Origem: HC - 338106 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PODERES – RENÚNCIA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: No dia 22 de dezembro de 2012, o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no processo nº 0031910-44.2007.8.26.0602, condenou o paciente a três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de onze dias-multa, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada). O paciente foi intimado da sentença por edital, com o prazo de noventa dias, em 5 de fevereiro de 2009. O defensor constituído, que havia sido intimado da condenação, segundo certidão do dia 20 de janeiro anterior, renunciou ao mandato em 14 de abril do mesmo ano, por ter perdido contato com o acusado. Presente a renúncia, nomeou-se a Defensoria Pública em 22 de maio seguinte, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado no dia 25 imediato, conforme certificado em 5 de junho subsequente, data em que a Defensora Pública tomou ciência da nomeação. Em habeas no Tribunal de Justiça, formalizado em 16 de outubro de 2012, objetivou-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença e a devolução do prazo para a interposição da apelação, por ofensa à ampla defesa, ao argumento de que, considerada a ausência de renúncia ao direito de recorrer do réu, cumpria ao defensor dativo apelar, na forma do preconizado no artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A 8ª Câmara de Direito Criminal indeferiu a ordem. Consignou que o paciente e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença, não se pronunciando. Observou que, quando a Defensora Pública tomou ciência da nomeação, o prazo para a formalização do recurso havia se encerrado. Impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus nº 338.106, buscando-se a anulação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a devolução do prazo recursal, pois, ante a renúncia ao mandato do advogado, sem prévia comunicação ao réu, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973, o Juízo deveria ter intimado o paciente a respeito, ainda que por edital, para, querendo, constituir novos patronos. Alegou-se que o acusado ficou indefeso, até pelo fato de o então defensor não ter apelado da condenação, citando-se o verbete nº 798 de Súmula do Supremo. Arguiu-se a viabilidade do regime aberto, considerada a reprimenda aplicada. O Relator não acolheu o pedido liminar, por não vislumbrar ilegalidade manifesta. Neste habeas , o impetrante repete as alegações veiculadas anteriormente, apontando ser caso de superação do verbete nº 691 de Súmula do Supremo, especialmente tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expedido em desfavor do paciente, em 29 de setembro de 2015. Requer, em âmbito liminar, a colocação do paciente em liberdade e a devolução do prazo para apelar da condenação, e, no mérito, a confirmação da providência, mantendo-se o paciente solto até a apreciação definitiva da apelação, sublinhando a adequação do regime aberto, presente a pena aplicada, consoante os verbetes nº 718 e nº 719 de Súmula do Supremo. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 2016, revelou que o Juízo, em decisão de 2 de outubro de 2015, determinou a expedição de guia definitiva de recolhimento à Vara de Execuções Criminais, considerado o cumprimento do mandado de prisão. Em 17 de novembro imediato, declarou extinta a punibilidade, quanto à pena de multa, por ter sido integralmente paga. No Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a redistribuição do habeas corpus nº 338.106/SP, por sucessão, ao ministro Antônio Saldanha Palheiro, com quem o processo encontra-se concluso desde 7 de abril de 2016. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito instrumental. Conforme certificado em 20 de janeiro de 2009, o advogado do paciente foi intimado, regularmente, da sentença condenatória. Frustrada a intimação pessoal do paciente, no dia 17 anterior, por encontrar-se em local ignorado, consoante certificado pelo oficial de justiça, determinou-se a por edital, em 5 de fevereiro seguinte, pelo prazo de noventa dias. O prazo recursal inicia-se após a última intimação, segundo orientação do Supremo, revelada no julgamento, pela Segunda Turma, do habeas corpus nº 71.228, relator ministro Néri da Silveira, do qual participei, como vogal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 1995. Logo, quando protocolada a petição do advogado, renunciando ao mandato, em 15 de abril de 2009, o termo inicial para apelar sequer havia ocorrido, porque não findo o lapso de noventa dias referente à intimação por edital. Naquele momento, o paciente se encontrava indefeso, de maneira que, ao início do prazo, não contava com advogado ou defensor público para, querendo, recorrer. Configurado está o fenômeno previsto na parte primeira do verbete nº 523 de Súmula do Supremo, segundo a qual, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Uma vez “nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”, conforme preconizado no verbete nº 708 da Súmula do Supremo, porque frustrada a faculdade da sustentação oral, o que dizer quando, considerada a ausência de defesa técnica, inviabilizado está o próprio recurso? O Juízo, ante o quadro, nomeou a Defensoria Pública em 22 de maio de 2009, que tomou ciência no dia 25 imediato. Logo, o trânsito em julgado não poderia ter se operado na data certificada no processo. Presente a prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, prevista no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/1996, o prazo para apelar começou a correr no citado dia 25, mostrando-se inviável a preclusão maior na mesma data. 3. Defiro a liminar para afastar a prisão, até o julgamento do mérito da impetração pela Turma, suspendendo o curso da execução da sentença penal condenatória. Expeçam alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado no processo-crime nº 0031910-44.2007.8.26.0602, do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. Comuniquem a decisão à Vara de Execuções e à direção do Centro de Progressão Penitenciária da cidade de Porto Feliz/SP, onde está segregado. 4. O curso deste habeas corpus não prejudica o nº 338.106/SP, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia deste pronunciamento, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator