Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: 50690633920144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Maria Pires Nogueira contra acórdão proferido pela E. 2ª Turma Recursal do Paraná. A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 203, V, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que a E. 2ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do recurso inominado, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios a seguir destacados: “ Cumpre destacar que, no caso em tela, não há como estender o disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, posto que, embora o esposo da autora seja idoso, a aposentadoria por ele recebida não corresponde a um salário mínimo. Não se pode negar que existem outros meios para provar a miserabilidade e a hipossuficiência de quem postula o benefício assistencial. De forma que, excepcionalmente, este é concedido, ainda que a renda per capita iguale ou supere o limite de ¼ do salário mínimo. Todavia, no caso dos autos, não se verifica estado de miserabilidade. Muito embora a autora more em uma residência simples, não se verifica estado de miséria, capaz de fazer supor quadro de risco social. Inclusive, consideradas todas as despesas descritas no mandado de constatação, a renda da família é superior à somatória. Isso significa que, feitas as despesas, ainda sobra renda, situação incompatível com o pleito de assistência estatal. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida, em sede recursal extraordinária, pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , se mostram condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, e considerando , ainda, a existência de precedentes específicos sobre a matéria ora em exame ( AI 766.482/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO – ARE 836.918/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO), não conheço do recurso extraordinário, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201061140017143 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto por Moacyr Vendramini contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que – com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 201, § 4º, da Constituição – os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre ressaltar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00796912020118160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Apelação Cível. Contribuição de melhoria. Pavimentação asfáltica. Prescrição. Inocorrência. Fato Gerador. Valorização dos imóveis. Arts. 81 e 82 do CTN. Vigência. Comprovação. Ausência. Valorização presumida. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. 1. Tratando-se de ação declaratória, o prazo prescricional deve ser contado a partir do lançamento, o qual ocorre com a notificação do devedor. Não havendo nos autos qualquer demonstração da data em que houve tal notificação, presume-se que esta tenha ocorrido na data de vencimento do boleto. 2. O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel decorrente da realização de obra pública, e não o custo da obra pública propriamente dita. (…) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra (…) (STJ 1ª T. REsp nº 615/495-RS Rel. José Delgado. DJ 17/05/2004) 3. (…) 4. Não tendo o fisco comprovado a devida valorização do imóvel do autor, o que consistiria no fato gerador do tributo, é nulo o lançamento tributário realizado”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 37, 156, §1º, 182, II, §4º da Carta. A parte recorrente alega a constitucionalidade do IPTU progressivo, de natureza fiscal, em Londrina nos termos da Lei Municipal nº 7.303/1997. Sustenta que: (i) a progressividade de alíquotas do IPTU é constitucional; (ii) essa progressividade fiscal independe do plano diretor municipal, porquanto considera elementos que aferem a capacidade contribuitiva do contribuinte. Defende a impossibilidade de conferir efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, e que decisão que declara indevida cobrança de imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as matérias suscitadas no recurso extraordinário não estão prequestionadas, porquanto o acórdão recorrido trata de dívida relativa à contribuição de melhoria e a parte recorrente fundamenta toda a sua argumentação na constitucionalidade da progressividade do IPTU. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 201061830107521 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - O caso dos autos não é de retratação. - Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97, no que tange ao pedido de revisão do ato concessório, aplica-se o prazo decadencial previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, porém, contado a partir da data de vigência da apontada Medida Provisória que o instituiu, isto é, a partir de 28.06.97 (data da publicação), ao argumento de que não se há falar que tal aplicação, nestes moldes, resulta em retroatividade. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido. ” (Doc. 1, fl. 141). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso prejudicado, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF, conforme decidido no julgamento do RE 626.489, Tema 313. Eis o teor da decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis : “ Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo segurado a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. DECIDO. Cumpre assinalar, inicialmente, a impropriedade do Recurso Extraordinário para arguição de violação ou descumprimento de lei federal, que deve ser objeto de Recurso Especial. No mais, quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 – na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. (…) No caso em exame, verifica-se que o v. acórdão não diverge do entendimento sufragado pelas instâncias superiores. Por outro lado, não cabe o extraordinário interposto pelo segurado naquilo em que apontados como violados os artigos referentes à matéria de fundo, haja vista que não houve pronunciamento das instâncias ordinárias a tais preceitos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo segurado quanto à alegação de decadência; e, no que sobeja, não admito o recurso extraordinário. ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 990101362627 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu provimento a apelação interposta pela ora recorrida. A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o apelo extremo em questão revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto estadual nº 41.466/96), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Observo , de outro lado , que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, para manter a decisão questionada, apoiou-se em dispositivos de lei local  e em aspectos fáticos-probatórios , a seguir destacados : “ O sistema tarifário dos serviços prestados pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO é regulamentado pelo Decreto Estadual nº 41.466, de 16 de dezembro de 1996. O art. 28 do referido Decreto prevê que os valores das tarifas e as demais condições em vigor para o fornecimento de água e coleta de esgoto serão divulgados através de comunicado publicado na Imprensa Oficial. O Comunicado Estadual nº 03/97, da SABESP, trata do sistema tarifário, e informa o valor das tarifas e demais condições em vigor para o fornecimento de água e coleta de esgoto às diversas classes de consumidores; para tanto, considera como Entidades de Assistência Social aquelas que prestam serviços/atividades de: ‘Atendimento a criança e ao adolescente. Abrigo para crianças e adolescentes. Atendimento a pessoa portadora de deficiência. Atendimento ao idoso. Atendimento a pessoa portadora de doença em geral: Santas Casas de Misericórdia, casas de saúde, ambulatórios e hospitais assistenciais. Albergues. Comunidades terapêuticas atendimento ao dependente químico. Casa de apoio e/ou abrigo que oferece ao paciente, portador de doença em geral, continuidade de tratamento. Programas de alimentação cadastrados nos governos federal, estadual ou municipal. Que atendam aos seguintes critérios: a) Manter o pagamento em dia com a SABESP; e b) Apresentar as certificações e demais documentos de acordo com os procedimentos normativos da Companhia.' O parágrafo único do art. 25 do referido Decreto Estadual nº 41.466/96 prevê que: ‘As alterações de informações cadastrais básicas e de categoria de uso deverão ser comunicadas pelo usuário'. Na hipótese, a autora, LARAMARA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA AO DEFICIENTE VISUAL, é uma associação civil sem fins lucrativos, conforme se vê das certidões do Conselho Municipal de Assistência Social COMAS-SP (fl. 81), Conselho Estadual de Assistência Social CONSEAS (fl. 82). No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove formulação de requerimento à ré da concessão da tarifa reduzida, e, bem assim, do atendimento dos requisitos por ela exigidos. ” Impende destacar , ainda , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária,
Origem: 00045120620118260272 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Crime contra a ordem tributária (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, c.c art. 72. caput, do Cód. Penal). Prescrição da pretensão punitiva estatal. Inocorrência. Mérito. Redução do ICMS devido por meio da omissão de operações nos livros de registros da empresa. Crime caracterizado, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Desnecessidade de confirmação pericial do delito. Palavras coerentes e incriminatórias de Agente do Fisco. Versão exculpatória inverossímil. Conduta dolosa caracterizada. Responsabilização necessária. Apelo provido.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, II, XV, XXXIX, LV e LXVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula nº 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Por fim, o pedido de declaração de extinção de punibilidade deve ser analisado pelo Juízo executante da pena, o qual possui melhores subsídios para analisar o pleito. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02341162120158190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, o qual negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença que entendeu improcedentes os pedidos da ora recorrente por ausência de comprovação da verossimilhança das alegações. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos dispositivos constitucionais que tutelam a defesa do consumidor. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02038119220118260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES E HOMOLOGAÇÃO DAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL – FEITO EXTINTO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO, NÃO CONHECIDO – PRECLUSÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – RECURSO NÃO CONHECIDO .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228- RG, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão acerca do indeferimento de produção de prova em processo judicial (Tema 424). Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada, bem como o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20501130220158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA DECISÃO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. A ausência de documento indispensável à propositura do agravo na sua forma de instrumento impede o conhecimento do mesmo. Inteligência dos artigos 522 e 525 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput , 1ª parte, XXXV e LV, da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. O Tribunal de origem decidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Desse modo, não há questão constitucional a ser examinada (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Plenário Virtual – Tema 181). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70052716370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RE. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. AGRAVO PREJUDICADO. DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar matéria de sua competência, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial 495.778, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, interposto pela ora recorrente, nos seguintes termos: “ (...) O entendimento do acórdão recorrido de determinar a revisão dos proventos de aposentadoria complementar, a despeito da incontroversa ausência de fonte de custeio, encontra-se, pois, em flagrante divergência com a orientação deste Tribunal, no sentido de que é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. Responderá o autor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ” (Doc. 8, fl. 42, e-STJ fl. 669). O trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 31/5/2016 (Doc. 8, fl. 45, e-STJ fl. 672), que foi favorável à recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário. Ex positis , julgo PREJUDICADO o agravo, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00031020320108260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que não conheceu da apelação interposta contra sentença procedente em ação revisional referente a cédulas de crédito rural, em acórdão assim ementado (eDOC-1, p. 128): “Processual. Ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito. Contrato de financiamento rural. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Inviabilidade. Se as razões recursais não guardam nenhuma correlação com a sentença, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, logo, ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Recurso não conhecido.” No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, caput , XXXV, XXXVII, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa, contraditório e devido processo legal quanto à garantia do duplo grau de jurisdição, da isonomia, e de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Inicialmente, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00536381620104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de execução de título judicial que, em sede de mandado de segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança, determinando às autoridades coatoras que apenas façam incidir o imposto de renda sobre as quantias a serem resgatadas pelos associados da impetrante junto à FUNCEF, cuja formação tenha se dado com as contribuições efetuadas antes de 1989 e posteriores a 01 de janeiro de 1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator  e, ainda, que a sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo não está restrita aos limites da área de atribuição da autoridade coatora . 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comando do art. 2º - A da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, somente se aplica aos mandados de segurança impetrados após a vigência da MPV, o que não é o caso dos autos porque o mandamus  em execução foi proposto em 1996. 4. Havendo sentença com trânsito em julgado, que defere restituição de indébito tributário, a partir da intimação das partes para requerer o que de direito, o destinatário do crédito tem 5 anos para executar a sentença, sob pena de prescrição da pretensão executória. 5. No caso a execução foi protocolada antes de decorridos cinco anos da intimação dos embargados para requerer o que de direito, após o trânsito em julgado do título em execução. 6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para receber os embargos do devedor e processar a execução, oportunizando às partes o contraditório quanto aos cálculos apresentados.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX, e 97 da Carta. O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, o art. 97 da Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco foi suscitado em embargos de declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 531742014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo
Origem: 70060631611 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 236, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20150087125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 213 C/C ART. 224, A , DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "A") E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. COMPROMISSO (CPP, ART. 203). FAMILIARES DA VÍTIMA. HIPÓTESES DE NÃO DEFERIMENTO (CPP, ART. 208). PARENTES DO ACUSADO (CPP, ART. 206). 1.2. TOMADA OU DISPENSA EQUIVOCADA DE COMPROMISSO. MERA IRREGULARIDADE. 1.3 CONTRADITA. DEPOIMENTO INICIADO. PRECLUSÃO (CPP, ART. 214). 1.4. INDEFERIMENTO DE OITIVA. ESPOSA DO ACUSADO. NÃO ARROLAMENTO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.5. TESTEMUNHA REFERIDA. CONCEITO. CONVENIÊNCIA DO JUIZ (CPP, ART. 209, § 1º). 2. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE ANTERIOR A 10.8.09. 2.1. READEQUAÇÃO TÍPICA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ETÁRIA (CP, ART. 224, "A"). REVOGAÇÃO (LEI 12.015/09). NORMA DE EXTENSÃO INTEGRADA EM TIPO PENAL AUTÔNOMO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP. ART. 217-A, CAPUT). CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA AGRAVADA. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, INC. XL, E CP, ART. 2º). SANÇÃO DO ART. 213, CAPUT, DO CP. 2.2. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO DE GENITORES, NAMORADO E PSICÓLOGA. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. 3. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, além do que a ofensa à Constituição seria meramente de natureza reflexa. Asseverou, ainda, que o recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado, assim, o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.  (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação.  (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830117093 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. – Adotadas as razões declinadas na decisão agravada. – A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. – O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo decenal estipulado pela Lei 9.528/1997 aplica-se aos benefícios concedidos a partir de sua edição, bem como aos anteriores a ela, cujo termo inicial deve ser a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. – Tendo em vista que a presente ação refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão), que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997 e que a presente ação foi ajuizada somente em 15.09.2009, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal. - Agravo legal a que se nega provimento.. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível . Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar , por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” ( RE 630.501/RS , Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, IV, “ b ”). Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00267458120138260577 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Superveniente perda de objeto. Honorários advocatícios. Autora que, ao pretender a renovação da locação por valor muito inferior àquele posteriormente apurado por perícia e efetivamente entabulado entre as partes, deu causa à ação, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. Recurso não provido. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente