Origem: 201251010206309 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A CONDUTA DO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Caracterizada, na denúncia, a figura típica do art. 334, § 1º, c e d do Código Penal, há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o respectivo processo e julgamento do feito originário. II – Recurso em sentido estrito provido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 155). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXVIII, LIII, LIV e LV; e 109, inc. IV, da Constituição da República. Sustenta que “o produto do crime não é gerado pelo crime de contrabando, e, sim, pela prática de jogo de azar, ou como queira, crime contra a economia popular, não atingindo de qualquer forma bens, serviços ou interesses da União” . 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal) e de ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A intimação do acórdão recorrido data de 18.2.2014 (fl. 159) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Agravante limitou-se a afirmar: “Insta salientar, desde logo, a existência de repercussão geral no presente recurso, uma vez que, no caso, houve violação a normas constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, LIII, LIV e LV, e 109, IV, da CRFB), gerando insegurança jurídica e social, uma vez que o v. Acórdão agravado contraria jurisprudência dominante de Tribunal Superior. (...) A análise da repercussão geral da matéria discutida no recurso, diga- se, desde logo, que não se confunde com a relevância federal da questão, outrora exigida pelo RISTF no art. 325, inciso XI e Súmula 282 do STF, como vem se manifestando, equivocadamente parte da doutrina” (fl. 183) . A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código Penal e Código de Processo Penal), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n. 580.465- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008) . “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 757.450- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009) . “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7. Ao concluir pela competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de contrabando, o Juízo da Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidiu: “Tenta-se através da utilização de um simples dispositivo eletrônico chamado "noteiro" que é utilizado nas maquinas caça-níquel, e porque não é de fabricação nacional, atrair toda a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de versar a hipótese crime de contrabando pelo que, sob Q fundamento do enunciado da Súmula 122 do E. STJ, a competência, em razão da conexão, seria da Justiça Federal. Com efeito, para início de análise, não se deve perder o foco da verdadeira atividade fim sob investigação que é a exploração do jogo ilegal, exploração da prática de jogo de azar - atualmente com maior concentração na exploração das máquinas de caça-níqueis - o que se faz tendo por objetivo final a obtenção do lucro fácil, e, para este fim os envolvidos se unem e formam uma quadrilha, que poderá ser ou não qualificada como uma organização criminosa, tudo a depender da amplitude e dos meios de execução de seus agentes, visando assegurar a obtenção de lucro na exploração, ampliação do domínio, eliminação de concorrentes, supressão de entraves burocráticos e legais etc, Nesse sentido, esses grupos organizados jamais tiveram como atividade fim a prática de contrabando ou descaminho, o objetivo é sempre e sempre a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo e, para tanto, necessitam de um componente eletrônico "noteiro" que não possui fabricação nacional, sendo certo que se tivesse similar nacional e fosse utilizado, jamais se pensaria em contrabando ou descaminho. Pois bem, o contraventor que explora o jogo necessita deste dispositivo eletrônico para poder exercer a sua atividade, é, portanto, apenas um meio de se atingir o resultado pretendido. Fora as hipóteses de se importar ilegalmente para fins comerciais estas placas, para a revenda, ato de típico comércio, que colocaria os agentes no elo da cadeia comercial, a importação irregular do dispositivo ou mesmo somente a sua utilização, como componente viabilizador da prática da atividade de exploração de jogo de azar, jamais pode ter a relevância que se pretende atribuir a ponto de deslocar toda a competência de inúmeros crimes graves da alçada estadual para a Justiça Federal. Se bem analisada tecnicamente a hipótese percebe-se que na confluência dos tipos penais em análise, no curso do procedimento da progressão criminosa não é absurdo afirmar que este fato menor - utilização de noteiro - nada mais representa do que um ante factum impunível por força do princípio da consunção. Neste caso, por exemplo, na âmbito da investigação inicial que encontra-se em curso perante o Juízo da 4a. Vara Federal Criminal são apurados os seguintes crimes: prática de homicídio, sendo um consumado e dois tentados ( art. 121 do CP); crime de utilização de artefato explosivo na execução dos homicídios (art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003); prática de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41) ou, conforme o entendimento crime contra a economia popular (art. 2°., inciso IX da Lei n. 1.521/51) executada em quadrilha (art. 288 CP) em organização criminosa que visa ocultar o lucro obtido através do artifício da lavagem de capitais (art. Io., incisos V e VII da lei n. 9.613/98), todos esses crimes de competência da Justiça Estadual. Isto porque, com exceção do questionável entendimento de se tipificar a hipótese como sendo crime de contrabando, todos os demais não são de competência da justiça da União uma vez que não representam infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou de seu interesse ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mesmo em se admitindo a presença do contrabando na hipótese, é absolutamente inadmissível que o crime meio de baixíssimo potencial ofensivo possa deslocar do Juízo natural a competência para fatos de tamanha gravidade. Isto se afirma em se considerando regular a tipificação destes fatos como sendo crime de contrabando, o que não encontra assentamento nos anais da jurisprudência do Superi