Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 50093016020124047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO RESTRITIVA. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 (evento 3). No caso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em conformidade com a orientação jurisprudencial. (…) Na hipótese dos autos, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez imediatamente precedida de auxílio-doença (evento 1 / CNIS10 e CNIS11) e, portanto, correto o cálculo da RMI da aposentadoria, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Em consequência, é indevida a revisão do benefício de aposentaria por invalidez, mediante aplicação do inciso II, do artigo 29, da Lei 8.213/91. ” (Doc. 49, fls. 1-2). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 201 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 583.834, Tema 88 da Repercussão Geral. Eis o teor da decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná, verbis : “ Trata-se de recurso em ação que discute a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, para calculá-la na forma do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão, conforme ementário adiante citado: ‘ CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social ( caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)' Considerando que o acórdão recorrido está conforme o entendimento firmado pela Corte Suprema, o recurso não merece acolhida. E ainda, a alteração do acórdão recorrido implicaria análise do conjunto fático probatório, vedado pela Súmula 279 do STF. (…) Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário. ” (Doc. 63, fls. 1-2). É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00512081820108090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Goiás, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. Se a decisão do Júri lastreia-se em uma das versões apresentadas em plenário, incabível a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito à soberania do Conselho de Sentença. 2 - REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO REDUTORA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA a ausência de fundamentação quanto ao percentual adotado para a minoração da reprimenda, em razão do privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença (CP, art. 121, § 1º), impõe-se a redução no grau máximo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVIII, XXXIX, LIV, LV, LVII; e 93, IX, da Constituição. Sustenta que “a decisão dos ínclitos jurados basearam-se em fatos que não os constantes dos autos, na forte comoção social trazida pela violência existente na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO”.  Afirma que “militam a favor do réu a excludente de ilicitude da legítima defesa”.  Alega que é “descabido e não fundamentado o  quantum da pena-base arbitrada pela sentença e confirmada pelo Douto Magistrado de segundo grau”. O recurso está parcialmente prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário, para redimensionar a pena imposta ao ora recorrente para 4 anos de reclusão, em regime aberto (AREsp 805.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ). Quanto ao mais, o recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; o RE 559.742, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; e o AI 837.155-ED, Rel.ª Min.ª Rosa Weber. Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Diante do exposto: (i) quanto à discussão acerca da pena aplicada ao recorrente, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso; (ii) quanto às demais questões, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00001474320148250073 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Procedência: SERGIPE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00027883720148260538 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja ementa transcrevo: Consumidor. Faturas emitidas com valores distintos do contratado. Verossimilhança das alegações da parte autora. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, II e LIV, e 37 da Constituição Federal. Alega-se infringência aos princípios da legalidade e do devido processo legal, bem como inexistência de conduta eventualmente sofrida pelo Recorrido que seja passível de indenização por dano moral. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00666033320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine
Origem: 10684130000822004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ JÚRI – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – LEGÍTIMA DEFESA OU DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – INADMISSIBILIDADE SEM PROVA EFICAZ – SENTENÇA MANTIDA. - Para a pronúncia, é suficiente que haja prova da materialidade do delito e a existência de elementos de convicção da autoria. Tanto a absolvição sumária pela existência de dirimente (legítima defesa) quanto a desclassificação por ausência de dolo ( animus necandi ) exigem prova segura e incontroversa, impossibilitando o acolhimento das teses quando há dúvida em face da existência de versões conflitantes. ” (doc. 6, fl. 2) Os embargos de declaração interpostos pela defesa foram desacolhidos (doc. 8). Nas razões do apelo extremo, o recorrente busca sua absolvição sumária fundado na tese de legítima defesa, argumentando que “ a iniciativa para os acontecimentos foi da própria vítima, sendo ele quem arcará com o resultado oriundo da sua ação própria, impossível seja debitada na conta do ‘dolo consciente' objetivando o ânimo de matar, fato que por si só, autoriza a desclassificação do tipo para o de lesão corporal ” (doc.9, fl. 5). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por verificar que não houve a demonstração da preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à falta de demonstração da preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00512715920108260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. ARTIGO 150, VI, ‘C', DA CONSTITUIÇÃO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 3, fl. 136) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3, fl. 19), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 2, fl. 303) que assentou, verbis : “Embargos à execução fiscal - IPTU e Taxas - Exercícios de 2004 e 2005 - Despacho citatório proferido em 2006 na vigência da LC nº 118/05, que interrompeu o prazo da prescrição tributária - art. 174, parágrafo único, I, do CTN - Prescrição afastada. IPTU - Imunidade tributária. Instituto Metodista de Ensino superior - Entidade sem fins lucrativos - Tratando-se de garantia constitucional, a aplicação da imunidade é imediata, o que implica presunção relativa quanto à ocorrência das exigências constitucionais - Imunidade por força do artigo 150, VI, b, da CF e art. 14 do CTN. Taxa de coleta e remoção de lixo (antiga taxa de limpeza pública) - Manutenção da taxa, diante das características de especificidade e divisibilidade- Base de cálculo correspondente ao valor estimado da prestação dos serviços - Legalidade da exação. Inteligência dos artigos 145, II, da CF e 77, do CTN - Aplicação da Súmula Vinculante nº 19. Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública - Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos - Caráter uti universi - Incompatibilidade com os artigos 145, II, da Constituição Federal, e 77, do CTN - Cobrança indevida. Taxa de prevenção e extinção de incêndios. Competência estadual, conforme entendimento do E. Órgão Especial desta Corte. Ilegitimidade da cobrança. Recursos parcialmente providos”. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, apontou violação aos artigos 30, I, III e VIII, 145, II, e 150, VI, c , da Constituição Federal. Aduziu a ausência dos requisitos legais para gozo da imunidade tributária. Alegou que a taxa de conservação de vias e logradouros públicos e a taxa de prevenção e extinção de incêndios são plenamente exigíveis e instituídas adequadamente no âmbito da competência legislativa municipal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a não foi atendida a exigência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral (Doc. 3, fl. 132). É o relatório. DECIDO . A decisão agravada não merece reparos. A ora agravante não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. […] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento (27/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00873146720128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201303000173877 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEAGL. CPC, ART, 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. MERA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO NEGATIVA PELO COREIO. INDÍCIO INSUFICIENTE. 1 – Utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2 – Ainda que seja admissível o redirecionamento da execução na hipótese em que o nome do sócio não conste dos títulos executivos que embasam a ação, como é o caso (fls. 14/24), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio na hipótese de mera inadimplência das contribuições devidas ao FGTS. 3 – Apesar de se admitir o redirecionamento quando da constatação de dissolução irregular da empresa, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que houve a dissolução irregular da empresa, uma vez que a devolução negativa de carta de citação pelo correio (fls. 27/27v.) não é indício suficiente para se afirmar que ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica e permitir o redirecionamento da execução fiscal. 4 – Agravo legal não provido.” (eDOC 1, p. 93-94) Os embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 1, p. 120-124) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXII e LIV; 7º, III; e 97 do Texto Constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se o desrespeito à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o juízo a quo  teria afastado a aplicação do art. 4º, §2º, da Lei de Execução Fiscal. (eDOC 1, p. 156-166) A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. (eDOC 1, p. 169-171) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo normativo, mas apenas interpretou norma legal. Assim, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.5.2015. Do mesmo modo, considero que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o responsável tributário só pode ser chamado a responder por tributo na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos na regra matriz de responsabilidade tributária, além disso esse agente deve ter contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. Cito a ementa do RE-RG 562.276, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 10.2.2011: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” Igualmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Ainda que seja admissível o redirecionamento da execução na hipótese em que o nome do sócio não conste dos títulos executivos que embasam a ação, como é o caso (fls. 14/24), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio na hipótese de mera inadimplência das contribuições devidas ao FGTS. De outro lado, apesar de se admitir o redirecionamento quando da constatação de dissolução irregular da empresa, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar que houve a dissolução irregular da empresa, uma vez que a devolução negativa de carta de citação pelo correio (fls. 27/27v.) não é indício suficiente para se afirmar que ocorreu a dissolução irregular da pessoa jurídica e permitir o redirecionamento da execução fiscal.” (eDOC 1, p. 92) Visto isso, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. POLO PASSIVO. ALEGADA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI 1.736/79 EM DESRESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVIABILIDADE. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal indicado (art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979), simplesmente ofereceu a correta prestação jurisdicional ao caso, por interpretação dos dispositivos estabelecidos em norma infraconstitucional, o Código Tributário Nacional. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 731497 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013) “TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré- executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 18.9.2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12905069 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Ação declaratória de rescisão de contrato verbal de prestação de serviço cumulada com perdas e danos. Procedência. Insurgência do réu. (A) A inexistência de nulidade na decisão que adequadamente motivada indefere prova pericial, ante a suficiência de elementos de informação para formação de juízo de valor. Aplicação do art. 130 do Código de Processo Civil. (B) Comprovação do inadimplemento contratual imotivado do apelante. Protesto do cheque indevido. Inteligência do art. 476 do Código Civil; (C) Dano moral presumido. Valor de dois mil reais que se revela adequado, razoável e proporcional à realidade do caso concreto. Incidência de correção monetária desde a fixação (STJ, Súmula 362) e juros de mora a partir do evento danoso/ protesto indevido (Súmula 54); (D) Julgamento além do pedido no tocante à declaração de inexigibilidade de três cheques e determinação de sua devolução. Ausência de pedido inicial. Alteração, no ponto, da sentença. Aplicação dos arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal e seus consectários, como a ampla defesa e contraditório, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do temas suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994060970800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa reproduz-se a seguir: “Apelação cível. Pretensão à anulação de auto de infração. ICMS. Empresa do ramo gráfico. Sentença de procedência. Reforma que se impõe. Autuação envolvendo a comercialização de formulários contínuos padronizados e em branco. Caracterização da venda de mercadoria e não prestação de serviços. Item 77 da lista de serviços, que trata de composição gráfica. Ausência de qualquer serviço de impressão. Notas relacionadas em duplicidade e outras cujo pagamento do ICMS já havia sido feito que devem ser excluídas da autuação. Impossibilidade de creditamento do ICMS relativo aos insumos e matérias-primas, uma vez que não controlados de forma destacada. Recurso parcialmente provido.” (eDOC. 21, p. 15) Ademais, verifica-se que a parte Requerente renunciou ao direito sobre o qual se funda a própria ação, tendo em vista a liquidação integral do crédito tributário (eDOC 21, p. 209). Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, formulado por procurador com poderes para desistir, nos termos do art. 21, VIII, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00102773820138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Agravo interno. Decisão monocrática. Não seguimento a agravo de instrumento. Erro não configurado. Ausência de prova inconteste a evidenciar a verossimilhança. 1 – Não havendo prova inconteste a demonstrar a verossimilhança das alegações, não se pode afirmar incorreta decisão que nega seguimento a agravo de instrumento em razão da sua marcada improcedência. 2 – Firmada a decisão em jurisprudência do STJ, não há fumaça do bom direito a respaldar as razões do agravo. 3 – Agravo não provido.” (eDOC 12, p. 23) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II, XXXV e LV, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ a inclusão do nome do Recorrente na certidão de dívida ativa como corresponsável pelo débito executado, sem a prova de que foi oportunizado a ele o direito de se defender nos autos do processo administrativo originário do débito, importou em ofensa ao princípio da ampla defesa e contraditório, consagrado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, impondo-se o provimento do recurso, com a exclusão do Recorrente do polo passivo da execução.  ” (eDOC 14, p. 22) A Presidência do TJRO inadmitiu o recurso com base na Súmula 279 do STF. (eDOC 16, p. 13-15) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Enunciado da Súmula 636 do STF preconiza o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, conforme se depreende do julgado, como no presente caso constam tanto o nome da empresa (pessoa jurídica), como o nome do sócio- gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe ao agravante o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, ainda que a ação executiva fosse proposta somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Nesse cenário, para que se possa averiguar se efetivamente o corresponsável é parte ilegítima para figurar na execução, seria necessário desconstituir a própria CDA, preferencialmente em ação anulatória do Processo Administrativo Tributário (PAT), ou mesmo na via dos embargos à execução, oportunidade em que poderá comprovar uma de suas alegações feita na exceção de pré-executividade, no sentido de que não lhe foi oportunizado se manifestar naqueles autos, o que ofenderia seu direito ao contraditório e ampla defesa.” (eDOC 12, p. 28) Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  notadamente acerca da validade da CDA, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CDA. Nulidade. Princípio da legalidade. Incidência a Súmula 636/STF. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula 636/STF). 2. O reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 840030 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.06.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 5. Multa confiscatória. Prequestionamento. Precedentes 6. Taxa Selic. Débitos tributários. Legitimidade. Precedentes 7. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 839366 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 18.02.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e da provas. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da questão à luz legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 872648 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19.10.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200633000000631 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para reconhecer como indevida a inclusão dos juros sobre capital próprio (JCP) na base de cálculo do PIS e da COFINS.. (eDOC 5, p. 85-95) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; 150, § 6º; e 195 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, “ sendo os JCP receita das impetrantes e não tendo sido excepcionada expressamente pela legislação de regência, não há como prevalecer o entendimento de que o recebimento dessa verba estaria fora do alcance da incidência das contribuições devidas ao PIS e à COFINS, sob pena de violação dos princípios constitucionais que informam a seguridade social e da legislação atualmente em vigor .” (eDOC 7, p. 7) A Presidência do TRF-1 inadmitiu o recurso extraordinário por reputar a controvérsia de índole infraconstitucional. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral da matéria, no âmbito do Tema 339, nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, ix, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS HAVIDAS À TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). III – Agravo regimental improvido.” (AI 842.496 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 30.06.2011) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” (RE 643353 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 06.03.2012) Nesse mesmo sentido, cito ainda os seguintes julgados: ARE 958.176, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 26.04.2016; RE 710.083 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.12.2015; e 908.268, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.09.2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente