Supremo Tribunal Federal 07/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 804

Origem: 001027408201281100006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja ementa foi assim redigida: RECURSO CÍVEL INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 42, DA LEI 9.000/95. DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. No recurso, alega-se não configuração do dano moral e ofensa ao princípio da ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compra e venda), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários, ampla defesa e contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140587251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. É inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10019466520148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. CUMULAÇÃO COM AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo indenizatória atrelada a seguro DPVAT em cumulação com reparatória por danos morais. Laudo pericial a informar ausência de nexo entre a doença e o acidente de trânsito, bem assim a inexistência de dano patrimonial físico. Sentença de improcedência que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Recurso improvido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Ab initio,  verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que o agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01362597220098050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 115): “ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. DEMISSÃO DA CORPORAÇÃO SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. LEI Nº 7.990/2001. NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO ‘STATUS QUO ANTE'. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS. RECURSO PROVIDO. I – O ato de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal, em que haja oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ e do STF. II – A condenação do policial militar à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos pela Justiça Comum constitui causa para a expulsão da corporação, desde que realizado o devido processo administrativo disciplinar. Interpretação do art. 46, § 5º, da Constituição da Bahia à luz da Constituição Federal. Aplicação, ainda, do disposto na Lei nº 7.990/2001. III – Verificada a nulidade do ato demissionário, ante a não instauração do processo administrativo, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem assim ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ.” Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, “para determinar a exclusão, do cálculo atinente aos efeitos financeiros resultantes do reconhecimento da nulidade do ato demissionário, dos períodos em que o embargado esteve encarcerado em decorrência de prisão preventiva, temporária ou de reclusão em regime fechado” (fls. 139-144). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; 40 e 42 do Texto Constitucional, bem como à Súmula Vinculante 10 do STF. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “o autor respondeu a um processo crime, denunciado pela prática de roubo com as agravantes reconhecidas pelo juízo. Foi citado, interrogado, assistido por um advogado que cuidou da defesa técnica, as testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas, todas provas produzidas, tendo a Justiça concluído pela materialidade e autoria do delito e sua condenação a pena de reclusão superior a seis anos.”  (Fls. 162) . Afirma-se, ainda, que o recorrido “teve ampla oportunidade de demonstrar a sua inocência, e se não o fez é porque, na verdade, não teve meios de elidir a condenação. E se não pode fazê-lo judicialmente, com certeza não teria melhor sorte administrativamente.”  (Fls. 162). Aduz-se, assim, que “apesar de independente, nada impede que a esfera administrativa utilize as conclusões do Juízo penal, em especial quanto ao reconhecimento da autoria e a materialidade da infração, exatamente como ocorreu no caso em tela.”  (Fls. 162). A 2ª Vice-Presidência do TJ/BA inadmitiu o recurso extraordinário, em virtude do óbice da Súmula 280 do STF (fls. 195-196). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou que (fls. 118-119): “ Nesse contexto, ainda que considerada a gravidade do ato ilícito cometido pelo apelante e pelo qual foi condenado na esfera penal comum, impossível atribuir validade ao ato demissionário nos moldes em que praticado pela autoridade competente, ante a inobservância do devido processo legal, ‘in casu', o processo administrativo disciplinar. Registre-se, ainda, que o processo penal conduzido perante a Justiça comum não supre a falta do processo administrativo disciplinar, nem o substitui, dada a diversidade de objetivos e a independência entre as instâncias. (…) Nessas circunstâncias, além do direito à reintegração ao cargo que ocupava, tem o apelante direito aos vencimentos respectivos, desde a data da publicação do ato demissionário ilegal, ante os efeitos ‘ex tunc' da decisão que declara a nulidade do referido ato demissionário.” Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie (Lei Estadual 7.990/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. No mesmo sentido, confiram-se: RE 894.601, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, Dje 30.09.2015 e ARE 807.649, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 09.10.2014. Ainda que fosse necessário enfrentar o mérito do presente recurso, é preciso reconhecer que a decisão recorrida amolda-se à jurisprudência desta Corte, como se observa, por exemplo, do seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 433239 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014) Além disso, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00306368720108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento a apelação, em ação relativa a cobrança de juros e seus consectários de capitalização e anatocismo, em virtude de ação revisional de contrato de empréstimo bancário. A ementa ficou assim redigida: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, CASO INFERIOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE SE CONTRATADO OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO. ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS. COBRANÇA DAS TAXAS TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS – AFASTADAS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, XXXII, 22, VI e VII, 48, XIII, 59, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192 , todos da Constituição da República, por ofensa aos princípios garantidores da defesa do consumidor e da competência privativa da União. Sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, Dje  de 1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Verifica-se também que, no julgamento do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, ao julgar o ARE-RG 675.505, Dje  de 1º.08.13, o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 614, o qual versa sobre a cobrança de tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro, por não se tratar de matéria constitucional, como acontece na presente hipótese. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00887446520148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal, cuja ementa transcrevo: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. COBRANÇAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NA FATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 3.000,00). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No caso, a autora fez prova suficiente do direito alegado, demonstrando que foi cobrada ao longo dos anos por serviços jamais solicitados, reconhecendo o MM. Juízo de origem a ilicitude da conduta perpetrada pela ré. No entanto, deixou de apreciar o pedido de repetição do indébito, embora configurada a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC. A atividade comercial moderna guarda relação do benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelo denominado risco da atividade, nos termos do art. 14, do CDC. Embora conste nos autos provas referentes a período anterior, o pedido de restituição do indébito formulado pela autora na fase de conhecimento refere-se às cobranças indevidas ocorridas a partir de abril de 2013, no total de R$ 2.805,96. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO VALOR DE R$ 2.0805,96 (DOIS MIL, OITOCENTOS E CINCO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, II, LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do ato jurídico perfeito. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de telefonia), revestida de simplicidade fática e jurídica, hipótese dos autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários, ampla defesa e contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Por fim, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, julgado em 29.04.2016 (Tema 890), afirmou a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 5198020115150087 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA – PRÉ-CONTRATAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. Esta Colenda Corte, Esta Colenda Corte já se manifestou no sentido da Competência desta Especializada para conhecer e julgar lides relativas à fase pré-contratual, quando a parte presta concurso público para trabalhar em instituição regida pelo artigo art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, desde que intente o reconhecimento do vínculo relativo àquele período. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO – Não há falar em violação ao artigo 41, §2º, da Lei 8666/93, nem em dissenso pretoriano, quando o objeto do pedido não é a impugnação a Edital de Concurso Público, mas sim o reconhecimento de vínculo empregatício no período pré-contratual (Curso de Formação). Também, não se vislumbra violação ao artigo 206, §3º, do CCB, nem ofensa ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, porquanto esta C. Corte já pacificou entendimento no sentido de não haver incidência de prescrição quanto a pedido declaratório (in casu, vínculo de emprego em período pré- contratual). Precedentes. Incidência artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO – CONCURSO PÚBLICO - FASE PRÉ- CONTRATAÇÃO: CURSO DE FORMAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA CLT, AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 173, DA CF E CONTRARIEDADE À SÚMULA 363, DO TST – PRECEDENTES . Nega-se provimento ao agravo de instrumento que pretende destrancar recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, não foram providos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos III, XXIV e XXIX, 37, inciso II, e 173, § 1º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIVX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, o acórdão recorrido decidiu com base na legislação infraconstitucional pertinente e no conjunto fático-probatório dos autos, cujo o reexame não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Súmula nº 636/STF. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (AI nº 751.904/MG, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 6/8/10). “1. Justiça do Trabalho: competência para dizer da existência ou não de vínculo empregatício: precedentes. 2. RE: descabimento: questão relativa à caracterização de vínculo empregatício, que demanda reexame de matéria de fato e de provas inviável no recurso extraordinário (Súmula 279). 3. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação: precedentes” (AI nº 376.709/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 3/2/06). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O BANCO DO BRASIL E EX-ESTAGIÁRIO DAQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Solução da controvérsia que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Ofensa à Carta de Outubro que, se existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, impedindo a abertura da via extraordinária. Precedente: RE 231.480-AgR, Relator ministro Gilmar Mendes. Agravo regimental manifestamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte recorrente a pagar multa de dez por cento sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do agravado, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil” (RE nº 249.840/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 1º/4/05). No que se refere ao prazo prescricional para cobrança do FGTS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do ARE 709.212/ DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria nele suscitada já havia sido reconhecida, concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal. Esse julgado ficou assim ementado: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ‘ex nunc'. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de 19/2/15). Ocorre que esta Corte modulou os efeitos dessa decisão atribuindo- se a ela efeitos ex tunc , conforme destacado no voto do eminente relator: “(...) o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 10024097194187001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, está assim ementado : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E ALIMENTAÇÃO – EXCLUSÃO DA TAXA DE REALIZAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – ‘FUMUS BONI JURIS' – REQUISITO AUSENTE – DECISÃO REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016, de 2009, o indeferimento da liminar é medida de rigor. ” O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não, provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios – precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório – que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ): “ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ” ( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) “ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'. – Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo 102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo. Agravo a que se nega provimento .” ( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei ) “ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual, podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória, mas sim por não ser definitiva . ” ( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo – mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória – não se revelar cabível a interposição de recurso extraordinário, por inocorrente , em tal situação, “ manifestação conclusiva ” sobre matéria de índole constitucional ( RE 315.052/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES). Não se pode perder de perspectiva , na apreciação da presente causa, que o entendimento jurisprudencial ora referido sempre prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , na matéria, ao admitir a possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, tem enfatizado a necessidade de tal ato decisório revelar-se definitivo
Origem: 70062156302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC3, p.12): “RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DE TRANSEUNTE EM BURACO NA CALÇADA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. Em se tratando de omissão da administração pública, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Hipótese em que a autora visa à condenação do Município de Pelotas no ressarcimento dos danos morais suportados de queda ocorrida no momento em que trafegava pelo passeio público. Somente poderia ser atribuída responsabilidade subjetiva ao Município na hipótese de ser demonstrado concretamente que a omissão do ente público deu causa ao evento danoso. Caso dos autos em que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC4, pp. 7-13). Sustenta-se, em suma, que o acórdão recorrido ofendeu a norma do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, ao deixar de condenar a recorrida pelos danos causados à recorrente. Alega-se que se trata de responsabilidade objetiva do Município e que, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição, independe de comprovação de culpa para que haja o ressarcimento dos prejuízos causados pela omissão ou deficiência na prestação de serviço pelo ente federativo. O TJRGS inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (eDOC4, 62-68). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem entendeu ser indevida a indenização pleiteada, porquanto a ora recorrente não teria demonstrado que a omissão do ente público deu causa ao evento danoso que alega ter sofrido. Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC3, pp.16-19): “ Na hipótese dos autos, não restou comprovada a omissão do réu, inexistindo os requisitos legais para a responsabilização do Município de Pelotas. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença a quo, visto que, de forma lúcida e atida ao material probatório aportado no caderno processual, esgotou as possibilidades de fato e de direito a serem respectivamente analisadas e aplicadas ao caso concreto, Dizer mais seria pura tautologia, pelo que peço vênia para transcrever seus fundamentos adotando-os como minhas razões de decidir: (…) Acrescento que somente poderia ser atribuída responsabilidade subjetiva ao Município na hipótese de ser demonstrado concretamente que a omissão do ente público deu causa ao evento danoso. Entretanto, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 333, I, do CPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, razão pela qual a improcedência da demanda era medida que se impunha.” Verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal a quo  dependeria do reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00018340820084036121 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 60, § 4°, III, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. Colhe-se parte da ementa da decisão proferida pelo Tribunal de origem: “CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ADIANTADA PELO TOMADOR DE SERVIÇO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA (ART. 31, LEI 8.212/91, ALTERADO PELA LEI 9.711/98): LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DOS 11% E DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE SERVIÇOS - AUSENTE EXCESSO, EM DECRETO NEM EM ORDEM DE SERVIÇO – DENEGAÇÃO DA ORDEM”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). No que se refere ao artigo 60, § 4°, III, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia concluindo que a relação jurídica firmada pela ora recorrente enquadra-se no disposto no art. 31, § 3°, da Lei n° 8.212/91 e que, portanto, é legítima a retenção de 11% da contribuição tributária em tela. Por sua vez, sustenta a recorrente que “não há entre as partes cessão de mão-de-obra e somente prestação de determinado serviço” (fl. 273). Desse modo, para ultrapassar o entendimento firmado pela instância de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Assim, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Prestação de serviços. Constitucionalidade da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. Decisão plenária. 1. O STF, no julgamento do RE nº 393.946 (Rel. Min. Carlos Velloso , DJe de 1º/4/05), em sessão plenária, considerou constitucional a obrigatoriedade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, modificado pela Lei nº 9.711/98. Recentemente, nos autos do RE nº 603.191/ MT, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Ellen Gracie , o pleno do Tribunal ratificou o entendimento pela constitucionalidade da retenção em discussão. 2. A análise do objeto dos contratos de serviços para enquadramento ou não no conceito de cessão e/ou empreitada de mão de obra, previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, demanda o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 deste Tribunal. 3. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE n° 438.486/BA- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 15/3/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00167607920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “FERROVIÁRIO. Pensionistas da FEPASA. Complementação de pensão. Pedidos de reajustes para que se observe o piso salarial fixado no contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual n. 9.343/96 e de manutenção da diferença média de 13% entre as diversas classes salariais. ‘Equidistância' entre as diversas classes salariais que estaria sendo corroída em razão da não observância do piso fixado em salários mínimos (2,5 salários mínimos). Contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual n. 9.434/96. Prazo de vigência do contrato que está expirado. Vinculação dos reajustes ao salário mínimo que é incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante nº 4. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso oficial e voluntário da ré providos.” (eDOC 2, p. 76) No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 83-93), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, incisos IV, V e VI, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que deve ser respeitado o piso salarial de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de cargos e salários. Sustenta-se que o art. 7º, V e VI, da Constituição Federal dispensa previsão legal deste suposto direito. Alega-se que os salários devem ser mantidos proporcionalmente à extensão e complexidade de cada cargo, sob pena de as classes salariais serem paulatinamente suplantadas pelo piso salarial, passando os beneficiários a receber, todos eles, o mesmo salário, independentemente do cargo no qual se aposentaram. Decido. De início, destaco que o presente recurso guarda peculiaridades em relação ao tema 256 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, motivo pelo qual deixo de realizar a sua devolução. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.343/1996 e Decreto Estadual 35.530/1959), o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em convenção coletiva, consignou que a parte recorrente não faz jus à pretendida equiparação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “O artigo 4º e respectivo parágrafo 2º da Lei Estadual n. 9.343/96 têm a seguinte redação: (…) Em vários precedentes desta 10ª Câmara, os ferroviários aposentados e pensionistas argumentam com tal dispositivo e com o item 4.17 do contrato coletivo nele mencionado, que estabeleceu o piso salarial da categoria em 2,5 salários mínimos, para concluir que têm direito ao reajuste da complementação das pensões e da aposentadoria de modo que se observem aquele piso salarial e os subsequentes reajustes do salário mínimo. Esses pedidos têm sido rejeitados, pois a Câmara tem entendido que o piso salarial foi estabelecido apenas para o biênio 1995/1996 (item 4.17 do contrato coletivo), sem nenhuma prova ou alegação no sentido de ter sido o contrato prorrogado sucessivamente para viger nos anos subsequentes. Por isso é que tem ficado assentado que o dispositivo da lei estadual supra transcrito não ampara aquelas pretensões. (…) Se o reajuste de acordo com o salário mínimo não pode ser concedido nem sequer para o piso salarial, é evidente que também não pode ser deferido para manter a ‘equidistância entre as classes salariais'. Além disso, tal como naquelas demandas, existe outro óbice a impedir o acolhimento do pedido. É que tal pretensão esbarra no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Com efeito, embora o negue, os autores pretendem, sim, reajuste que, para preservar a diferença entre as classes salariais na média de 13%, a mencionada ‘equidistância', é calculada de acordo com o reajuste do salário mínimo. Esse atrelamento é incompatível com o dispositivo constitucional, que veda a ‘vinculação' do salário mínimo ‘para qualquer fim'. Hoje a vedação está também expressa na Súmula Vinculante nº 4: (…) Por essas razões não há que falar em afronta a direito adquirido e à irredutibilidade dos salários. (…) Convém consignar que a Lei Estadual nº 9343/96 garante aos ferroviários apenas o reajuste dos benefícios da complementação de aposentadoria e pensões, de acordo com os paradigmas em atividade, não a vinculação com o salário mínimo”. (eDOC 2, p. 77-80) Desse modo, a suposta ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira meramente indireta ou reflexa, o que não viabiliza a abertura da instância extraordinária. Tais circunstâncias atraem os óbices das Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.10.2015) (grifei) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.11.2015) (grifei) No mesmo sentido, o RE 920.812/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.12.2015; o ARE 936.680, de minha relatoria, DJe 16.2.2016; e o ARE 959.349/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.5.2016; Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00093305720124036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve decisão que assentou, verbis : “ Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em face do Instituto do Seguro Social - INSS, a revisão do seu benefício previdenciário para que seja aplicada Tábua de Mortalidade de modo diverso ao aplicado pela autarquia previdenciária para cálculo do Fator Previdenciário, bem como seja declarada a inconstitucionalidade do fator previdenciário. A r. sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de sentença alegando, em apertada síntese, que deve ser declarada a inconstitucionalidade do fator previdenciário. (…) O Fator Previdenciário, inserido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 9.876/99, consiste em um coeficiente calculado pelos gestores da Previdência Social no intuito de dar cumprimento ao comando constitucional veiculado no artigo 201, ‘caput', da CF/1988 que prevê a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Neste passo, considerando o aumento significativo da expectativa de vida da população bem como as regras previdenciárias permissivas, anteriores à Emenda Constitucional n. 20/98, reputou-se necessária a alteração dos métodos de concessão de certos benefícios de aposentadoria, adequando a equação composta pelo tempo em que o segurado verte recolhimentos, o valor dessas contribuições e a idade de início da percepção do benefício. Assim sendo, foi incorporado ao sistema vigente um dispositivo escalonar que considerasse o tempo de filiação ao sistema e o prognóstico da dependência do segurado ao regime: o fator previdenciário, calculado com base em critérios matemáticos e estatísticos, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nas ‘Tábuas de Mortalidade', previstas no artigo 2º, do Decreto 3.266/99. Note-se, outrossim, que deve ser considerada a expectativa de sobrevida do segurado no momento da concessão da aposentadoria pretendida utilizando-se, deste modo, a tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente na época da concessão do benefício. Saliente-se que a ‘Tábua Completa de Mortalidade' é divulgada anualmente pelo IBGE, com prazo até o primeiro dia útil do mês de dezembro do ano subseqüente ao avaliado, consistindo em modelo que descreve a incidência da mortalidade de acordo com as idades da população em determinado momento ou período no tempo, com base no registro, a cada ano, do número de sobreviventes às idades exatas. (…) Não há ofensa ao princípio da isonomia ou da legalidade na aplicação do fator previdenciário, nos termos supramencionados, consignando-se, ainda, a necessidade de sua aplicação para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. No mais, registre-se que o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do fator previdenciário, por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a alegada inconstitucionalidade do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, considerando, à primeira vista, não estar caracterizada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, uma vez que, com o advento da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário. (...) Neste passo, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador que optou pela adoção das tabelas divulgadas pelo IBGE a cada ano. Logo, tendo o INSS aplicado, regularmente, o fator previdenciário de acordo com as normas vigentes no momento da concessão da aposentadoria da parte autora, não há que se falar em revisão de seu benefício nos termos pretendidos. Por tratar-se de matéria pacificada, nego seguimento ao recurso. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 194, I, e 201, § 1º, da Constituição Federal . O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O fator previdenciário incidente no cálculo do benefício previdenciário não viola o texto constitucional. Nesse sentido, o ARE 717.334-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2013, e o ARE 754.330-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013, que possui a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29,  caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. II – Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido aos recorrentes a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. III – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 994071241731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “LICITAÇÃO – Tomada de Preços – Contrato firmado para prestação de serviços de transportes de pacientes da área de saúde – Município de Várzea Paulista – Ação anulatória julgada improcedente – Arguição de irregularidades na condução da rescisão contratual – Afastamento – Não configuração da inviabilidade econômica suscitada pelo licitante – Recurso não provido.” (eDOC 3, p. 57) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVII, XXXV, LIV e LIV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) majorou a punição aplicada à recorrente, em decorrência de rescisão unilateral de contrato administrativo, sem, contudo, observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega-se, ainda, que o TCE-SP, ao majorar a penalidade imposta à recorrente, se imiscuiu, de forma indevida, no poder de polícia do Município recorrido. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.666/93), as cláusulas contratuais e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a penalidade imposta ao recorrido foi plenamente devida. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Insustentável, data venia , a assertiva da apelante no sentido de se tratar de estimativa equivocada pela Municipalidade, ao indicar a quilometragem constante do referido edital como se fosse quantidade mínima, quando na realidade, dúvida alguma paira quanto a se cuidar de indicação do limite máximo de quilometragem. (…) Demais disso, foram observadas pelo Poder Executivo local, as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, sob cuja égide se deu a fiscalização financeira e orçamentária pelo Tribunal de Contas do Estado, ao subsumir a conduta do ora apelante à penalidade prevista no art. 87, § 3º, do referido texto legal, diante do pedido de rescisão amigável formulado pela contratada e da imediata paralisação da prestação de serviço, com reflexos na esfera administrativa, inclusive a contratação de transporte em caráter emergencial para suprir a interrupção da prestação dos serviços por parte da autora. Por fim, a imposição de penalidade de suspensão de contratação com o ente público por três meses e a fixação da pena de multa de 5%, nos termos da cláusula 14.3, ‘a', do Contrato de nº 68/97, de forma alguma afrontou os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, por não restar configurada a desproporcionalidade da imposição, recordando-se que, decorridos três meses da prestação de serviços por parte da recorrente, se deu a solicitação de rescisão amigável (fls. 53/58 e 105). Inconsistentes, daí, as críticas da ora apelante, com o objetivo de fastar a penalidade pecuniária, com a consequente extinção da execução fiscal ajuizada pela Municipalidade”. (eDOC 3, p. 59) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI 8.666/1993. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação exige o reexame de legislação infraconstitucional, de fatos e provas, e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2.Agravo a que se nega provimento.” (ARE 909886 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 14.4.2016) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805797 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016) No que tange à eventual exacerbação de competência do Tribunal de Contas, nota-se que o assunto não foi enfrentado pelo Tribunal a quo  e que o recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00022755720104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201303990348627 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO    DE BENEFÍCIO.    EFEITOS    FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “Trata-se de apelação interposta pela autarquia, contra a r. sentença que julgou improcedentes embargos à execução por ela opostos, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 152-154). Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, dado que a opção pelo benefício impede o recebimento de valores vencidos apurados judicialmente (fls. 159-164). DECIDO. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei n° 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA O benefício concedido administrativamente teve pagamentos iniciados em 06.11.2006 (fls. 68), pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores pagos pelo Instituto. Por se tratar de aposentadoria com RMI superior, verificou-se serem mais vantajosos em relação ao beneficio deferido judicialmente. Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, não merece reforma a r. Decisão, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente. (…) CONCLUSÃO Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final à data anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO” (Volume n. 3, fl. 22, e-STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, 194, caput , parágrafo único, incs. V, VI, 195 e 201, § 7º, da Constituição da República. Assevera que, “no tocante aos artigos acima elencados, contrariamente ao que restou consignado na r. decisão agravada, o v. acórdão proferido pela Corte Regional, ao determinar receba os atrasados do benefício concedido judicialmente e o restabelecimento do benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso ao segurado, violou- os frontalmente, na forma demonstrada pela autarquia em suas razões de Recurso extraordinário”  (Volume n. 4, fl. 38, e-STF). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo e de cláusulas contratuais. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”  (RE n. 820.354-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2014). 6. Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Lei n. 8.213/1991), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: RE n. 766.150, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 12.3.2015; RE n. 821.009, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; e RE n. 837.568, de minha relatoria, DJe 15.4.2015. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 29 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20140110957702 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 9, p. 109): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXCLUSÃO. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. OUTROS FATOS DESABONADORES DA CONDUTA DO AUTOR. PROPORCIONALIDDAE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos administrativos são dotados da presunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, norteador de toda a atividade da Administração Pública. 2. Ao pedir a anulação de ato administrativo por ofensa ao devido processo legal, incumbia ao autor a juntada do respectivo procedimento administrativo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no Art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que o ato de exclusão considerou que o apelante ofendeu de forma gravosa os preceitos éticos e morais impostos aos integrantes da Corporação Militar, mostra-se proporcional a penalidade imposta. 4. Apelo não provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, pp. 7-16). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o Recorrente sequer teve o direito a passar por um processo administrativo disciplinar, o qual tivesse conhecimento, o Douto juízo de segunda instância, negou provimento ao recurso interposto,sob o fundamento de que o recorrente não juntou provas do processo administrativo, mesmo sabendo que o suplicante frisou por diversas vezes, que não tinha posse ou conhecimento do documento, solicitando que o Recorrido o apresentasse para dirimir o litígio.” (eDOC 10, p. 55). Requer-se, ao fim, a reforma do acórdão recorrido ” para que o Recorrente seja reintegrado aos quadros da PMDF, bem como receba todas as indenizações relativas ao período em que foi julgado sem o aguardo do trânsito em julgado da esfera penal, que confirmou sua inocência.”  (eDOC 10, p. 56). A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 282 do STF (eDOC 10, p. 79). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 9, pp. 124-125): “No caso, a conduta do apelante, de tentativa de homicídio contra agentes da polícia civil quando estes intervieram em episódio de violência doméstica, teve como resultado a absolvição (processo nº 2009.01.1.030919-9). Ocorre que, pela leitura do ato administrativo impugnado (fl. 44), a exclusão do apelante da Corporação Militar não foi fundada unicamente em razão da prática do ato ilícito acima citado, havendo menção também ao Processo Penal Militar nº 2009.01.1.034721-0. (…) Dessa forma, como bem delineou o culto sentenciante, além de incidir na espécie a conhecida independência da instância administrativa em relação à penal, percebe-se que outros comportamentos da vida do autor foram levados em consideração.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar. Independência das esferas penal e administrativa. Processo administrativo disciplinar. Expulsão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 279 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.”  (AI n. 681.487-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1.2.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 763.426-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.10.2013). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente