Origem: 994071241731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “LICITAÇÃO – Tomada de Preços – Contrato firmado para prestação de serviços de transportes de pacientes da área de saúde – Município de Várzea Paulista – Ação anulatória julgada improcedente – Arguição de irregularidades na condução da rescisão contratual – Afastamento – Não configuração da inviabilidade econômica suscitada pelo licitante – Recurso não provido.” (eDOC 3, p. 57) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVII, XXXV, LIV e LIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) majorou a punição aplicada à recorrente, em decorrência de rescisão unilateral de contrato administrativo, sem, contudo, observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega-se, ainda, que o TCE-SP, ao majorar a penalidade imposta à recorrente, se imiscuiu, de forma indevida, no poder de polícia do Município recorrido. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.666/93), as cláusulas contratuais e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a penalidade imposta ao recorrido foi plenamente devida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Insustentável, data venia , a assertiva da apelante no sentido de se tratar de estimativa equivocada pela Municipalidade, ao indicar a quilometragem constante do referido edital como se fosse quantidade mínima, quando na realidade, dúvida alguma paira quanto a se cuidar de indicação do limite máximo de quilometragem. (…) Demais disso, foram observadas pelo Poder Executivo local, as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, sob cuja égide se deu a fiscalização financeira e orçamentária pelo Tribunal de Contas do Estado, ao subsumir a conduta do ora apelante à penalidade prevista no art. 87, § 3º, do referido texto legal, diante do pedido de rescisão amigável formulado pela contratada e da imediata paralisação da prestação de serviço, com reflexos na esfera administrativa, inclusive a contratação de transporte em caráter emergencial para suprir a interrupção da prestação dos serviços por parte da autora. Por fim, a imposição de penalidade de suspensão de contratação com o ente público por três meses e a fixação da pena de multa de 5%, nos termos da cláusula 14.3, ‘a', do Contrato de nº 68/97, de forma alguma afrontou os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, por não restar configurada a desproporcionalidade da imposição, recordando-se que, decorridos três meses da prestação de serviços por parte da recorrente, se deu a solicitação de rescisão amigável (fls. 53/58 e 105). Inconsistentes, daí, as críticas da ora apelante, com o objetivo de fastar a penalidade pecuniária, com a consequente extinção da execução fiscal ajuizada pela Municipalidade”. (eDOC 3, p. 59) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI 8.666/1993. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação exige o reexame de legislação infraconstitucional, de fatos e provas, e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.Agravo a que se nega provimento.” (ARE 909886 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 14.4.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805797 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) No que tange à eventual exacerbação de competência do Tribunal de Contas, nota-se que o assunto não foi enfrentado pelo Tribunal a quo e que o recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente