Supremo Tribunal Federal 12/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 1003

Origem: RCL - 10888 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia na ação civil pública (processo 1998.33.00.014333-7) ajuizada pelo Ministério Público Federal na qual se pleiteia, em suma, a condenação do Estado da Bahia e da União em obrigações de não fazer. Alega o Estado reclamante, em síntese, que (a) a ação civil pública em questão visa inviabilizar a implantação, no âmbito local, do Programa de Incentivo às Organizações Sociais instituído pela Lei Estadual 7.027/97 e pela Lei Federal 9.637/98; (b) o Ministério Público Federal objetiva, na verdade, a declaração de inconstitucionalidade, em tese, dos referidos diplomas legais; (c) cabe ao Supremo Tribunal Federal o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de modo que o julgamento da referida ação civil pública pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia importa em usurpação da competência desta Corte. Ao final, pleiteia (a) a concessão de medida liminar para que se determine (I) o sobrestamento da ação civil pública 1998.33.00.014333-7; e (II) a suspensão dos efeitos da decisão reclamada; e (b) a procedência da reclamação, para que seja declarada nula a decisão reclamada e seja avocada ao STF a ação civil pública em referência, para conhecimento e julgamento da demanda. A medida liminar foi deferida (fls. 148/150), determinando-se a suspensão das decisões de natureza cautelar proferidas na ação civil pública 1998.33.00.014333-7, bem como o sobrestamento do curso do processo respectivo anotando estarem pendentes as ADI 1923 e 1943 que apreciam a inconstitucionalidade de preceitos da Lei 9.637/98 cuja solução interessa ao caso presente. A autoridade reclamada prestou informações (fls. 166/172). A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação, ao fundamento de que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifica-se como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal (fl. 210). 2. A respeito da questão relacionada ao controle de constitucionalidade no âmbito de processo coletivo (sujeita a procedimento de competência da Justiça de primeiro grau) e suas relações com o controle concentrado de constitucionalidade (de competência originária do Supremo Tribunal Federal), tive oportunidade de sustentar o seguinte, em voto proferido no STJ (voto-vista no REsp 440.574/DF (Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 25.08.2003), que, ademais, reproduz o que sustentei em sede doutrinária (Processo Coletivo – Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, SP:RT, 6ª ed., pp.230/231) : "Põe-se em foco, no caso dos autos, um problema tipicamente decorrente do sistema misto de controle de constitucionalidade, entre nós adotado, no qual se admite que a legitimidade dos preceitos normativos pode, simultaneamente, ser controlada por via incidental (controle, portanto, em concreto e difuso) e por via de ação direta, cuja competência para julgamento é concentrada no Supremo Tribunal Federal ou, se for o caso, nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e cuja iniciativa é atribuição restrita de entes específicos. No primeiro caso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas fundamento para a decisão da controvérsia posta, e, como tal, não opera coisa julgada, sendo a correspondente sentença de mérito tem eficácia subjetiva e objetiva limitada às partes e ao pedido concretamente decidido. Já no segundo caso, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma representa o próprio objeto do pedido, o que significa que o juízo de mérito importa o reconhecimento da sua validade ou da invalidade com eficácia subjetiva universal ( erga omnes ) e efeito vinculante também universal. Ocorre que também as sentenças proferidas em ações civis públicas para tutela de direitos transindividuais e em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, têm, em certos casos, eficácia subjetiva erga omnes , o que pode acarretar, quando nelas se exerce o controle de constitucionalidade, um efeito semelhante ao que decorre do controle abstrato. Esse fenômeno pode ocorrer quando, considerando os termos da demanda promovida, nela figuram, como substituídos no processo, todos os possíveis destinatários da norma cuja inconstitucionalidade serve de fundamento do pedido. Em situações assim, a sentença de procedência, ainda que não tenha como objeto primeiro a declaração de invalidade da norma, acaba, na prática, tendo a mesma eficácia universal que decorreria da sentença no controle concentrado, já que, por via transversa, retira da norma questionada todo o seu potencial de aplicação, que ficaria inteiramente esgotado. Seria o caso, por exemplo, de uma ação promovida pelo Ministério Público contra um Município, postulando provimento que declare a nulidade dos lançamentos ou imponha ao réu ordem para que se abstenha de lançar determinado tributo, ao fundamento de que é inconstitucional a lei municipal que o criou. Embora a inconstitucionalidade, no exemplo, esteja colocada como fundamento do pedido, a eventual sentença de procedência, porque beneficiaria todos os possíveis destinatários da norma (dos quais o autor é substituto processual), acabaria tendo eficácia subjetiva idêntica à da sentença em ação direta. Induvidosamente, portanto, a ação civil pública estaria sendo um meio indireto de, por via difusa, exercer o controle abstrato da constitucionalidade, o que acarretaria a deformação do sistema e importaria usurpação de competências, tanto dos órgãos que detém a iniciativa para promover a ação direta, quanto dos que detêm, com exclusividade, a incumbência constitucional de julgá-la. 3. O caso em exame representa hipótese em que a sentença na ação civil pública tem eficácia semelhante à proferida em ação direta de inconstitucionalidade. É que a ação civil pública tem, em síntese, os seguintes fundamentos: (…) o programa estadual de organizações sociais é manifestamente inconstitucional, além de gravemente prejudicial aos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde, no Estado da Bahia. Dentre as várias ilicitudes do referido projeto, destacam-se as seguintes: a) os serviços em questão são de natureza essencial, não sendo, portanto, passíveis de prestação por pessoa jurídica privada em unidades públicas; b) a Constituição e a Lei complementar 8.080/90 só admitem a participação da iniciativa privada, de forma complementar, com os seus recursos próprios, quando demonstrada a insuficiência do SUS; c) as organizações sociais, embora sejam proclamadas de natureza pública não estatal, são, na prática, pessoas jurídicas privadas que terão a possibilidade de administrar recursos públicos sem qualquer controle, auferindo vantagens como atender seus clientes próprios nas unidades públicas de saúde; d) se considerássemos possível a atuação das organizações sociais preconizada pelo programa estadual, deveríamos reputar tais instituições como integrantes da Administração indireta sujeitas a todos os tipos de controles administrativos, inclusive para a formação de sua diretoria; e) pessoas jurídicas de direito privado, como as organizações sociais, não podem gerir as unidades públicas de saúde, posto que não se caracteriza tal prestação como forma complementar de prestação de serviços, admitida pela Constituição Federal; f) as organizações sociais estão sendo formadas com o desrespeito ao princípio da impessoalidade, pois que a forma de sua composição favorece os agentes públicos que estão no governo do Estado; g) o programa estadual de organizações sociais por sua dimensão e natureza, finda por excluir o Estado da prestação dos serviços de saúde; já que as organizações sociais são verdadeiras pessoas jurídicas de direito privado; h) tal programa desguarnece o Erário dos mecanismos de proteção impostos pela Constituição, tais como a licitação, o controle pelo TCU, a exigência de concurso público para admissão de pessoal, a exigência de regras para utilização e alienação de bens públicos, ao arrepio do artigo 37 da Lei Fundamental; i) os instrumentos da autorização e do contrato de gestão além de serem ontologicamente inadequados para o tipo de serviço a ser prestado, não asseguram efetiva garantia ao patrimônio público, de qualquer sorte tais instrumentos não podem substituir os controles constitucionais da Administração Pública; j) o programa desconsidera uma regra basilar do sistema único de saúde que é o favorecimento à municipalização; na hipótese do Estado não mais se dispor a administrar tais unidades de saúde deveria tê-las disponibilizados para as municipalidades, e não adotar programa sob sua gestão que as vincule, por tempo indeterminado; k) o direito à saúde dos usuários do SUS será manifestamente lesado se tal programa for implementado, tendo em vista que as unidades públicas de saúde poderão destinar parte de seus recursos para o atendimento de clientes do sistema privado, importando em limitação do acesso universal aos serviços e afronta ao princípio da isonomia, já que, certamente, serão os usuários do SUS prejudicados com essa concorrência de atendimento o que já ocorre na rede conveniada; l) foram inobservadas as regras constitucionais e legais que determinam a gestão democrática da saúde, posto que a concepção legislativa de organizações sociais não foi precedida de discussão no Conselho estadual de saúde, nem os conselhos municipais das localidades atingidas pelo programa foram ouvidos, também não há nenhuma forma de prestação de contas das organizações sociais aos Conselhos como é determinado pelo SUS. (fls. 54/56) Ao final, o Ministério Público Federal pleiteia a condenação do Estado da Bahia  a obrigação de não fazer  consistente na não implementação do programa de organizações sociais, nos moldes concebidos pela legislação estadual (fl. 57), bem como a condenação da União a obrigação de não fazer , para que se abstenha de efetuar repasses ou quitar faturas apresentadas pelo Estado da Bahia, com recursos do SUS, relacionados ao repasse às organizações sociais (fls. 57/58). Em outras palavras, a ação civil pública visa a impedir a implementação da Lei Estadual 7.027/97, que criou o Programa de Incentivo às Organizações Sociais, e da Lei Federal 9.637/98, no âmbito do Estado da Bahia, aos argumentos de que há inconstitucionalidades e ilegalidades nos referidos diplomas legislativos. Assim, embora tenha o Ministério Público Federal, na petição inicial, consignado pretensão de obrigação de não fazer – consistente em absterem-se a União e o Estado da Bahia de implementar programa administrativo fundado em lei federal de âmbito nacional dada por ofensiva da Constituição -, o juízo de procedência terá, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao da ação direta de inconstitucionalidade, estando dotado, inclusive, de eficácia vinculante e erga omnes. 4. Em situações assim, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em assentar a ocorrência de usurpação de competência desta Corte. Confiram-se: Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Contribuição para custeio de iluminação pública. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. 2. Os municípios e o Distrito Federal, ao instituírem a contribuição de iluminação pública e preverem a sua cobrança na fatura de energia elétrica, atuam a partir do disposto no art. 149-A da Constituição Federal, cuja declaração de inconstitucionalidade no processo in abstrato teria como consequência lógica a inconstitucionalidade por arrastamento de leis locais que instituíram o tributo, retirando do ordenamento jurídico o fundamento constitucional e legal da exação tributária em comento. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 2.353, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 20/11/2014) Reclamação constitucional - Ação Civil Pública Lei nº 9.688/98 Cargo de censor federal - Normas de efeitos concretos Declaração de inconstitucionalidade Pleito principal na Ação Civil Pública Contorno de ação direta de inconstitucionalidade Usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal Reclamação julgada procedente. 1. A ação civil pública em tela tem por objeto a Lei nº 9.688/98, que teve sua inconstitucionalidade arguida perante esta Suprema Corte, nos autos da ADI nº 2.980/DF, tendo o pleito sido rejeitado por se tratar de normas de efeitos concretos já exauridos. 2. A Lei nº 9.688/98 foi editada com o fim de imprimir eficácia à norma do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal de 1988, após provocação por esta Suprema Corte (ADI nº 889/DF), norma essa que versa, especificamente, sobre o aproveitamento dos ocupantes do extinto cargo de censor federal em outras carreiras. 3. O pleito de inconstitucionalidade deduzido pelo autor da ação civil pública atinge todo o escopo que inspirou a edição da referida lei, traduzindo- se em pedido principal da demanda, não se podendo falar, portanto, que se cuida de mero efeito incidental do que restou então postulado. 4. Voto vencido: a ação civil pública tem como pedido principal a pretensão de nulidade de atos de enquadramento de servidores públicos. A declaração de inconstitucionalidade da lei em que se embasa o ato que se pretende anular constitui fundamento jurídico do pedido, portanto, a causa petendi, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, por maioria. (Rcl 1.503, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 10/2/2012) Reclamação: procedência: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil pública em que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido, configurando hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência originária do Supremo Tribunal. (Rcl 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 10/2/2006) - RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. As ações em curso n
Origem: PROC - 00098877420158260198 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA – SUBMISSÃO DA ESPÉCIE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Emerson Ticianelli, advogado, afirma haverem o Delegado da Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes de Franco da Rocha/SP e o Juízo da Vara Criminal da referida Comarca, no pedido de busca e apreensão criminal nº 0009887-74.2015.8.26.0198, olvidado o que decidido na ação cautelar nº 3.914. Segundo narra, em 30 de setembro de 2015, por volta das 5h da manhã, sem a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, policiais civis adentraram o próprio escritório profissional visando o cumprimento de mandados de busca e apreensão, ocasião na qual apreenderam todos os documentos, mídias, computadores e processos, inclusive os relacionados a outras pessoas não envolvidas na investigação que motivou a diligência. Ressalta ter postulado, sem êxito, ao mencionado Juízo, com base no decidido na referida ação, a restituição dos objetos apreendidos atinentes a terceiros. Entende desrespeitado o paradigma, porquanto o Presidente do Supremo, atuando em substituição ao relator, ministro Teori Zavascki, teria determinado, em 23 de julho de 2015, a observância da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, presente o disposto no artigo 7º, parágrafos 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994, e estendido a eficácia do pronunciamento a todos os profissionais em situação análoga. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, a devolução de todo o material apreendido concernente aos próprios clientes não investigados na operação policial. Postula, alfim, a confirmação da providência. O processo está concluso no Gabinete. 2. O reclamante argui o desrespeito a pronunciamento formalizado na ação cautelar nº 3.914, submetida ao segredo de justiça, da relatoria do ministro Teori Zavascki. 3. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que melhor dirá, considerado o disposto no artigo 70, cabeça, do Regimento Interno. 4. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 10328337020158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Município de São Paulo afirma haver a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação nº 1032833-70.2015.8.26.0053, olvidado o teor do verbete vinculante nº 42 da Súmula do Supremo. Segundo narra, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Município de São Paulo tiveram reconhecido o direito de reajustamento dos próprios vencimentos para o mês de fevereiro de 1995, presente o artigo 2º da Lei local nº 10.688/1988, na redação conferida pelo artigo 2º da Lei municipal nº 10.722/1989. Com o trânsito em julgado, realça o início contra si da execução. Diz da formalização de embargos à execução, com base no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, considerada a inconstitucionalidade da lei na qual fundamentado o título, presente o contido no paradigma. Destaca a improcedência do pedido formulado nos citados embargos em primeira instância, entendimento mantido pelo Órgão reclamado, surgindo daí a alegada afronta. Sustenta desrespeitado o paradigma porquanto a observância à legislação local teria implicado a vinculação dos reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais a índice federal de correção monetária. Articula com a inexigibilidade do título judicial formado na origem uma vez que o artigo 2º da Lei local nº 10.688/1988, na redação dada pela de nº 10.722/1989, importaria violação ao citado verbete. Esclarece ter o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na arguição de inconstitucionalidade nº 0411307-37.2010.8.26.0000, proclamado a invalidade do referido preceito, no que evocado o contido no verbete nº 681 da Súmula do Supremo, cujo teor seria idêntico ao do paradigma. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, assevera que a interposição de recursos especial e extraordinário na situação concreta não impede a execução ante a ausência de efeito suspensivo. Requer, em sede liminar, a suspensão do acórdão impugnado. Postula, alfim, a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei municipal nº 10.688/1988, na redação original e naquela conferida pela Lei local nº 10.722/1989, bem assim a cassação do pronunciamento reclamado. 2. Atentem para as balizas do caso. Determinados servidores municipais formalizaram ação buscando afastar os parâmetros de reajuste dos próprios vencimentos preconizados na Lei municipal nº 11.722/1995, a partir de fevereiro de 1995, por entenderem aplicáveis aqueles indicados na Lei local nº 10.688/1988, com as alterações promovidas pela de nº 10.722/1989. Este é o texto dos dispositivos: Lei nº 10.688/1988, na redação da de nº 10.722/1989 Art. 2º A partir do mês de março de 1989, os valores dos padrões de vencimentos do funcionalismo municipal serão reajustados, mensal e automaticamente, pelo Executivo, com base na variação do Índice de Custo de Vida do DIEESE – I.C.V.D., entre o mês do reajustamento e o mês imediatamente anterior. Parágrafo único – No caso de extinção ou suspensão da divulgação do Índice de Custo de Vida do DIEESE, aplicar-se-á, para o reajustamento de que trata o “caput” deste artigo, o Índice de Preços ao Consumidor – I.P.C. e, na hipótese de extinção deste, qualquer outro índice criado, para substitui-lo em suas finalidades, pelo Governo Federal. Lei nº 11.722/1995 Art. 2º Os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários família e esposa ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 1995, em 6º (seis por cento). Os referidos servidores, ora interessados, tiveram admitido, na fase do conhecimento, o direito à observância do critério de reajuste previsto nas Leis nº 10.688/1988 e 10.722/1989 até 13 de fevereiro de 1995, marco a partir do qual entrou em vigor a Lei nº 11.722/1995. Com o trânsito em julgado, promoveram a execução, tendo o Estado de São Paulo formalizado embargos à execução visando o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial formado, presente o artigo 741 do Código de Processo Civil de 1973, ante a edição do verbete vinculante nº 42 da Súmula do Supremo. Julgados improcedentes em primeira instância, sobreveio apelação, desprovida, nessa parte, pelo Órgão reclamado. Entendeu-se haver, relativamente aos treze primeiros dias do mês de fevereiro de 1995, direito adquirido à forma de reajuste prevista nas leis municipais de 1988 e 1989, porquanto o novo diploma – Lei nº 11.722/1995 – não poderia atingir situação anterior, ou seja, os dias trabalhados antes da própria vigência. O reclamante sustenta ofendido o verbete vinculante nº 42, porquanto, no tocante a esses dias iniciais do mês de fevereiro de 1995, o Órgão reclamado teria admitido a validade de norma estadual na qual previsto índice federal de reajuste de remuneração de servidores locais. Confiram o teor do preceito dito olvidado: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. É imprópria a irresignação. Consoante se observa da leitura do acórdão atacado, o Órgão reclamado não adotou óptica no sentido de admitir a validade das Leis municipais nº 10.688/1988 e 10.722/1989, presente o critério de reajuste dos vencimentos dos servidores municipais. Limitou-se a permitir a incidência do que nelas previsto – o reajuste pelo índice federal –, no tocante aos treze primeiros dias de fevereiro de 1995 e reflexos, considerado o direito adquirido dos servidores, uma vez que a Lei nº 11.722/1995, publicada em 14 de fevereiro de 1995, não poderia retroagir para alcançar momento anterior ao da própria vigência. Analisou o conflito – certo ou errado, não cabe perquirir – com base nas normas constitucionais envolvidas. Atentem para os seguintes trechos do ato impugnado: Ora, ao reconhecer o direito dos autores ao recálculo de seus vencimentos, segundo os critérios estabelecidos pelas Leis municipais n° 10.688/88 e n° 10.722/89, a decisão colegiada, lavrada com lastro nas diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a efetividade de direito adquirido, que se via ameaçado pelas consequências deletérias de lei inconstitucional, ameaça essa que implicaria inadmissível redução de vencimentos. [...] Esse posicionamento não representa, por óbvio, violação à Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 42, tampouco ao que restou decidido no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0411307-37.2010.8.26.0000. Não houve usurpação de competências, nem se determinou a vinculação de aumentos de servidores a índices de correção monetária, não tendo ocorrido, ainda, fixação da remuneração do funcionalismo sem lei específica. Havia lei estabelecendo o reajuste, desrespeitada pelo próprio ente público ao editar norma que retroagiu, de modo a, indevidamente, atingir direito já incorporado ao patrimônio do servidor, em benefício apenas do Município. Assim, a função do Judiciário foi, tão somente, restabelecer ordem respeitosa à salvaguarda do servidor, porque, compactuar com o embargante, resultaria desconstituir o primado do direito adquirido sobre o qual se erige toda a ordem jurídica. [...] Notem, no mais, a partir da leitura dos documentos que acompanham a inicial, que a ação de conhecimento foi ajuizada pelos servidores objetivando evitar a incidência da Lei local nº 11.722/1995. Não se discutiu a validade das Leis nº 10.688/1988 e 10.722/1989. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: CC - 85732 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo relator do Processo 2005143-77.2016.8.26.0000, que negou antecipação de tutela recursal a agravo de instrumento interposto, por considerar que a matéria encontra-se em fase de execução de sentença. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula Vinculante 22 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. A Súmula Vinculante 22 desta Corte, DJ e de 11.12.2009, possui o seguinte teor: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Examinando detidamente os autos, verifico que o ato reclamado, ao receber como agravo de instrumento recurso de agravo retido interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de antecipação de tutela sem tecer qualquer consideração sobre a competência para análise da causa. Eis seu inteiro teor: Em se tratando de agravo tirado contra decisão proferida no âmbito de fase de cumprimento de sentença, a inviabilizar o uso da forma retida, defiro o processamento como agravo de instrumento; 2) Não é certamente o caso de se deferir qualquer antecipação de tutela recursal, seja pela falta de urgência seja porque o agravo, no tocante a seus fundamentos, oscila entre a falta de interesse e a manifesta improcedência. Abstém-se este Relator, contudo, de proferir desde logo decisão monocrática de negativa de seguimento; 3) Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo , dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício; 4) Intimem-se as agravadas à apresentação de contra-razões, no prazo legal . Trata-se, pois, de situação específica, não englobada pelo conteúdo da Súmula Vinculante 22 do STF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, necessária ao cabimento da reclamação. Ressalto, por oportuno, inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Ante o exposto, com base no art. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00054846820158240020 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 11 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Esequiel Demetrio Mattos afirma haver o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, no processo nº 0005484-68.2015.8.24.0020, inobservado o teor do verbete vinculante nº 11 da Súmula do Supremo. Segundo narra, teve recebida contra si denúncia pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, combinado com o 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor). Aponta a apresentação de defesa prévia e a realização, em seguida, de audiência de instrução, no que ouvidas testemunhas e efetuado o próprio interrogatório. Frisa haver postulado a retirada das algemas na ocasião, tendo o Órgão reclamado indeferido o pleito considerada a necessidade de preservar a segurança pertinente “ao bom andamento dos trabalhos”. Sustenta olvidado o paradigma, ante a inexistência de fato concreto a ensejar o uso do artefato. Destaca o caráter genérico da fundamentação da decisão impugnada. Ressalta a ausência de perigo no tocante à própria integridade física e à dos demais presentes no local, além de nenhum risco de fuga ou resistência do acusado. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, entende adequado evitar a prática de atos processuais que virão a ser declarados nulos. Requer, em sede liminar, a suspensão do curso do processo criminal e, alfim, a anulação da audiência de instrução e dos atos posteriores. O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico do processo criminal. Destaca a realização de três audiências no caso, tendo o interrogatório ocorrido em 25 de fevereiro de 2016. Transcreve as razões que motivaram o indeferimento do pedido de retirada das algemas. O Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido por reputar fundamentado o pronunciamento reclamado. 2. Atentem para as balizas do caso. O reclamante argui a inobservância do teor do verbete vinculante nº 11 da Súmula do Supremo, tendo em vista o uso indevido de algemas quando da realização do próprio interrogatório. Confiram o teor do ato atacado: [...] Aberta a audiência, presentes os acima identificados, justificou-se a manutenção das algemas no(a) acusado(a) durante o tempo de permanência neste Fórum de Justiça, por só dispor de um soldado para o policiamento do recinto e pelo grande número de jurisdicionados que circulam pelos corredores, de modo que apenas com a manutenção das algemas restará alcançada a segurança necessária ao bom andamento dos trabalhos, sem que medidas mais drásticas contra o(a) acusado(a) sejam necessárias. A pedido da defesa registrou-se a presença de agentes penitenciários armados, que a MM. Juíza considerou igualmente necessário para manutenção da ordem. [...] O verbete vinculante nº 11 da Súmula do Supremo dispõe: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Procede a irresignação. Da leitura do ato impugnado depreende-se a adoção de óptica linear pelo Órgão reclamado. Valeu-se de fundamentação genérica, desvinculada de dados concretos, para assentar a indispensabilidade do uso das algemas na audiência, ficando evidenciado o desrespeito ao contido no mencionado verbete vinculante. A menção à necessidade de preservar-se a segurança do recinto, considerada eventual deficiência no policiamento, revela-se insuficiente para justificar a utilização do artefato na audiência, porquanto não respaldada em fato a demonstrar a existência de risco, naquela oportunidade, à integridade física do acusado ou de terceiros ou, até mesmo, de evasão. Percebam a excepcionalidade do uso das algemas: pressupõe a resistência ou o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do envolvido ou de outras pessoas, devidamente motivados pelas circunstâncias verificadas. 3. Ante o quadro, julgo procedente o pedido formulado para assentar a nulidade do processo-crime nº 0005484-68.2015.8.24.0020, em curso no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, a partir, inclusive, da audiência de instrução realizada em 25 de fevereiro de 2016. 4. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00060883520168160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO – EXTINÇÃO. 1. Em 7 de abril de 2016, buscando o saneamento do processo, consignei: RECLAMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – REITERAÇÃO. 1. Em 2 de abril de 2016, assim despachei: RECLAMAÇÃO – REGULARIZAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Noto a juntada de procuração específica para a atuação do responsável pelo protocolo eletrônico no processo formalizado na origem. Regularize o reclamante a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Publiquem. A Secretaria Judiciária certificou que o reclamante, embora devidamente intimado, não se manifestou em atendimento ao aludido despacho. 2. Promova o autor a adequada instrução da medida, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Publiquem. O autor, embora devidamente intimado, não adotou a providência. 2. Ante o quadro, extingo o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o a partir do disposto nos artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. 4. Arquivem. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EXECUÇÃO - 1136265 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO VERBETE VINCULANTE Nº 26 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – INEXISTÊNCIA – RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Bruno Cardoso Serafim, representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afirma haver o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Caraguatatuba/SP, no processo nº 1.136.265, olvidado o teor do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo. Segundo narra, foi condenado pela prática de roubo. Aponta a formalização de pedido de progressão de regime, tendo o Órgão reclamado determinado a feitura de exame criminológico, surgindo daí o arguido desrespeito. Sustenta inobservado o referido verbete vinculante, porquanto se mostra insuficiente, para a imposição do exame, a simples referência à gravidade do delito cometido. Ressalta tratar-se de individualização da pena na fase de execução. Assevera ser imprescindível indicar-se dados concretos verificados na fase executiva para fundamentar a exigência do exame. Realça estar recolhido desde 6 de maio de 2014, tendo sido preenchido o requisito temporal, além de não constar qualquer incidente ocorrido durante a execução da reprimenda. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à restrição à própria liberdade de locomoção, uma vez que permanece em regime prisional mais gravoso. Requer, em sede liminar, seja determinada a imediata progressão para o regime semiaberto. Busca, alfim, a cassação do ato impugnado e a confirmação da medida acauteladora. O processo está concluso no Gabinete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Postulada, na origem, a progressão do regime de cumprimento de pena, o pleito foi indeferido. Com esta reclamação, a Defensoria Pública estadual argui, em favor do condenado, o desrespeito ao disposto na parte final do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo, cujo texto transcrevo: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o Juízo da Execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A irresignação não procede. Além de não versado crime hediondo ou a ele equiparado, porquanto envolvida condenação por roubo, o Órgão reclamado, ao determinar a realização do exame criminológico como requisito à progressão de regime, consignou expressamente as razões de convencimento. Confiram o seguinte trecho do ato impugnado: […] Ocorre que, embora tenha sido dada nova redação ao artigo 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/2003, não se exigindo mais o exame criminológico, esse pode ser realizado sempre que o Juízo das Execuções julgar necessário, principalmente no caso em tela, onde o sentenciado demonstrou personalidade voltada para o crime, usando de violência e grave ameaça contra a vítima. A requisição dos laudos técnicos, diante das peculiaridades da causa, serve de apoio para deferimento ou indeferimento do pedido, vez que comprova a existência dos requisitos subjetivos, também, necessários à concessão de progressão de regime prisional. […] É impróprio analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas pela autoridade reclamada. Descabe emprestar a esta medida excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência ou, até mesmo, de habeas corpus.  A reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o desrespeito a decisão proferida pelo Tribunal. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado. 4. Publiquem. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00023917620148050274 - JUIZ DE DIREITO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível a Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo 0002391-76.2014.8.05.0274, que declarou deserto recurso inominado interposto. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada ofendeu os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Da análise dos autos, verifico que, no caso concreto, há evidências de que houve manejo da reclamação como sucedâneo recursal. A reclamação foi ajuizada contra decisão que considerou deserto recurso inominado em razão de recolhimento incompleto das custas recursais. Nota-se, portanto, a tentativa de utilização da reclamação como substitutivo do recurso cabível, o que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite. Nesse sentido, confiram-se os seguinte julgados: Rcl-AgR 7.082, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2014; Rcl-AgR 11.463, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.02.2015; Rcl-ED 15.956, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 05.03.2015; e Rcl-AgR-segundo 12.851, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.03.2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00658478220134036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região, nos autos do Processo 0065847-82.2013.4.03.6301, que deu andamento a processo que se encontrava sobrestado em razão do instituto da repercussão geral. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada descumpriu o que decidido no Resp 1.381.683. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Da análise dos autos, verifica-se que, no caso concreto, houve manejo da reclamação como sucedâneo recursal. A despeito de combater decisão de proferida pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região, a presente reclamação só foi ajuizada após o não conhecimento do agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da subsunção do caso a tema de repercussão geral já analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Nota-se, portanto, a tentativa de utilização da reclamação como substitutivo de recurso, o que, não se admite. Nesse sentido, confiram-se os seguinte julgados: Rcl-AgR 7.082, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.12.2014; Rcl-AgR 11.463, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.02.2015; Rcl-ED 15.956, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 05.03.2015; e Rcl-AgR-segundo 12.851, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.03.2015. Por fim, ressalte-se que a decisão apontada como paradigma não foi proferida por esta Corte, não havendo falar em descumprimento da autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 09 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00116917920145150033 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que, nos autos do Processo 0011691-79.2014.5.15.0033, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor municipal que exerceu cargo de auxiliar de serviços gerais junto à administração municipal. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, , em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como a autora da ação reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorreriam de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como verbas rescisórias, FGTS, recolhimentos previdenciários e outros encargos de natureza semelhante, fica descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00015325720135070026 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que, nos autos do Processo 0001532-57.2013.5.07.0026, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor municipal que exerceu cargo de auxiliar de serviços gerais junto à Administração. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como a autora da reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorreriam de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como verbas rescisórias, FGTS, recolhimentos previdenciários e outros encargos de natureza semelhante, fica descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar a causa suscitada nos autos, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005669420165090071 - JUIZ DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, que, nos autos do Processo 0000566-94.2016.5.09.0071, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor municipal que exerceu cargo de professora junto à Administração. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como a autora da ação reclamatória trabalhista está pleiteando direito que decorre de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – como a reintegração da funcionária até o término da licença maternidade e consectários trabalhistas –, fica descaracterizada, assim, a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente