Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: HC - 350435 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 350.435/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente teria agredido fisicamente a ex-companheira, sendo-lhe impostas medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei 11.340/2006, (b) em 15/12/2015, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, em razão do descumprimento das medidas protetivas aplicadas em favor da vítima; (c) inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (e) impetrado, então, habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “(...) 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum  proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a ordem pública e para a integridade física e moral da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/06. 2. Ordem denegada”. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, (a) a inidoneidade dos fundamentos deduzidos para manter o aprisionamento antecipado; (b) a desproporcionalidade da medida, levando-se em conta o quantum  de pena a ser aplicado em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja cassado o decreto prisional. 2. As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Eis os fundamentos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça: “Verifica-se que foi decretada a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão do descumprimento pelo paciente de medidas protetivas anteriormente impostas, nos termos previstos na Lei n. 11.340/06. Destacou- se, ainda, o risco para a ordem pública e para a integridade física da vítima. De se notar que o art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenada por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput  do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou seja, serão aplicadas após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, “Nesses casos, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento.” (Processo Penal. Rio de Janeiro. Ed. Elsevier, 2012, p. 742) Ainda na lição do doutrinador, “o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves”. Nunca é demais lembrar que a prisão processual somente pode ser decretada em situações excepcionais, com fulcro em dados concretos. Nesse âmbito, vê-se que a decisão guerreada lastrou-se em elementos extraídos concretamente da conduta em tese perpetrada pelo acusado. Com efeito, o fato de o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, teria infringido as determinações de não se aproximar da vítima, nem comunicar-se por qualquer meio com ela, salvo para o cumprimento das obrigações alimentares, motiva, pois, a segregação cautelar. Não se ignora que “ordem pública” é expressão deveras fluida, como lembra Tourinho Filho: “ ‘ Ordem pública' é fundamento, geralmente invocável, sob diversos pretextos, para se decretar a preventiva, fazendo-se total abstração de que esta é uma coação cautelar e, sem cautelaridade, não se admite, à luz da Constituição, prisão provisória. ‘ Comoção social','perigosidade do réu', ‘crime perverso', ‘insensibilidade moral', ‘os espalhafatos da mídi', ‘reiteradas divulgações pela rádio e pela televisão', ‘cedibilidade da Justiça', ‘idiossincrasia do Juiz por este ou aquele crime', tudo, absolutamente tudo, ajusta-se à expressão genérica ‘ordem pública'. E como sabe o Juiz que a ordem pública está perturbada, a não ser pelo noticiário? Os jornais, sempre que ocorre um crime, o noticiam. E não é pelo fato de a notícia ser mais ou menos extensa que pode caracterizar a ‘perturbação da ordem pública', sob pena de essa circunstância ficar a critério da mídia... Na maior parte das vezes, é o próprio Juiz ou o órgão do Ministério Público que, como verdadeiros 'sismógrafos', mensuram e valoram a conduta criminosa proclamando a necessidade de 'garantir a ordem pública', sem nenhum, absolutamente nenhum, elemento de fato, tudo ao sabor de preconceitos e da maior ou menor sensibilidade desses operadores da Justiça. E a prisão preventiva, nesses casos, não passará de uma execução sumária. Decisão dessa natureza é eminentemente bastarda, malferindo a Constituição da República. O réu é condenado antes de ser julgado. E se for absolvido? “Ainda que haja alguma indenização, o anátema cruel da prisão injusta ficará indelével para ele, sua família e o círculo da sua amizade.” (Manual de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2006, pp. 614-615). A despeito dos reclamos doutrinários de interpretação restritiva da locução ordem pública, a jurisprudência desta Casa de Justiça tem-na admitido nas hipóteses em que o decisum  se funda em elementos concretos dos autos. Em verdade, outro não é o entendimento desta Corte, que considera a gravidade concreta do delito dado apto a engendrar a cautelaridade para a prisão processual. Dessarte, estando a mantença da segregação lastreada em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia (...)”. 3. Portanto, ao menos neste juízo preliminar, é possível verificar que a fundamentação apresentada está lastreada em circunstâncias concretas do caso e encontra respaldo em julgados deste Tribunal. À guisa de exemplo: 3. Inexiste razão para a concessão da ordem de ofício se a prisão preventiva do agravante só foi determinada após o descumprimento de anterior medida protetiva aplicada pelo Juízo de origem e o decreto de prisão refere-se textualmente à gravidade concreta dos fatos, à forma de execução dos delitos e às reiteradas agressões e ameaças à vítima como indicativos da necessidade da prisão para o resguardo de direito de terceiro. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 121662 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2014). 4. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Paraguaçu Paulista/SP. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 347746 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 347.746/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006); (b) em 3/11/2015, o juízo de origem converteu o flagrante em prisão preventiva; (c) inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem; (d) impetrou, então, novo habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “ HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto  do crime a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do acusado- 39 tabletes de maconha-. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Habeas Corpus  denegado”. Nesta ação, o impetrante alega, em suma: (a) a inidoneidade dos fundamentos deduzidos para manter o aprisionamento antecipado, sem a demonstração concreta da necessidade da medida; (b) que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medida cautelar diversa (art. 319 do CPP). 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. 3. No particular, infere-se do teor do acórdão do STJ, extraído em consulta ao sistema processual daquele Tribunal ,  que a prisão preventiva do paciente foi decretada com amparo na ordem pública. Eis os principais trechos da decisão: “(...) o juízo a quo converteu o flagrante do acusado em prisão preventiva, em 03.11.2015, dada a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, nos seguintes termos (fls. 88-91): ‘Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante do investigado F.G.M.M. Em preventiva, nos termos do que passo a expor. Dispõem os artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal que: (...) No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em apuração , já que, após investigação policial, o investigado foi flagrado transportando em veículo um tablete de substância entorpecente conhecida como ‘Maconha' e, após ouvido perante a Autoridade Policial, confessou o esconderijo de 38 tabletes da mesma substância, que foi arrecadada, apreendida e submetida a constatação por laudo. Devido à quantidade da droga, forma de acondicionamento e demais circunstâncias investigativas que culminaram na apreensão e prisão, constato que, ao menos numa análise preliminar, o investigado se encontrava a serviço do tráfico de drogas. O crime de tráfico, além de ser equiparado a hediondo, possui pena máxima superior a 04 anos e, portanto, não há óbice ao decreto da prisão. Quanto aos demais requisitos ensejadores da prisão, tenho que configurada in casu  a necessidade de garantia da ordem pública, já que as condições em que se deram o fato criminoso mostram que, como já dito, o(a) investigado(a) possivelmente se encontrava a serviço do tráfico e diante de um juízo de probabilidade, levam à conclusão da possibilidade de continuação da prática criminosa, que se deve coibir. Registre-se que a abordagem ocorreu quando o investigado chegava nesta cidade, trazendo consigo a droga apreendida, possivelmente de outro Estado da Federação, para disseminação. A situação de liberdade do(a)(s) investigado(a)(s) coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação, de modo a justificar o afastamento, in casu , a possibilidade de conceder liberdade provisória. Verifica-se que a liberdade é um bem supremo consagrado pela Constituição da República cuja defesa cabe ao Judiciário assegurar. Entretanto, não raras vezes somente é assegurada a liberdade mediante a prisão daqueles que a ela não respeitam, pois a liberdade, como direito individual, só se realiza quando respeitada no âmbito coletividade. Logo, a manutenção da segregação cautelar dos requerente(s) se impõe como forma de resguardar o meio social e a tranquilidade pública. Importante ressaltar que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade dos indiciados terem sido os autores do fato delituoso. Satisfeitos, portanto, os requisitos relativos que constituem o que se poderia chamar de fumus delicti , ou a aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão provisória. Sendo assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual. Por fim, ressalto que é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis aos requerente(s), tais como primariedade, bons antecedentes, residência e profissão fixas, não lhes são garantidoras ao direito à revogação do indeferimento de seu pedido de liberdade provisória, se existem outras que lhe recomendam a custódia cautelar. (...) Manejado prévio writ  na origem, foi a ordem denegada, em acórdão assim sumariado (fl. 25): ‘EMENTA: HABEAS CORPUS  - TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO A QUO  DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA. - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na motivação arrolada na lei processual penal: art. 312 do CPP'. Com efeito, de tudo quanto apontado, não vislumbro ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que presente a gravidade in concreto  do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do acusado, visto que foi preso em flagrante transportando em seu veículo um tablete de maconha e confessou o esconderijo de mais 38 tabletes da mesma substância. O Tribunal de origem consignou, ainda, que na ‘operação foram apreendidos 38 (trinta e oito) tabletes de maconha (25,450 kg - vinte e cinco quiloqramas quatrocentos e cinquenta gramas)'. Dessarte, estando o decreto prisional lastreado em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia. (…) Ademais, quanto às medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea no decisum originário, porquanto, dadas as particularidades do caso (gravidade concreta do crime em razão da apreensão de grande quantidade drogas em poder do acusado), indicativas da necessidade do cárcere, torna-se inviável a aplicação de qualquer medida cautelar alternativa à prisão por serem insuficientes para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça possui precedentes no sentido de ser ‘ impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto dos autos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública."  (HC 276.715/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013). (…) Diante disso, não há qualquer irregularidade a ser sanada”. 4. Conforme destacado pelas instâncias antecedentes, é idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado – apreensão, após investigação policial, de aproximadamente 25kg de maconha, acondicionados na forma de 38 tabletes. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 09-09-2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25-09-2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 04-09-2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 04-09-2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 27-11-2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10-05-2012; HC 105043, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 06-05-2011; HC 126837, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10-04-2015, este assim ementado: “ Habeas corpus . 2. tráfico e associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Gravidade do modus operandi. Elevada quantidade de droga apreendida. 5. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada”. Desse modo, as circunstâncias concretas do caso não recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345859 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 345.859/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 25/01/2010, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, sequestro e associação criminosa; (b) contra a segregação cautelar do paciente, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem; (c) na sequência, impetrado novo habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que igualmente denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (…) 1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 2. In casu , a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outra ação penal, bem como pelo fato de estar foragido, o que justifica a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que consubstanciado na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos; (b) não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal a alicerçar o encarceramento. Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, seja substituída a prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Em qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie. Não basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição textual dos requisitos previstos na lei. 3. No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve o enclausuramento cautelar do paciente com arrimo nos seguintes fundamentos: O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, II (sete tentativas de homicídios qualificados), artigo 148, caput, (por sete vezes), artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 69 e 29, todos do Código Penal (fls. 47/90). O Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados recebeu a denúncia em 25/01/2010 e, na mesma oportunidade, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 131/137): "(...) No caso dos autos, ao meu sentir, está presente o fumus delicti, pois manuseando os autos, pode-se chegar a um raciocínio que a conduta de Antonio Batista amolda-se na norma penal incriminadora da tentativa de homicídio qualificado pela torpeza, definida pelo Código Penal, pelos depoimentos de fls. 651, 1123 e 1405-1406, onde João Maximo (Hulk) atestou que Antonio Batista (Rodriguinho) foi o responsável direto em contratá-lo, como também o fez em relação a Falamansa e Baianinho, bem como concorreu diretamente com a entrega das armas de fogo utilizadas para alvejar os indígenas, conforme depoimento prestado pelo denunciado Odirley Rodrigues Fontes (Baianinho) às fls. 1123 e 1405-1406 dos autos, aliado à apreensão de dois revólveres no escritório em que Rodriguinho é um dos sócios (fl. 1653), denotando participação no crime perpetrado. (...) Cumpre mencionar, ainda, que Antonio Batista foi também denunciado pelos crimes de sequestro (por aprisionar os indígenas e coloca- los na carroceria do veículo, privando-os de suas liberdades) e de bando ou quadrilha (por terem os denunciados se coligado para a prática de uma série de crimes contra indígenas, visando a retirada dos mesmos da propriedade). Demonstrado, pois, 'prima facie', a imputação do delito. Sobre indícios de autoria, a conduta delitiva vem satisfatoriamente descrita e individualizada na denúncia apresentada pelo Parquet Federal. Indo adiante, a caracterização do periculum in mora se dá em razão de ambos os réus estarem respondendo a outra ação penal e se encontrarem em local ignorado, na medida em que são foragidos da Justiça, evitando que sejam citados e respondam ao processo, prejudicando o normal desenvolvimento do feito. Com efeito, consta dos autos que Antonio Batista tem contra si mandado de prisão por pronúncia em aberto, expedido pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, nos autos da ação penal nº 1325-0/02, pela prática de crime de homicídio doloso duplamente qualificado (fls. 1140 e 817-830) e já teve a sua prisão temporária decretada nos presentes autos, não se logrando, porém, êxito na sua captura (...). Portanto, ambos demonstram inequivocamente seu ânimo de se furtar à sanção penal pela infração cometida, fugindo deliberadamente do local do crime, e personalidade voltada à reiteração da prática delituosa, com uma desconsideração brutal da vida. Nesse diapasão, a liberdade dos aludidos réus, certamente colocará em risco a aplicabilidade da lei penal, a conveniência da instrução criminal e ameaçará a garantia da ordem pública. Como condições de admissibilidade, temos a possibilidade de decretação, em regra, apenas em casos de crimes dolosos punidos com reclusão (...), ao teor do artigo 313 do CPP. Assim, não é aceita a prisão em casos nos quais o réu pode se livrar solto, contravenções ou crimes dolosos. A norma incriminadora capitulada no Código Penal prevê pena de reclusão para o fato. Portanto, compatível com o caso dos autos. Há que se salientar que no presente caso a prisão visa assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução e a garantia da ordem pública, pois não havendo penal, sem dúvida é uma medida de força, em sacrifício da liberdade natural dos acusados, ainda não condenados, justificando-se apenas em casos excepcionais, reclamados pelo interesse social. Dito tudo isso, verifico o cabimento do pleito de prisão preventiva, visando garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Antonio Batista Rodrigues, também conhecido como 'Rodriguinho' e Nivaldo Alves de Oliveira". Em sede de defesa preliminar, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 139/158), o qual restou indeferido, em 25/09/2015, sob os seguintes fundamentos: "A pretendida revogação do decreto de prisão preventiva não merece guarida. Com efeito, o requerente ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES responde a presente ação pela prática, em tese, dos crimes definidos pelo artigo 121, 2º, I, c/c o artigo 14 (07 tentativas de homicídios qualificados pela torpeza) c/c artigo 148, caput (07 crimes de sequestro) c/c artigo 288, parágrafo único, c/c artigo 69, na forma do artigo 29, todos do Código Penal. Como já assentado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, o fumus delicti, especialmente quanto às tentativas de homicídios qualificadas pela torpeza, estão presentes nos depoimentos de fls. 651, 1123 e 1405/1406, em que João Máximo ("Hulk") atestou que ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES ("RODRIGUINHO") foi o responsável direto em contratá-lo, como também o fez em relação à "Falamansa e Baianinho". Consta, ainda, que "RODRIGUINHO" concorreu diretamente para a entrega das armas de fogo utilizadas para a alvejar os indígenas, conforme depoimento do acusado Odirley Rodrigues Fontes ("Baianinho") de fls. 1120/1125 e 1405/1406. Tudo isso aliado à apreensão de dois revólveres no escritório em que "RODRIGUINHO" é um dos sócios (fl. 1653), denotando sua participação no crime perpetrado. Pesa ainda em desfavor do acusado a prática, em tese, de crimes de sequestro (por aprisionar os indígenas e colocá-los na carroceria do veículo, privando-os de suas liberdades) e de bando ou quadrilha (por coligar com outros acusados para a prática de uma série de crimes contra os indígenas, visando à retirada dos mesmos da propriedade) . A decisão que decretou a sua prisão preventiva ainda mencionou a existência de um mandado de prisão em aberto em desfavor da acusado por ter sido pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, nos autos de Ação Penal nº 1325-0/02, pela prática de crime de homicídio duplamente qualificado (fls. 1140 e 817-830). Nesse ponto, a defesa salientou que nada mais consta em relação ao mandado de prisão decretado em desfavor do acusado, na Ação Penal nº 1325/02, oriunda da Comarca de São Luiz do Anauá/RR, juntando certidão de antecedentes para supostamente comprovar este fato. Porém, a referida certidão, apresentada à fl. 3172, alcança apenas as AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, não fazendo menção alguma a processos de natureza criminal, sendo duvidoso que não tenha atuado o causídico imbuído de má-fé. Ademais, não apresentou a necessária certidão de objeto e pé daquela ação, o que seria apto a infirmar os registros constantes nos autos. De outro norte, desde a época dos fatos foram realizadas várias diligências pelas autoridades policiais para a sua captura, as quais resultaram infrutíferas, encontrando-se o acusado foragido desde a época dos fatos, no ano de 2003 (há 12 anos), quando decretada a sua prisão temporária (fls. 729-731). Somado a isso, há informações nos autos (fls. 1221, 2135, 3469 e 3475/3476) de que o acusado encontra-se no país vizinho, Paraguai, evidenciando ainda mais sua intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal, o que é corroborado pela sua não localização nos últimos endereços diligenciados (fl. 3542). A não apresentação pessoal do acusado em juízo desde a época dos fatos constitui situação bem diversa em relação aos demais acusados que também tiveram a decretação da prisão temporária e preventiva, uma vez que foram presos e posteriormente alcançaram a liberdade condicional. Assim, mantêm-se presentes os requisitos da prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal . Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de ANTÔNIO BATISTA RODRIGUES, vulgo "RODRIGUINHO." (g.n.) Inicialmente, não verifico nulidade por ausência de motivação idônea, considerando que a autoridade impetrada decidiu fundamentadamente sobre a necessidade de decretação da prisão processual, cumprindo, portanto, o escopo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria se encontram minuciosamente descritos na denúncia acostada a fls. 47/90. Quanto ao periculum libertatis , a segregação cautelar se justifica para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Muito embora os impetrantes aleguem que o mandado de prisão expedido pela Justiça Estadual de Roraima - utilizado como fundamento para prisão preventiva nos autos originários - tenha sido revogado, entendo que subsistem motivos para manutenção da custódia cautelar. O paciente permanece foragido, o que, por si só, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e justifica a manutenção da prisão preventiva. Na esteira desse entendimento, trago à colação arestos do Supremo Tribunal Federal: (…) Destarte, há fundado risco de que a aplicação da lei penal seja frustrada, mormente porque o paciente se encontra foragido desde a ocorrência dos fatos descritos na denúncia (janeiro/ 2003). Ademais, a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Conforme destacado pelas instâncias antecedentes, é idônea a fundamentação jurídica para justificar a decretação da prisão preventiva. Isso porque a decisão está lastreada em aspectos relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e pela gravidade concreto dos delitos imputados. Na linha de precedentes desta Corte, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: HC 122920, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 9/9/2014; RHC 117171, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013; HC 117090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 116744-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/9/2013; HC 97688, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 27/11/2009; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/5/2012; HC 105043, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 6/5/2011; HC 125290, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014; HC 126837, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 10/4/2015.
Origem: HC - 134220 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial 618.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06); (b) a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de apelação defensiva; (c) o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mas concedeu habeas corpus  de ofício, em acórdão assim ementado: 3) MARIO GOMES NETO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO COM BASE NA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. Agravos em recurso especial improvidos. Concedido habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) estão presentes os pressupostos legais para a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e (b) as circunstâncias do caso permitem a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. No que tange à alegada ofensa ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que: (…) concluiu o Tribunal a quo  que os recorrentes não fazem jus à redução de penas com base no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, pois as circunstâncias do caso concreto revelam razoável envolvimento com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes  (fls. 550/551). Ora, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer que o recorrente não tinha envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e, com isso, preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, e em grau máximo, tal como postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, por força da Súmula 7/STJ Desse modo, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria igualmente o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Nesse sentido, entre outros: 2. É inviável a utilização do habeas corpus  para revolver o contexto fático probatório para eventual aplicação da causa de diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ordem denegada. (HC 131761, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 29-02-2016) 3. Em relação ao pedido de modificação do regime prisional, o acórdão impugnado deferiu o pedido da defesa, nos termos seguintes: Com efeito, constato que a fixação do regime inicial fechado decorreu apenas da obrigatoriedade oriunda do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, como é de conhecimento comum no meio jurídico. Sendo assim, deve ser afastada a sua obrigatoriedade, possibilitando ao Juízo da Execução a fixação de regime diverso, a partir da análise dos vetores do art. 33 do Código Penal (HC n. 273.942/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; HC n. 240.258/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/8/2013). Nessas circunstâncias, não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus,  antecipar-se ao exame do Juízo da Execução, a fim de avaliar, por primeiro, as circunstâncias fáticas da causa com vistas a estabelecer o regime prisional adequado. Ademais, a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal. À guisa de mera exemplificação: 2. Na hipótese de que se trata, a Relatora do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que examine os requisitos objetivos e subjetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e para a substituição da pena privativa de liberdade. Essa decisão, além de não ser teratológica, está alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e de parte do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não implica “direito automático a esses benefícios [regime prisional diverso do fechado e penas restritivas de direitos]. A questão há de ser apreciada pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou não, dos requisitos legais dos arts. 33 e 44 do Código Penal (...)” (HC nº 120.663/SP, Relª. Min. Rosa Weber). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 123335 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 07-11-2014) INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE PROCEDA À FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA À LUZ DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL (ARE 750151 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 27-08-2015) 4. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não examinou o pedido de conversão da pena privativa de liberdade. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Nesse sentido: RHC 119455, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, DJe de 21-11-2013; HC 118323, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe de 21-11-2013; HC 113136, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe de 27-08-2013; HC 116233 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe de 26-08-2013. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 134222 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado “ contra procedimento do Presidente do Senado Federal ”. O impetrante destaca, em suma, que “ o coator acolheu procedimento – teratologicamente nulo obrado pela Câmara dos Deputados - que, a seu turno, equivocou-se ao interpretar a regra do art. 86 da CF, acolhendo como prova parecer da auditoria externa, Tribunal de Contas, antes de ter sido apreciado pelas comissões internas da Câmara, de sorte que, a representação de  impeachment , com suas peculiaridades, ingressam no Legislativo como denúncia e, em assim sendo, o ‘fato tipo', sendo penal, incide a regra do art. 86 da CF, que endereça o conhecimento, de plano, ao STF ”. Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do “ procedimento administrativo de  impeachment desencadeado no Senado da República”. 2. Nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, a petição inicial de habeas corpus  conterá a declaração da espécie de constrangimento ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o seu temor. No caso, insurge-se o impetrante contra processo de impeachment , em trâmite no Senado Federal, a partir do qual poder-se-ia cominar sanções de natureza político-administrativa. Bem se percebe, portanto, que a insurgência a que se opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual obstáculo ao exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir. Certamente é impróprio, para esse escopo, o presente habeas corpus , cuja finalidade constitucional é a da proteção do indivíduo contra qualquer ato limitativo ao direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). Nesse sentido, há precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: “ HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO SENADO FEDERAL EM PROCESSO DE IMPEACHMENT . PENA DE INABILITAÇÃO, POR OITO ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. E inidônea a via do habeas corpus  para defesa de direitos desvinculados da liberdade de locomoção, como é o caso do processo de impeachment  pela prática de crime de responsabilidade, que configura sanção de índole político-administrativa, não pondo em risco a liberdade de ir, vir e permanecer do Presidente da Republica. Agravo regimental improvido” (HC 70055/DF, Rel. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 16/4/1993). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (RISTF, art. 21, § 1º). Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 355690 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 355.690/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 01201639320163000000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 355.831/RS. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus  , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3. Ademais, o conhecimento do pedido implicaria dupla supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013 4 . Pelo exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 355027 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 355.027/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 352486 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 1688201001 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Em 9/3/16, ordenei o apensamento do presente feito ao Inq. nº 4.045/ ES, de minha relatoria , para processamento conjunto, acrescentando que as diligências passariam a ser realizadas nos autos do Inq. nº 4.045/ES. Na mesma decisão, registrei que “à vista da usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, todas as provas colhidas no presente Inquérito, por importarem na investigação de titular de prerrogativa de foro, - e não somente aquelas sujeitas à reserva de jurisdição, como busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo telefônico e de dados  -, até a data de sua remessa à Suprema Corte, devem ser consideradas ilícitas e, portanto, inadmissíveis, razão por que determino o seu desentranhamento dos autos, incluindo-se os depoimentos juntados a fls. 845/881, com a sua consequente inutilização. Deverão ainda ser desentranhadas e inutilizadas as mídias contendo os áudios dos diálogos interceptados (apenso 6), assim como todas as provas ilicitamente colhidas, nos moldes já explicitados, que se encontrem nos demais apensos. Ressalvo, tão somente, a preservação dos bens eventualmente apreendidos em poder de órgãos públicos do Município de Serra/ES, - c omo, v.g., documentos referentes a licitações ou contratações  – uma vez que, dada a sua natureza, como salientado pelo Ministério Público Federal em manifestação nos autos do Inquérito nº 4.045/ES, “seria um contrassenso restituir documentação de acesso público, para requisitar sua apresentação logo em seguida”. Finalmente, permanecem hígidos todos os atos de investigação praticados sob supervisão direta do Supremo Tribunal Federal”. A Secretaria Judiciária, a fl. 1.167, diante da irreversibilidade do ato a ser por ela praticado, formulou consulta “quanto ao procedimento a ser adotado, em especial, quanto à exata extensão de volumes e apensos a serem materialmente inutilizados e à necessidade de renovação da intimação das partes para os fins da 2ª parte do § 3º do art. 157 do Código de Processo Penal”. Em 29/3/16, proferi decisão no sentido de que “(...) ressalvados apenas os os documentos e bens eventualmente apreendidos em poder de órgãos públicos e os atos de investigação praticados sob a supervisão direta do Supremo Tribunal Federal, todas as provas dos autos e seus apensos devem ser inutilizadas , intimando-se os interessados para acompanhar o incidente de inutilização, em data e horário a serem designados pela Secretaria Judiciária (art. 157, § 3º, CPP)” De toda sorte, a fim de se evitar possível prejuízo à acusação, determinei que a Procuradoria-Geral da República se manifestasse sobre os documentos cuja preservação reputasse necessária à investigação. Por intermédio da petição nº 21.687/16, o Procurador-Geral da República, à vista das balizas fixadas por este Relator, aduziu que “(...) no que se refere ao Inquérito n. 3353/ES, devem ser preservadas: i) as fls. 3/95 e a partir da fl. 613 em diante dos volumes principais; ii) os apensos formados com o recebimento de cópia da prestação de contas de Sueli Vidigal, remetida por meio do Ofício n. 313/SJ/TRE-ES (fls. 820/821); e, iii) os apensos formados a partir da documentação remetida pela Prefeitura de Serra/Es por meio do Ofício n. 401/2014/GP (petição 53.812/2014). Note-se que esses documentos foram obtidos sob supervisão do STF. Já no que se refere ao Inquérito n. 4045/ES, importa a preservação apenas das peças de fls. 2/7, 271/272, 857/858 e 1277 e seguintes. Por fim, no que diz respeito à intimação para o incidente de inutilização das provas (art. 157, § 3º do CPP), o Ministério Público Federal dispensa o acompanhamento da medida”. Examinados os autos, decido. Como já exposto, já foram fixadas as balizas para o desentranhamento das provas ilicitamente produzidas no presente Inquérito até a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, incluindo-se os depoimentos juntados a fls. 845/881, as mídias contendo os áudios dos diálogos interceptados (apenso 6) e todas as provas ilicitamente colhidas que se encontrem nos demais apensos, com a sua consequente inutilização. Ressalvei, tão somente, a preservação dos bens eventualmente apreendidos em poder de órgãos públicos do Município de Serra/ES, como, v.g., documentos referentes a licitações ou contratações. De toda sorte, cumpra-se, conforme requerido pelo Procurador-Geral da República em sua manifestação, preservando-se: “as fls. 3/95 e a partir da fl. 613 em diante dos volumes principais; ii) os apensos formados com o recebimento de cópia da prestação de contas de Sueli Vidigal, remetida por meio do Ofício n. 313/SJ/TRE-ES (fls. 820/821); e, iii) os apensos formados a partir da documentação remetida pela Prefeitura de Serra/Es por meio do Ofício n. 401/2014/GP (petição 53.812/2014)”. No tocante ao Inq. nº 4.045/ES, ainda conforme requerido pelo Ministério Público Federal, deverão ser preservadas as “peças de fls. 2/7, 271/272, 857/858 e 1277 e seguintes”. Traslade-se cópia da presente decisão para o Inq. nº 4.045/ES. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros , por intermédio da petição nº 19.375/16, assim se manifestou (fls. 316/319): “(...) Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, por Nilson Aparecido Leitão. Cumpridas as diligências deferidas a fls. 148/149, a Secretaria de Pesquisa e Análise da PGR analisou as informações obtidas com a quebra de sigilo, elaborando o Relatório de Análise n° 012/2016, anexo à presente manifestação. A fim de dar continuidade ao rastreamento dos recursos públicos utilizados para efetuar pagamentos à empresa Comércio e Indústria Shenatto Ltda., faz-se necessário o cumprimento das diligências sugeridas pela SPEA, consoante fundamentado: ‘A análise constante deste relatório teve por objeto rastrear o destino final dos recursos públicos utilizados para efetuar os pagamentos à empresa Comércio e Indústria Shenatto Ltda. (vencedora da Licitação Pública n° 1/2001, da qual resultou o Contrato 16/2001) pelo fornecimento de óleo diesel e lubrificantes para manutenção da frota de veículos e máquinas do município de Sinop/MT no ano de 2001. Nesse contexto, verificou-se que do total de RS 1.213.370,95, efetivamente pago pela Prefeitura de Sinop, no ano de 2001, pelo fornecimento de combustíveis, o valor de R$1.072.901,79 foi pago à empresa Comércio e Indústria Shenatto LTDA. ou seja. 88,42% do total gasto pelo município. Constam dos autos deste inquérito 3629 (Apensos I e II) 21 cópias de cheques e 2 cópias de registros de cheques (todos somente o anverso - Anexo 2 deste relatório) emitidos pelo município de Sinop. todos em favor da Comércio e Indústria Shenatto LTDA, no valor de R$1.028.431,91. o que corresponde a 95,85% do total recebido por esta empresa. Ademais, cumpre ressaltar que nenhum destes cheques, com exceção de um no valor de R$1.645.00, circularam nas contas bancárias da Comércio e Indústria Shenatto LTDA e nem nas contas das outras empresas que tiveram a quebra de sigilo bancário deferida neste inquérito. Ressalta-se que a Comércio e Indústria Shenatto LTDA e o então prefeito Nilson Aparecido Leitão doaram, em 2002, respectivamente. RS 50.000,00 e RS 10.000,00 para a campanha de deputado estadual do Secretário de Sinop Dilceu Antônio Dal Bosco (PSDB). Na campanha eleitoral de 2004, a Comércio e Indústria Shenatto LTDA e a PHJ COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES LTDA. ambas fornecedoras de combustíveis para o Município em 2001, doaram, respectivamente, RS 100.000,00 e RS 40.000,00 para o Comitê Financeiro Municipal Único de Sinop/MT (PSDB)." Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer o deferimento das diligências sugeridas no Relatório de Análise n° 012/2016, quais sejam: i) Que seja determinado ao BANCO DO BRASIL que: a) faça o rastreamento do destino final das transações bancárias relacionadas abaixo, examinando fitas de caixa, guias de transações em espécie e outros documentos, de modo a esclarecer se esses valores foram efetivamente sacados em espécie na "boca do caixa" ou se foram creditados em outras contas, ocorrendo as chamadas "operações casadas"; b) informe o NOME e CPF/CNPJ dos responsáveis pelos referidos saques e retiradas, bem como BANCO, AGÊNCIA e CONTA FAVORECIDA, em caso de depósitos em outras contas, além de fornecer os respectivos cheques, bem como os documentos (fitas de caixa, guias de transações em espécie, guias de depósito, etc) que comprovem o destino desses recursos. Banco N° Agência N° da Conta N° Cheque    Data    Valor BB 1180 58.024-4    014837    21/03/01 13.892.00 BB    1180    25.013-9    001945    21/03/01    78.721,40 BB 30719-X 000131-7 Cópia de 10/04/01 161.999.00 cheque n° 000131-7 BB    1180    1.4834    004084    11/05/01    23.047.20 BB    1180    1.483-4    004144    12/06/01    1.763,00 BB    1180    58.024-4    014887    12/06/01    10.139.00 BB    1180    1.483-4    004175    11/07/01    16.665,00 BB    1180    1.483-4    011932    14/08/01    31.088,48 BB    1180    1.483-4    009065    10/09/01    15.618,78 BB    1180    1.483-4    013873    10/10/01    15.475,66 BB    1180    11.984-9    020986    10/10/01    22.987,64 BB    1180    11.984-9    021092    12/11/01    14.871,84 BB    1180    1.483-4    013935    12/11/01    1.645,00 BB    1180    1.483-4    013936    12/11/01    13.166.38 BB    1180    1.483-4    011993    10/12/01    11.464,49 BB    1180    1.431-6    12548    11/12/01    63.632.90 ii) Que seja determinado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que: a) faça o rastreamento do destino final das transações bancárias abaixo relacionadas, examinando fitas de caixa, guias de transações em espécie e outros documentos, de modo a esclarecer se esses valores foram efetivamente sacados em espécie na "boca do caixa" ou se foram creditados em outras contas, ocorrendo as chamadas "operações casadas"; b) informe o NOME e CPF/CNPJ dos responsáveis pelos referidos saques e retiradas, bem como BANCO, AGÊNCIA e CONTA FAVORECIDA, em caso de depósitos em outras contas, além de fornecer os respectivos cheques, bem como os documentos (fitas de caixa, guias de transações em espécie, guias de depósito, etc) que comprovem o destino desses recursos. Banco N° Agência N° da Conta N° Cheque Data    Valor CEF    0854    06000028-3    359657    12/06/01    55.736.10 CEF    0854    06000028-3    360918    11/07/01    102.705.59 CEF    0854    06000028-3    361095    14/08/01    68.91Z52 CEF    0854    06000028-3    361353    10/09/01    88.261,22 CEF    0854    06000028-3    361549    10/10/01    49.276.79 CEF    0854    06000028-3    361901    12/11/01    70.409,62 iii) Que seja determinado à PREFEITURA DE SINOP/MT que identifique o meio de pagamento demonstrado na tabela abaixo e solicite a sua cópia à instituição financeira de origem. Banco N° Agência N° da Conta N° Cheque Data Valor Cópia de cheque n° 11/05/01 96.952,30 000140 Examinados os autos, decido. Diante de sua pertinência e relevância para as investigações, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. I) Oficie-se ao Banco do Brasil , para que: a) rastreie o destino final das transações bancárias relacionadas pelo Ministério Público Federal no item (i) de sua manifestação, “examinando fitas de caixa, guias de transações em espécie e outros documentos, de modo a esclarecer se esses valores foram efetivamente sacados em espécie na ‘boca do caixa' ou se foram creditados em outras contas, ocorrendo as chamadas ‘operações casadas'”; b) “informe o NOME e CPF/CNPJ dos responsáveis pelos referidos saques e retiradas, bem como BANCO, AGÊNCIA e CONTA FAVORECIDA, em caso de depósitos em outras contas, além de fornecer os respectivos cheques, bem como os documentos (fitas de caixa, guias de transações em espécie, guias de depósito, etc) que comprovem o destino desses recursos”. II) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que: a) rastreie o destino final das transações bancárias relacionadas pelo Ministério Público Federal no item (ii) de sua manifestação, “examinando fitas de caixa, guias de transações em espécie e outros documentos, de modo a esclarecer se esses valores foram efetivamente sacados em espécie na ‘boca do caixa' ou se foram creditados em outras contas, ocorrendo as chamadas ‘operações casadas'”; b) “informe o NOME e CPF/CNPJ dos responsáveis pelos referidos saques e retiradas, bem como BANCO, AGÊNCIA e CONTA FAVORECIDA, em caso de depósitos em outras contas, além de fornecer os respectivos cheques, bem como os documentos (fitas de caixa, guias de transações em espécie, guias de depósito, etc) que comprovem o destino desses recursos”. III) oficie-se ao Prefeito de Sinop/MT , a fim de que a) identifique o cheque n° 000140, no valor de R$ 96.952,30, de 11/05/01, demais dados desconhecidos e o pagamento que motivou a sua emissão e b) solicite cópia do cheque à instituição financeira, para posterior encaminhamento a esta Suprema Corte. Prazo para cumprimento das diligências: 90 (noventa) dias. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 3632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros , por intermédio da petição nº 19.374/16, assim se manifestou: “(...) Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, por Nilson Aparecido Leitão. Vossa Excelência deferiu as diligências requeridas e a quebra de sigilo bancário formulada a fl. 120/126 (fls. 128/138). As informações bancárias foram transmitidas pelas instituições financeiras. Quanto às demais diligências requeridas a fls. 120/126, pendem de cumprimento as oitivas de José Viana da Silva, representante da pessoa jurídica J.B.S. Consultoria Projetos e Construções Ltda.; Marcelo Avalone, representante da pessoa jurídica Três Irmãos Engenharia Ltda.; Aguida Mirian de Oliveira, representante da pessoa jurídica Valor Engenharia Ltda.; e de Carlos Eduardo Avalone. Consoante informado a fls. 198/199 pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o processo que trata das contas anuais do exercício de 2001 da Prefeitura de Sinop foi remetido ao Poder Legislativo do Município após a emissão do parecer prévio. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República devolve os autos do presente feito e requer a Vossa Excelência que determine: i) a expedição de ofício à Presidência da Câmara Municipal de Sinop, para que informe se, nos autos da prestação de contas do ano de 2001 da Prefeitura de Sinop, foi realizada a auditoria in loco  sugerida às fls. 1006/1008 do Processo n° 13.215-8/2001, bem como se foi instaurado procedimento para apuração de irregularidades nos Convites n os  014/2001,015/2001 e 016/2001 realizados pela Prefeitura de Sinop/MT e, em caso positivo, encaminhe a documentação pertinente; ii) a remessa dos autos à Polícia Federal para: a) realização das oitivas faltantes, a saber, as de José Viana da Silva, representante da pessoa jurídica J.B.S. Consultoria Projetos e Construções Ltda.; Marcelo Avalone, representante da pessoa jurídica Três Irmãos Engenharia Ltda.; Aguida Mirian de Oliveira, representante da pessoa jurídica Valor Engenharia Ltda.; e de Carlos Eduardo Avalone; b) realização de exame pericial da documentação bancária obtida com a quebra deferida a fls. 128/138, com o intuito de verificar a ocorrência de desvio de recursos públicos em proveito dos investigados”. Examinados os autos, decido. Diante de sua relevância e pertinência, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal. Oficie-se à Presidência da Câmara Municipal de Sinop, “para que informe se, nos autos da prestação de contas do ano de 2001 da Prefeitura de Sinop, foi realizada a auditoria in loco  sugerida às fls. 1006/1008 do Processo n° 13.215-8/2001, bem como se foi instaurado procedimento para apuração de irregularidades nos Convites nº 014/2001,015/2001 e 016/2001 realizados pela Prefeitura de Sinop/MT e, em caso positivo, encaminhe a documentação pertinente”. Após, remetam-se os autos à Polícia Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda: a) às inquirições faltantes de “José Viana da Silva, representante da pessoa jurídica J.B.S. Consultoria Projetos e Construções Ltda.; Marcelo Avalone, representante da pessoa jurídica Três Irmãos Engenharia Ltda.; Aguida Mirian de Oliveira, representante da pessoa jurídica Valor Engenharia Ltda.; e Carlos Eduardo Avalone”; b) à realização de perícia na documentação obtida com o afastamento do sigilo bancário ordenado nestes autos, no intuito de se apurar eventual ocorrência de desvio de recursos públicos em proveito dos investigados. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IP - 00797359720124010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INQUÉRITO – FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO A DETERMINADO INDICIADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO – ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Instaurou-se inquérito para apurar o suposto cometimento de delitos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional pelos deputados federais Waldir Maranhão Cardoso e Fernando Dantas Torres, consubstanciado no agenciamento de Prefeitos e servidores municipais a fim de integrarem esquema de investimentos de risco excessivo, destinado a institutos municipais de previdência social, em troca do pagamento de vantagem indevida. O Procurador-Geral da República requer “a exclusão do nome do deputado federal Fernando Dantas Torres, haja vista a inexistência de indícios de sua participação no esquema delitivo ora apurado”, salientando que o mencionado parlamentar estaria envolvido nos fatos versados em inquérito diverso, de nº 3.787. Pede a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal, requisitando cópia de todos os relatórios de análise elaborados, com base nos bens apreendidos, e a transmissão, via SIMBA, dos dados bancários salvos no caso 002-PF-000554-70 para o caso 001-MPF-001996-07. Pleiteia seja encaminhado ofício ao Coordenador-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos do Ministério da Previdência Social, solicitando cópia integral dos procedimentos de auditoria efetivados nas contas dos institutos de previdência dos servidores municipais de Marabá/PA e de Monte Aprazível/SP, se existentes. Postula a inquirição do deputado federal Waldir Maranhão Cardoso e do senador David Samuel Alcolumbre Tobelem. Anoto que, embora o Procurador-Geral da República tenha aludido ao senador David Samuel Alcolumbre Tobelem, como suposto investigado, o nome não consta no cabeçalho, por ausência de indiciamento formalizado. 2. Ante o pronunciamento do Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no sentido da não participação do deputado federal Fernando Dantas Torres na conduta apurada neste inquérito, impõe-se o arquivamento. Em relação ao outro indiciado, cumpre dar seguimento às investigações, visando a elucidação dos fatos. 3. Determino seja o inquérito arquivado, por falta de justa causa, em relação ao deputado federal Fernando Dantas Torres, excluindo-se o nome do cabeçalho. 4. Defiro as diligências requeridas pelo Procurador-Geral da República, remetendo-se os dados e as conclusões ao Supremo, a fim de inseri-los nos autos deste inquérito, a teor do artigo 5º, inciso XII, da Lei Fundamental. Baixem-se os autos à Polícia Federal no Distrito Federal, para a oitiva pleiteada. 5. Providenciem. 6. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator