe cogitar, na espécie, de violência aos artigos 5º, § 2°, e 178 do Diploma Maior, cujo preceito restou atendido, valendo notar que os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal. Em síntese, em momento algum deliberou-se contrariamente à regra segundo a qual os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03731671820138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à inaplicabilidade da Lei nº 12.317/2010 aos servidores públicos municipais do Rio de Janeiro, em face do regime jurídico a que estão submetidos. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5º, cabeça, e 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Afirma a afronta ao princípio da isonomia. Sustenta ser a redução de carga horária observável quanto aos assistentes sociais estatutários do Município. 2. O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, em especial da Lei nº 12.317/2010, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. A par desse aspecto a questão veiculada nas razões do extraordinário não foi decidida pelo Tribunal. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00361051520124036182 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso extraordinário tendo como fundamento a incidência dos enunciados das Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação referente à incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 desta Corte. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 916502015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), sob o regime do art. 543-B do CPC/1973 (repercussão geral), firmou entendimento em relação à questão discutida no presente recurso extraordinário. Esse acórdão ficou assim ementado: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte a alegação do recorrente de que não se aplica o art. 168 da Constituição Federal aos servidores públicos do Poder Executivo estadual, e, em consequência, esses não teriam direito à incorporação do percentual de 11,98% em seus vencimentos. Veja-se o excerto do seguinte acórdão: Agravo regimental em recurso extraordinário. URV Conversão da moeda. Lei 8.880/94. Observância pelo tribunal local de decréscimo remuneratório nos estipêndios de servidor estadual. RE nº 628.465/RN, com repercussão geral. Recomposição remuneratória devida. Agravo não provido. 1. Nos autos do RE nº 628.465/RN, reconheceu esta Corte a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda determinada pela Lei 8.880/94, em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia , no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário [Federais]. 2. Identificada pelo Tribunal a quo a ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local, é cabível a recomposição remuneratória. 3. Não há que se falar em violação do art. 97, da CF quando o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de fundo. 4. Agravo não provido. (…) Como se pode observar, esta Corte reconheceu a ocorrência de indevido decréscimo remuneratório, no momento da conversão da moeda, em relação àqueles servidores que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia,  no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. O reconhecimento, desse modo, não limitou sua incidência aos servidores desses Poderes, que foram apontados apenas exemplificativamente. Em verdade, a delimitação entre a legalidade e a ilegalidade na conversão da moeda se faz pela análise do momento de recebimento dos vencimentos pelo servidor. E é com base nessa distinção que, também exemplificativamente, foi citada, no voto do eminente ministro Luiz Fux, a situação dos servidores do Executivo Federal, para os quais, consoante jurisprudência já consolidada nesta Corte, não se observa a ilegalidade na conversão da moeda. Para os servidores estaduais, portanto, inclusive os que servem ao Poder Executivo, é necessário para a identificação da existência ou não de decréscimo remuneratório que se avalie o momento de recebimento da remuneração em face da data de conversão da moeda, avaliação que demanda o exame de fatos e, não raro, de legislação local, os quais não se inserem na seara de apreciação desta Corte Suprema em sede de apelo extremo (…) (RE 735.178 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,, Primeira Turma, DJe 10/10/2014). 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso deve ser improvido, uma vez que o direito ao recebimento da URV se estende aos servidores federais, estaduais e municipais; não há nos autos, prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários, realizada pelo ora Agravante, tenha incorporado o percentual correspondente à URV, nas remunerações de seus servidores e o Juízo singular determinou a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, inclusive do percentual de defasagem. Dessarte, não tendo o Agravante trazido elementos novos, a manutenção da decisão agravada é medida impositiva. (fl. 39, v.) Desse modo, a reversão do aresto demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 581.824-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/5/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público estadual. Aplicabilidade da Lei nº 8.880/94. Conversão da remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 633.531 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/1/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO: CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR URV. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 829.200 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 1/10/2014) 4. Quanto ao pedido do recorrente para “ que eventuais diferenças oriundas da aplicação da regra de conversão, se existirem, sejam limitadas temporalmente, e consideradas como parcela que deverá ser compensada no futuro, com os reajustes que sejam recebidos pelo servidor, nos exatos termos do que também foi decidido por esse mesmo STF, no autos do RE n. 561.836/ RN (…)”  (fl. 72), (grifos no original), cumpre asseverar que essa matéria não foi discutida na decisão impugnada, estando, assim, dissociada do fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02757633020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE (GEAT). POLICIAL MILITAR. Determinação legal de incorporação gradativa da GEAT ao soldo do militar (Lei Estadual nº 3.691/01). Inobservância do diploma legal pela Administração. Reajuste dos vencimentos com incorporação integral da GEAT. Pagamento devido dos atrasados. Prescrição quinquenal. Juros de mora de 6% ao ano até a data em que entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009. Recurso provido, em parte. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 2º, 167, inciso I, e 169, § 1º e incisos I e II, da Constituição Federal. Sustenta desrespeito ao verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Diz inexistirem diferenças a serem pagas, tendo sido implementado integralmente o reajuste previsto na lei de regência. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do ato impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Ocorre que uma análise dos dois diplomas em cotejo com a situação dos autos, inclusive valores recebidos pelo apelante, permite verificar se tratar de reajustes com valores distintos. Com efeito, a incidência do reajuste previsto no Decreto nº 28.585/01 sobre o soldo do autor importaria num valor final de R$ 290,28, se efetuados os cálculos com incidência do percentual de forma simples, ou de R$ 334,18, se efetuados com incidência de forma composta. Já o reajuste previsto na Lei Estadual nº 3.691/01 importaria num soldo final de R$ 346,30, decorrente da soma do soldo inicial do autor, que era de R$ 176,30 (pasta 83), à GEAT a ser incorporada, que era de R$ 170,00, (pasta 83). Observada essa diferença, verifica-se que deveria ter sido aplicado o reajuste na forma prevista na Lei Estadual nº 3.691/01, por ser posterior ao decreto e hierarquicamente superior. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Da leitura do pronunciamento impugnado mediante o extraordinário depreende-se que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à Lei estadual nº 3.691/2001 e aos Decretos nº 28.585/2001 e nº 26.248/2000. A controvérsia sobre o alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”– , o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. Por fim, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula dessa Corte. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02664835720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas confirmou o entendimento do Juízo quanto à exclusão do imóvel da partilha, considerada a inexistência de provas relativa à aquisição do bem durante a convivência em comum. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 226, § 3°, da Constituição Federal. Aponta ter sido a casa adquirida na constância da união estável, havendo o direito à divisão igualitária. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Como se certifica, em todos os depoimentos, inclusive no da própria apelada, ficou registrado que o início da convivência foi em abril de 2010. Importante registrar também que apesar do documento de compra do imóvel ser de abril de 2010, segundo palavras da Sr. Rosária, quem vendeu o aludido bem para o Apelado, a negociação teve início em 2008, mas somente em abril de 2010, foi feito o documento de transferência do imóvel, após a quitação das parcelas acertadas. Ocorre que, independentemente do fato de a aquisição do bem em litígio ter ocorrido em 2008 ou em 2010, em qualquer dos casos, não resta dúvida de que a convivência marital teve início em abril de 2010, razão pela qual, concluiu o juízo a quo  que a recorrente não comprovou que contribuiu para a referida aquisição. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50004159620144047132 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Como não foram trazidos aos autos quaisquer documentos, é impossível a correta análise da pretensão de afastar os valores atinentes ao ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. A legitimidade da taxa SELIC para corrigir débitos tributários restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II; 69; 145, §1º; 146, III; 150, I; 195, I; e 239, todos da Carta. Sustenta: (i) a taxa SELIC não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto viola o princípio da isonomia; (ii) a aplicação da taxa SELIC como juros de mora leva ao enriquecimento injustificado do Fisco; (iii) o ICMS não deve incluir a base de cálculo da COFINS; (iv) o conceito de receita bruta compreende apenas os ingressos financeiros destinados a remunerar a atividade da empresa, e não os recursos destinados a terceiros. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. No caso em tela, o recurso não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional, assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte, ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizaar o recurso extraordinário. […] Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário”. Quanto à utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da legitimidade desse índice de atualização. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extensão do parcelamento de débito previdenciário em 240 meses, previsto na Lei nº 8.620/1993, às empresas do setor privado, porquanto o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo. 3. Nos termos do entendimento fixado nos autos do RE 582.461-RG, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a utilização da Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários não contraria qualquer preceito constitucional. 4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo.” (AI 682.983-AgR, de minha relatoria) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ART. 5º, XXXIV, DA CARTA MAGNA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 636/STF. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/2010, TEMA 214) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 787.849-ED, Rel. Min. Teori Zavascki) Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, cumpre registrar que a matéria versada no recurso extraordinário teve a repercussão geral reconhecida por esta Corte (Tema 069, RE 574.706-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia) Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 02952676 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE –AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco confirmou o entendimento do Juízo para consignar devido o pagamento das horas extras aos guardas municipais. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 97 da Constituição Federal. Afirma o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 2.343/2006 sem a observância da cláusula de reserva de plenário. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 do Diploma Maior, no que direciona à atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, considerado o caso concreto. No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida à legislação estadual. Procedeu à análise das Leis nº 1.886/2000, 2.343/2006 e 2.515/2009. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza o acesso ao Supremo, conforme sedimentado no verbete nº 280 da Súmula. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 08023164920154050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E 13º PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia ( , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/REsp 1.230.957-RS 2/2014), assentou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas ou indenizadas, o aviso prévio indenizado e a importância paga ao segurado empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, porquanto tais verbas ostentam natureza ‘compensatória/indenizatória', considerando, ainda naquele julgado, legítima a incidência da mencionada exação sobre o salário- maternidade/paternidade, dado seu caráter salarial. 2. Sendo o décimo terceiro salário proporcional acessório ao aviso prévio indenizado, deve-lhe seguir a mesma sorte, não incidindo, portanto, a contribuição em comento. 3. O STF, nos autos do RE 478410/SP (DJe 14.05.2010), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. (STJ, 1ª Seção, ERESP 816829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2011). 4. Consagrada, no âmbito do STJ, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as férias gozadas, em face de sua reconhecida natureza remuneratória. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (eDOC 1, p. 138) No recurso extraordinário do Município, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e ao salário maternidade. (eDOC 1, p. 199-218) No recurso da União, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 93, IX; 97; 195, I, “a”; e 201, § 11, do Texto Constitucional. Argumenta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e respectivo 13º salário, o adicional de férias, os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e o vale transporte. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo de contribuição previdenciária resta afetada à sistemática da repercussão geral no Tema 72, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 576.967, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJe 27.06.2008, assim ementado: SALÁRIO-maternidade - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI 8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (RE 576.967, Rel. Min JOAQUIM BARBOSA, DJe 27.06.2008) No que tange às férias e ao vale-transporte, a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, Rel. Min. Teori Zavascki, este último assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Quanto ao aviso prévio indenizado e respectivo 13º salário, ao adicional de férias, e aos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI 8.213/1991 E DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91646820920068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE - – AGRAVO DESPROVIDO . 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o Juízo, reconheceu preenchidos os requisitos e assentou a imunidade em razão da finalidade do uso do imóvel em questão, na forma do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU. No recurso extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Carta Política. Aduz não ter a contribuinte demonstrado a destinação do imóvel nas atividades essenciais submetidas à regra da imunidade constitucional. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de origem asseverou que foi comprovado o vínculo entre a finalidade das atividades essenciais e a destinação do imóvel empregado na atividade educacional da contribuinte, reconhecendo submeter-se à regra da imunidade quanto à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00040492920084036000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, afirmando não comprovados requisitos legais pertinentes. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega a responsabilidade objetiva do Estado. Afirma que o dano foi reconhecido no processo, sendo determinada a reintegração ao Exército e posterior reforma. Sustenta o abalo psicológico sofrido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: [..] Pretende ainda o autor seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade do ato que o licenciou. A jurisprudência é assente em afirmar que não há como se exigir prova do abalo moral, mas em demonstração do fato e suas circunstâncias, aptos a gerar os sentimentos íntimos que o ensejam. Todavia, na hipótese, não restou demonstrada moldura fática apta a ensejar tal reparação. Com efeito, em princípio, o licenciamento indevido não permite a ilação de que tenha sofrido dano apto a ensejar indenização por danos morais. Destarte, não vislumbro a ocorrência do aventado dano moral. O autor limita-se a mencionar a ocorrência de danos morais sofridos, mas não traz qualquer prova que corrobore suas alegações. Ausente qualquer comprovação de ato ilícito ou de omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, cause prejuízo ou exponha a pessoa que é vítima à notória situação de sofrimento psicológico, deve ser afastado o pedido de indenização por danos morais. O artigo 333, inciso I, do CPC preleciona que ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No entanto, isso não ocorreu no caso em comento. De tal sorte, não tendo a parte autora provado o fato constitutivo do direito (art. 333, I do CPC), não há que se falar em indenização por danos morais. [...] As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator