Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 00026474220118260564 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ameaça em âmbito doméstico. Sólidas provas material e da autoria. Inimputabilidade do réu ao tempo da conduta criminosa havida. Absolvição imprópria que é mantida. Crime apenado com detenção. Aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial. Recomendação por meio de laudo decorrente de perícia. Substituição dessa medida por tratamento médico particular. Inadmissibilidade. Necessidade de fiscalização e realização de exames periódicos para verificar-se cessação de periculosidade. Portanto, recurso improvido”. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b)  deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal). 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. LIV e LXXVIII, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 14.8.2015 (sexta-feira). O prazo começou a fluir em 17.8.2015 (segunda-feira) e terminou em 21.8.2015 (sexta-feira). O agravo foi protocolizado em 26.8.2015 (fl. 35), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”, como segue: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544,  caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. O prazo de dez dias previsto na Lei n. 12.322/2010 não se aplica ao processo penal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99). 2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo ” (ARE n. 639.846-AgR-QO, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 20.3.2012). 7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01589639320144025151 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPST. SERVIDOR CEDIDO. EQUIPARAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER PRO LABOREM IN FACIENDO. INOCORRÊNCIA DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO ” (doc. 36). 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Agravante sustenta que “ não há questão fática a ser elucidada, mas sim a verificação da constitucionalidade da legislação que prevê o pagamento de servidores ativos não lotados em seu órgão de origem, e que não desempenham as atividades inerentes a seus cargos, e que mesmo assim percebem a parcela institucional da gratificação de desempenho no mesmo valor dos servidores que permaneceram na instituição de origem ”. Assevera que “ todos os servidores requisitados, cedidos, e ocupantes de cargos comissionados, que não se encontram em exercício nas unidades do Ministério da Saúde, conforme indica o próprio texto legal, e que, portanto, não estão desempenhando a atividade de que trata a gratificação de desempenho aludida, no caso a GDPST, e não estão sendo avaliados, a perceberão na mesma pontuação paga decorrente da avaliação institucional das metas cumpridas pelos servidores em exercício nas unidades do Ministério a que pertencem ”. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado o art. 40, § 8°, da Constituição da República e os arts. 3°, incs. I, II e III, e 7° da Emenda Constitucional n. 41/2003. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.880-RG, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência no sentido de que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho: “Recurso Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade”. 6. A Turma Recursal observou: “As regras da Lei deixam evidente que não é uniforme o pagamento da GDPSDT, dependendo do órgão para o qual o servidor é cedido. Ou seja, em nenhuma hipótese haverá pagamento linear, genérico, para o servidor cedido. Isso é suficiente para afastar a hipótese aventada pela parte autora. Por outro lado, a situação de servidores cedidos é absolutamente excepcional, não podendo as regras específicas de pagamento de GDPST aos mesmos ser tomada como parâmetro para descaracterização da natureza pro laborem in faciendo da parcela remuneratória, quando paga mediante a avaliações regulares, de forma a ser legitimamente estabelecido o discrímen de servidores ativos e inativos. Trata-se de situação especial, a de cedido, que, por sua vez, abarca diferenciação em razão do órgão cessionário. É impossível, assim, atribuir caráter genérico à gratificação de desempenho do servidor cedido. A uma, que ela será paga de forma especial em relação ao órgão cessionário; a duas, porque não há caráter genérico entre os cedidos e muito menos entre estes e os não cedidos”. A apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático- probatório do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, procedimento inviável nesta senda recursal. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – GDFFA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 715.224-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.3.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 783.864-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.4.2014). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 0033008862013402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDM-PST. EXTENSÃO AOS INATIVOS LIMITADA AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. PRECEDENTES. CICLO DE AVALIAÇÃO. EFETIVA REALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDM- PST. SUCESSÃO À GDPST. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIVILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO ” (doc. 30). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, e 60, inc. III, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 41/2003. Argumenta ter “ demonstr [ado] Divergência Jurisprudencial, conforme se apura nas redações expressadas no RE nº. 590.260-9 que por sua vez jamais trouxeram ao conhecimento do debate a necessidade de verificação ou não da redução de vencimentos ” (doc. 41). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal assentou: “Da análise dos autos verifica-se que o pedido na forma que foi formulado, implica na manutenção de regime jurídico anterior, ainda que não totalmente. Isso porque o pagamento do valor do ponto da gratificação de desempenho extinta com o título da que a substituiu, por via oblíqua, faz viger a lei anterior quanto à instituição da primeira. Não existe direito adquirido a regime jurídico de servidor público, entendimento firmemente adotado na jurisprudência e consolidado na Súmula 339 do STF. No caso, a parte autora pretende o recebimento dos mesmos valores pagos aos servidores da ativa a título de gratificação de atividade, o que representaria manutenção de regime jurídico, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. (…) Portanto, não é possível a equiparação do valor do ponto da GDM-PST com o valor do ponto da GDPST, pois não havendo direito adquirido ao regime anterior, não há direito adquirido ao critério de cálculo de uma ou outra rubrica estipendial. Sob o fundamento do princípio da irredutibilidade, portanto, não se pode reconhecer o direito à manutenção do valor do ponto da gratificação de desempenho, preservando aquele que era pago pela que foi substituída. No entanto, é certo que quanto ao valor global, a remuneração não pode ser alterada por regime jurídico novo. E é intuitivo que o valor global das parcelas permanentes, incluindo a gratificação de desempenho, possa sofrer uma diminuição, considerando que esta é paga em um patamar mínimo de 30 pontos (§ 3º do art. 39 da Lei 12.702/12). (…) Portanto, ainda que não haja pertinência jurídica para a manutenção do valor do ponto da gratificação de desempenho, o fundamento da pretensão é a preservação do valor da remuneração, que deve ser considerada em termos nominais, e quanto às parcelas permanentes, deve ser levado em conta. Nesse particular, a MP 568/2012 previa, antes da conversão na Lei 12.702/2012, o pagamento da diferença da redução da remuneração sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI, de modo a manter o valor nominal da remuneração. Não foi mantido o referido dispositivo, porém decorre da Constituição Federal o dever de preservação dos vencimentos na forma já explanada”  (doc. 30). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.880-RG, este Supremo Tribunal reafirmou a jurisprudência de somente ser extensível a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou  reformatio in pejus , pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão. II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho”. Assim também o seguinte julgado: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter  pro labore faciendo . 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 786.848-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2014). 7. Quanto à efetiva realização do ciclo de avaliação, a apreciação do pleito recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento inviável nesta senda recursal. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL GDASS. CICLO DE AVALIAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 812.088-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 05226946520144058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE    DE ANÁLISE    DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VERBA JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE ESPERA DE LIBERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. JUROS E CORREÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO”  (doc. 15). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, “ para dar provimento ao recurso do INSS no ponto que concerne aos critérios de atualização dos atrasados a fim de que seja observada a aplicação do art. 1º- F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ” (doc. 21). 2. A Agravante alega contrariados os arts. 165, 167 e 169 da Constituição da República, asseverando que “o ente público agiu da forma mais correta possível, ao examinar o processo administrativo de forma célere, admitindo que a parte autora faz jus ao valor apurado, cadastrando o processo no módulo de exercícios anteriores do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, estando o mesmo autorizado para pagamento. Todavia, no âmbito da Administração Pública Federal, para que seja possível o pagamento de despesas de exercícios anteriores, se mostra necessário seguir todo um procedimento administrativo que, atualmente, encontra-se regulamentado pela Portaria Conjunta n° 02, de 02 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública e de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Consultoria-Geral da União. (…) Do teor da norma acima citada, extrai-se que o pagamento só poderá ser efetuado se existir disponibilidade orçamentária para satisfazer às despesas, além da obrigatoriedade de se seguir procedimento administrativo específico. Cumpre lembrar que as diferenças remuneratórias cobradas na presente ação se caracterizam como ‘despesas de exercícios anteriores', dependendo para o seu devido pagamento, a existência de previsão no orçamento federal. Logo é impreterível a liberação orçamentária própria para a sua quitação, em estrita observância às regras constitucionais e legais que tratam do tema”  (doc. 27). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Turma Recursal de origem manteve a seguinte sentença: “ Cuida-se de ação especial ajuizada por servidor(a) público(a) federal em desfavor do Universidade Federal de Pernambuco – UFPE - pleiteando o recebimento de valores reconhecidos devidos em processo administrativo. Alega a parte autora ser servidor(a) público (a), tendo a parte ré reconhecido o direito ao recebimento de valores atrasados na quantia de R$ 5.627,49, de maio de 2008 a maio de 2010, referentes à percepção de atrasados de progressão funcional, tudo reconhecido administrativamente. (…) Quanto ao período maio de 2008 a maio de 2010, ressalto ser incontroverso o direito do (a) demandante à percepção de valores referentes progressão funcional. Tanto que no processo administrativo reconheceu-se o direito ao ressarcimento. A ré alega apenas a problemática relativa ao tratamento dado pelas leis orçamentárias quanto ao pagamento de verbas de exercícios anteriores. É certo que o ente público deve guiar seu proceder pelo princípio da legalidade. No entanto, deve haver compatibilização entre o respeito à legalidade e o direito subjetivo do particular de modo que o primeiro não aniquile o último. No caso dos autos, não é razoável que o direito ao recebimento de verbas em atraso, já reconhecido administrativamente, reste sem cumprimento por parte da administração em face de limitações orçamentárias, sem que haja previsão para seu cumprimento. Tal proceder fere os princípios da razoabilidade e da eficiência. (…) Como é de sabença comum, a ré não procede a pagamentos de verbas reconhecidamente devidas referentes a exercícios anteriores, ficando na dependência do MPOG liberar orçamento, o que não vem ocorrendo em prazo razoável como verificado em tantos outros processos de igual objeto. Assim, não é razoável a parte autora aguardar o já antevisto atraso da União para entrar em Juízo. Assim, entendo que a administração não cumpriu suas obrigações financeiras, sem sequer estipular o prazo razoável para tal cumprimento, merecendo a intervenção jurisdicional ” (doc. 12). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Portaria Conjunta n. 2 da Secretaria de Gestão Pública e de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Implementação de acréscimo pecuniário. LC nº 432/10 do Estado do Rio Grande do Norte. Discussão quanto à existência de prévia dotação orçamentária. LRF. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 792.107/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à “possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos”, uma vez que a matéria é de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 780.318-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 29.8.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. ARE Nº 792.107. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O reajuste instituído pela Lei Complementar Estadual 432/2010, quando  sub judice a controvérsia sobre sua implementação, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 792.107, Rel. Min. Teori Zavascki. 2.  In casu , o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 432/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ÓBICE NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABIILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 780.297-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11.6.2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: ‘ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO RELATIVO A EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OCORRÊNCIA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Autor ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando receber indenização relativa ao tempo exercido em atividade insalubre, reconhecido por meio do Processo Administrativo n.º 35204.000556/2009-31, no montante de R$ 55.9019,73. 2. Apesar de ser obrigatória a observância pela Administração do Princípio da Legalidade, não pode o credor se sujeitar eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade da mesma em solicitar verba para o pagamento de suas dívidas, podendo, sim, se socorrer do Judiciário para o recebimento do seu crédito. Precedentes desta eg. Corte: APELREEX 200783000136275, Primeira Turma, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJe 26/10/2009 e APELREEX 10615-CE, Terceira Turma, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Relator Convocado), Publicado em 27/10/2010. 3. Dada a simplicidade da causa, deve haver a redução da verba honorária de 10% sobre o valor da condenação (R$ 55.9019,73) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no no disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas'. Os embargos de declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados. 2. O Recorrente argumenta ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 163 e 169 da Constituição da República. Afirma ter ‘o acórdão ora recorrido ao determinar o pagamento imediato da quantia indicada pelo AUTOR, com os acréscimos legais, feri[do] flagrantemente o que preceituam os artigos 163 a 169 da Constituição Federal'. Pondera que, ‘na hipótese  sub judice , a verba pleiteada foi reconhecida como devida pela administração, não tendo sido paga, em razão do dever de observância do devido processo legal e do que estabelecem os dispositivos normativos e constitucionais que regem a matéria pertinente a pagamento de verbas relativas a exercícios anteriores diante das limitações e restrições do orçamento público. O reconhecimento contábil da dívida, entendida como "verba de exercício anterior", não poderia dar azo para que a Administração simplesmente determinasse o pagamento imediato, sob pena deferir todo o regramento constitucional e legal a respeito de orçamento público'. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei de Responsabilidade Fiscal, Decreto n. 93.872/1986 e Portaria Conjunta n. 1/2008, da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), procedimento inviável de ser validamente adotado nesta senda processual. Incide a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: ‘EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Implementação de acréscimo pecuniário. LC nº 432/10 do Estado do Rio Grande do Norte. Discussão quanto à existência de prévia dotação orçamentária. LRF. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 792.107/RN, Relator o Ministro Teori Zavascki, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à ‘possibilidade de o Poder Judiciário determinar o cumprimento de lei complementar estadual que, sem prévia dotação orçamentária, concedeu reajuste salarial a servidores públicos', uma vez que a matéria é de índole infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido' (ARE 780.318-AgR/RN, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 29.8.2014). (...) 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”  (RE n. 833.492, de minha relatoria, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.10.2014). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE n. 923.657, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.12.2015; ARE n. 852.881, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 20.5.2015 e ARE n. 888.464, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.9.2015. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016.
Origem: PROC - 08003760920158120101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL – MILITAR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE 10% PREVISTA NO INCISO V, DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08, HAJA VISTA NÃO TER O APELANTE SIDO DESIGNADO NA FUNÇÃO DE MOTORISTA POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO – DECRETO QUE CARACTERIZA EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO PROCEDENTE – ATIVIDADE INDICADA PELO LEGISLADOR COMO SENDO EXCEPCIONAL – NORMA PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 23 DA LCE 127/2008, QUE NÃO PADECE DO VÍCIO DA INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar nº 127/08 não limitou o direito à retribuição pelo exercício de funções inerentes aos cargos de comando, chefia, direção e coordenação somente aos casos de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008, ao fazê–lo, atuou de maneira ilegal, extrapolando o poder regulamentar do Executivo. Satisfeitos os pressupostos previstos na Lei Complementar nº 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa em majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho”  (doc. 1). Os embargos de declaração opostos por Mato Grosso do Sul foram rejeitados e aqueles opostos por José Roberto Souza foram acolhidos para “ determinar ao Estado de Mato Grosso do Sul que implemente a indenização correspondente a 10% (inciso V do art. 23 da LC nº 127/2008) nos vencimentos do autor ” (doc. 2). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. V, e 39, § 4º, da Constituição da República, asseverando que, “sem a descrição das atribuições de cada função criada pela Lei Complementar Estadual n. 127/2008, não há como saber se as mesmas são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preconiza o inciso V, do art. 37, da CF. Ademais, por exemplo, no que a função gratificada de Motorista de Viatura extrapola as atribuições específicas do cargo efetivo ocupado pelo militar? Pode-se afirmar que referida função gratificada e outras, como auxiliar administrativo, são funções de direção, chefia e assessoramento? A lei não traz as atribuições específicas de cada uma das funções gratificadas por ela criadas. (…) Assim, o inciso V do art. 23, da Lei Complementar n. 127/2008, ao criar as funções gratificadas ali mencionadas, além de ofender o inc. V do art. 37, da CF, também vai de encontro ao §4º do art. 39, da CF, que veda àquele que percebe subsídio o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória”  (doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 127/2008 e Decreto estadual n. 12.560/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. 1. O valor de referência instituído pela Lei Estadual 2.180/2000, quando  sub judice a controvérsia sobre a sua utilização como base de cálculo das gratificações e demais vantagens incorporáveis pelos policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul, implica a análise da legislação infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 559.548-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,  verbis : “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – REVOGAÇÃO DO SOLDO – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO, HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E ETAPA ALIMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO ” (RE n. 711.933-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/1990. PROMOÇÃO A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE BUSCA FUNDAMENTO TAMBÉM NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CF/1988. INVIABILIDADE. SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de legislação local sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal. Tampouco a parte agravante demonstrou a ocorrência de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, o que inviabiliza o recurso extraordinário, respectivamente, pelas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. O trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou de seguimento ao recurso especial, simultaneamente interposto, torna incólume os fundamentos infraconstitucionais constantes do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 587.089- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2014). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE ORGANIZAÇÃO POLICIAL-MILITAR POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS. INCORPORAÇÃO AO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES NO PERCENTUAL DE 70%. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO EXCLUSIVAMENTE À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 120/80. DECRETO Nº 8.076/94. LEI Nº 1.756/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ” (AI n. 804.337-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.9.2012). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE n. 827.600, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 14.10.2014 e ARE n. 956.973, de minha relatoria, DJe 28.4.2016. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 05142622320154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de incorporação de vantagem pecuniária à remuneração de servidores públicos federais, tendo por base as Leis nºs 10.697/2003 e 10.698/2003. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 800.721-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia ora em debate. Confira-se a ementa do referido julgado (Tema 719): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE ‘VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL'. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 08280751820148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DECRETO E LEI ESTADUAL REGULAMENTADA. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTRA A CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ‘MOTORISTA DE VIATURA' – DECRETO ESTADUAL N. 12.560/08 – EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR – REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 – PREQUESTIONAMENTO – RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de motorista de viatura somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazê-lo, extrapolou o poder regulamentar do Executivo. Considerando a constitucionalidade da norma que prevê o adicional de 10% pelo exercício da função de motorista de viatura (art. 23 da Lei Complementar n. 127/08) e devidamente comprovada a designação do autor para a referida função, deve- se condenar o Estado ao pagamento do adicional. Recurso conhecido e provido ” (fl. 106, doc. 17). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 11-15, doc. 18). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37, inc. V, e 39, § 4º, da Constituição da República. Sustenta que, “ sem a descrição das atribuições de cada função criada pela Lei Complementar Estadual n. 127/2008, não há como saber se as mesmas são destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preconiza o inciso V, do art. 37, da CF  ” (fl. 5, doc. 19). Assevera que “ o inc. V do art. 23, da Lei Complementar n. 127/2008, ao criar as funções gratificadas ali mencionadas, além de ofender o inc. V do art. 37, da CF, também vai de encontro ao § 4º do art. 39, da CF, que veda àquele que percebe subsídio o acréscimo de qualquer gratificação ou outra espécie remuneratória, tendo o acórdão julgado válida legislação estadual em face da Constituição ” (fl. 9, doc. 19). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao seguinte fundamento: “ Na espécie, não se extrai do recurso em exame violação aos preceitos legais tidos por violados, porquanto tal alusão se dá apenas de forma reflexa e indireta, o que não é suficiente para a abertura de instância, pois a matéria apontada como violada, necessariamente, demanda o exame prévio de legislação infraconstitucional local (Lei Complementar n. 127/08 e Decreto n. 12.560/2008, com abrangência tão somente no Estado de Mato Grosso do Sul), e inviabiliza a admissão do recurso ante a censura descrita no enunciado sumular de n. 280 do Supremo Tribunal Federal ”(fl. 24, doc. 19). No agravo, salienta-se que “a ofensa direta à Lei Maior é inequívoca e cristalina e não demanda análise prévia de legislação infraconstitucional  ” (fl. 4, doc. 20). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de Justiça assentou: “ Em que pese a ausência do ato de designação do autor para o exercício das funções de comandante de equipe e auxiliar administrativo, certo é que o efetivo exercício da função restou comprovado nos autos através da certidão de f. 620. Assim, tendo por premissa a constitucionalidade do art. 23, V, da Lei Complementar 127/2008, a meu ver, a pretensão recursal merece ser acolhida. Certo é que o Decreto Estadual 12.560/08 determina que o pagamento de indenização como retribuição pela prestação de determinadas funções de confiança seria devido apenas aos militares designados nessa funções por ato do Governador do Estado. Ora, é inaceitável que um Decreto restrinja direitos afetos a remuneração de servidores previstos em lei, estabelecendo diferença remuneratória entre servidores que exercem a mesma função apenas em razão da autoria do ato de designação para o exercício de determinada função. Não há como sujeitar tais efeitos remuneratórios apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo decorrentes da designação. Ademais, os Decretos têm a função de regulamentar as leis, de modo que, pelo princípio da legalidade, não é permitido acrescer qualquer direito, dever, obrigação, limitação ou restrição não previstos em lei. E a Lei Complementar nº 127/08 não limitou a obtenção da indenização somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual nº 12.560/2008 extrapolou o poder regulamentar do Executivo. Desta forma, em havendo previsão legal, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da referida Lei ” (fl. 121, doc. 17). Este Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a verificação, na espécie em exame, de ter a norma regulamentadora extrapolado, ou não, a lei regulamentada restringe-se à legalidade, não à constitucionalidade. Na espécie, a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação local (Lei Complementar estadual n. 127/2008 e Decreto estadual n. 12.560/2008). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Decreto e poder regulamentar. Conflito de legalidade. Súmula 636. Precedentes. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 574.251-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.2.2011). “ DECRETO ESTADUAL COM EFICÁCIA NORMATIVA E CARÁTER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As questões infraconstitucionais não podem ser examinadas em sede de recurso extraordinário. 2. O exame do decreto estadual encontra óbice na Súmula 280/STF e configuraria no máximo violação indireta à Constituição do Brasil. 3. A questão constitucional foi devidamente examinada, não havendo que se falar em omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados ” (RE n. 461.878-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 25.9.2009). “ De mais a mais, se o regulamento extrapolou os limites da lei não é caso de inconstitucionalidade, mas, sim, de ilegalidade, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 349.307- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 3.12.2004). 6. Cumpre ressaltar ser o recurso extraordinário incabível pela ausência de circunstância legitimadora da interposição com base na al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. O Tribunal de Justiça não julgou válida lei ou ato de governo local contestado contra a Constituição da República. Incide, na espécie, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL  A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 5597295700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, e 37, XV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à base de cálculo do adicional de tempo de serviço de servidor público, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 764332 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014) “ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE “SEXTA-PARTE”. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está circunscrito ao âmbito infraconstitucional o tema atinente à incidência do adicional de “sexta- parte” sobre a integralidade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais estatutários. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (ARE 675153 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 10/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012 ) Observo, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 05149618720104058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Cível do Colégio Recursal - São Bernardo do Campo/SP, assim ementado: “ AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. CONCESSÃO. DATA DO REQUERIMENTO. RETROATIVOS INDEVIDOS. ATO Nº 150/2009 – CSJT. RECURSO INOMINADO DO PARTICULAR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de recebimento dos atrasados relativos ao pagamento do auxílio pré-escolar na condição de magistrado da Justiça do Trabalho. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou, no dia 21 de setembro, o Ato nº 150/2009, uniformizando o Programa de Assistência Pré- escolar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. De acordo com o citado Ato, o auxílio pré-escolar só passaria a ser pago a partir do mês do requerimento do benefício, não sendo devidos valores retroativos, salvo, em caráter excepcional, o direito à percepção dos retroativos a contar de 15/05/2009, data da aludida decisão, desde que fosse requerido o benefício por parte dos magistrados da Justiça do Trabalho até 30/10/2009. No caso dos autos, o magistrado da Justiça do Trabalho requereu o benefício em julho de 2009, tendo percebido os valores retroativos referentes aos meses de maio a julho de 2009 (anexo 10), conforme prevê o Ato n° 150/2009. Assim, inexiste qualquer irregularidade na conduta da União, uma vez que o próprio ato que uniformizou o Programa de Assistência Pré-escolar, no âmbito da Justiça do Trabalho, proíbe o pagamento de parcelas retroativas, sendo devidos os valores tão somente a partir da data da inscrição no programa. Recurso improvido. Sentença mantida.” O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00345297020114013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. A guarda de moeda falsa por quem tinha plena consciência de sua falsidade é suficiente para ensejar a condenação no crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro. 2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório forte e harmônico, no sentido de ser o réu responsável pela prática do crime de moeda falsa. 3. Não há que se falar em atipicidade por ausência de  imitatio veri , uma vez que o laudo pericial deixou bem claro serem as falsificações aptas a enganar terceiros de boa-fé. 4. Apelação a que se nega provimento”. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XLVI, LIV e LV, da Constituição da República. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de insuficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A intimação do acórdão recorrido deu-se em 20.9.2013 e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Agravante limitou-se a observar: “Nesse contexto, tem-se que a questão guerreada nestes autos, qual seja, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 289 do CP, traz ínsito questão geral de ordem jurídica, na medida em que aludida legislação ofende ao princípio da proporcionalidade e o princípio da individualização da pena (art. 5, XLVI CF/88). Com efeito, possui repercussão geral a controvérsia se aquele que ‘guardou' a moeda falsa com intenção de assumir para si o prejuízo da falsificação ou aquele que falsificou e guardou para usar seriam punidos ou não com as mesmas penas. Entende-se, pois, presente o pressuposto da repercussão geral”. Não basta afirmar ter o tema de repercussão geral, sendo ônus exclusivo do Agravante demonstrar, com argumentos objetivos, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00067312420084036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, que manteve sentença pela qual determinado o pagamento da gratificação de desempenho de atividade jurídica à Agravada . 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. A Agravante argumenta que “o  discrimen legal erigido guarda pertinência lógica com a diferenciação estabelecida no § 1º do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001 em combinação com a Portaria AGU nº 492/2001. O fator de discriminação escolhido pelo legislador residiu em distinguir situações de servidores que por si mesmas eram distintas. Repita-se o quanto já dito: um servidor que já pertencia ao quadro da AGU e que deixou de perceber outras vantagens em virtude da instituição da GDAJ e, portanto, teve uma modificação no seu regime jurídico, não podia receber o mesmo tratamento jurídico que um novo servidor com data de posse posterior a junho de 2001. Não há maltrato ao princípio isonômico na medida em que se concebe que nem todo discrímen legal é fundamentalmente discriminatório; a correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. Esta a hipótese presente na espécie dos autos que se pretende ver reconhecida por este Supremo Tribunal”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, caput e incs. II, XXXV, LIV e LV, 7°, inc. XXX, 37, caput , 39, § 3º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame da matéria fático-probatória. A contrariedade à Constituição da República se tivesse ocorrido seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal a quo entendeu que a gratificação em tela deveria ser parcialmente estendida aos inativos. Para divergir desse entendimento seria necessário a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese inviável em sede extraordinária. Precedentes. 2. Agravos regimentais improvidos ” (RE n. 539.875-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.9.2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA [GDAJ]. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. O Tribunal de origem decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica --- GDAJ --- não deve ser estendida aos inativos, vez que não possui caráter geral. 2. Entendimento diverso exigiria o reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 510.3090 AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 6.6.2008). Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: RE n. 941.037, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 25.2.2016, RE n. 868.495, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 27.4.2015. 6. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Não há a prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 12775876 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Primeira Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 280 e 284 desta Suprema Corte. A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201251010206309 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. PEÇA DE ORIGEM ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A CONDUTA DO ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I – Caracterizada, na denúncia, a figura típica do art. 334, § 1º, c e d do Código Penal, há de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o respectivo processo e julgamento do feito originário. II – Recurso em sentido estrito provido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 155). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXVIII, LIII, LIV e LV; e 109, inc. IV, da Constituição da República. Sustenta que “o produto do crime não é gerado pelo crime de contrabando, e, sim, pela prática de jogo de azar, ou como queira, crime contra a economia popular, não atingindo de qualquer forma bens, serviços ou interesses da União” . 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal) e de ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A intimação do acórdão recorrido data de 18.2.2014 (fl. 159) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “ a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 ”. O Agravante limitou-se a afirmar: “Insta salientar, desde logo, a existência de repercussão geral no presente recurso, uma vez que, no caso, houve violação a normas constitucionais (arts. 5º, XXXVIII, LIII, LIV e LV, e 109, IV, da CRFB), gerando insegurança jurídica e social, uma vez que o v. Acórdão agravado contraria jurisprudência dominante de Tribunal Superior. (...) A análise da repercussão geral da matéria discutida no recurso, diga- se, desde logo, que não se confunde com a relevância federal da questão, outrora exigida pelo RISTF no art. 325, inciso XI e Súmula 282 do STF, como vem se manifestando, equivocadamente parte da doutrina”  (fl. 183) . A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Confiram-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos  ex nunc : impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “ Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no Recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 718.395-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “ 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 692.400-ED, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código Penal e Código de Processo Penal), inviabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”  (AI n. 580.465- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008) . “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 757.450- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009) . “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil  ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7. Ao concluir pela competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de contrabando, o Juízo da Primeira Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro decidiu: “Tenta-se através da utilização de um simples dispositivo eletrônico chamado "noteiro" que é utilizado nas maquinas caça-níquel, e porque não é de fabricação nacional, atrair toda a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de versar a hipótese crime de contrabando pelo que, sob Q fundamento do enunciado da Súmula 122 do E. STJ, a competência, em razão da conexão, seria da Justiça Federal. Com efeito, para início de análise, não se deve perder o foco da verdadeira atividade fim sob investigação que é a exploração do jogo ilegal, exploração da prática de jogo de azar - atualmente com maior concentração na exploração das máquinas de caça-níqueis - o que se faz tendo por objetivo final a obtenção do lucro fácil, e, para este fim os envolvidos se unem e formam uma quadrilha, que poderá ser ou não qualificada como uma organização criminosa, tudo a depender da amplitude e dos meios de execução de seus agentes, visando assegurar a obtenção de lucro na exploração, ampliação do domínio, eliminação de concorrentes, supressão de entraves burocráticos e legais etc, Nesse sentido, esses grupos organizados jamais tiveram como atividade fim a prática de contrabando ou descaminho, o objetivo é sempre e sempre a obtenção do lucro fácil pela exploração do jogo e, para tanto, necessitam de um componente eletrônico "noteiro" que não possui fabricação nacional, sendo certo que se tivesse similar nacional e fosse utilizado, jamais se pensaria em contrabando ou descaminho. Pois bem, o contraventor que explora o jogo necessita deste dispositivo eletrônico para poder exercer a sua atividade, é, portanto, apenas um meio de se atingir o resultado pretendido. Fora as hipóteses de se importar ilegalmente para fins comerciais estas placas, para a revenda, ato de típico comércio, que colocaria os agentes no elo da cadeia comercial, a importação irregular do dispositivo ou mesmo somente a sua utilização, como componente viabilizador da prática da atividade de exploração de jogo de azar, jamais pode ter a relevância que se pretende atribuir a ponto de deslocar toda a competência de inúmeros crimes graves da alçada estadual para a Justiça Federal. Se bem analisada tecnicamente a hipótese percebe-se que na confluência dos tipos penais em análise, no curso do procedimento da progressão criminosa não é absurdo afirmar que este fato menor - utilização de noteiro - nada mais representa do que um  ante factum impunível por força do princípio da consunção. Neste caso, por exemplo, na âmbito da investigação inicial que encontra-se em curso perante o Juízo da 4a. Vara Federal Criminal são apurados os seguintes crimes: prática de homicídio, sendo um consumado e dois tentados ( art. 121 do CP); crime de utilização de artefato explosivo na execução dos homicídios (art. 16, inciso III, da Lei n. 10.826/2003); prática de jogo de azar (art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41) ou, conforme o entendimento crime contra a economia popular (art. 2°., inciso IX da Lei n. 1.521/51) executada em quadrilha (art. 288 CP) em organização criminosa que visa ocultar o lucro obtido através do artifício da lavagem de capitais (art. Io., incisos V e VII da lei n. 9.613/98), todos esses crimes de competência da Justiça Estadual. Isto porque, com exceção do questionável entendimento de se tipificar a hipótese como sendo crime de contrabando, todos os demais não são de competência da justiça da União uma vez que não representam infrações penais praticadas em detrimento de seus bens, serviços ou de seu interesse ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Mesmo em se admitindo a presença do contrabando na hipótese, é absolutamente inadmissível que o crime meio de baixíssimo potencial ofensivo possa deslocar do Juízo natural a competência para fatos de tamanha gravidade. Isto se afirma em se considerando regular a tipificação destes fatos como sendo crime de contrabando, o que não encontra assentamento nos anais da jurisprudência do Superi
Origem: 00028250620108260441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00014592820088190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DE 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, QUE REQUER A REDUÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. PROVIMENTO DO APELO. Dosimetria da pena. Dosimetria que merece reparo nesta instância revisora. Há de se considerar, por um lado, que o réu, tendo se utilizado de um capacete para efetuar diversos golpes na cabeça da vítima, exteriorizou uma atitude violenta e perversa, e essa conduta merece maior reprovação, possuindo o condão, por si só, de ensejar o aumento da pena base. Por outro, o mesmo não possui maus antecedentes. De qualquer sorte, a majoração da reprimenda (ao dobro) revelou-se demasiada e desproporcional, merecendo reparo nesta instância revisora. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, majora-se a pena base em 1/3 (um terço). Ausentes outras circunstâncias modificadoras. Fixado o regime prisional semiaberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, inciso “b”, do CP. Provimento do recurso para assentar a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional semiaberto. Oficie-se ao SEAP, comunicando a mudança de regime prisional”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 494-495). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LVII, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Sustenta que “o V. Acórdão verifica-se que a Colenda Câmara não fundamentou de maneira clara e precisa as circunstâncias que levaram a majoração da pena do recorrente em patamar tão elevado, limitando-se a repetir dispositivos legais, sem especificar e enfrentar caso a caso as circunstâncias enumeradas no art. 59 do Código Penal”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a)  necessidade de análise das provas; b)  deficiência na fundamentação. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento, pois o Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, os quais, por esse motivo, subsistem. O Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam os fundamentos da decisão agravada: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Decisão de inadmissibilidade. Fundamentos não impugnados. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que devem ser impugnados, na petição de agravo, todos os fundamentos da decisão com que não se admitiu o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 711.585-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.12.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido  ” (AI n. 552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006). “1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado”  (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). 6. Este Supremo Tribunal assentou ser matéria infraconstitucional o exame da correção da dosimetria da pena: “Agravo regimental em agravo de instrumento. (...) 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 842.198-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.5.2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (AI n. 822.459-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.2.2011). 7. N ão prospera a alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200761000201335 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ININTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ AGRAVO LEGAL. ART. 557. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Observância ao princípio da instrumentalidade do processo, aliado à máxima do ‘ pás de nullité sans grief '. Ausência de prejuízo advindo da ausência de manifestação acerca de documento, que apenas ratifica documento anterior. Os membros das Forças Armadas não estão sujeitos à reintegração do serviço ativo, por constituírem uma categoria especial de servidores regulados por legislação específica, a qual dispõe sobre obrigações, deveres, direitos e prerrogativas. Parecer médico que considerou o autor apto para o serviço militar. Não demonstrada a incapacidade ou invalidez definitiva a autorizar reforma do autor na graduação de 3º Sargento. Os militares temporários que não adquiriram estabilidade, podem ser licenciados pela Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, por ato discricionário que, em regra, prescinde de motivação. Agravo legal a que se nega provimento ” (fl. 64, doc. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 73-79, doc. 4). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 83-100 e 101-110, doc. 4). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, inc. XXXVI, 7º, 23, 37, caput , 129 e 196 da Constituição da República. Sustenta que, “ em obediência ao princípio constitucional e infraconstitucional da legalidade ao qual esta adstrito o administração, consoante o disposto no art. 106, inciso II da Lei n. 6.880/1980, deveria a administração Recorrida, de ofício, ter formalizado a reforma do Recorrente a contar da sua invalidez ” (sic, fl. 105, doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional indireta (fls. 48-50, doc. 5). Contra essa decisão o Agravante opôs embargos de declaração, rejeitados (fls. 61-62, doc. 5). No agravo, salienta-se que “ a decisão ora agravada, implica em interpretação dos dispositivos constitucionais apontados, não havendo óbices quanto ao impedimento do processamento fincado na súmula em que se funda a ilustre Magistrada ” (sic, fl. 85, doc. 5). 4. O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial n. 863.413, interposto por João Gabriel da Cruz: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ” (fl. 95, doc. 5). Essa decisão transitou em julgado em 26.4.2016 (fl. 101, doc. 5). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . O agravo não pode ser conhecido por ser intempestivo. 6. A decisão agravada foi publicada em 1º.7.2015 (fl. 51, doc. 4). Em vez de interpor agravo para o Supremo Tribunal Federal, o Agravante opôs embargos de declaração para o Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (fls. 55-56, doc. 5). O agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário foi interposto em 19.10.2015 (fl. 67, doc. 5), após esgotado o prazo recursal. Este Supremo Tribunal assentou ser o agravo o recurso cabível contra inadmissão de recurso extraordinário no Tribunal de origem. A oposição de recurso manifestamente incabível (embargos de declaração contra inadmissão do recurso extraordinário) não interrompe o prazo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que obscuro o  decisum . A insurgência veiculada nos declaratórios contra o entendimento de que “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do agravo”, ostenta nítido caráter infringente, hipótese para a qual desserve a via eleita (art. 535 do CPC). Embargos de declaração rejeitados”  (ARE n. 690.259-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.9.2014). “Embargos de declaração em agravo interposto nos próprios autos do recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Processo Penal. Embargos de declaração opostos contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível. Agravo intempestivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 750.388-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013). “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 689.264-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2012). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade. embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido”  (AI n. 637.038-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.6.2011). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00167038420108260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF, segundo as quais “ para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário  ”. Nesse sentido: ARE 698.390-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 21.11.2012; AI 721.595-AgR/DF, Rel. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; e AI 788.628-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 08.11.2012, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido”. Ressalto que no julgamento do ARE 808.524-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 10.6.2014, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público em face de posteriores contratações temporárias, nas hipóteses em que aferida a ocorrência de preterição pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 808524 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00014120520094036313 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: “ TRIBUTÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVA PETROS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência de imposto de renda sobre montante pago título de repactuação de plano de previdência privada, no qual houve a modificação da forma de reajuste do benefício complementar, deixando-se de se aplicar os mesmos índices de reajuste dos funcionários da ativa para aplicar como índice de reajuste o IPCA. 2. A hipótese de incidência do Imposto de Renda é prevista expressamente no art. 43 do Código Tributário Nacional. 3. Por outro lado, as verbas de natureza indenizatória não constituem renda ou acréscimo patrimonial, mas apenas ressarcimento ou recomposição do patrimônio do indivíduo que deixou de usufruir de um direito, ou sofreu dano em razão de ato ilícito praticado por outrem (art. 927 do Código Civil). 4. Para perquirir se há incidência da exação tributária torna-se necessária definir a natureza jurídica da quantia paga a título de repactuação do plano de privada. 5. O Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras, dispõe na cláusula oitava, que por conta da repactuação do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobas, o assistido receberia o valor financeiro de 3 (três) salários benefícios ou R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que for maior. 6. De acordo com a repactuação, os benefícios complementares dos participantes e assistidos que concordaram em 1991, com o aumento nas suas taxas de contribuição que garantiu a simultaneidade dos reajustes dos seus benefícios com o reajustamento dos salários da patrocinadora passariam a ser corrigidos pela aplicação de um indexador inflacionário que, atualmente, é o IPCA, independentemente do reajuste aplicado aos benefícios concedidos pela Previdência Oficial, e na próxima data de reajuste dos salários da Patrocinadora, os assistidos ainda terão os benefícios corrigidos com base nas regras estabelecidas no atual artigo 41 do Regulamento aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar (SPC) (cláusula 2º do Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras) 7. Com efeito, entendo que a quantia paga a título de repactuação do plano de previdência privada possuiu nítida natureza indenizatória, já que visa recompor os prejuízos que o assistido obterá ante a alteração desfavorável na forma reajuste do benefício complementar que deixa de ser atrelado ao reajuste concedido aos trabalhadores da ativa, para ser corrigido pelo índice da inflação, ou seja, o benefício deixará de possuir ganhos reais, que normalmente ocorre com a remuneração dos trabalhadores da ativa, que muitas vezes são objeto de negociação coletiva do sindicato com a patrocinadora, ainda mais considerando a força do sindicato dos trabalhadores petrolíferos em razão da indispensabilidade energética dos combustíveis na sociedade atual, para ter seu valor somente atualizado monetariamente a fim de que não seja corroído pela inflação, além de ressarcir o valor das contribuições vertidas pelo assistido na época da adesão ao plano de previdência privada, cujo montante visava garantir por ocasião da percepção do benefício a mesma renda que teria caso estivesse na ativa. 8. Ademais, o fundo de previdência privada objetiva com o oferecimento da repactuação ao assistido algum ganho, que em contrapartida resultará em perda da renda do assistido, o que reforça a natureza indenizatória da quantia paga a título de repactuação. 9. Recurso de sentença da União Federal improvido ” (fls. 3-5, doc. 29). 2. No recurso extraordinário, a Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 97, 150, § 6º, inc. I, e 153, inc. III, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que, “Possuindo indiscutível natureza remuneratória, o incentivo à migração do plano de previdência privada, impõe-se a incidência tributária, sendo legítima a retenção do imposto de renda, razão para a reforma da sentença ” (sic, fl. 7, doc. 32). Assevera que “ não se trata de verba recebida a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, nem a qualquer Programa de Demissão Voluntária, haja vista se tratar de mera ‘repactuação contratual' de cláusulas e condições do regulamento de plano de natureza privada, que veio a ensejar o recebimento de acréscimo patrimonial à recorrente, com a legítima tributação prevista no art. 43 do CTN, uma vez que não existe norma isentiva para a situação apresentada ” (fl. 14, doc. 32). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta (doc. 37). No agravo, salienta-se que o “ acórdão implica em violação direta e expressa e não apenas reflexa a dispositivos constitucionais  ” (sic, fl. 1, doc. 40). Alega-se que “ sobre o benefício incidiria o imposto de renda, à luz do regime jurídico imposto pela Lei n. 9.250/95, segundo o qual há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência complementar ” (fl. 2, doc. 40). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.002 (Tema n. 330), Relatora a Ministra Ellen Gracie, este Supremo Tribunal assentou a inexistência de repercussão geral na controvérsia sobre incidência de Imposto de Renda sobre Pessoa Física – IRPF em benefícios recebidos de entidade de previdência privada e nas importâncias correspondentes ao resgate de contribuições: “ TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (RE n. 628.002-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 23.11.2010). Confira-se trecho da manifestação da Relatora: “ Esta Corte firmou entendimento de que a discussão relativa à incidência de Imposto de Renda sobre o recebimento de complementação de aposentadoria ou sobre o resgate de contribuições para entidades de previdência privada, após a Lei 9.250/95, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário por ser matéria eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, cito: RE 511.883-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2009; AI 638.849, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 8.9.2009; RE 589.571, rel. Min. Ayres Britto, DJe 4.8.2009; AI 490.702, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 26.6.2009; RE 587.584, rel. Min. Eros Grau, DJe 5.8.2008; RE 452.386, de minha relatoria, DJe 5.2.2010; RE 437.391, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 20.8.2009; RE 461.929, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 4.8.2009. 4. Verifico que este Tribunal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal. Cito o RE 584.608, de minha relatoria, o RE 583.747, rel. Min. Menezes Direito, o RE 598.363, rel. Min. Carlos Britto, e o RE 588.944, rel. Min. Cezar Peluso. 5. Assim, ante a impossibilidade do exame de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral de questão constitucional ”. Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 200761110041600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo: “ 03. No presente caso, discute-se a confissão da dívida configurada através do parcelamento da dívida declarada inexistente pelo juízo de primeira instância, afrontando-se diretamente os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 04. Assim, tendo em vista a que a questão debatida evidentemente se mostra relevante do ponto de vista jurídico, além de transcender o interesse subjetivo das partes do caso em concreto, tem a recorrente estar preenchido o requisito previsto no artigo 543-A do Código de Processo Civil. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do CPC/73 . É por isso que o Supremo Tribunal Federal
Origem: 00056982620148160179 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL N. 13.280/2001: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTRA A CONSTITUIÇÃO: SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a  e c , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná: “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. REAJUSTE. ARTIGO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01. CONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ” (fl. 1, doc. 48). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 50). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º e 37, incs. X e XII, da Constituição da República. Sustenta que “ a verba em questão tem natureza indenizatória, e não remuneratória, seu valor não se submete, automática e infalivelmente, ao reajuste geral anual do funcionalismo público. Depende sempre e inexoravelmente, da provocação específica do Chefe do Poder Executivo ” (fl. 10, doc. 51). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 53). No agravo, salienta-se que a “contrariedade ao art. 37, XIII da CRFB é clara e ocorre de forma direta (…)  [e a] desnecessidade de reexame de prova para apreciação do recurso ” (fls. 3-4, doc. 54). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal reconheceu que os Agravados faziam jus à correção da verba de serviço extraordinário de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo estadual, com base na interpretação da legislação local. A apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei estadual n. 13.280/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Reajustes previstos pela Lei estadual (RS) 13.444/2010. Suposta afronta ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Súmula 280. 3. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 767.259-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VENCIMENTOS. REAJUSTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2009. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 782.931-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 21.11.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 795.652-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.4.2014). 6. Cumpre ressaltar ser o recurso extraordinário incabível pela ausência de circunstância que legitimaria sua interposição com base na al. c do inc. III do art. 102 da Constituição da República. A Turma Recursal não julgou válida lei ou ato de governo local contestado contra a Constituição da República. Incide, na espécie, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. 1. IMPOSSIBILIDADE    DA    ANÁLISE    DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL    LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora