Origem: AP - 00008642720118020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Por intermédio da petição nº 21.116/16, o acusado José Cícero Soares de Almeida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.038/90, apresentou sua defesa prévia, na qual arrola testemunhas e corréus que pretende ouvir, protestando genericamente, ainda, “pela produção de prova documental e de prova pericial” (fls. 1.913/1.914). A denúncia contra ele oferecida foi recebida, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em razão da suposta prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 89 e 92, da Lei nº 8.666/93, nos arts. 319 e 359-D, do Código Penal, e no art. 1º, V e XI, do Decreto-Lei n° 201/67. Examinados os autos, decido. I) Preliminarmente, registro que, em 17/3/16, ordenei o desmembramento da presente ação penal, a fim de que prosseguisse, perante esta Suprema Corte, somente contra o parlamentar federal. À vista desse desmembramento, requereu o acusado José Cícero, em sua defesa prévia, a inquirição, nestes autos, dos corréus João Vilela dos Santos Júnior e Fernando Dacal Reis. Essa pretensão, todavia, colide com pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. A hipótese sob exame, todavia, não trata da inquirição de acusado colaborador da acusação ou delator do agravante, mas pura e simplesmente da oitiva de codenunciado. Daí por que deve ser aplicada a regra geral da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha ou, ainda, como informante. Agravo regimental não provido ” (AP 470-AgR-Sétimo, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 18/06/09). Como destacado no voto condutor desse julgado: “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Diversas razões sustentam essa afirmação. Primeiro, o co-réu – ao contrário da testemunha (ou, ainda, do informante) – tem o direito de permanecer calado, conforme estabelece o art. 5º, LXIII, da Constituição. Segundo, mesmo que o co-réu não exerça o direito de permanecer calado, ainda assim, ele não tem sequer o dever de falar a verdade ou prestar o compromisso a que se refere o art. 203 do Código de Processo Penal. Terceiro, o art. 188 do CPP, invocado pelo recorrente, apenas prevê a possibilidade de o juiz, após “proceder ao interrogatório”, indagar das “partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.” Não há, todavia, qualquer obrigatoriedade de o co-réu responder as perguntas eventualmente formuladas pelo juiz, a pedido de outro acusado ou da acusação, uma vez que ele (o co-réu), como dito, tem o direito de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII). Por outro lado, uma exceção se abre à impossibilidade de o co-réu ser ouvido como testemunha ou informante. É o caso do co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999. (…) Essa é, também, a orientação de Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual o co-réu, ‘como já vimos, não pode ser testemunha, pois não presta compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade. Entretanto, quando há delação (assume o acusado a sua culpa e imputa também parte dela a outro co-réu), sustentamos poder haver reperguntas do defensor do co-réu delatado, unicamente para aclarar pontos pertinentes à sua defesa. Nesse caso, haverá, durante o interrogatório, um momento propício a isso ou, então, marcará o juiz uma audiência para que o co-réu seja ouvido em declarações, voltadas, frise-se, a garantir a ampla defesa do delatado, e não para incriminar de qualquer modo o delator.” (Código de Processo Penal Comentado, 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 453.)'”. No mesmo sentido: “ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha. Precedentes. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não se verifica no caso. 3. Esta Corte já decidiu que a participação de um membro do Ministério Público, para auxiliar o titular da comarca, não é motivo bastante para a nulidade do julgamento, mormente quando não se demonstra de que maneira a designação do promotor assistente teria causado prejuízo para a defesa ou criado situação de desigualdade apta a caracterizar a figura do “acusador de exceção”. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido ” (RHC 99.768/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 30/10/14). “ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I – Nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em momento posterior à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e aquelas eventualmente verificadas na sessão de julgamento devem ser ventiladas na primeira oportunidade em que couber à defesa falar nos autos. II – Não consta da ata da sessão do Tribunal do Júri qualquer impugnação acerca das nulidades apontadas, estando a matéria preclusa. III – A condenação do paciente baseou-se outras provas coligidas para o processo-crime e não foi demonstrada a existência de prejuízo para a defesa no fato de terem sido apresentadas fitas de vídeo contendo depoimento de corréus. IV – No processo penal, a declaração de nulidade não prescinde da ocorrência de concreto e efetivo prejuízo à defesa. V – O precedente mencionado – 7º AgR na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa – não ampara a pretensão formulada no writ, pois nele ficou assente que “o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999”. VI – Ficou expresso nas instâncias ordinárias que os corréus não foram considerados como delatores. VII – Writ que não pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. VIII - Recurso ordinário ao qual se nega proviment o” (RHC 116.108/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 17/10/13). Destaco ainda, na parte que interessa, excerto da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na AP nº 923, DJe de 14/12/15: “O corréu, ainda que responda pela prática criminosa em autos diversos – oriundos, v.g. , de desmembramento – não ostenta qualidade de testemunha, razão pela qual se revela ilegítimo incluí-lo no rol de testemunhas, salvo quando se comprometa com a condição de colaborador, nos termos da Lei 9.807/99. Com efeito, na lição da doutrina, “ Testemunha é toda pessoa humana capaz de depor e estranha ao processo , chamada ao processo para declarar a respeito de fato percebido por seus sentidos e relativo à causa (veja arts. 202, 206, 207 e 208 do Código Penal). Entendemos, quanto a ‘ pessoa estranha ao processo' , que as partes, seus representantes legais e o ofendido não podem ser testemunhas ” (FEITOZA, Denilson. Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2009, p. 753). Ademais, “ Se a lei obriga a depor, e é essa a disposição do art. 206, CPP, obriga também ao depoimento verdadeiro , parecendo-nos impensável a hipótese de se obrigar alguém a comparecer em juízo apenas para se entrevistar com o magistrado e com as partes ” (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 397). Por estas razões, a jurisprudência assentou o entendimento de que o corréu não pode ser arrolado como testemunha, dada a incompatibilidade entre o seu direito constitucional ao silêncio e a não produzir prova contra si mesmo ( nemo tenetur se detegere ), de um lado, e o dever da testemunha de dizer a verdade”. Ante o exposto, indefiro a pretendida inquirição, nestes autos, dos acusados João Vilela dos Santos Júnior e Fernando Dacal Reis, uma vez que não ostentam a qualidade de testemunha ou de réu colaborador. II) De acordo com o art. 9º da Lei nº 8.038/90, “ a instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal ”. Competia ao Ministério Público, caso pretendesse produzir prova testemunhal em juízo, arrolar as testemunhas de acusação na própria denúncia (art. 41, CPP). E, como não o fez, está preclusa a faculdade de a acusação arrolar testemunhas. Outrossim, a defesa arrolou doze testemunhas, quais sejam, Paulo Valter Gondin, Max Luciano da Rocha Trindade, Elionaldo Maurício Magalhães Moraes, Luiza Beltrão Soares, Carlos Roberto Lima Marques, Fernando Sérgio Tenório de Amorim, Marcelo Henrique Brabo Magalhães, João Lipo Neto, Niradelson Salvador da Silva, Hiran Calheiros Malta, Carlos Roberto Ferreira Costa e Carlos Alberto Marques dos Anjos. Não obstante o art. 401 do Código de Processo Penal estabeleça que “na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa”, considerando-se que são várias as imputações deduzidas contra o acusado José Cícero, admito o número de testemunhas indicadas pela defesa . Nos termos do do art. 21-A do Regimento Interno desta Suprema Corte, delego ao Magistrado Instrutor Richard Pae Kim poderes para realizar os atos de instrução da presente ação penal. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente