Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: HC - 120241 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara Judicial de Ibiúna/SP condenou o paciente- impetrante, no processo nº 0004626-52.2008.8.26.0238, a 25 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, ante o suposto cometimento dos delitos descritos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), e § 2º, incisos IV e V (homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime), combinado com o artigo 71 (crime continuado), do Código Penal. Negou o direito de recorrer em liberdade, consignando presentes os motivos ensejadores da preventiva. Assentou a conveniência da custódia para a garantia da ordem pública, em virtude do abalo social e da credibilidade do Poder Judiciário. Em apelação, arguiu-se a nulidade absoluta do julgamento. A 1ª Câmara de Direito Criminal desproveu-a, mantendo a sentença condenatória na integralidade. Interpostos recurso especial e extraordinário, foram inadmitidos na origem, no que se protocolou agravo. Formalizou-se habeas  no Tribunal de Justiça, postulando-se o afastamento da segregação. Destacou-se a ausência dos requisitos autorizadores, consideradas as condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. A 1ª Câmara indeferiu a ordem, assentando a idoneidade dos fundamentos do pronunciamento. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 149.109/SP, renovaram-se as alegações veiculadas anteriormente. Acrescentou-se ter havido aumento indevido da pena em razão da continuidade delitiva, considerado o patamar adotado. A 6ª Turma indeferiu a ordem, afirmando a necessidade da constrição e o acerto da dosimetria. Neste habeas , o paciente-impetrante repete os argumentos expendidos. Salienta não ser a superveniência da sentença condenatória motivação apta à manutenção da custódia. Aponta a violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diz que, na decisão por meio da qual ratificada a prisão, não se indicaram elementos concretos, alicerçando-a genericamente na garantia da ordem pública e na hediondez da infração. Reporta-se à jurisprudência do Supremo. Ressalta encontrar-se preso o paciente há sete anos. Requer, liminarmente, seja-lhe assegurado o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória formalizada no processo de origem, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, pretende a confirmação da providência. Nas petições/STF nº 63.962/2013; 48.699/2013; 16.531 e 32.552/2014, o paciente reitera os pedidos. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça e, em seguida, do Supremo revelou que, em 2 de outubro de 2015, ocorreu o trânsito em julgado do ato mediante o qual inadmitido o agravo no recurso especial nº 69.617/SP e, em 4 de novembro de 2015, o relativo ao agravo em recurso extraordinário nº 920.540, da relatoria de Vossa Excelência. A Segunda Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté noticiou, em 5 de fevereiro de 2016, não ter o título condenatório alcançado a preclusão máxima, bem como estar o paciente em regime semiaberto. Pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a informação, apesar do veiculado acerca do desprovimento dos agravos. Anoto que, conforme certidão de inteiro teor enviada pelo Juízo, o paciente encontra-se recolhido desde 13 de novembro de 2006. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Hoje, sem culpa formada, o paciente está preso há 9 anos, 5 meses e 21 dias. Surge o excesso de prazo. Na sentença, ao manter a preventiva, chegou-se a justificar a continuidade da custódia com o fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução processual. A constrição decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, continua a pertencer ao campo da excepcionalidade. A preventiva há de fazer-se balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoas cuja responsabilidade penal ainda não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da presunção da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual foi implementada – diga-se, ainda não alcançado pela preclusão maior –, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional inafastável. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva retratada no processo nº 0004626-52.2008.8.26.0238, em trâmite na 1ª Vara Judicial de Ibiúna/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 328648 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O paciente foi denunciado, na qualidade de partícipe, juntamente com mais sete investigados, em virtude do suposto cometimento das condutas previstas nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 157, parágrafos 1º e 2º, incisos I e II (roubo impróprio majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), duas vezes, a segunda na forma tentada; e 251, § 2º, primeira parte (explosão majorada por buscar vantagem pecuniária em proveito próprio), todos do Código Penal. O Juízo da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG, ao receber a denúncia, no processo nº 0144.13.002219-3, indeferiu pedido de prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público, assentando que meras ilações de que, solto, poderia influir na colheita probatória não justificariam a custódia. Ressaltou ter sido o paciente preso temporariamente, mas a constrição foi revogada antes do término das investigações, por mostrar-se desnecessária. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, determinando a preventiva do paciente e do corréu Carlos José de Moraes Andreotti. Consignou o suposto envolvimento dos acusados em associação criminosa, voltada para a prática de delitos, muitos contra o patrimônio, a evidenciar risco à ordem pública, bem como a forma de execução dos crimes. Disse que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não obstariam a custódia. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 15 de agosto de 2014. Em 24 de novembro de 2014, o Juízo, acolhendo pedido da defesa do paciente, afastou a segregação. Assentou que, ante a necessidade de oitiva de testemunha da acusação, por carta precatória, cuja audiência foi designada, pelo Juízo deprecado, para o dia 19 de maio de 2015, a prisão se estenderia por quase nove meses, sem que o paciente concorresse para tanto. Formalizado novo recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Sétima Câmara do Tribunal local deu-lhe provimento para impor a constrição provisória, não reconhecendo o excesso de prazo. Reportou-se aos fundamentos ensejadores da medida. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 328.648/MG, buscou-se a revogação da custódia. O Relator indeferiu o pleito liminar, por ausência de ilegalidade manifesta. Neste habeas , os impetrantes alegam a inexistência de motivação idônea para a preventiva, além do excesso de prazo, a evidenciar o constrangimento ilegal. Apontam a falta dos requisitos necessários à custódia, bem como a demora para o encerramento da instrução, pois, se tivesse sido mantido preso até a oitiva da testemunha da acusação, por carta precatória, a segregação chagaria a quase nove meses. Dizem que o “paciente ainda se encontra solto e à disposição da justiça, não oferecendo perigo de fuga, nem de atrapalhar o bom andamento da ação penal”. Requerem, em âmbito liminar, a suspensão do mandado de prisão, até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, buscam a confirmação da providência e, sucessivamente, a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Anoto que esta impetração foi distribuída por prevenção, ante o habeas corpus  nº 124.290, formalizado em favor do corréu Carlos José de Moraes Andreotti, no qual se objetivou o afastamento da preventiva determinada pela Sétima Câmara Criminal contra o mencionado acusado e o paciente. Vossa Excelência, em 8 de dezembro de 2014, implementou a medida acauteladora, assentando insubsistentes os fundamentos da prisão. A Turma, na sessão realizada em 9 de junho de 2015, deferiu a ordem, tornando definitiva a liminar para revogar a segregação, reconhecendo a fragilidade da motivação veiculada. O paciente, no referido processo, pediu a extensão dos efeitos do acórdão, por meio da petição/STF nº 32.211, não apreciado por Vossa Excelência. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de abril de 2016, revelou que o habeas corpus  nº 328.648/MG encontra-se concluso com o relator, ministro Ribeiro Dantas, desde o dia 24 de fevereiro anterior. A fase é de exame da medida cautelar. 2. A prisão preventiva veio a ser determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do recurso em sentido estrito protocolado pelo Ministério Público, consideradas singularidades da prática delituosa. A tanto equivale a referência, no acórdão formalizado, ao fato de haver passado informações ao bando, a facilitar a ação delitiva. Conforme reconheceu a Turma, ao deferir a ordem no habeas corpus  nº 328.648/MG em favor do corréu Carlos José de Moraes Andreotti, o ordenamento jurídico não contempla a custódia automática. Ante a idêntica situação jurídica, descabe adotar, em relação ao paciente, solução diversa da implementada na mencionada impetração. A motivação veiculada pelo Tribunal potencializou, unicamente, a imputação, invertendo a sequência natural das coisas – apurar para, selada a culpa, prender, presente o princípio da não culpabilidade. No mais, seria descabido manter o paciente preso, provisoriamente, por quase nove meses, sem ter contribuído para tamanha demora, por não ter o Juízo deprecante designado, para data mais próxima, a audiência reservada à oitiva de testemunha da acusação. 3. Defiro a liminar pleiteada. Recolham o mandado de prisão e, se cumprido, expeçam o alvará de soltura, caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0144.13.002219-3, em curso perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência possuída, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à vida em sociedade. 4. Juntem cópia deste pronunciamento no processo de habeas corpus  nº 124.290/MG, considerado o pedido de extensão lá formulado pelo paciente, a ser processado conjuntamente a este. 5. O curso desta impetração não prejudica a de nº 328.648/MG, formalizada no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Ribeiro Dantas. 6. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 7. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1451064 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO DA ACUSAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES – RÉU INDEFESO – NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Taboão da Serra/SP, no processo nº 671/2007, condenou o paciente como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), 159, cabeça (extorsão mediante sequestro), e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), todos do Código Penal, a 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, regime inicial fechado. Em apelação, buscou-se a absolvição por ausência de provas. A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça proveu, parcialmente, o recurso para redimensionar as penas: na primeira fase, manteve a fixação em 1/8 acima dos mínimos legais, considerada a existência de condenações criminais definitivas; na segunda, ante a reincidência específica, elevou-as de 1/6; na terceira, em relação ao roubo, reduziu a fração de aumento correspondente às majorantes para o mínimo de 1/3, chegando ao total de 7 anos de reclusão. No tocante às extorsões mediante sequestro, reconheceu- se o concurso formal, aumentando a reprimenda, concernente a esses delitos, de 1/6, totalizando 12 anos e 3 meses de reclusão. Considerada a continuidade entre o roubo e as duas extorsões, tomou-se a última, por ser a maior, majorando-a de 1/6, tornando-a definitiva em 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado. O Ministério Público interpôs recurso especial, de nº 1.451.064/SP, visando afastar a continuação delitiva entre o roubo e as duas extorsões. A Relatora, assentando que o decidido pelo Tribunal local contrariaria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, proveu parcialmente o recurso para restabelecer o concurso material entre os mencionados crimes. Protocolado agravo regimental, argumentando-se ter havido reexame probatório, em descompasso com o verbete nº 7 de Súmula do Tribunal Superior, a Sexta Turma negou-lhe provimento, consignando ser a questão estritamente de direito. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União alega que o processamento e a apreciação do recurso especial ocorreram sem a apresentação das contrarrazões, em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como sem notificar a defesa para fins de sustentação oral. Destaca, ainda, excesso de prazo na prisão provisória do paciente, implementada em 22 de julho de 2007. Requer, liminarmente, a anulação do julgamento do recurso especial e a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Anoto que a sentença penal condenatória demonstra que o paciente encontra-se recolhido desde o flagrante, em 22 de julho de 2007. A então advogada do réu foi notificada para oferecer contrarrazões ao recurso especial, mas não o fez, conforme certificado, em 14 de janeiro de 2014, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravo regimental foi formalizado pela Defensoria Pública da União. Consulta realizada, em 25 de abril de 2016, ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou que o processo- crime alcançou a preclusão maior em 31 de outubro de 2014, com baixa definitiva à origem no dia 4 de novembro imediato. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Ante a apreciação do recurso especial do Ministério Público, pela Relatora, monocraticamente, é impróprio alegar nulidade por ausência de notificação da defesa, no tocante à sustentação oral. Uma vez não apresentadas contrarrazões pela advogada então constituída, incumbia designar outro patrono ou intimar pessoalmente a Defensoria Pública para sanar a omissão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, conforme óptica já adotada pela Turma na análise do habeas corpus nº 98.664, da minha relatoria, em 23 de fevereiro de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de março seguinte. Não tendo sido tomada essa providência, cabe reconhecer a nulidade do julgamento do recurso especial, afastando-se o trânsito em julgado. Retomada a natureza provisória da custódia, surge o excesso de prazo, pois o paciente está preso, sem culpa formada, validamente, desde o flagrante, em 22 de julho de 2007, há 8 anos e 9 meses. 3. Defiro a liminar para afastar o trânsito em julgado do processo- crime e, por consequência, a prisão preventiva do paciente, que já cumpriu parte considerável da pena imposta, fazendo-o em regime fechado, embora não haja culpa selada. Expeçam alvará de soltura a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Taboão da Serra, no processo nº 671/2007. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 335587 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, no processo nº 201502222269, converteu a prisão em flagrante da paciente – ocorrida no dia 21 de junho de 2015 – em preventiva , ante a suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação, respectivamente), considerados o transporte, no veículo, e a guarda, na residência, de maconha, totalizando 91,785kg, além de duas balanças de precisão. Apontou a necessidade de garantir a ordem pública, pois, em liberdade, ofereceria risco ao meio social, bem como de resguardar a credibilidade da Justiça. Consignou mostrarem-se insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Impetrou-se habeas corpus , alegando-se ser imprópria a constrição, porquanto a paciente é primária, de bons antecedentes e portadora de residência fixa, surgindo viável a imposição de medidas cautelares diversas da custódia. A 2ª Câmara Criminal indeferiu a ordem, assentando que a conversão baseou-se na periculosidade concreta da paciente, e não na gravidade em abstrato da imputação, considerada a quantidade de drogas apreendida. Aduziu que os predicados pessoais favoráveis não são, por si sós , impeditivos da prisão, anotando a insuficiência das medidas alternativas. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 335.587/GO, retomando-se os argumentos expendidos anteriormente. O relator deixou de implementar a liminar, não vislumbrando ilegalidade manifesta a justificá-la. Neste habeas , o impetrante reitera a fragilidade da motivação, alicerçada, apenas, na gravidade em abstrato da imputação. Frisa que o Tribunal de Justiça complementou a decisão do Juízo ao aludir à quantidade de droga, fundamento não constante no ato que implicou a conversão do flagrante em preventiva. Destaca o fato de a paciente encontrar-se presa, provisoriamente, desde 21 de junho de 2015. Requer, liminarmente, o afastamento da segregação, e, no mérito, a confirmação da providência, assegurando-lhe o direito de responder, em liberdade, ao processo, até o trânsito em julgado, e, sucessivamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 27 de abril de 2016, constatou-se que, em sessão de julgamento realizada no dia anterior, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado no habeas corpus  nº 335.587/GO. Pesquisa realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na mesma data, revelou que não foi prolatada sentença no processo-crime, encontrando-se o processo concluso com o Juízo desde 1º de março de 2016. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Considerou-se a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em conta o crime que possivelmente haja sido cometido, levando à inversão da ordem natural – que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se. A seguir, apontou-se o provável envolvimento com a delinquência e o risco à sociedade, caso a paciente retornasse ao meio social, partindo da capacidade intuitiva – olvidando-se que a presunção seria de postura digna, ante o fato de estar submetida aos holofotes da Justiça. A credibilidade do Poder Judiciário mostra-se neutra à aferição da necessidade da prisão. Idêntico raciocínio aplica-se à quantidade de entorpecente apreendida, elemento não mencionado na decisão de conversão do flagrante em preventiva e que não poderia ter sido veiculado pelo Tribunal de Justiça, em habeas corpus , promovendo, de ofício, indevida reforma penal mais gravosa, em descompasso com o preceituado no artigo 617 do Código de Processo Penal. E mais: a esta altura, sem culpa formada, sem sequer ter sido prolatada a sentença, a paciente está recolhida há 10 meses e 13 dias, espaço de tempo a configurar o excesso de prazo. 3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre presa por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 201502222269, em curso no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. Ante a identidade de situação jurídica, estendo os efeitos da medida acauteladora ao corréu Maicon Douglas Martins dos Santos, implementando-se, nos mesmos moldes, o alvará de soltura. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 338106 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PODERES – RENÚNCIA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: No dia 22 de dezembro de 2012, o Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no processo nº 0031910-44.2007.8.26.0602, condenou o paciente a três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de onze dias-multa, ante a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada). O paciente foi intimado da sentença por edital, com o prazo de noventa dias, em 5 de fevereiro de 2009. O defensor constituído, que havia sido intimado da condenação, segundo certidão do dia 20 de janeiro anterior, renunciou ao mandato em 14 de abril do mesmo ano, por ter perdido contato com o acusado. Presente a renúncia, nomeou-se a Defensoria Pública em 22 de maio seguinte, tendo a sentença penal condenatória transitado em julgado no dia 25 imediato, conforme certificado em 5 de junho subsequente, data em que a Defensora Pública tomou ciência da nomeação. Em habeas  no Tribunal de Justiça, formalizado em 16 de outubro de 2012, objetivou-se a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença e a devolução do prazo para a interposição da apelação, por ofensa à ampla defesa, ao argumento de que, considerada a ausência de renúncia ao direito de recorrer do réu, cumpria ao defensor dativo apelar, na forma do preconizado no artigo 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A 8ª Câmara de Direito Criminal indeferiu a ordem. Consignou que o paciente e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença, não se pronunciando. Observou que, quando a Defensora Pública tomou ciência da nomeação, o prazo para a formalização do recurso havia se encerrado. Impetrou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus  nº 338.106, buscando-se a anulação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a devolução do prazo recursal, pois, ante a renúncia ao mandato do advogado, sem prévia comunicação ao réu, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973, o Juízo deveria ter intimado o paciente a respeito, ainda que por edital, para, querendo, constituir novos patronos. Alegou-se que o acusado ficou indefeso, até pelo fato de o então defensor não ter apelado da condenação, citando-se o verbete nº 798 de Súmula do Supremo. Arguiu-se a viabilidade do regime aberto, considerada a reprimenda aplicada. O Relator não acolheu o pedido liminar, por não vislumbrar ilegalidade manifesta. Neste habeas , o impetrante repete as alegações veiculadas anteriormente, apontando ser caso de superação do verbete nº 691 de Súmula do Supremo, especialmente tendo em vista o cumprimento do mandado de prisão, expedido em desfavor do paciente, em 29 de setembro de 2015. Requer, em âmbito liminar, a colocação do paciente em liberdade e a devolução do prazo para apelar da condenação, e, no mérito, a confirmação da providência, mantendo-se o paciente solto até a apreciação definitiva da apelação, sublinhando a adequação do regime aberto, presente a pena aplicada, consoante os verbetes nº 718 e nº 719 de Súmula do Supremo. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 28 de abril de 2016, revelou que o Juízo, em decisão de 2 de outubro de 2015, determinou a expedição de guia definitiva de recolhimento à Vara de Execuções Criminais, considerado o cumprimento do mandado de prisão. Em 17 de novembro imediato, declarou extinta a punibilidade, quanto à pena de multa, por ter sido integralmente paga. No Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a redistribuição do habeas corpus  nº 338.106/SP, por sucessão, ao ministro Antônio Saldanha Palheiro, com quem o processo encontra-se concluso desde 7 de abril de 2016. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito instrumental. Conforme certificado em 20 de janeiro de 2009, o advogado do paciente foi intimado, regularmente, da sentença condenatória. Frustrada a intimação pessoal do paciente, no dia 17 anterior, por encontrar-se em local ignorado, consoante certificado pelo oficial de justiça, determinou-se a por edital, em 5 de fevereiro seguinte, pelo prazo de noventa dias. O prazo recursal inicia-se após a última intimação, segundo orientação do Supremo, revelada no julgamento, pela Segunda Turma, do habeas corpus  nº 71.228, relator ministro Néri da Silveira, do qual participei, como vogal, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de abril de 1995. Logo, quando protocolada a petição do advogado, renunciando ao mandato, em 15 de abril de 2009, o termo inicial para apelar sequer havia ocorrido, porque não findo o lapso de noventa dias referente à intimação por edital. Naquele momento, o paciente se encontrava indefeso, de maneira que, ao início do prazo, não contava com advogado ou defensor público para, querendo, recorrer. Configurado está o fenômeno previsto na parte primeira do verbete nº 523 de Súmula do Supremo, segundo a qual, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Uma vez “nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”, conforme preconizado no verbete nº 708 da Súmula do Supremo, porque frustrada a faculdade da sustentação oral, o que dizer quando, considerada a ausência de defesa técnica, inviabilizado está o próprio recurso? O Juízo, ante o quadro, nomeou a Defensoria Pública em 22 de maio de 2009, que tomou ciência no dia 25 imediato. Logo, o trânsito em julgado não poderia ter se operado na data certificada no processo. Presente a prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, prevista no artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.271/1996, o prazo para apelar começou a correr no citado dia 25, mostrando-se inviável a preclusão maior na mesma data. 3. Defiro a liminar para afastar a prisão, até o julgamento do mérito da impetração pela Turma, suspendendo o curso da execução da sentença penal condenatória. Expeçam alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado no processo-crime nº 0031910-44.2007.8.26.0602, do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. Comuniquem a decisão à Vara de Execuções e à direção do Centro de Progressão Penitenciária da cidade de Porto Feliz/SP, onde está segregado. 4. O curso deste habeas corpus não prejudica o nº 338.106/SP, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia deste pronunciamento, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1550959 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO RADIODIFUSÃO CLANDESTINA – INSIGNIFICÂNCIA – DESCABIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, no processo nº 0011602-73.2011.4.05.8100, condenou o paciente a dois anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, ante o cometimento do crime previsto no artigo 183, cabeça, da Lei nº 9.472/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Em apelação, a Defensoria Pública da União aduziu, em preliminar, a nulidade da sentença penal condenatória, por cerceamento do direito de defesa, consistente na ausência de perícia sobre o aparelho transmissor, pois, se atestada a baixa potência, inferior a 25 watts, conforme esclarece o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.612/1998, não teria o condão de causar interferência significativa nos demais meios de comunicação. Alegou que o magistrado não poderia ter se pautado, unicamente, no laudo elaborado pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, que indicou o valor nominal de 38 watts. No mérito, buscou a absolvição por atipicidade material, consideradas a liberdade de expressão, o caráter social da emissora de rádio, destinada à evangelização, e a insignificância da conduta, presente a baixa potência. Disse não haver necessidade de acionar-se o Direito Penal, sendo suficiente a sanção administrativa. Afirmou inexistirem provas de o paciente ter agido dolosamente, com a intenção de prejudicar os serviços de telecomunicações. Sucessivamente, requereu a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto no referido diploma legal e nos regulamentos), implementando-se os institutos despenalizadores, por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, e a redução da pena de multa, em virtude da frágil situação econômica do acusado. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, consignando que, ante a ausência de laudo pericial, não se poderia descartar a possibilidade, evocando-se o benefício da dúvida, de a potência do transmissor ficar abaixo de 25 watts, a configurar rádio comunitária, sujeita à disciplina da Lei nº 9.612/1998, que prevê sanções apenas administrativas. Considerado o não enquadramento seguro da conduta no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 nem no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962, até porque a emissora visava a evangelização, sem fins lucrativos, assentou-se a atipicidade formal. O Ministério Público Federal interpôs o recurso especial nº 1.550.959/ CE, objetivando o restabelecimento da sentença condenatória, porquanto seria descabida a incidência do princípio da bagatela nos crimes de instalação de estação clandestina de radiofrequência, observado o bem jurídico tutelado. O Relator proveu, monocraticamente, o recurso, para afastar o princípio da insignificância, destacando que, independentemente da potência do transmissor, o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, por si só, já configuraria o crime, de perigo abstrato, tendo em vista a ameaça à segurança dos meios de telecomuinicação. Interposto agravo regimental pela Defensoria Pública da União, a Quinta Turma desproveu-o, nos termos da decisão impugnada. Neste habeas , a Defensoria Pública da União afirma que o delito imputado ao paciente é de perigo concreto, a exigir comprovação de efetivo risco à segurança dos serviços de telecomunicação. Anota que o laudo da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel não teria demonstrado o dano potencial ou efetivo ao bem jurídico tutelado. Sublinha que o comportamento do acusado não buscava lucro, apenas a evangelização e a prestação de serviços sociais. Evoca precedentes do Supremo no sentido de ser possível a observância do princípio da insignificância em casos de rádio comunitária clandestina. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta, presente a insignificância. Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 28 de abril de 2016, constatou-se que o processo encontra-se concluso com o Relator desde o dia 14 anterior. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. O crime do artigo 183, cabeça, da Lei nº 9.472/1998 consiste em “desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”, esclarecendo o parágrafo único do artigo 184 que “considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite”. Configura delito de mera conduta, sem resultado naturalístico, consumando-se quando implementada a transmissão, ante o perigo, mesmo abstrato, à segurança do sistema de telecomunicações. A eventual potência do aparelho mostra-se neutra à tipificação da conduta. Conforme fiz ver no julgamento do habeas corpus  nº 122.507, relator ministro Dias Toffoli, em 19 de agosto de 2014, com acórdão publicado no Diário da Justiça do dia 7 de outubro seguinte, no qual votei vencido, na honrosa companhia do ministro Luiz Fux, “longe de mim ter alguma coisa contra os evangélicos, mas entendo que o bem protegido pela norma penal não admite flexibilização”. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RHC - 64678 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – HABEAS CORPUS  – LIMINAR DEFERIDA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ, no processo nº 0008007-63.2012.8.19.0031, determinou a prisão preventiva do paciente e de corréu, ante a suposta prática da infração descrita no artigo 171 (estelionato) do Código Penal. Assentou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal, porquanto, soltos, voltariam a cometer crimes e intimidariam testemunhas, além de o delito gerar sensação de impunidade. Destacou a periculosidade do paciente em razão da participação em quadrilha responsável por roubos e furtos de veículos, conforme revelaram as interceptações e quebras de sigilo telefônicas. Pleiteou-se a revogação da constrição, sustentando-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Aludiu-se às condições pessoais favoráveis do paciente – bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. O pedido não foi acolhido, mediante idêntica fundamentação. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, renovou-se a argumentação. A 1ª Câmara Criminal, ao indeferir a ordem, consignou inadequadas e insuficientes a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas ante a gravidade do delito. Frisou não serem os aspectos subjetivos benéficos, por si sós, capazes de afastar a segregação. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o recurso ordinário em habeas corpus  nº 64.678/RJ, reiterando-se as razões alusivas à inidoneidade da fundamentação do ato que implicou a preventiva. O Relator deixou de agasalhar o pleito de medida de urgência, entendendo não haver ilegalidade. Interposto agravo, não foi conhecido pela Sexta Turma, que assentou ser incabível contra decisão mediante a qual, fundamentadamente, deferido ou indeferido pedido de liminar em habeas corpus . Neste habeas , o impetrante retoma as alegações expendidas anteriormente. Argui a impropriedade da custódia, uma vez que o máximo de pena cominada não ultrapassa o patamar de quatro anos. Assevera a insubsistência da motivação lastreada na conveniência da instrução criminal, porquanto desprovida de substrato fático e concreto. Diz que eventual condenação não resultará na imposição de pena privativa de liberdade ou de regime fechado. Aduz não ser a gravidade abstrata do delito elemento apto a justificar a prisão. Sustenta a viabilidade da substituição por outras medidas menos gravosas. Requer, em âmbito liminar, seja determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente ou, se cumprido, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da providência. Sucessivamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, do Conselho Nacional de Justiça, revelou encontrar-se pendente de cumprimento o mandado de prisão. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da custódia preventiva não resistem a exame, presente o arcabouço normativo. Levou-se em conta a suposta participação em grupo criminoso voltado ao cometimento de roubos e furtos a veículos, a possibilidade de reiteração criminosa e a preservação da credibilidade do Estado. Aludiu-se à problemática de as testemunhas sentirem-se inseguras na ocasião dos depoimentos. Há de ter-se dado concreto, individualizado, a revelar tentativa de embaralhamento da instrução. No tocante à sensação de impunidade, é elemento neutro quanto à constrição provisória. Deve-se considerar a ordem natural, que direciona a apurar para, selada a culpa, prender. Tem-se a insubsistência da motivação lançada. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado ou, se já cumprida a ordem de prisão, o alvará de soltura, observando-se as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido, provisoriamente, por motivo diverso do retratado no processo nº 0008007-63.2012.8.19.0031, da Vara Criminal da Comarca de Maricá/RJ. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, do homem integrado à sociedade. Sendo idêntica a situação do corréu Fábio Leandro Cunha, a ele estendo esta medida acauteladora, observando o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. O curso desta impetração não prejudica o do recurso em habeas corpus  nº 64.678/RJ, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Com a homenagem merecida, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 347089 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – PRIMARIEDADE – RECUPERAÇÃO – CONSIDERAÇÃO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão – 10ª CJ – da Comarca de Limeira/SP, no processo nº 0000705-72.2015.826.0551, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 27 de dezembro de 2015, em preventiva, ante a suposta prática dos crimes versados nos artigos 33, cabeça, e 35, cabeça, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação), e 329, cabeça, do Código Penal (resistência). Embora a droga tenha sido encontrada, unicamente, com o corréu – 32 comprimidos de ecstasy e um pequeno pedaço de papel com a aparência de LSD –, anotou que o paciente seria conhecido como traficante, tendo estado preso diversas vezes, por tráfico e roubo. Considerado o quadro, entendeu presentes fundamentos suficientes para a imposição da custódia preventiva, mantida, posteriormente, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis/SP, juiz natural da causa, por ser o local onde o crime alegadamente ocorreu. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, destacou-se a desproporcionalidade da segregação, em razão da provável resposta penal reservada ao caso. Ressaltou-se ser o paciente tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, mostrando-se suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da constrição. O Relator não implementou a medida acauteladora, por não vislumbrar ilegalidade manifesta. No Superior Tribunal de Justiça impetrou-se o habeas corpus  nº 347.089, retomando-se os argumentos expendidos anteriormente, que justificariam a superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. A ministra Laurita Vaz, vice-presidente no exercício da presidência, indeferiu a liminar, em virtude da ausência de teratologia aparente. Neste habeas , o impetrante reitera decorrer a custódia da gravidade abstrata do delito, em descompasso com a orientação do Supremo. Aponta a inidoneidade da fundamentação. Requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade até o julgamento do mérito da impetração. Pretende, alfim, a revogação da prisão preventiva, assegurando-lhe o direito de responder, solto, ao processo, até a preclusão maior. Anoto que, no Tribunal de Justiça, a 14ª Câmara Criminal apreciou o mérito do habeas corpus  em 18 de fevereiro de 2016, indeferindo a ordem. Ante essa notícia, a Relatora do habeas corpus  nº 347.089/SP julgou-o prejudicado em 18 de março imediato, decisão transitada em julgado em 11 de abril seguinte. A consulta ao andamento processual em primeira instância não foi possível, por exigir senha. A fase é de apreciação da liminar. 2. Ante o princípio da não culpabilidade, apenas cabe observar-se os antecedentes criminais, nas diversas repercussões jurídicas, caso haja título condenatório transitado em julgado e não tenha ocorrido a passagem de tempo superior a cinco anos, presente a data de cumprimento ou de extinção da pena e a infração posterior. Na decisão que implicou a conversão do flagrante em prisão preventiva, aludiu-se, apenas, a custódias anteriores, sem especificá-las. O Relator do habeas corpus  formalizado no Tribunal de Justiça chegou a referir-se ao acusado como “tecnicamente primário”, a revelar o decurso do quinquídio legal. No mais, é impróprio considerar, por si só, a imputação, sob pena de inverter a ordem natural das coisas, que direciona a apurar-se para, selada a culpa, prender-se. 3. Defiro a medida acauteladora para afastar a constrição provisória do paciente. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso não se encontre recolhido por motivo diverso do retratado, sob o ângulo preventivo, pelo Juízo da Vara Única de Cordeirópolis no processo nº 0000705-72.2015.8.26.0551. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada no processo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. 4. Ante a identidade de situação jurídica, estendo os efeitos da liminar ao corréu Osmar Ambrósio Júnior, implementando-se o alvará de soltura nos mesmos moldes. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 351526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE, no processo nº 201555090361, converteu a prisão em flagrante da paciente, ocorrida em 9 de julho de 2015, em preventiva, ante o suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 14, cabeça (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei nº 10.826/2003. Consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, tendo em vista a segurança e tranquilidade sociais, evitando- se a reiteração criminosa. Assentou a obrigação de preservar-se campo à aplicação da lei penal e evitar a fuga da paciente. Pleiteou-se a revogação da constrição, sustentando-se a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Aludiu-se às condições pessoais favoráveis da paciente – bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Sucessivamente, pretendeu-se a substituição pela modalidade domiciliar. O pedido não foi acolhido, sob o fundamento de não terem sido apresentados fatos novos aptos a comprovar a ilegalidade ou desnecessidade da segregação. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se o afastamento da custódia, presentes as condições pessoais. Salientou-se a inidoneidade da motivação do ato por meio do qual convertido o flagrante. Ressaltou-se que a superveniência de condenação implicará a imposição de regime de cumprimento de pena mais brando. Requereu-se o implemento da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de criança com menos de um ano de idade. A Câmara Criminal indeferiu a ordem, assentando a suficiência das premissas da decisão. Frisou que as condições pessoais, por si sós, não implicam a liberdade provisória. Entendeu que a amamentação pode ser realizada no próprio estabelecimento prisional. No Superior Tribunal de Justiça, formalizou-se o habeas corpus  nº 351.526/SE, renovando-se as alegações aduzidas nas instâncias anteriores. O Relator indeferiu o pleito liminar, afirmando ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Neste habeas , o impetrante retoma a argumentação expendida. Reforça a possibilidade de substituição da preventiva em domiciliar, em razão de filho menor de um ano dependente de cuidados. Sublinha o caráter excepcional da constrição. Articula com a violação aos artigos 93, inciso IX, da Carta Federal e 315 e 317, ambos do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, busca a confirmação da providência. A fase é de apreciação do pedido de liminar. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame, presente o arcabouço normativo. Levou-se em conta a gravidade concreta da imputação, o fato de a paciente demonstrar disposição para a prática criminosa e a busca da segurança e tranquilidade sociais, indicando-se que eventual liberdade contribui para a expansão de condutas reprováveis, sendo imperiosa a resposta estatal. Colocou-se em segundo plano a circunstância de a paciente ser primária e ter bons antecedentes. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização, para tal fim, do delito versado no processo. Os malefícios do porte de arma surgem como elemento neutro, não respaldando o argumento alusivo à preservação da ordem pública. O fenômeno junge-se à observância da legislação em vigor. Adota-se idêntica óptica no tocante à intranquilidade social e ao aumento da delinquência. O combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Por último, deve-se considerar, sempre e sempre, a vida pregressa da pessoa acusada, a primariedade e os bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, a paciente está presa há mais de nove meses. Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados e o excesso de prazo da preventiva. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja recolhida por motivo diverso da preventiva formalizada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lagarto/SE no processo nº 201555090361. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 351.526/SE, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Ribeiro Dantas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 351927 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, no processo nº 0000526-46.2016.8.26.0344, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, ante a suposta prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação), consistentes no depósito de nove tijolos e cinco pedaços de maconha prensada, totalizando 11,097kg, e quatro porções de maconha fragmentada, no total de 98,4g. Apontou a gravidade das infrações e a repercussão social negativa, a fomentar outros crimes, como os domésticos e patrimoniais. Consignou a inadequação da liberdade provisória e a insuficiência de medidas cautelares diversas. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, buscou-se a revogação da custódia ou a substituição por outras medidas. O Relator não acolheu o pedido liminar, observando terem sido os delitos perpetrados quando o paciente encontrava-se em livramento condicional, relativo a condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Formalizou-se o habeas corpus  nº 351.927 no Superior Tribunal de Justiça, visando-se o afastamento da preventiva. O Relator indeferiu, liminarmente, a impetração, com base no verbete nº 691 de Súmula do Supremo, a fim de evitar a supressão de instância. Neste habeas,  o impetrante reitera os argumentos aduzidos anteriormente. Defende ser caso de superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo, porque a custódia encontra-se alicerçada, unicamente, na gravidade em abstrato da imputação, revelando-se desproporcional, ante a viabilidade de implemento da causa de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como da fixação de regime inicial aberto. Requer, liminarmente, a revogação da constrição e, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a confirmação da providência, assentando-se o direito do paciente de responder, solto, ao processo, até o trânsito em julgado. Em pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça, constatou-se que a denúncia foi recebida em 26 de abril de 2016, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 7 de julho imediato. O habeas corpus impetrado no Tribunal local foi julgado em 31 de março de 2016, indeferindo- se a ordem. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 7 de março de 2016, na Penitenciária de Marília, onde está custodiado o paciente, capturado em flagrante no dia 14 de janeiro anterior. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, potencializou-se, unicamente, a gravidade em abstrato da imputação e a repercussão social negativa, sem articular-se qualquer dado concreto, invertendo-se a sequência natural das coisas – apurar para, selada a culpa, prender. Apesar de a notícia veiculada pelo Relator da impetração examinada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual os delitos teriam sido cometidos quando o paciente estava em livramento condicional, relativo a condenação anterior por tráfico, possa revelar periculosidade a recomendar a prisão preventiva, tal circunstância não foi formalizada no ato constritivo da liberdade. Considerá-la importaria complementar a fundamentação da decisão, reforçando-a, em detrimento do acusado, em habeas corpus , via impugnativa exclusiva da defesa, em ofensa ao artigo 617 do Código de Processo Penal, que veda a reforma penal mais gravosa de ofício. No mais, em virtude do princípio constitucional da duração razoável do processo, mostra-se incompreensível que, recebida a denúncia em 26 de abril último, a audiência de instrução e julgamento tenha sido designada apenas para 7 de julho seguinte, mais de dois meses depois. Nesse dia, o paciente, capturado em flagrante em 14 de janeiro de 2016, acumulará 5 meses e 21 dias de custódia, em injustificável excesso de prazo. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000526-46.2016.8.26.0344, em curso no Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Marília/SP. Determino que permaneça na residência que vier a indicar, sob monitoramento eletrônico, devendo comparecer, mensalmente, à Secretaria do Juízo para informar e justificar atividades, conforme previsto no artigo 319, incisos V, IX e I, do Código de Processo Penal. Advirtam-no da necessidade de atender aos chamamentos judiciais e de adotar a postura que se aguarda do homem integrado à sociedade. O implemento desta decisão não fica condicionado à disponibilidade de aparelhos de monitoração eletrônica. 4. Ante a identidade de situação jurídica, estendo os efeitos da decisão, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aos corréus Douglas Nunes Claudino e Paloma Dias dos Santos, a ser cumprida com os mesmo cuidados. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 352558 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes assim revelou as balizas do caso: O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, no processo nº 0004506-71.2013.8.14.0010, determinou a prisão preventiva da paciente, ocorrida em 1º de dezembro de 2015, ante a apreciação do habeas corpus  nº 123.289 pela Primeira Turma do Supremo, que, por maioria, deixou de conhecer da impetração e revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, redator do acórdão. Condenou a paciente a 26 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, em virtude do suposto cometimento do delito versado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e de emboscada), do Código Penal. Manteve a custódia provisória consideradas a gravidade do delito, a comoção social e a garantia da aplicação da lei penal. Em habeas corpus  no Tribunal de Justiça, o Relator não implementou a liminar por não vislumbrar os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 352.558/PA, pleiteou-se o direito de recorrer em liberdade, sustentando-se a ausência de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Arguiu- se a inidoneidade da fundamentação do ato que implicou a constrição. Destacou-se as condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa, emprego e família constituída. O Relator, ao indeferir liminarmente a ordem, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno daquele Tribunal, consignou a inviabilidade de afastamento do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Neste habeas , os impetrantes renovam a argumentação alusiva à falta de motivação idônea da decisão por meio da qual mantida a prisão. Postulam a superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Sublinham a inexistência de ameaça à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dizem não ter havido lesão à ordem pública durante o período em que a paciente ficou solta, por um ano, em razão da liminar deferida no habeas  nº 123.289. Enfatizam as condições pessoais favoráveis – residência fixa, emprego lícito, primariedade e bons antecedentes. Requerem, liminarmente, seja a paciente posta em liberdade. No mérito, buscam a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela defesa. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Inicialmente, destaco que este habeas  volta-se contra pronunciamento formalizado no de nº 352.558/PA, do Superior Tribunal de Justiça. Então, a decisão prolatada pela Turma nele não repercute em termos de preclusão, porquanto o foi em processo diverso, que já se encontra, inclusive, arquivado – o de nº 284.667/PA. Conforme relatado nas informações, a Turma não admitiu esta última impetração. Valho-me do que tive a oportunidade de consignar, no habeas anterior, quanto à custódia preventiva: 2. Na sentença de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva pelos fundamentos anteriormente lançados, consignando-se a necessidade de preservar, além da ordem pública, campo propício à aplicação da lei penal. Assim, cabe o exame do ato referido. O Juízo considerou a repercussão do crime, mantendo a paciente presa no que acusada de ser autora intelectual. Eis o trecho respectivo: Ocorre que o homicídio tomou proporções demasiadas em Breves. A população está visivelmente revoltada. O crime está sendo maciçamente comentado nos veículos de comunicação de Breves, as pessoas comentam a todo o instante. Centenas de pessoas reuniram-se no hospital quando o corpo foi para lá levado. Também se reuniram na frente da Delegacia, à espera de informações e ações efetivas da polícia. Existe alteração na ordem social na comunidade de Breves, e some-se a isso a confissão da flagrada, e a causa de tudo, moralmente inadequada, o que sempre suscita a curiosidade e os julgamentos pessoais, inflamando as pessoas por um sentimento entre justiça e vingança. Por todas essas ponderações, estou a MANTER a prisão da flagrada EDINEUZA PEREIRA LEÃO. Ao apreciar o pedido de revogação da custódia provisória, fez referência à necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, sem, no entanto, revelar a motivação de tal óptica. Aquele que pratica homicídio mostra-se criminoso episódico. No caso, foram potencializados a imputação e o sentimento popular. Esses aspectos são neutros quanto à inversão da sequência natural das coisas, que direciona a apurar para, posteriormente, prender. Frise-se que a nova ordem de prisão foi alicerçada na circunstância do não cabimento do habeas  e da revogação da medida acauteladora antes implementada. Na sentença, ao manter a segregação cautelar, chegou-se a justificar a continuidade da custódia, dita provisória, com o fato de o crime ter causado comoção social na cidade de Breves/PA. Tem-se a insubsistência dos fundamentos lançados, permanecendo, em síntese, as premissas da preventiva. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida por motivo diverso do retratado, sob o ângulo da preventiva, no processo nº 0004506-71.2013.8.14.0010, da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA. Advirtam-na da necessidade de permanecer na residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã integrada à sociedade. 4. O curso deste habeas corpus  não prejudica o de nº 352.558/SP, formalizado no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Lázaro Guimarães (juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), com as homenagens merecidas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 331831 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , sem pedido de concessão de liminar, no qual o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 09.12.2012, acusado da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, e 288, caput , ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva. 3.Dessa decisão, foram impetrados, sucessivamente, dois habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As ordens, contudo, foram denegadas. 4.Em seguida, a defesa manejou, sucessivamente, duas novas impetrações perante o Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 266.019, Ministro Marco Aurélio Bellize, negou seguimento ao writ . Na sequência, a Quinta Turma daquele Tribunal não conheceu do HC 331.831. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem para que seja revogada a prisão processual do paciente. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser concedido. 7.Para além de observar que a parte impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor do HC 266.019, impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a superveniente alteração do título prisional prejudica a análise da impetração dirigida contra a ordem de prisão anterior ( v.g  HC 121.042, de minha Relatoria; RHC 120.600, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 117.385-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; HC 115.661, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber). E o fato é que a página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet dá conta de que sobreveio a prolação de sentença de pronúncia em desfavor do acionante. O que inviabiliza a análise da impetração. 8.Não bastasse isso, as peculiaridades da causa impedem a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Tal como descrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “ além da gravidade da acusação – homicídio qualificado contra duas vítimas que morreram carbonizadas dentro de um ônibus incendiado pelo paciente e seus comparsas – evidente a periculosidade do paciente, vez que agiu com extrema frieza, tirando a vida de duas pessoas por motivo extremamente banal, desrespeitando as mais comezinhas regras de convívio social. Logo, aponta como desvirtuada a personalidade do paciente que dá mostras de sua baixa sensibilidade e desumanidade, a indicar que em liberdade poderá colocar em risco a ordem pública” . 9.Nesse contexto, as decisões das instâncias precedentes alinham-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ( vg.  HC 124.562, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 126.025, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 107.346, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 124.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 114.147, Red. para o acórdão o Min. Luiz Fux; RHC 121.528, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 120.977, Rel. Min. Dias Toffoli). 10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente