Origem: HC - 345859 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 345.859/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 25/01/2010, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, sequestro e associação criminosa; (b) contra a segregação cautelar do paciente, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem; (c) na sequência, impetrado novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que igualmente denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (…) 1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 2. In casu , a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outra ação penal, bem como pelo fato de estar foragido, o que justifica a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que consubstanciado na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos; (b) não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal a alicerçar o encarceramento. Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, seja substituída a prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o enclausuramento cautelar do paciente com arrimo nos seguintes fundamentos: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II (sete tentativas de homicídios qualificados), artigo 148, caput, (por sete vezes), artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 69 e 29, todos do Código Penal (fls. 47/90). O Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados recebeu a denúncia em 25/01/2010 e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 131/137): "(...) No caso dos autos, ao meu sentir, está presente o fumus delicti, pois manuseando os autos, pode-se chegar a um raciocínio que a conduta de Antonio Batista amolda-se na norma penal incriminadora da tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, definida pelo Código Penal, pelos depoimentos de fls. 651, 1123 e 1405-1406, onde João Maximo (Hulk) atestou que Antonio Batista (Rodriguinho) foi o responsável direto em contratá-lo, como também o fez em relação a Falamansa e Baianinho, bem como concorreu diretamente com a entrega das armas de fogo utilizadas para alvejar os indígenas, conforme depoimento prestado pelo denunciado Odirley Rodrigues Fontes (Baianinho) às fls. 1123 e 1405-1406 dos autos, aliado à apreensão de dois revólveres no escritório em que Rodriguinho é um dos sócios (fl. 1653), denotando participação no crime perpetrado. (...) Cumpre mencionar, ainda, que Antonio Batista foi também denunciado pelos crimes de sequestro (por aprisionar os indígenas e coloca- los na carroceria do veículo, privando-os de suas liberdades) e de bando ou quadrilha (por terem os denunciados se coligado para a prática de uma série de crimes contra indígenas, visando a retirada dos mesmos da propriedade). Demonstrado, pois, 'prima facie', a imputação do delito. Sobre indícios de autoria, a conduta delitiva vem satisfatoriamente descrita e individualizada na denúncia apresentada pelo Parquet Federal. Indo adiante, a caracterização do periculum in mora se dá em razão de ambos os réus estarem respondendo a outra ação penal e se encontrarem em local ignorado, na medida em que são foragidos da Justiça, evitando que sejam citados e respondam ao processo, prejudicando o normal desenvolvimento do feito. Com efeito, consta dos autos que Antonio Batista tem contra si mandado de prisão por pronúncia em aberto, expedido pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, nos autos da ação penal nº 1325-0/02, pela prática de crime de homicídio doloso duplamente qualificado (fls. 1140 e 817-830) e já teve a sua prisão temporária decretada nos presentes autos, não se logrando, porém, êxito na sua captura (...). Portanto, ambos demonstram inequivocamente seu ânimo de se furtar à sanção penal pela infração cometida, fugindo deliberadamente do local do crime, e personalidade voltada à reiteração da prática delituosa, com uma desconsideração brutal da vida. Nesse diapasão, a liberdade dos aludidos réus, certamente colocará em risco a aplicabilidade da lei penal, a conveniência da instrução criminal e ameaçará a garantia da ordem pública. Como condições de admissibilidade, temos a possibilidade de decretação, em regra, apenas em casos de crimes dolosos punidos com reclusão (...), ao teor do artigo 313 do CPP. Assim, não é aceita a prisão em casos nos quais o réu pode se livrar solto, contravenções ou crimes dolosos. A norma incriminadora capitulada no Código Penal prevê pena de reclusão para o fato. Portanto, compatível com o caso dos autos. Há que se salientar que no presente caso a prisão visa assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução e a garantia da ordem pública, pois não havendo penal, sem dúvida é uma medida de força, em sacrifício da liberdade natural dos acusados, ainda não condenados, justificando-se apenas em casos excepcionais, reclamados pelo interesse social. Dito tudo isso, verifico o cabimento do pleito de prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Antonio Batista Rodrigues, também conhecido como 'Rodriguinho' e Nivaldo Alves de Oliveira". Em sede de defesa preliminar, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 139/158), o qual restou indeferido, em 25/09/2015, sob os seguintes fundamentos: "A pretendida revogação do decreto de prisão preventiva não merece guarida. Com efeito, o requerente ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES responde a presente ação pela prática, em tese, dos crimes definidos pelo artigo 121, 2º, I, c/c o artigo 14 (07 tentativas de homicídios qualificados pela torpeza) c/c artigo 148, caput (07 crimes de sequestro) c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 69, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Como já assentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, o fumus delicti, especialmente quanto às tentativas de homicídios qualificadas pela torpeza, estão presentes nos depoimentos de fls. 651, 1123 e 1405/1406, em que João Máximo ("Hulk") atestou que ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES ("RODRIGUINHO") foi o responsável direto em contratá-lo, como também o fez em relação à "Falamansa e Baianinho". Consta, ainda, que "RODRIGUINHO" concorreu diretamente para a entrega das armas de fogo utilizadas para a alvejar os indígenas, conforme depoimento do acusado Odirley Rodrigues Fontes ("Baianinho") de fls. 1120/1125 e 1405/1406. Tudo isso aliado à apreensão de dois revólveres no escritório em que "RODRIGUINHO" é um dos sócios (fl. 1653), denotando sua participação no crime perpetrado. Pesa ainda em desfavor do acusado a prática, em tese, de crimes de sequestro (por aprisionar os indígenas e colocá-los na carroceria do veículo, privando-os de suas liberdades) e de bando ou quadrilha (por coligar com outros acusados para a prática de uma série de crimes contra os indígenas, visando à retirada dos mesmos da propriedade) . A decisão que decretou a sua prisão preventiva ainda mencionou a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor da acusado por ter sido pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, nos autos de Ação Penal nº 1325-0/02, pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado (fls. 1140 e 817-830). Nesse ponto, a defesa salientou que nada mais consta em relação ao mandado de prisão decretado em desfavor do acusado, na Ação Penal nº 1325/02, oriunda da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, juntando certidão de antecedentes para supostamente comprovar este fato. Porém, a referida certidão, apresentada à fl. 3172, alcança apenas as AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, não fazendo menção alguma a processos de natureza criminal, sendo duvidoso que não tenha atuado o causídico imbuído de má-fé. Ademais, não apresentou a necessária certidão de objeto e pé daquela ação, o que seria apto a infirmar os registros constantes nos autos. De outro norte, desde a época dos fatos foram realizadas várias diligências pelas autoridades policiais para a sua captura, as quais resultaram infrutíferas, encontrando-se o acusado foragido desde a época dos fatos, no ano de 2003 (há 12 anos), quando decretada a sua prisão temporária (fls. 729-731). Somado a isso, há informações nos autos (fls. 1221, 2135, 3469 e 3475/3476) de que o acusado encontra-se no país vizinho, Paraguai, evidenciando ainda mais sua intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal, o que é corroborado pela sua não localização nos últimos endereços diligenciados (fl. 3542). A não apresentação pessoal do acusado em juízo desde a época dos fatos constitui situação bem diversa em relação aos demais acusados que também tiveram a decretação da prisão temporária e preventiva, uma vez que foram presos e posteriormente alcançaram a liberdade condicional. Assim, mantêm-se presentes os requisitos da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal . Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES, vulgo "RODRIGUINHO." (g.n.) Inicialmente, não verifico nulidade por ausência de motivação idônea, considerando que a autoridade impetrada decidiu fundamentadamente sobre a necessidade de decretação da prisão processual, cumprindo, portanto, o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram minuciosamente descritos na denúncia acostada a fls. 47/90. Quanto ao periculum libertatis , a segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Muito embora os impetrantes aleguem que o mandado de prisão expedido pela Justiça Estadual de Roraima - utilizado como fundamento para prisão preventiva nos autos originários - tenha sido revogado, entendo que subsistem motivos para manutenção da custódia cautelar. O paciente permanece foragido, o que, por si só, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da prisão preventiva. Na esteira desse entendimento, trago à colação arestos do Supremo Tribunal Federal: (…) Destarte, há fundado risco de que a aplicação da lei penal seja frustrada, mormente porque o paciente se encontra foragido desde a ocorrência dos fatos descritos na denúncia (janeiro/ 2003). Ademais, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Conforme destacado pelas instâncias antecedentes, é idônea a fundamentação jurídica para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e pela gravidade concreto dos delitos imputados. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 9/9/2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 27/11/2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012; HC 105043, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 6/5/2011; HC 125290, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014; HC 126837, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10/4/2015.