Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: AO - 2053 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de demanda proposta pelo Estado de Goiás contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás visando à declaração de nulidade de decisão administrativa e ao ressarcimento dos danos que por ela teriam sido causados ao patrimônio público. Na petição inicial, alega-se que (a) em decorrência do acolhimento de pedido formulado em sede administrativa pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), em 2009, o TJGO tem pago a seus membros diferenças remuneratórias referentes ao período de 1º de abril de 1994 a 16 de agosto de 2002; (b) as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (Decreto 20.910/32, art. 1º), razão pela qual o TJGO vem pagando verbas prescritas, em inequívoco dano ao patrimônio estadual; e (c) é inadmissível a renúncia tácita à prescrição na seara administrativa, onde deve imperar o princípio da legalidade. Ao final, requer-se, liminarmente, seja determinado ao Presidente do TJGO que “interrompa imediatamente o pagamento das verbas prescritas, ficando suspenso o ato administrativo impugnado, o Despacho n. 1977/2009 daquela Presidência” (fl. 16, doc. 1). No mérito, postula-se “a declaração da nulidade do Despacho n. 1977/2009 do TJGO e a determinação de que o Tribunal promova na via administrativa o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público” (fl. 16, doc. 1). 2. A demanda é veiculada em processo com ausência de pressuposto formal indispensável: o da legitimidade da parte demandada. Trata-se, com efeito, de ação promovida pelo Estado de Goiás, que tem personalidade jurídica e capacidade processual, contra um de seus próprios órgãos (o Tribunal de Justiça do Estado, órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual), que, portanto, não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual (a não ser para tutelar, por mandado de segurança, suas prerrogativas institucionais). Trata-se de irregularidade processual insuscetível de ser sanada na forma do art. 321 do CPC, o que determina, necessariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC. 3. Inobstante, a petição inicial veicula séria notícia de que estaria havendo lesão ao patrimônio público do Estado autor por parte de um de seus órgãos, o que, certamente, não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Uma das formas possíveis é, sem dúvida, a que resultar de iniciativa do Ministério Público, com base na sua função institucional de tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), extinguindo o processo sem resolução de mérito e determinando que, dadas as circunstâncias do caso (demanda semelhante foi ajuizada contra o Ministério Público do Estado de Goiás – AO 2054), cópia integral dos autos seja remetida à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 29003352009 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: 1. Trata-se de demanda proposta pelo Estado de Goiás contra o Ministério Público do Estado de Goiás visando à declaração de nulidade de decisão administrativa e ao ressarcimento dos danos que por ela teriam sido causados ao patrimônio público. Na petição inicial, alega-se que (a) em decorrência do acolhimento de pedido formulado em sede administrativa pela Associação Goiana do Ministério Público (AGMP), em 2009, o MPGO tem pago a seus membros diferenças remuneratórias referentes ao período de setembro de 1994 a agosto de 2000; (b) as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos (Decreto 20.910/32, art. 1º), razão pela qual o TJGO vem pagando verbas prescritas, em inequívoco dano ao patrimônio estadual; e (c) é inadmissível a renúncia tácita à prescrição na seara administrativa, onde deve imperar o princípio da legalidade. Ao final, requer-se, liminarmente, seja determinado ao Procurador- Geral de Justiça do Estado de Goias que “interrompa imediatamente o pagamento das verbas prescritas, ficando suspenso o ato administrativo impugnado, o Despacho n. 127/2010-GP daquela Presidência” (fl. 16, doc. 1). No mérito, postula-se “a declaração da nulidade do Despacho n. 1977/2009 do TJGO e a determinação de que o Tribunal promova na via administrativa o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público” (fl. 16, doc. 1). 2. A demanda é veiculada em processo com ausência de pressuposto formal indispensável: o da legitimidade da parte demandada. Trata-se, com efeito, de ação promovida pelo Estado de Goiás, que tem personalidade jurídica e capacidade processual, contra um de seus próprios órgãos (o Ministério Público Estadual), que, portanto, não tem personalidade jurídica e nem capacidade processual (a não ser para tutelar, por mandado de segurança, suas prerrogativas institucionais). Trata-se de irregularidade processual insuscetível de ser sanada na forma do art. 321 do CPC, o que determina, necessariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC. 3. Inobstante, a petição inicial veicula séria notícia de que estaria havendo lesão ao patrimônio público do Estado autor por parte de um de seus órgãos, que, certamente, não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Uma das formas possíveis é, sem dúvida, a que resulta de iniciativa do Ministério Público, com base na sua função institucional de tutela do patrimônio público (CF, art. 129, III). 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º), extinguindo o processo sem resolução de mérito e determinando, nas circunstâncias do caso (que envolve o Ministério Público Estadual), que cópia integral dos autos seja remetida à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 00008642720118020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Por intermédio da petição nº 21.116/16, o acusado José Cícero Soares de Almeida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.038/90, apresentou sua defesa prévia, na qual arrola testemunhas e corréus que pretende ouvir, protestando genericamente, ainda, “pela produção de prova documental e de prova pericial” (fls. 1.913/1.914). A denúncia contra ele oferecida foi recebida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão da suposta prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 89 e 92, da Lei nº 8.666/93, nos arts. 319 e 359-D, do Código Penal, e no art. 1º, V e XI, do Decreto-Lei n° 201/67. Examinados os autos, decido. I) Preliminarmente, registro que, em 17/3/16, ordenei o desmembramento da presente ação penal, a fim de que prosseguisse, perante esta Suprema Corte, somente contra o parlamentar federal. À vista desse desmembramento, requereu o acusado José Cícero, em sua defesa prévia, a inquirição, nestes autos, dos corréus João Vilela dos Santos Júnior e Fernando Dacal Reis. Essa pretensão, todavia, colide com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de codenunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido ” (AP 470-AgR-Sétimo, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/06/09). Como destacado no voto condutor desse julgado: “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Diversas razões sustentam essa afirmação. Primeiro, o co-réu – ao contrário da testemunha (ou, ainda, do informante) – tem o direito de permanecer calado, conforme estabelece o art. 5º, LXIII, da Constituição. Segundo, mesmo que o co-réu não exerça o direito de permanecer calado, ainda assim, ele não tem sequer o dever de falar a verdade ou prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal. Terceiro, o art. 188 do CPP, invocado pelo recorrente, apenas prevê a possibilidade de o juiz, após “proceder ao interrogatório”, indagar das “partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.” Não há, todavia, qualquer obrigatoriedade de o co-réu responder as perguntas eventualmente formuladas pelo juiz, a pedido de outro acusado ou da acusação, uma vez que ele (o co-réu), como dito, tem o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII). Por outro lado, uma exceção se abre à impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou informante. É o caso do co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. (…) Essa é, também, a orientação de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o co-réu, ‘como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício a isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e não para incriminar de qualquer modo o delator.” (Código de Processo Penal Comentado, 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 453.)'”. No mesmo sentido: “ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Precedentes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. 3. Esta Corte já decidiu que a participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do promotor assistente teria causado prejuízo para a defesa ou criado situação de desigualdade apta a caracterizar a figura do “acusador de exceção”. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido ” (RHC 99.768/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 30/10/14). “ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em momento posterior à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e aquelas eventualmente verificadas na sessão de julgamento devem ser ventiladas na primeira oportunidade em que couber à defesa falar nos autos. II – Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri qualquer impugnação acerca das nulidades apontadas, estando a matéria preclusa. III – A condenação do paciente baseou-se outras provas coligidas para o processo-crime e não foi demonstrada a existência de prejuízo para a defesa no fato de terem sido apresentadas fitas de vídeo contendo depoimento de corréus. IV – No processo penal, a declaração de nulidade não prescinde da ocorrência de concreto e efetivo prejuízo à defesa. V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999”. VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. VII – Writ que não pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. VIII - Recurso ordinário ao qual se nega proviment o” (RHC 116.108/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/10/13). Destaco ainda, na parte que interessa, excerto da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na AP nº 923, DJe de 14/12/15: “O corréu, ainda que responda pela prática criminosa em autos diversos – oriundos, v.g. , de desmembramento – não ostenta qualidade de testemunha, razão pela qual se revela ilegítimo incluí-lo no rol de testemunhas, salvo quando se comprometa com a condição de colaborador, nos termos da Lei 9.807/99. Com efeito, na lição da doutrina, “ Testemunha é toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo , chamada ao processo para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativo à causa (veja arts. 202, 206, 207 e 208 do Código Penal). Entendemos, quanto a ‘ pessoa estranha ao processo' , que as partes, seus representantes legais e o ofendido não podem ser testemunhas ” (FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009, p. 753). Ademais, “ Se a lei obriga a depor, e é essa a disposição do art. 206, CPP, obriga também ao depoimento verdadeiro , parecendo-nos impensável a hipótese de se obrigar alguém a comparecer em juízo apenas para se  entrevistar com o magistrado e com as partes ” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 397). Por estas razões, a jurisprudência assentou o entendimento de que o corréu não pode ser arrolado como testemunha, dada a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e a não produzir prova contra si mesmo ( nemo tenetur se detegere ), de um lado, e o dever da testemunha de dizer a verdade”. Ante o exposto, indefiro a pretendida inquirição, nestes autos, dos acusados João Vilela dos Santos Júnior e Fernando Dacal Reis, uma vez que não ostentam a qualidade de testemunha ou de réu colaborador. II) De acordo com o art. 9º da Lei nº 8.038/90, “ a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal ”. Competia ao Ministério Público, caso pretendesse produzir prova testemunhal em juízo, arrolar as testemunhas de acusação na própria denúncia (art. 41, CPP). E, como não o fez, está preclusa a faculdade de a acusação arrolar testemunhas. Outrossim, a defesa arrolou doze testemunhas, quais sejam, Paulo Valter Gondin, Max Luciano da Rocha Trindade, Elionaldo Maurício Magalhães Moraes, Luiza Beltrão Soares, Carlos Roberto Lima Marques, Fernando Sérgio Tenório de Amorim, Marcelo Henrique Brabo Magalhães, João Lipo Neto, Niradelson Salvador da Silva, Hiran Calheiros Malta, Carlos Roberto Ferreira Costa e Carlos Alberto Marques dos Anjos. Não obstante o art. 401 do Código de Processo Penal estabeleça que “na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa”, considerando-se que são várias as imputações deduzidas contra o acusado José Cícero, admito o número de testemunhas indicadas pela defesa . Nos termos do do art. 21-A do Regimento Interno desta Suprema Corte, delego ao Magistrado Instrutor Richard Pae Kim poderes para realizar os atos de instrução da presente ação penal. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Vistos. Por intermédio da petição nº 19.726/16-STF, a Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat assim se manifestou: “ (...) Analisando pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 54/72 da PPE), a Presidência dessa Suprema Corte decidiu substituir a medida extrema pelas cautelares a seguir: (i) entrega do passaporte à autoridade competente; (ii) proibição de ausentar-se do Município de São Paulo sem a autorização do Min. Relator desse processo de extradição; (iii) compromisso de comparecer ao interrogatório; (iv) compromisso de atender a todo e qualquer chamamento judicial; e, por fim, (v) monitoração eletrônica. No tocante a essa última medida, noticiou-se que a extraditanda teria praticado "uma série de transgressões e descuidos" na utilização da tornozeleira eletrônica, v.g., deixando-a descarregar em alguns momentos. Ato contínuo, determinou-se o cumprimento fiel das condições de monitoramento, zelando para que a bateria do aparelho esteja sempre carregada, sob pena do restabelecimento de sua prisão preventiva (decisão de fl. 262). Após, o Secretário Adjunto da Administração Penintenciária do Estado de São Paulo oficiou essa Suprema Corte informando que "o Contrato SAP/GS 025/2010, que tem por objeto o monitoramento georeferenciado de sentenciados, firmado com o consórcio SDS, teve sua vigência expirada na data de 14/03/2016, assim fica essa Secretaria impossibilitada de prosseguir dando cumprimento à R. decisão" (fl. 265). De fato, em virtude de suspensão, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de concorrência lançada em junho de 2015 por aquela Secretaria, houve a interrupção do serviço de monitoramento. Urge, assim, seja determinado ao Estado de São Paulo que informe se houve a abertura de novo certame licitatório, bem como adote providências no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 74/78. Inobstante, mantidas as condições mínimas de estabilidade da extraditanda em território nacional e a potencial situação de vulnerabilidade de seus filhos menores, não se vislumbra, por ora, necessidade de imposição de prisão preventiva”. Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer “seja determinado ao Estado de São Paulo que adote providências no sentido de viabilizar o cumprimento da decisão de fls. 74/78”. Requer, ainda, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para nova manifestação nos autos, a ser instruída com tradução, por parte da Secretaria de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal, dos principais documentos encaminhados pelo Estado Requerente, à vista de aparente dúvida sobre a tradução oficialmente apresentada. Examinados os autos, decido. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público Federal. Oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se já houve a contratação de nova empresa, ainda que em caráter emergencial, para o monitoramento georeferenciado de sentenciados e, em caso afirmativo, para que disponibilize equipamento de monitoração eletrônica para a extraditanda, conforme determinado a fls. 74/78. Outrossim, diante da dúvida suscitada pelo Ministério Público Federal quanto à fidedignidade da tradução dos documentos que instruem o pedido de extradição, concedo o prazo requerido, para que o Parquet providencie a tradução que instruirá sua futura manifestação. Ante o exposto, após a expedição do ofício supra mencionado, abra- se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 774 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : 1. O Ministério da Justiça, por meio do ofício de fl. 119, encaminha a Nota Verbal nº 477, pela qual a Embaixada da Argentina informa que o “Juzgado de Garantías nº 2 de La Matanza”  revogou os pedidos de captura e de extradição do nacional argentino Leonardo Angel Gomez. Extrai-se, do documento que acompanha o expediente, que “a respeito, informa-se que no dia 25 de abril o Juzgado de Garantías Nº 2 de La Matanza concedeu ao nominado sua exarcerarão e revogou os pedidos de captura e extradição solicitados oportunamente em sua contra, em razão de não ter mais interesse na sua detenção”  (fl. 121). 2. Existindo nos autos manifestação pelo Estado requerente de desinteresse no processo de extradição, tem-se decidido pela extinção do feito (Ext 1332/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 16.2.2016), com a imediata colocação do extraditando em liberdade, preso em decorrência da segregação ser condição de procedibilidade do procedimento. 3. Assim, por entender não mais necessária a prisão do extraditando, desde logo determino , em razão do ofício de fl. 119, a expedição de alvará de soltura em favor de Leonardo Angel Gomez, se por al  não estiver preso. Cumprida essa determinação, envie-se os autos ao Ministério Público. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente