Origem: PROC - 100084201656 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança proposto por Alcino Oliveira de Moraes, em face do Presidente do CNMP, com o fito de : “a) Seja concedida in limine litis inaudita altera pars a segurança preventiva para SUSPENDER a decisão de pautar o processo para julgamento até que seja oportunizado a ampla defesa com a produção de provas requerida pelo Impetrante, a observar o devido processo legal; (…) d) Seja no mérito concedida a segurança, para que seja efetivada a prova requerida, via de consequência, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo administrativo de remoção compulsória nº 1.00084.2016-56 em desfavor do Impetrante, porquanto, absolutamente, sem justa causa e eivado de vícios insanáveis, como restou, à exaustão, demonstrado alhures” Em sua inicial, afirma o impetrante que é titular da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PRODECON/AP desde 1992 e que, ao longo desses 24 anos, nunca sofreu nenhuma punição ou desabono de sua conduta nas 24 correições ordinárias pelas quais passou o órgão. Afirma, ainda, que nessas ocasiões, requereu maior apoio da instituição para aumentar e incrementar os trabalhos da PRODECON, não tendo, contudo, seus principais pleitos sido atendidos. Prossegue afirmando que, não obstante, teve procedimento administrativo de remoção compulsória por interesse público contra ele instaurado, no curso do qual não se teria primado pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o impetrante teve denegado seu requerimento de perícia no sistema utilizado pelo MP/AP (Sistema URANO). Argui que contra essa decisão, interpôs recurso, até a presente data pendente de apreciação, estando o mérito do procedimento administrativo de remoção pautado para o julgamento no próximo dia 10 de maio do ano em curso (9ª Sessão Ordinária do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público). Argumenta que a prova técnica requerida seria essencial para a demonstração de que o sistema URANO apresenta falhas graves para implementação de dados, as quais contribuíram decisivamente para que apenas parcela dos expedientes produzidos pelo impetrante fossem inseridos no sistema, reduzindo, assim, a contabilização de sua produtividade. Argui, ademais, que o MP/AP realizou para seus servidores e membros curso sobre sistema, com vistas a cessar as dificuldades encontradas em sua utilização, porém, teria havido “um deliberado boicote em relação ao Impetrante e a PRODECON”, que não foram informados do treinamento. Prossegue sustentando que a inicial lhe foi entregue desacompanhada dos documentos a que fazia referência, o que estaria “analogicamente, em desacordo com os moldes estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não contendo a descrição detalhada de supostas infrações, com todas suas circunstâncias”. Alega que não há prova de tipicidade na conduta que lhe foi imputada, pois: “a suposta ‘prova' desse clamor social é simplesmente a afirmação e o comentário da promotora Ivana Lúcia Franco Cei (ex-PGJ) de que na reunião do Planejamento Estratégico a Instituição passou por situação vexatória com relação a não atuação da Promotoria do Consumidor, e, isso vai fazer parte do relatório do Planejamento Estratégico”. : Aduz ainda que eventual punição de remoção compulsória ao impetrante, em face do reduzido número de demandas judiciais não pode ser parâmetro a relativizar o postulado da garantia constitucional da inamovibilidade, pois: (i) os atos de conciliação, v. g., Termos de Ajuste de Conduta, vão ao encontro da ‘Resolução nº 118', do próprio CNMP que prima pela conciliação”; (ii) “não há acusação por falta de tomada de providências em decorrência de alguma reclamação feita e não atendida pelo Impetrante”; (iii) “os parâmetros de comparação entre promotorias [AC e RR] não se prestam ao caso, por não haver previsão legal” e, ademais, por terem as promotorias usadas como comparadores estrutura, física e de pessoal, muito superior à ocupada pelo impetrante; (iv) não haveria na lei critério objetivo “para se saber qual o número de ACP seriam suficientes para que o CNMP entenda uma promotoria como “operativa”; e (v) os demais legitimados para proporem ACP também não as interpuseram no prazo legal. É o relatório. Decido. Volta-se a presente impetração contra ato comissivo do CNMP (decisão, em sede de processo administrativo, que negou a realização de prova pericial requerida pelo impetrante sobre o sistema “Urano”) e, ainda, contra ato omissivo do mesmo Conselho (a não submissão do recurso interposto contra aquele decisum ao órgão Plenário). Entendo ausente o fumus boni iuris . De início, saliento que nada obsta a que a matéria relativa ao indeferimento de prova pericial seja analisada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, na própria oportunidade do julgamento do mérito do procedimento administrativo como preliminar, já que a decisão de indeferimento de prova foi submetida pelo impetrante a recurso. Nesse passo, mais recomendável é – para a própria satisfação da pretensão do impetrante de ver seu recurso apreciado – aguardar a deliberação do CNMP em sede plenária, do que sustar a ocorrência do julgamento previsto para ocorrer em 10/5/16. De outro lado, não vislumbro, em análise precária, razão suficiente para interferir no andamento do procedimento administrativo instaurado no âmbito do CNMP. De fato, a Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que essa Corte não é instância revisora de toda e qualquer deliberação do CNJ/CNMP. Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/2004, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, em mandado de segurança originário como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007). 2. Não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) - que não consista em intervenção na atuação dos tribunais ou que não determine qualquer providência lesiva do direito vindicado. 3. Agravo regimental não provido. (MS 29153/PR-AgR- terceiro, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/6/15) No caso, alega o impetrante que a pretendida perícia demonstraria a insuficiência do sistema para aferir a produtividade da promotoria ocupada pelo impetrante, de modo que o indeferimento dessa prova estaria por violar o contraditório e a ampla defesa. Não vislumbro, todavia, ilegalidade na negativa do CNMP de produção de prova pericial sobre o sistema URANO, pois a análise da produtividade da promotoria ocupada pelo impetrante pode se realizar de diversas formas, inclusive com base nos elementos constantes dos autos administrativos, muitos dos quais juntados pelo próprio impetrante, como demonstrativo do trabalho por ele realizado. As demais alegações de ilegalidade na forma de apuração dos elementos indicativos de produtividade compõem o próprio mérito do processo administrativo e estarão submetidas ao Plenário do CNMP quando do julgamento do feito, não havendo razão para que esta Corte os avalie antes daquele Conselho ou para que interrompa a apreciação por aquele órgão de controle, sob pena de estar se substituindo ao julgador administrativo. Não vislumbrando, portanto, a necessária fumaça do bom direito, nego a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se a AGU nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após , ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente