Origem: 20150087125 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 213 C/C ART. 224, A , DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA PELA IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 213, CAPUT, C/C ART. 224, "A") E AMEAÇA (CP, ART. 147, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. COMPROMISSO (CPP, ART. 203). FAMILIARES DA VÍTIMA. HIPÓTESES DE NÃO DEFERIMENTO (CPP, ART. 208). PARENTES DO ACUSADO (CPP, ART. 206). 1.2. TOMADA OU DISPENSA EQUIVOCADA DE COMPROMISSO. MERA IRREGULARIDADE. 1.3 CONTRADITA. DEPOIMENTO INICIADO. PRECLUSÃO (CPP, ART. 214). 1.4. INDEFERIMENTO DE OITIVA. ESPOSA DO ACUSADO. NÃO ARROLAMENTO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.5. TESTEMUNHA REFERIDA. CONCEITO. CONVENIÊNCIA DO JUIZ (CPP, ART. 209, § 1º). 2. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS DE IDADE ANTERIOR A 10.8.09. 2.1. READEQUAÇÃO TÍPICA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA ETÁRIA (CP, ART. 224, "A"). REVOGAÇÃO (LEI 12.015/09). NORMA DE EXTENSÃO INTEGRADA EM TIPO PENAL AUTÔNOMO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP. ART. 217-A, CAPUT). CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA AGRAVADA. IRRETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, INC. XL, E CP, ART. 2º). SANÇÃO DO ART. 213, CAPUT, DO CP. 2.2. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. TESTEMUNHO DE GENITORES, NAMORADO E PSICÓLOGA. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. 3. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHAS.” Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que não apresentou a preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, além do que a ofensa à Constituição seria meramente de natureza reflexa. Asseverou, ainda, que o recurso esbarraria no óbice da Súmula nº 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Razão não assiste ao agravante. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado, assim, o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006, vigente à época da interposição do recurso. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado ocorreu, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento. A resolução da controvérsia atinente à autoria e materialidade, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009) RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade. Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido. Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau de apelação. (AI 607.950-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 15/12/2006) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente