Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: PET - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República solicita que seja autorizado o compartilhamento com o juízo da 13ª Vara Federal em Curitiba de mídia digital juntada aos autos “constando gravação audiovisual ocorrida no ano de 2009, em sala comercial de Marcos Duarte, amigo do colaborador Fernando Soares, na qual este se reúne com Paulo Roberto Costa, com o Deputado Eduardo da Fonte, com o ex-deputado Sérgio Guerra, e com os executivos Ildefonso Colares e Herton, respectivamente da construtora Queiroz Galvão e da Galvão Engenharia, ambas profundamente envolvidas nas práticas criminosas apuradas na operação Lava Jato”.  Aduz que “os executivos citados são investigados e processados em diversos feitos no âmbito da operação Lava Jato em curso na primeira instância, sendo curial que o Ministério Público Federal e o Juízo de piso tenham ciência da reunião em pauta e seus termos para a instrução dos diversos feitos que lá tramitam, faz-se curial para a persecução penal plena a remessa de cópia do arquivo à 13ª Vara Federal em Curitiba/PR”  (petição 21.077). 2 . O Supremo Tribunal Federal, não sem alguma ressalva (Inq 3014 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, DJe de 23/9/2013), já se manifestou no sentido de não haver óbice absoluto ao compartilhamento de elementos informativos colhidos no âmbito de inquérito penal para fins de instruir outro procedimento criminal (HC 102293, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 19/12/2011). 3. Ante o exposto, autorizo o compartilhamento pleiteado, cabendo ao Procurador-Geral da República o envio da documentação solicitada. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 54829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – INTERESSE DE AGIR – PREJUÍZO. 1. Florisvaldo Fier, deputado federal no mandato de 2011 a 2015, busca fulminar a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 471/2005, de autoria do deputado federal João Campos, a versar a alteração do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, de modo a implementar a efetivação de substitutos na titularidade de serviços notariais. Assevera, em suma, possuir direito líquido e certo a não participar de processo legislativo tendente a abolir garantia alusiva a cláusula pétrea, considerado o inciso IV do § 4º do artigo 60 da Lei. 2. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança voltado a assegurar o respeito ao devido processo legislativo pressupõe a manutenção do mandato parlamentar. Sem ele, o impetrante carece de interesse no prosseguimento da ação, porquanto nenhum proveito lhe trará a procedência do pedido. Conforme lição clássica de Liebman, as condições da ação devem estar presentes durante todo o curso do processo, sob pena de extinção anômala. Em consonância com essa teoria, observados os artigos 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, findo o mandato parlamentar no curso da demanda, esta há de ser extinta sem julgamento de mérito. 3. Ante o quadro, declaro o prejuízo do mandado de segurança. 4. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 100084201656 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de segurança proposto por Alcino Oliveira de Moraes, em face do Presidente do CNMP, com o fito de : “a) Seja concedida in limine litis inaudita altera pars a segurança preventiva para SUSPENDER a decisão de pautar o processo para julgamento até que seja oportunizado a ampla defesa com a produção de provas requerida pelo Impetrante, a observar o devido processo legal; (…) d) Seja no mérito concedida a segurança, para que seja efetivada a prova requerida, via de consequência, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo administrativo de remoção compulsória nº 1.00084.2016-56 em desfavor do Impetrante, porquanto, absolutamente, sem justa causa e eivado de vícios insanáveis, como restou, à exaustão, demonstrado alhures” Em sua inicial, afirma o impetrante que é titular da Promotoria de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá - PRODECON/AP desde 1992 e que, ao longo desses 24 anos, nunca sofreu nenhuma punição ou desabono de sua conduta nas 24 correições ordinárias pelas quais passou o órgão. Afirma, ainda, que nessas ocasiões, requereu maior apoio da instituição para aumentar e incrementar os trabalhos da PRODECON, não tendo, contudo, seus principais pleitos sido atendidos. Prossegue afirmando que, não obstante, teve procedimento administrativo de remoção compulsória por interesse público contra ele instaurado, no curso do qual não se teria primado pelas garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o impetrante teve denegado seu requerimento de perícia no sistema utilizado pelo MP/AP (Sistema URANO). Argui que contra essa decisão, interpôs recurso, até a presente data pendente de apreciação, estando o mérito do procedimento administrativo de remoção pautado para o julgamento no próximo dia 10 de maio do ano em curso (9ª Sessão Ordinária do CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público). Argumenta que a prova técnica requerida seria essencial para a demonstração de que o sistema URANO apresenta falhas graves para implementação de dados, as quais contribuíram decisivamente para que apenas parcela dos expedientes produzidos pelo impetrante fossem inseridos no sistema, reduzindo, assim, a contabilização de sua produtividade. Argui, ademais, que o MP/AP realizou para seus servidores e membros curso sobre sistema, com vistas a cessar as dificuldades encontradas em sua utilização, porém, teria havido “um deliberado boicote em relação ao Impetrante e a PRODECON”, que não foram informados do treinamento. Prossegue sustentando que a inicial lhe foi entregue desacompanhada dos documentos a que fazia referência, o que estaria “analogicamente, em desacordo com os moldes estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, não contendo a descrição detalhada de supostas infrações, com todas suas circunstâncias”. Alega que não há prova de tipicidade na conduta que lhe foi imputada, pois: “a suposta ‘prova' desse clamor social é simplesmente a afirmação e o comentário da promotora Ivana Lúcia Franco Cei (ex-PGJ) de que na reunião do Planejamento Estratégico a Instituição passou por situação vexatória com relação a não atuação da Promotoria do Consumidor, e, isso vai fazer parte do relatório do Planejamento Estratégico”. : Aduz ainda que eventual punição de remoção compulsória ao impetrante, em face do reduzido número de demandas judiciais não pode ser parâmetro a relativizar o postulado da garantia constitucional da inamovibilidade, pois: (i) os atos de conciliação, v. g., Termos de Ajuste de Conduta, vão ao encontro da ‘Resolução nº 118', do próprio CNMP que prima pela conciliação”; (ii) “não há acusação por falta de tomada de providências em decorrência de alguma reclamação feita e não atendida pelo Impetrante”; (iii) “os parâmetros de comparação entre promotorias [AC e RR] não se prestam ao caso, por não haver previsão legal” e, ademais, por terem as promotorias usadas como comparadores estrutura, física e de pessoal, muito superior à ocupada pelo impetrante; (iv) não haveria na lei critério objetivo “para se saber qual o número de ACP seriam suficientes para que o CNMP entenda uma promotoria como “operativa”; e (v) os demais legitimados para proporem ACP também não as interpuseram no prazo legal. É o relatório. Decido. Volta-se a presente impetração contra ato comissivo do CNMP (decisão, em sede de processo administrativo, que negou a realização de prova pericial requerida pelo impetrante sobre o sistema “Urano”) e, ainda, contra ato omissivo do mesmo Conselho (a não submissão do recurso interposto contra aquele decisum ao órgão Plenário). Entendo ausente o fumus boni iuris . De início, saliento que nada obsta a que a matéria relativa ao indeferimento de prova pericial seja analisada pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, na própria oportunidade do julgamento do mérito do procedimento administrativo como preliminar, já que a decisão de indeferimento de prova foi submetida pelo impetrante a recurso. Nesse passo, mais recomendável é – para a própria satisfação da pretensão do impetrante de ver seu recurso apreciado – aguardar a deliberação do CNMP em sede plenária, do que sustar a ocorrência do julgamento previsto para ocorrer em 10/5/16. De outro lado, não vislumbro, em análise precária, razão suficiente para interferir no andamento do procedimento administrativo instaurado no âmbito do CNMP. De fato, a Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que essa Corte não é instância revisora de toda e qualquer deliberação do CNJ/CNMP. Nesse sentido: “Agravo regimental em mandado de segurança. Procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça. Decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Artigo 102, inciso I, alínea r, da Constituição Federal. Deliberação negativa. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Interpretação restritiva da alínea r do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, incluída pela EC nº 45/2004, a fim de que o Supremo Tribunal Federal não atue, em mandado de segurança originário como instância ordinária revisora de toda e qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça (MS nº 26.749/DF-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, noticiado no Informativo do STF nº 474, Brasília, 1º a 3 de agosto de 2007). 2. Não dá ensejo à impetração de mandado de segurança originário no Supremo Tribunal Federal a decisão do Conselho Nacional de Justiça - proferida nos estritos limites de sua competência ordinária de “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal) - que não consista em intervenção na atuação dos tribunais ou que não determine qualquer providência lesiva do direito vindicado. 3. Agravo regimental não provido. (MS 29153/PR-AgR- terceiro, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/6/15) No caso, alega o impetrante que a pretendida perícia demonstraria a insuficiência do sistema para aferir a produtividade da promotoria ocupada pelo impetrante, de modo que o indeferimento dessa prova estaria por violar o contraditório e a ampla defesa. Não vislumbro, todavia, ilegalidade na negativa do CNMP de produção de prova pericial sobre o sistema URANO, pois a análise da produtividade da promotoria ocupada pelo impetrante pode se realizar de diversas formas, inclusive com base nos elementos constantes dos autos administrativos, muitos dos quais juntados pelo próprio impetrante, como demonstrativo do trabalho por ele realizado. As demais alegações de ilegalidade na forma de apuração dos elementos indicativos de produtividade compõem o próprio mérito do processo administrativo e estarão submetidas ao Plenário do CNMP quando do julgamento do feito, não havendo razão para que esta Corte os avalie antes daquele Conselho ou para que interrompa a apreciação por aquele órgão de controle, sob pena de estar se substituindo ao julgador administrativo. Não vislumbrando, portanto, a necessária fumaça do bom direito, nego a liminar pretendida. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Cientifique-se a AGU nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após , ao Ministério Público Federal para parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5790 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Instada a se manifestar sobre a necessidade de manutenção do sigilo dos Termos de Colaboração 5, 5-A e 17 prestados por Fernando Antônio Falcão Soares, a Procuradoria-Geral da República esclareceu: “ Quantos aos Termos de Colaboração 5 e 5-A, participo que não mais persistem as justificativas para a manutenção do sigilo, devendo ser aplicada na espécie e regra geral da publicidade. Todavia, há, ainda, necessidade de tramitação sigilosa do Termo de Colaboração 17. Aplica-se, para a manutenção do sigilo do Termo 17, os mesmos fundamentos jurídicos apresentados pelo Ministério Público Federal nos autos de homologação do Acordo de Colaboração Premiada em tela (Petição 5.789 – fls. 83/90), transcritos no presente na decisão judicial de fls. 563/586, para a qual nos reportamos e que passa a integrar este articulado”. 2. No tocante aos termos de colaboração 5 e 5-A, diante do desinteresse manifestado pelo órgão acusador, não mais subsistem razões a impor o regime restritivo de publicidade imposto pela Lei 12.850/2013. Em relação ao termo de colaboração 17, o Procurador-Geral da República indica penderem diligências sigilosas que podem ser prejudicadas caso tornado público o conteúdo de tais depoimentos, que deve, portanto, permanecer resguardado pelo sigilo evocado pelo art. 7º da Lei 12.850/2013. Não é demais acentuar, que o mencionado termo já foi autuado em procedimento próprio, com devida determinação de tramitação restrita. 3. No mais, aguarde-se por 60 (sessenta) dias, com subsequente remessa ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : 1. Trata-se de pedido formulado por Luis Carlos Batista Sá, no sentido da restituição de aparelhos de informática e eletrônicos, bens apreendidos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação cautelar, os quais “ são de uso do peticionante para o desenvolvimento de seu trabalho” (fl. 03). 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou- se pelo deferimento do pedido, “ desde que os exames periciais estejam concluídos e não tenham a defesa ou este MPF, nos respectivos autos, requerimentos complementares sobre os bens em questão”  (fl. 17). 3. Nos termos dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando a vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos investigados. Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e determinado, além de indicar, o mais precisamente possível o local ou os locais em que será realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas, bens e objetos relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova do crime. 4. Por outro lado, os bens apreendidos em virtude de diligência policial ou judiciária não poderão ser restituídos ( a ) enquanto interessarem à elucidação do delito e de sua autoria (art. 118 do Código de Processo Penal); ( b ) quando constituírem instrumentos do crime; e ( c ) quando sejam produtos do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal). 5. Sem adiantar qualquer juízo sobre a utilidade dos aparelhos eletrônicos apreendidos para as investigações, constata-se, como já dito em situações assemelhadas, que, como o mandado judicial foi cumprido em 15.12.2015, certamente decorreu tempo razoável para que a autoridade policial procedesse minimamente ao exame dos bens, de modo a avaliar o que é pertinente ou não à apuração dos fatos. Assim, possível dizer que não mais interessam à elucidação do fato e de sua autoria, sendo adequada a restituição, a fim de não privar o requerente do uso de seus pertences. Aliás, valioso registrar que apesar de não demonstrada, de modo documental, a propriedade dos eletrônicos, é fato que foram apreendidos na residência, o que traz a presunção razoável da posse legítima, suficiente nesta ocasião para o exame do pleito, tanto que o fato é reconhecido pelo Ministério Público. Também não se vislumbra que ditos equipamentos serviram como instrumento do crime, tampouco que seriam produto de ilícito. 6. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 2-3, determinando a devolução ao requerente Luís Carlos Batista Sá dos eletrônicos descritos nestes autos, ficando a autoridade policial autorizada a extrair os dados que porventura interessem às investigações antes da efetiva restituição. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : 1. Trata-se de pedido formulado por José de Filippi Júnior para restituição de aparelhos eletrônicos descritos nos autos, como documentos (projetos completos de implantação de condomínio residencial na Rua Rolando Curti), todos apreendidos no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação cautelar. 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República sustentou que “ o requerente limitou-se a listar os bens apreendidos e pedir a restituição, sem declinar o fundamento jurídico no qual se embasaria o pedido, não trazendo argumentos aptos a demonstrar as razões pelas quais os objetos apreendidos devam ser restituídos” . Mais adiante, que os “ bens apreendidos que se revelam, por ora, úteis ao deslinde dos ilícitos investigados, sendo indevida a restituição” . 3. Considerando que em vários casos análogos tem-se decidido pela devolução de equipamentos eletrônicos apreendidos, notadamente computadores e celulares, porquanto além de ser possível a confecção de cópia e espelhamento dos dados, decorrido vários meses do cumprimento da diligência, entendo prudente abrir-se vista ao requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa emendar sua pretensão, trazendo o fundamento jurídico e comprovando a propriedade dos bens reclamados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6073 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : 1. Trata-se de pedido formulado por Inês Maria Boffi de Filippi e Lucas Boffi de Filippi, no sentido da restituição de aparelhos eletrônicos, bem como o passaporte da primeira requerente, apreendidos quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação cautelar. Alegaram, em síntese, que a ordem judicial constritiva teve como alvo a busca e apreensão de “ documentos ou equipamentos eletrônicos (HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos) dos investigados” , dentre os quais não se incluem, posto que não são mencionados na referida operação. Aduziram que “os telefones celulares e os notebooks dos Peticionários, além do passaporte da primeira Peticionária, foram indevidamente apreendidos pela autoridade policial” , esclarecendo que pedido idêntico foi formalizado ao Delegado de Polícia Federal, todavia, não apreciado. 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou- se pelo deferimento do pedido, “ devendo ser providenciada pela Polícia Federal, antes da devolução dos celulares e notebooks da propriedade dos ora peticionantes, imagens e/ou cópias de seus conteúdos” . 3. Após esse parecer, os requerentes vieram a juízo argumentando que não figurando como investigados, a reprodução do conteúdo dos seus aparelhos, pleiteada pelo Ministério Público, “ representaria evidente violação à intimidade e privacidade de terceiros”  . Reiteram o pleito de restituição, sem a confecção de qualquer cópia ou espelhamento de dados dos eletrônicos. 4. Nos termos dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando a vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos investigados. Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e determinado, além de indicar, o mais precisamente possível o local ou os locais em que será realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas, bens e objetos relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova do crime. 5. No caso, o próprio Procurador-Geral da República, na ementa de seu parecer, afirmou a “ inexistência de ordem autorizadora da apreensão de bens e documentos da propriedade dos ora peticionantes, os quais não constam como investigados” . Vale transcrever parte dos fundamentos dessa manifestação com idêntica conclusão: “[…] Da leitura do mandado expedido pelo magistrado titular do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, além de não haver qualquer autorização para apreensão de passaportes, a permissão contida na aludida ordem judicial para apreensão de HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas é restrita à existência de suspeita que contenham material probatório relevante, desde que sejam da propriedade de investigados ou de suas empresas. Tendo em vista que os ora peticionantes não constam como investigados no Pedido de Busca e Apreensão Criminal 5006617-29.2016.4.04.7000/PR, autos nos quais expedido o mandado de busca e apreensão em comento, não há qualquer margem para apreensão de bens ou documentos de sua propriedade. Desse modo, considerando a impossibilidade de apreensão de bens e documentos da propriedade dos ora peticionantes com base no mandado de busca e apreensão expedido pelo magistrado titular do Juízo da 13 ª  Vara Federal de Curitiba, o presente pedido há de ser acolhido, a fim de serem restituídos a eles os bens e documentos que forem de sua propriedade”. 6. Não sendo os requerentes investigados, sem amparo legal a apreensão dos seus equipamentos eletrônicos listados, bem como o passaporte de Inês Maria Boffi de Filippi. Também não é possível extrair-se cópia ou espelho dos referidos bens, posto que a medida violaria o princípio da intimidade e privacidade, protegido constitucionalmente no art. 5º, inc. X, que admite mitigação somente em hipóteses previstas em lei e diante de decisão judicial, inexistente no caso. 7. Destaco que apesar de não demonstrada, de modo documental, a propriedade dos eletrônicos, é fato que foram apreendidos na residência dos requerentes, o que traz a presunção razoável da posse legítima, suficiente nesta ocasião para o exame do pleito, tanto que o fato não é impugnado pelo Ministério Público. 8. Ante o exposto, defiro o requerimento de restituição de coisas apreendidas, determinando a devolução aos requerentes Inês Maria Boffi de Filippi e Lucas Boffi de Filippi dos eletrônicos e documento descritos nestes autos ( celular Samsung, notebook marca Apple e passaporte pertencentes a Inês e Iphone e notebook marca Apple de Lucas ), não devendo a autoridade policial proceder a qualquer exame ou cópia. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 6074 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : 1. Trata-se de pedido formulado por Wilson Quintella Filho, no sentido da restituição de três computadores ( Notebook Apple com carregador – Lacre nº 04000592467; Notebook Dell com carregador S/N 8K0M2V1 – etiqueta Daniela Santos; e Notebook Dell com carregador – adesivo Leasing ), mais documentos diversos, todos apreendidos na sede de sua empresa WDG Participações Ltda., quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação cautelar. 2. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República manifestou- se pelo deferimento do pedido, “ desde que os exames periciais estejam concluídos e não tenham a defesa ou este MPF, nos respectivos autos, requerimentos complementares sobre os bens em questão”  (fl. 10). 3. Nos termos dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando a vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos investigados. Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e determinado, além de indicar, o mais precisamente possível o local ou os locais em que será realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas, bens e objetos relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova do crime. 4. Por outro lado, os bens apreendidos em virtude de diligência policial ou judiciária não poderão ser restituídos ( a ) enquanto interessarem à elucidação do delito e de sua autoria (art. 118 do Código de Processo Penal); ( b ) quando constituírem instrumentos do crime; e ( c ) quando sejam produtos do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal). 5. Sem adiantar qualquer juízo sobre a utilidade dos aparelhos eletrônicos apreendidos para as investigações, como também os documentos, constata-se, como já dito em situações assemelhadas, que, como o mandado judicial foi cumprido em 15.12.2015, certamente decorreu tempo razoável para que a autoridade policial procedesse minimamente ao exame dos bens, de modo a avaliar o que é pertinente ou não à apuração dos fatos. Assim, possível dizer que não mais interessam à elucidação do fato e de sua autoria, sendo adequada a restituição, a fim de não privar a requerente do uso de seus pertences, mesmo que seja essa utilização feita por sua empresa. Aliás, valioso registrar que apesar de não demonstrada, de modo documental, a propriedade dos eletrônicos, é fato que foram apreendidos na sede da empresa, o que traz a presunção razoável da posse legítima, suficiente nesta ocasião para o exame do pleito, tanto que o fato é reconhecido pelo Ministério Público Federal. Também não se vislumbra que ditos equipamentos ou mesmos os documentos serviram como instrumento do crime, tampouco que seriam produto de ilícito. 6. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 3-4, determinando a devolução ao requerente Wilson Quintella Filho dos 3 (três) computadores apreendidos descritos nestes autos, como também dos documentos referidos no mandado de nº 016, ficando a autoridade policial autorizada a extrair os dados que porventura interessem às investigações antes da efetiva restituição, bem como xerocopiar os documentos. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente