Origem: 00128835920118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir “o tempo de suspensão da habilitação para o mínimo legal diante de cada um dos crimes (cuja somatória atine o interstício de quatro meses), com imposição do regime aberto diante da corporal, agora substituída por restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação” , pela prática do delito previsto nos arts. 306 e 302, ambos da Lei n. 9.503/1997. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 372). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, e o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Assevera não lhe ter sido garantida a participação em todos os momentos do processo, “notadamente quanto a manifestação sobre o laudo pericial apresentado pelo IC”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b) a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional; c) necessidade de análise das provas (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal); d) deficiência na fundamentação (Súmula n. 284 do Supremo Tribunal). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A pretensa afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República e ao art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, teria sido suscitada apenas nos embargos de declaração (fl. 368). Pondera o Agravante ter sido, assim, satisfeito o requisito do prequestionamento. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando oportunamente suscitada a matéria, o que se dá em momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. Quando, apontada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o pronunciamento do órgão judicial competente, pode, e deve, então, haver a oposição de embargos declaratórios para ser suprida a omissão, como é próprio desse recurso. Apenas nos casos de omissão do órgão julgador sobre a matéria constitucional arguida na causa, os embargos declaratórios cumprem o papel de demonstrar a ocorrência do prequestionamento. A inovação da matéria em embargos é juridicamente inaceitável para fins de comprovação de prequestionamento. Primeiramente, porque, se não se questionou antes (prequestionou), não há cogitar da situação a ser provida por embargos. Em segundo lugar, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos por ausência de condição processual. Assim, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão da parte que não tenha providenciado o necessário questionamento em momento processual próprio. Confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MAGISTÉRIO. 1. Constitucionalidade do Fator Previdenciário. 2. Forma de cálculo do benefício: ofensa constitucional indireta. 3. Inovação dos argumentos e do pedido em embargos de declaração. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE n. 712.775-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. 1. A recorrente inovou a discussão relativa à constitucionalidade das taxas de conservação, limpeza e combate a sinistros nos embargos de declaração opostos na origem e continuou inovando em sede de recurso extraordinário e, agora, no regimental. Ausência de debate e decisões prévios. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa” (RE n. 602.209-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30.11.2011). “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que ‘Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada'. Precedentes” (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). “RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA” (RE n. 210.638, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998). Desatendido o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a questão constitucional suscitada apenas nos embargos, nos termos da decisão recorrida. 6. Este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Código Penal e Código de Processo Penal), inviabiliza o recurso extraordinário, pois ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que "Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada". Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (AI n. 580.465- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.9.2008) . “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 757.450- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 4.12.2009) . “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI n. 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora