Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 560826652 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 260/261): “ III – DA REPERCUSSÃO GERAL Em atenção ao ‘caput' do artigo 543-A do Código de Processo Civil, necessário se faz consignar a repercussão geral do ponto de vista político, social e jurídico. O ‘caput' do artigo 102 da Constituição Federal estabelece que compete a este Egrégio Supremo Tribunal Federal a sua Guarda. Desta forma, arbitrariedades praticadas contra os dispositivos, direitos e princípios por ela salvaguardados, devem ser decididas em ultima instância por este Egrégio Tribunal. Ora, se compete a este Egrégio Tribunal garantir o cumprimento destes dispositivos qualquer violação, por si só, já demonstra a repercussão geral no ponto de vista jurídico. Destaca-se que todo o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se estruturado com base na Constituição Federal. Assim, da mesma forma que não é possível lei contrária a ela, também devem ser repudiado os atos praticados contra seus princípios. Caso se permita prevalecer determinação que viola uma de suas disposições, acarretara desordem em todo o ordenamento, além de abrir precedentes, bem como gerar insegurança jurídica. Outrossim, também se deve considerar o ponto político, pois para harmonizar a sociedade são estabelecidas normas. Estas refletem a visão política à época. Desta forma, se relativizado os preceit
Origem: 00003785020148260103 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pela Telefônica Brasil S/A contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). Cumpre ressaltar , de outro lado , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se observar , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 750.060-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR CONSIDERADO EXCESSIVO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  ” ( ARE 756.470-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00181174120144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP AOS INATIVOS. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo: “ A Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009, previu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial por desempenho institucional e individual. Originalmente, a nova gratificação foi fixada no valor máximo de R$ 44,96 (quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos) por cada ponto de gratificação(Anexo XVI). Também na redação original da lei, previu-se novamente que os critérios gerais e específicos para a realização da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPMP seriam estabelecidos por Ato do Poder Executivo e por Ato do Ministro de Estado da Previdência Social, respectivamente (artigo 46, caput e § 1º). Até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, fixou-se a gratificação com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP (artigo 46, § 3º). Já àqueles que já eram aposentados ou pensionistas, atribuiu-se-lhes valores variáveis, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 50 da referida Lei. A regulamentação da GDAPMP deu-se com o Decreto nº 8.068, de 14/08/2013. Os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho individual e institucional, porém, só foram disciplinados pela Portaria MPS nº 523, de 20/12/2013, a qual estabelece que o primeiro ciclo de avaliação teria início 30 dias após a data da publicação das metas de desempenho (art. 7º, § 1º), o que veio a ocorrer entre 27/01/2014 e 30/04/2014. Por tudo isso, enquanto não implementadas as aludidas avaliações, essas gratificações foram conferidas de forma impessoal, geral e idêntica a todos os servidores em exercício. Desse modo, não se configurou situação peculiar a justificar tratamento diferenciado entre os servidores da ativa e aposentados ou pensionistas. Portanto, enquanto não verificado fator de discrímen baseado no desempenho, aferido por meio de avaliações, o valor da gratificação deve observar o preceituado no artigo 40, § 8º, da CF/88. Cumpre salientar que o artigo 46, § 3º, da Lei nº 11.907/2009, estabeleceu que enquanto não fossem publicada a regulamentação da GDAPMP, a gratificação seria calculada “com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP”. Todavia, a utilização deste critério não implica na caracterização da gratificação como  pro labore faciendo , tendo em vista que, entre a data de sua criação e a data da sua regulamentação, os servidores que a ela faziam jus não foram efetivamente avaliados. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que é devida a observância da paridade entre aposentados e pensionistas e os servidores da ativa desde que adquirido o direito à aposentadoria ou à pensão antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003 - que suprimiu referida equiparação - ou desde que a aposentadoria ou pensão tenha sido concedida com a observância das regras de transição editadas pelas EC´s nºs 41/03 e 47/05, e enquanto as gratificações criadas por lei mantenham seu caráter genérico e impessoal, ou seja, até a regulamentação dos critérios e procedimentos que efetivamente vinculem o valor da gratificação a avaliações de desempenho institucional e coletivo. Portanto, a parte recorrida faz jus às diferenças correspondentes ao pagamento da GDAPMP nos termos em que exposto em sentença. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS de modo a confirmar a sentença prolatada ”. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. 3. O Agravante sustenta que “ a gratificação em questão não se reveste de semelhante generalidade. A GDAPMP tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor – expediente que permite a avaliação profissional de cada agente público (imprescindível para o cálculo da gratificação) e o incentivo à eficiência individual, mediante o incremento da gratificação de acordo com o grau de desempenho no exercício de suas funções públicas ”. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado o art. 40, caput , § 8º, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5 . Quanto à natureza jurídica da gratificação, a apreciação do pleito recursal exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.907/2009). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade médico- pericial (GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de avaliação. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. A jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de natureza  propter laborem ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. 5. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 881.868 AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.12.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 872.799-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00021219720148260070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Crime contra a honra. Falta de justa causa. Ausência de mínimos elementos a justificar o recebimento da queixa. Mantém rejeição ” (doc. 4). 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de preliminar de repercussão geral. 3. O Agravante alega que, “ se o não recebimento das graves denúncias se basearam em fatos inexistentes e que nunca fizeram parte dos autos, surgindo então decisões aberratórias, ao arrepio da lei, ao arrepio dos fatos e que me leva a crer sequer tenham sido lidas, já que nada se falou sobre os fatos narrados, ao contrário, se referiram a fatos completamente destoante e sem nexo” . No recurso extraordinário ausente a indicação do dispositivo constitucional contrariado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada. Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido ” (ARE n. 654.292-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011). 6. O julgado recorrido foi publicado em 12.11.2015 (doc. 4), mas não há, na petição de recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 0317140016328 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Itabira-MG, pelo qual se manteve sentença reconhecendo decadência do direito à queixa-crime. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de ausência de prequestionamento da matéria constitucional e de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O agravo é intempestivo. O Agravante foi intimado da decisão em 25.1.2016 (fl. 67). O prazo começou a fluir em 26.1.2016 (terça-feira) e terminou em 30.1.2016, prorrogando-se para 1°.2.2016 (segunda-feira). O agravo foi protocolizado em 2.2.2016 (fl. 667), quando exaurido o prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, nos termos da Súmula n. 699 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “ o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil ”: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Regimental desprovido ” (AI n. 640.461-AgR, de minha relatoria, DJ 22.6.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA LEI 12.322/2010. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DESTA CORTE. Agravo intempestivo. O Plenário desta Corte, no julgamento da questão de ordem suscitada no ARE 639.846, rel. p/ o acórdão, min. Luiz Fux, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, que prevê ser de 05 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo no processo penal, nos termos da Lei 8.038/1990, não se aplicando a alteração trazida pela Lei 12.322/2010 ao art. 544,  caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 659.028-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.5.2012). Confiram-se também o AI n. 655.692-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 31.8.2007, e o AI n. 476.707-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 11.3.2005. 6. Este Supremo Tribunal Federal assentou que, para a verificação da tempestividade do recurso, considera-se a data do ingresso das peças originais no protocolo do Tribunal, não a da remessa postal: “ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DE RECEBIMENTO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM ” (ARE n. 670.772-AgR-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.5.2014). “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Recebimento da petição recursal no Tribunal competente após exaurido o prazo recursal. Intempestividade. Data da postagem nas agências dos correios. Irrelevância. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 3. As agências dos Correios não se qualificam como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/13). 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 936.404-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2.5.2016) . 7. Pelo exposto, não conheço deste agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00005673620158160179 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pela E. 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, está assim ementado : “ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR VINCULADA AO REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001. DISPOSITIVO LEGAL NÃO REVOGADO PELA LC 104/2004 E COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269- -4/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OU AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CRIA NEM AUMENTA REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTO, MAS APENAS DETERMINADA O CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. CORREÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL E NÃO A VARIAÇÃO DO SOLDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ” O Estado do Paraná, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 37, X e XIII, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local ( Lei nº 13.280/01), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a E. 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada : “ 4. Ainda, a correção pretendida pelo recorrido não foi revogada pela LC 104/2004, pois esta limitou-se a acrescentar e agrupar gratificações, sem nada dispor acerca da forma de cálculo de eventuais reajustes, prevalecendo, portanto, o disposto no artigo 1º da Lei Estadual 13.280/2001. 6. Igualmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes ou à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o reajuste pretendido está previsto na Lei 13.280/2001 e, portanto, o reconhecimento de aludido direito não implica ingerência entre Poderes e nem aumento de remuneração pelo Judiciário, tratando-se apenas de determinação de cumprimento de Lei existente, em estrita obediência ao Princípio da Legalidade a que está sujeita a Administração Pública. Aliás, a própria Lei Estadual, além de determinar o reajuste do benefício, determina a sua aplicabilidade imediata, não havendo qualquer ressalva quanto à necessidade de Lei específica para sua aplicação, não cabendo à administração deixar de operar os devidos reajustes. Logo, entrando em vigor Lei que prevê revisão geral anual para o funcionalismo público, de forma obrigatória e automática, tal correção deve ser incorporada à gratificação por serviço extraordinário dos Policiais Militares. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 914.096/PR , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 916.968- AgR/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 926.412/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 931.184/PR , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50053061120144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul: “A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a indenizar dano material decorrente de despesas com honorários advocatícios contratuais pagos em virtude do ajuizamento de ação judicial contra a ré. No entanto, as razões apresentadas pela parte recorrente mostram- se insuficientes para modificar o decidido, segundo entendimento desta Turma Recursal, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com efeito, inexiste dano material indenizável para suportar os honorários contratuais pagos pela parte autora a profissional de advocacia contratado para ajuizamento de demanda anterior, na qual a parte ré (também ré na presente ação) restou vencida. Cumpre ressaltar que a parte autora não estava obrigada a contratar honorários com o advogado da primeira ação. Poderia ter procurado profissional que trabalhasse apenas com honorários de sucumbência. Ademais, sendo beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, poderia ter se socorrido da Defensoria Pública. Em outros termos, a contração de advogado com honorários contratuais foi opção da parte autora, não podendo ser transferido tal encargo para a União. (…) Importa destacar que 'o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão. (…) Dessa forma, mantenho a sentença recorrida e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e de custas, na forma da lei, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora” . 2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, e 37 da Constituição da República, pedindo seja “a) condenado o recorrido a restituir ao recorrente, os honorários advocatícios contratuais dispendidos para mover a ação de concessão de benefício previdenciário na qual foi vencedor (limitados a 20% sobre o valor bruto da condenação), corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento, acrescidos de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; b) Condenado o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais referentes ao presente processo, no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do contrato de honorários anexado à exordial; c) Invertido os ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência”  (sic) . 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável na espécie (Código de Processo Civil) e o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DEPENDENTE DO EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 926.379-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.2.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SINDICALIZADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. O tema constitucional do apelo extremo não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 855.971-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.2.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50006743820154047106 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00011817820008060071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de demonstração, em capítulo autônomo, formal e fundamentado, da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00128835920118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir “o tempo de suspensão da habilitação para o mínimo legal diante de cada um dos crimes (cuja somatória atine o interstício de quatro meses), com imposição do regime aberto diante da corporal, agora substituída por restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação” , pela prática do delito previsto nos arts. 306 e 302, ambos da Lei n. 9.503/1997. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 372). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assevera não lhe ter sido garantida a participação em todos os momentos do processo, “notadamente quanto a manifestação sobre o laudo pericial apresentado pelo IC”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a)  ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b)  a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; c)  necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal); d) deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República e ao art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração (fl. 368). Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, apontada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode, e deve, então, haver a oposição de embargos declaratórios para ser suprida a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos por ausência de condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. 1. Constitucionalidade do Fator Previdenciário. 2. Forma de cálculo do benefício: ofensa constitucional indireta. 3. Inovação dos argumentos e do pedido em embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 712.775-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. 1. A recorrente inovou a discussão relativa à constitucionalidade das taxas de conservação, limpeza e combate a sinistros nos embargos de declaração opostos na origem e continuou inovando em sede de recurso extraordinário e, agora, no regimental. Ausência de debate e decisões prévios. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa”  (RE n. 602.209-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.11.2011). “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA”  (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional suscitada apenas nos embargos, nos termos da decisão recorrida. 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código Penal e Código de Processo Penal), inviabiliza o recurso extraordinário, pois ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”  (AI n. 580.465- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008) . “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal  a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 757.450- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009) . “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”  (AI n. 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 08014108120138120006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul: “RECURSO INOMINADO - ERRO MÉDICO - VERIFICAÇÃO MEDIANTE CULPA - COMPROVAÇÃO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - INCABÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MEDICO - FACULDADE DO AUTOR EM DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL E/OU O ENTE PÚBLICO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO”  (doc. 11). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 195 da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de repercussão geral (doc. 15). 4. No agravo, insiste-se na contrariedade direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, não se manifestando sobre a incidência das Súmulas ns. 279, 454 e 636 do Supremo Tribunal Federal, nem sobre a ausência de repercussão geral, dado suficiente para manter a higidez do julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não dever ser conhecido o agravo no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, por exemplo: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática de Relator. 2. Agravo regimental não conhecido ” (ARE n. 873.824-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 5.4.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024077999092001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL - MITIGAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL PENAL NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO JÚRI - PRONÚNCIA CONFIRMADA. 1 - Comprovada a materialidade e a presença de indícios satisfatórios de autoria, a confirmação da decisão de pronúncia é medida que se impõe. 2 - A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual a existência de prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, ainda que colhidos na fase do inquérito policial, acarretam a confirmação da decisão de pronunciar o recorrente, pois a regra processual penal de que o livre convencimento do julgador será obrigatoriamente fundamentado na prova produzida em juízo é mitigada quando se trata do procedimento especial do Júri. V.V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS - INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA - DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE. Por expressa vedação legal, a decisão de pronúncia não pode se lastrear apenas em indícios colhidos no inquérito policial. Na ausência de provas judicializadas sobre a autoria do delito, inexistem indícios suficientes de autoria e a despronúncia do recorrente é medida que se impõe ” (doc. 2, fl. 13). 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de inexistência de preliminar de repercussão geral e de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravante argumenta que ”a aplicação do princípio  in dubio pro societate ofende frontalmente a nossa Constituição Brasileira. Não houve por parte da Justiça do Estado de Minas Gerais a aplicação do princípio da presunção de inocência”  (doc. 2, fl. 83). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 4.3.2015 (doc. 2, fl. 29), mas não há, na petição de recurso extraordinário, preliminar de repercussão geral da questão constitucional. O Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02182949820098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITOS APONTADOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR - AÇÃO PROCEDENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE ADEQUADO (R$ 2.500,00) DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL E DE LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA TÃO-SOMENTE DE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO”  (fl. 11, doc. 2). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 3º, incs. I e IV, 5º, inc. V, da Constituição da República. Sustenta que “a quantia inicialmente arbitrada pelo Douto Magistrado sentenciante de R$ 2.500,00 a título de danos morais, se mostra irrisória, que não guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido pelo recorrente e o dano causado pelo banco recorrido”  (fl. 42, doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão de direito não assiste ao Agravante. 5. Quanto ao valor fixado como indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. A alegada ofensa ao art. 3º, incs. I e IV, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 03946396520138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, que manteve sentença na qual pronunciada a Agravante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, incs. II, III e IV, do Código Penal . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. A Agravante sustenta que “o recurso manejado preencheu todos os requisitos de admissibilidade exigidos e houve, no caso, efetiva violação à Constituição Federal, não sendo necessário, de forma alguma, analisar qualquer legislação infraconstitucional para verificá-la”. No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292, Relator o Ministro Gilmar Mendes: “ Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ” (DJ 13.8.2010) 6. Este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal quando necessária prévia análise de legislação infraconstitucional (Códigos Penal e de Processo Penal): “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00471799020138110001 - TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME TARIFÁRIO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Cuiabá/MS: “RECURSO CÍVEL INOMINADO – CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÁGUA - COBRANÇA DE FATURAS COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL – ABUSIVIDADE - DANO MORAL – OCORRÊNCIA - REITERADAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA” (doc. 72) 2. A Agravante alega contrariedade ao art. 5º, incs. II, V, X, XXXV e LV, da Constituição da República, sustentando a inexistência de dano indenizável. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A alegada contrariedade ao art. 5º, incs. II, XXXV e LV, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6 . A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 11.475/2007) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os julgados a seguir: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.678-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 5.2.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais, federais e locais, que fundamentam a decisão  a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental improvido”  (RE n. 627.760-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.9.2011). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tarifa de água e esgoto. Critérios utilizados para classificação do imóvel. Controvérsia decidida com base no Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo. 3. Incidência da Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 603.533- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02045455720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar o óbice da não demonstração, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “ c ”, da Carta Política, de que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República e a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 200871540004446 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTROVÉRSIA SOBRE NEXO DE CAUSALIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul: “O autor relata que em 27.12.2007 teve seu veículo atingido por um dispositivo de sinalização de trânsito deslocado por outro veículo quando trafegada em rodovia federal. Imediatamente relatou a ocorrência à Polícia Rodoviária Federal, no posto mais próximo. O DNIT contestou (Evento 08), e não compareceu à audiência (Evento 20). A sentença foi de improcedência. No presente caso, há que se ter presente a responsabilidade objetiva do Estado em tais casos, porquanto responsável pela manutenção das rodovias federais. Essa responsabilidade somente é excluída no caso de culpa exclusiva da vítima. E, em acidentes de trânsito, a culpa da vítima pode ser reconhecida nos casos de negligência, imperícia, imprudência, principalmente. Nenhum desses fatores de exclusão da responsabilidade do Estado estão presentes nestes autos. Os fatos, ademais, não foram contestados efetivamente pelo DNIT. Aliás, em casos como esse, torna-se impossível exigir da parte autora (vítima) uma prova robusta do fato. Veja-se que o autor fez o que estava ao seu alcance no momento do acidente. Imediatamente registrou a ocorrência junto a um posto policial, entregando ali o objeto que provocou o dano no automóvel, conforme consta na cópia da ocorrência juntada com a inicial. O DNIT poderia, ao menos, ter buscado informações sobre o ocorrido junto ao posto policial em que a ocorrência foi registrada. Mas, nem isso fez. A não contestação específica do fato, faz ter como verdadeira a alegação da parte autora, mormente pela situação relatada em que não há como exigir elementos probatórios além dos que vieram aos autos. Em assim sendo, o pedido da inicial é de ser acolhido. O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário. Todavia, para evitar embargos futuros, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar o DNIT a pagar o dano material informado nos autos, que totaliza R$ 1.955,61, conforme os orçamentos juntados pela parte autora. Esse valor será corrigido desde a data do ajuizamento da ação pelo INPC mais juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação” . Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para fins de prequestionamento. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV e LV, 37, § 6º, e 93, inc. IX, da Constituição da República, argumenta inexistir nexo causal a justificar a condenação por danos e requer a improcedência do pedido da inicial . 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Este Supremo Tribunal Federal assentou: “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A alegada ofensa ao art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro) e reexame do conjunto fático-probatório do processo, a inviabilizar o recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade. Demonstração. Dever de indenizar. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Diligência probatória. Indeferimento. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 836.886-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.3.2015). “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o ‘eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes ” (RE n. 481.110-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 9.3.2007). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 598.078-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22.10.2009). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00708008020118260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise .
Origem: 50329882620134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO. ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da sentença de improcedência proferida em ação em que busca a condenação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes da proibição de utilização de camas de bronzeamento para exercício de sua atividade profissional. Voto no sentido de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (…) Resta analisar eventual responsabilidade do Estado por atos lícitos, a qual, segundo Bandeira de Mello, ocorre 'nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples consequência - não como sua finalidade própria -, a lesão a um direito alheio' (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 608). No entanto, conforme continua o doutrinador, a configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade. (Ob. Cit, p. 632/633) Nesse sentido, a prática legal e legítima das limitações administrativas impõe sacrifícios socialmente aceitáveis, ou seja, que não afetem o núcleo dos direitos fundamentais de propriedade e de liberdade, motivo pelo qual, em princípio, não se apresenta ensejadora de indenização, uma vez que se cinge a obstar que determinado dano à coletividade ocorra ou prossiga, longe de impor prejuízos iníquos ao particular. (FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 252). Enfim, vale repisar que o dano ressarcível, como pressuposto da responsabilidade objetiva, é aquele que se mostre especial, anormal e ofensivo a direito ou interesse legitimamente protegido. A especialidade do dano o faz distinto daqueles casos em que uma atuação geral da Administração, utilizando o Poder de Polícia, possa trazer qualquer tipo de diminuição patrimonial ou afrontar interesses dos cidadãos. Ofereçam-se como exemplo, as genéricas limitações administrativas ou a proibição do exercício temporário de atividade. Não haverá nestas hipóteses ou em situações similares qualquer direito a ressarcimento. A anormalidade do dano haverá de ser constatada pela superação de razoáveis limites de suportabilidade. Em qualquer caso, o bem ou interesse reclamados haverão de estar juridicamente protegidos, de modo a impedir que o ressarcimento possa abranger bens oriundos de comportamentos reprováveis ou interesses considerados escusos de acordo com o conjunto normativo. Nesse contexto, não verifica, no caso concreto, a existência de danos indenizáveis (especiais e anormais), tornando-se inviável falar em indenização em função do estabelecimento de uma limitação administrativa legítima. A sentença, em suma, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. (…) Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora”. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariado o art. 5º, caput,  incs. I, XII, XXII e XXXVI, da Constituição da República. A Agravante assevera ser “ inequívoca a ação positiva da diretoria da Ré, ao publicar resolução proibindo irrestritamente o uso de aparelhos de bronzeamento, e consequentemente a atividade de prestação destes serviços. É inequívoco o dano causado aos proprietários dos equipamentos e profissionais que se dedicavam a estes serviços, e o nexo de causalidade entre a conduta positiva da Ré e o dano causado à parte autora, dano que deve ser apurado e corrigido desde o ato que lhe deu origem (publicação da RDC 56/09) até o efetivo pagamento ”. Requer o provimento do recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. No agravo, assevera-se estarem presentes todos os pressupostos recursais. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Resolução Anvisa n. 56/2009), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Projeto urbanístico de Brasília. Construção irregular. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência da Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 920.011-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 1º.2.2016). Confiram-se também as decisões monocráticas proferidas no ARE n. 937.365/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJ 4.2.2016, e no ARE n. 882.154/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 5.6.2015. 6. Este Supremo Tribunal consolidou o entendimento de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta, inviabilizando-se a sede recursal extraordinária: “ CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV E LV, 7º, XXX, E 93, IX, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) II - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. (...) VI - Agravo regimental improvido”  (AI n. 729.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONVÊNIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 847.121-ED/PA, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 13.2.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora