Supremo Tribunal Federal 18/05/2016 | STF

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Número de movimentações: 727

Origem: 06010267620148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO. PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre: “ FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A MULTA FIXADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MAIS ” (doc. 18). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, incs. LIV e LXXI, 25, 84, inc. IV, e 93, inc. IX, da Constituição da República, sustentando que “ o Judiciário avocou o poder regulamentar do executivo, ao implementar e determinar arbitrariamente o percentual de gratificação ao servidor público, em que pese a ausência de regulamentação. (…) Ora, a redação do artigo 22 da Lei Complementar Estadual 67/1999 é cristalina ao estabelecer que a gratificação almejada deverá ter o seu percentual regulamentado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo. Contudo, constata-se que o dispositivo nunca foi regulamentado pelo órgão competente. (…) Ora, restando comprovado nos autos que a demandante lecionou para poucos alunos portadores de necessidades especiais ao longo de um ano, em turmas regulares, tem-se subsídio suficiente para que a gratificação seja concedida no percentual legal mínimo (5%) ” (doc. 23). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada em momento processual adequado. A superação desse fundamento não é suficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar estadual n. 67/1999) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor público. Gratificação pelo exercício de docência a alunos portadores de necessidades especiais. Lei Complementar nº 67/1999 do Estado do Acre. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 928.531-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE n. 926.687-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS COM ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO: PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 916.870-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.12.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONCESSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOa Súmula STF 279. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido”  (ARE n. 900.407-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.11.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50238836720144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV, 6º e 201, I, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: “Em perícia com médica cardiologista (evento 23), o expert afirmou que a parte recorrente apresenta cardiopatia hipertensiva (CID I11) e acidente vascular cerebral (CID I67), concluindo pela sua incapacidade total e permanente desde setembro de 2013. Verifica-se que o ponto controverso, no caso dos autos, são as contribuições vertidas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda no período de 09/2012 a 08/2013, as únicas contribuições vertidas pela parte autora. Ainda, em atenção ao CNIS (evento 36), verifica-se que a parte autora recebe benefício de pensão por morte (NB 631123830) desde 22/02/1995. No que tange ao recolhimento como segurada facultativa pagando o percentual de 5% sobre o salário mínimo, para fins de enquadramento nessa modalidade, deverá a dona de casa não possuir renda própria e dedicar-se ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. Desse modo, a lei 12.470/2011 deu nova redação aos §§2º e 4º do art. 21 da lei 8.212/91. In verbis : § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.' (grifos acrescidos) Nesse passo, tenho que as guias de recolhimento apresentadas pela parte autora no evento 54 não podem ser caracterizadas como contribuições vertidas ao RGPS, pois, além de não ter havido validação pela entidade competente do cadastro como segurada facultativa de baixa renda, a parte autora não comprovou em juízo se enquadrar nos requisitos exigidos para tal classificação, porquanto percebe rendimento próprio desde 1995 em razão do recebimento de benefício de pensão por morte. Isso posto, com base na data fixada pela perícia médica como de início da incapacidade (09/2013) e não tendo a parte autora vertida qualquer contribuição válida, não faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.” Verifico que no julgamento do ARE 821.296-RG , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2014, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) Constato, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00063731720124036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “A aposentadoria por idade tem previsão no artigo 143 da Lei 8.213/1991, nos termos seguintes: (...) Em termos de demonstração do exercício de trabalho rural, importante ressaltar a necessidade de início razoável de prova material, sendo inaceitável a comprovação de tempo de serviço apenas com base em provas testemunhais. Cumpre esclarecer também que cada documento contemporâneo ao tempo de trabalho que se pretende reconhecer pode servir, conforme a clareza da prova testemunhal, para abranger período razoável antes e depois do ano de confecção do documento analisado, o que vale dizer que para a comprovação de extensos períodos é necessário que a prova testemunhal, por mais firme que seja, encontre amparo em provas materiais que a sustentem intervaladamente. E mais, ainda que se admita, na inexistência de qualquer documento em nome da parte, emprestar do cônjuge a condição de rurícola, o artifício só tem validade enquanto o próprio cônjuge ostentar tal condição, não se admitindo a pretensa extensão quando ficar demonstrado, por qualquer meio, que o cônjuge exercia trabalho urbano. É legítima a exigência legal da necessidade de comprovação do exercício de atividade rural até próximo do requerimento administrativo ou ao menos do ano em que a parte completou a idade mínima necessária ao benefício, matéria já assentada na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização: (…) Às razões expostas na r. sentença, esclareço apenas que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, a comprovação do exercício da atividade rural como segurado especial é suficiente para a concessão do benefício independentemente da existência de recolhimentos previdenciários em nome do requerente. Entretanto, no caso em tela, mesmo que considerássemos, apenas por hipótese, todo o tempo rural pleiteado pela autora, de 1961 a 1987, é forçoso reconhecer que a cessação do suposto trabalho rural teria ocorrido muito antes do implemento do requisito etário, e mesmo do requerimento administrativo, o que pelas razões expostas acima, impediria de qualquer sorte a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”  (doc. 46). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 3º, inc. III, 5º, caput , 6º, 7º, inc. XXIV, 194 e 226, § 5º, da Constituição da República. Assevera que “ a Lei n. 10.666/2003, ao abolir a exigência da manutenção da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade, revogou tacitamente as previsões contrárias da Lei n. 8.213/91, inclusive as que reclamam do rurícola a demonstração da prestação de trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois trata-se de norma destinada a toda ordem de segurado (é vedada a distinção entre rurícola e urbano”  (fl. 5, doc. 59). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 788.039-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.2.2014). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 648.4375-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.12.2013). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). versa sobre tema infraconstitucional ” (DJe 31.8.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00051698720124036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III. al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “Os benefícios pretendidos pela parte autora, ora recorrente, exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral. Para a concessão de auxílio-doença o parâmetro é a atividade habitual do segurado. Para a concessão da aposentadoria por invalidez o parâmetro é atividade que possa prover subsistência, ou seja, neste caso, o segurado está incapaz de exercer sua atividade habitual e não se vislumbra possibilidade de recuperação para o exercício desta ou de reabilitação para o exercício de outra atividade. Em que pese a autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste juizado concluiu que não existe incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para a concessão de aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer nulidade. O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista nas patologias mencionadas pelo segurado, uma vez que em várias subseções judiciárias não há quadro de peritos cadastrados em todas as especialidades. Ademais, o que se busca com a realização da perícia é verificar se o segurado apresenta alguma incapacidade para exercer suas atividades habituais e não o diagnóstico e cura da enfermidade apresentada. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro, ainda, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito e prova testemunhal, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta o autor qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se sentir capaz, declinará em favor de especialista, o que não é o caso dos autos. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do  expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Por fim, mister ressaltar que documentos médicos com data posterior à realização da perícia judicial, que demonstrem eventual agravamento da doença ou surgimento de nova doença, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo, o qual, se indeferido, poderá ser discutido em nova ação judicial. E quanto aos com data anterior à realização da perícia, deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Não é devido, portanto, o benefício previdenciário. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e confirmo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos”  (doc. 56). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXXV e LV, e 201, inc. I, da Constituição da República. Argumenta não poder prevalecer o laudo “informa [ndo] que a parte recorrente não está incapacitada para o trabalho, pois os documentos juntados aos Autos, provam o contrário, visto que a parte obreira continua doente”  (fl. 2, doc. 56). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo, procedimento inviável em recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 744.208-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Concessão. Preenchimento dos requisitos. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 653.902-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.2.2013). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, (Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando necessário o exame da legislação infraconstitucional: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013). versa sobre tema infraconstitucional”  (DJe 31.8.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 992080376648 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ DIREITO DE VIZINHANÇA (loteamento fechado) – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c. CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Regulamento interno da ré, associação de moradores, que veda fixação de placa de venda nos bens imóveis localizados no interior do loteamento. O direito de propriedade não é absoluto, podendo ceder em razão do interesse coletivo. Atendimento do princípio da razoabilidade. A propriedade particular em foco está situada em loteamento gerido por associação de proprietários, com o crivo da Municipalidade local, de modo que as regras internas devem ser obedecidas, sejam ou não aprovadas antes do autor celebrar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, desde que aprovadas de acordo com as formalidade exigidas, porque não existe violação à legislação de regência, constitucional ou infraconstitucional. Recurso não provido ” (doc. 4). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II e XXII, 22, 24, 30, incs. I e II e § 1º, e 32 da Constituição da República, sustentando que, “ se inexiste, como, de fato, não há – lei alguma, federal, estadual ou municipal, impedindo que o proprietário de um imóvel, dentro de seus limites, nele fixe uma placa, a ninguém mais pode ser outorgada a faculdade de impedi-lo, pena de violação ao artigo 5º, II, da atual Constituição Federal (…). Em suma, a fim de garantir o direito de propriedade constitucionalmente previsto, deve ser facultado ao recorrente, proprietário pleno e exclusivo do bem, que dele use, goze e disponha. (…) A placa da controvérsia se destina, claramente, à ciência daqueles que já circulam dentro dos muros, de que o imóvel em questão encontra-se à venda, facilitando, assim, um possível alienação ” (doc. 4). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de insuficiência da preliminar de repercussão geral. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à insuficiência da preliminar de repercussão geral, pois o Agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. A superação desse fundamento é insuficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 6. O Tribunal de origem decidiu: “ O autor Cláudio Lúcio Grimaldi alega na petição inicial que é promitente comprador do lote 03, quadra A, do loteamento Melville, em Santana do Parnaíba (SP). Diz que erigiu construção, e que pretende vender o imóvel, razão pela qual fixou placa ‘vende-se' nos seus limites. Porém, a ré Associação Civil Melville I notificou-o para retirar o anúncio, eis que o código de edificações interno proíbe anúncios de qualquer natureza. Diz que faz jus à publicidade em foco, na forma da legislação de regência. Postula a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do regulamento interno da ré, e a condenação da ré a permitir que seja afixado no imóvel em questão a placa de vende-se. (…) Ora, a propriedade particular em foco está situada em ‘loteamento fechado' (com portaria de identificação e cercado por muros), sob o crivo da Municipalidade local, gerido por associação de proprietários legalmente constituída, de modo que as regras internas devem ser obedecidas, sejam ou não aprovadas antes do autor celebrar o contrato de compromisso de compra e venda. Como é intuitivo, e como realça a ré em sua contestação, o regulamento do loteamento é pressuposto necessário para a própria existência desse tipo de instituição. Sem ele, regulamento, a desejável harmonia da convivência entre os moradores estaria decerto abalada. Se o autor pretende vender o imóvel, deve obedecer o regulamento da ré. Assim, se for de seu interesse, pode anunciar a sua intenção de venda em meios admitidos, como jornais, internet, etc. Inconsistentes as razões de recurso ” (doc. 4). A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o reexame do conjunto fático- probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que o direito de propriedade não é absoluto, podendo sofrer limitações. Precedentes. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, providências vedadas neste momento processual. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 829.437-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015). “ PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. JURISDIÇÃO PRESTADA DE FORMA PLENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI n. 470.368-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.6.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O exame de controvérsia circunscrita ao âmbito infraconstitucional é incompatível com a via recursal extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido ” (ARE n. 650.951-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 30.3.2012). “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS XXII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO E OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, continua a exigir o prequestionamento explícito da matéria constitucional. A ofensa à Lei Fundamental da República - que se supõe direta e imediata, para efeito de acesso à via recursal extraordinária - não dispensa o requisito essencial do prequestionamento, que não se admite implícito. Precedentes. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - HIPÓTESE DE VULNERAÇÃO OBLÍQUA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. - A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum, pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo. Precedentes. "DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE". - A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política ” (AI n 338.090-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 12.4.2002). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024122965833001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. DECESSO REMUNERATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL.  C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - CONVERSÃO DE APOSTILAMENTO EM VANTAGEM PESSOAL - LEI ESTADUAL N. 14.683/03 – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO REMUNERATÓRIO - INALTERABILIDADE DO VALOR NOMINAL – LEGALIDADE – SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE NO DUPLO GRAU. Desde que não haja alteração do valor nominal nos proventos do servidor público, legítima é a alteração do critério da sua remuneração instituída pela Lei Estadual n. 14.683/03, haja vista que o servidor não tem direito à inalterabilidade de seu regime jurídico em face da natureza unilateral da relação existente entre servidor-Estado-membro ” (doc. 7, fl. 2). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os Agravantes argumentam que “ a conversão de parte da remuneração em vantagem pessoal, como determinado pela Lei n. 14.683, de 2003, que foi aplicada aos Recorrentes desde o mês de junho de 2006 (doc. 3 da inicial), implicou redução de vencimentos e vantagens, além de ferir o direito adquirido dos Recorrentes em perceber todas as parcelas específicas que integram a remuneração do cargo em que obteve o apostilamento, notadamente a Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI) ” (doc. 14, fl. 3). No recurso extraordinário alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 37, inc. XV, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. Este Supremo Tribunal assentou passível de alteração o critério de remuneração de servidor público, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, por não haver direito adquirido a regime jurídico: “ DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento ” (RE n. 563.965, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.3.2009). 6 . Nova apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSTILAMENTO. LEI ESTADUAL N. 14.683/03. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 733.711-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. DECESSO REMUNERATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 732.599-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.06.2013). “ Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Administrativo. Reestruturação do plano de cargos e salários. Servidor aposentado. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 606.199. 3. Irredutibilidade de vencimentos. Ocorrência de decesso remuneratório. Reexame de provas. Aplicação da Súmula 279. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 601.936-AgR-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29.8.2014). 7 . Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Lei n. 14.683/2003), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO: INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746- AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009). 8 . O recurso extraordinário tampouco se viabiliza pela al. c  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição da República: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.730/89. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 808.659, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.2.2013). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 9. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00048547520104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria por idade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 821.296, da Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para concessão de benefício previdenciário (Tema 766). Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50090471420134047208 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput , LIV e LV, 37, caput , 93, IX, 195, § 5º, 201, caput  e § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” No que diz com a alegada afronta aos arts. 195, § 5º, e 201, caput  e § 1º, da Lei Maior, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/ 88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review . Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Por seu turno, no julgamento do ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2015, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concrIALIDADE Deto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.9.2015) Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 200982010011950 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PARAÍBA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES PRATICADAS EM ANTERIOR GESTÃO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme prescreve o art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/97, são estabelecidos requisitos para a suspensão do registro de inadimplência de ente que tenha celebrado convênio com a Administração Pública Federal. 2. Hipótese em que o atual gestor, no escopo de atribuir ao administrador faltoso a responsabilidade pelas irregularidades verificadas em convênio, ofertou perante o Ministério Público representação e requereu perante o Tribunal de Contas da União a instauração de Tomada de Contas Especial. 3. Necessário retoque na sentença apenas para que fique estabelecida a "suspensão" do registro do Município no SIAFI, e não a "exclusão" da sua inadimplência. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas”  (fl. 165). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de inexistência de ofensa constitucional direta. 3. A Agravante sustenta que “ esta Corte está em vias de julgar o RE 607.420, que possui a mesma matéria discutida nestes autos, e que teve a repercussão geral reconhecida, logo não se aplica a ideia de que seria ofensa reflexa”. No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal de origem contrariado os arts. 2°, 5°, incs. XXXV e LV, 37, caput , 93, inc. IX, e 160, parágrafo único, inc. I, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 607.420, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário: “ LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 22.11.2010). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Confira-se decisão por mim proferida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a, do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIV,IL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI N° 12.016/09, ART. 6°, § 1°. CONVÊNIO. IRREGULARIDADE COMETIDA NA GESTÃO ANTERIOR. MEDIDAS ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ATUAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI. CANCELAMENTO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 2º, 5º, incs. LIV e LV, 37 e 160, inc. I, da Constituição da República, sustentando a validade da inscrição do município no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. (...) 5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por estar a matéria prequestionada. 6. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 607.420, Relatora a Ministra Rosa Weber, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário: “ LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL - SIAFI. NECESSIDADE DO PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 22.11.2010). Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, observando-se quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”  (ARE n. 926.838, DJe 27.11.2015). 5. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n. 31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/ SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982-AgR/ PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n. 629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013; RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; e AI n. 790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012), determino a baixa imediata dos autos . 6. Pelo exposto, dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário , observando-se quanto a este o art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 01665010320078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II e 150, I, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70038983276 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 20868474920158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ação direta de inconstitucionalidade. Cargos de Diretor e Diretor Adjunto, constantes nos Anexo II da Lei Complementar 101, de 05 de fevereiro de 2009, o segundo criado após vigência da Lei Complementar 255, de 22 de abril de 2015, do Município de barretos. Inconstitucionalidade. Atribuições administrativas, burocráticas e técnicas. Obrigatoriedade de acesso pelo sistema de mérito, mediante concurso público. Ação procedente, modulados os efeitos em 120 dias de hoje, data do julgamento”  (fl. 35, doc. 2). 2. O Agravante assevera ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37, incs. II e V, e 115, incs. II e V, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de intempestividade. Examinados os elementos havidos na espécie, DECIDO . 4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 26.11.2015 (fl. 45, doc. 2). O prazo recursal começou a fluir em 27.11.2015 (sexta-feira), terminando em 11.12.2015 (sexta-feira). O recurso extraordinário foi protocolizado em 13.1.2016 (fl. 50, doc. 2), quando exaurido o prazo legal de quinze dias. Por se tratar na origem de ação direta de inconstitucionalidade, as partes envolvidas não dispõem da prerrogativa do art. 188 do Código de Processo Civil. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada no seguinte sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. MUNICÍPIO: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 873.738-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3.8.2015). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 188 E 191 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES. 1. Conforme a firme orientação do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o prazo recursal em dobro (arts. 188 e 191 do CPC) no âmbito do processo de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que para a interposição de recurso extraordinário. 2. Entendimento recentemente reafirmado pela 2ª Turma no julgamento do ARE 859.257-ED (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 408.620-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). “ Embargos de declaração nos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Pessoa jurídica de direito público. Prazo em dobro. Art. 188 do CPC. Inaplicabilidade ao processo de controle concentrado de constitucionalidade. Intempestividade do recurso. Precedente. 4. Art. 191 do CPC. Inaplicabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 561.935-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 21.8.2013). “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA POR GOVERNADOR DE ESTADO - DECISÃO QUE NÃO A ADMITE, POR INCABÍVEL - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO - ILEGITIMIDADE RECURSAL DESSA PESSOA POLÍTICA - INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DO ART. 188 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O ESTADO - MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (...) NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva ” (ADI n. 2.130-AgR/SC, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 14.12.2001). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00412414520124039301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, pelo qual se manteve a seguinte decisão: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão proferida nos autos sob n.º 0246760-74.2004.4.03.6301, termo n.º 6301281869/2012 e respectivo expediente sob n.º 6301000289/2012, publicado em 05/09/2012, que homologou cálculos de liquidação efetuados pela contadoria sem dar vista às partes, indeferindo, ainda, execução de astreintes. A parte ainda se insurge contra a decisão que denegou seguimento a recurso interposto pela parte Autora, termo n.º 6301313789/2012, e respectivo expediente sob n.º 6301000304/2012, publicado em 27/09/2012. É o breve relatório. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso sumário somente é cabível em razão de decisões interlocutórias que concedem ou não tutelas de urgência, sejam antecipações dos efeitos da tutela de mérito, sejam medidas cautelares, ou em razão de sentença definitiva, conforme artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001. Sabe-se que tais medidas são deferidas de forma precária, o que subordina sua eficácia à prolação da sentença, realizada após cognição exauriente. No presente caso, o recurso é inadmissível, pois a decisão recorrida não se reveste das características acima mencionadas, razão pela qual incabível a impugnação pela via eleita. (…) Ante o exposto, não conheço do presente recurso”  (doc. 4). 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXIV, al. a , XXXV, XXXVI, XXXVII e LV, e 6º, caput  e inc. XXIV, da Constituição da República, requerendo “o acolhimento, conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário para reformar a decisão monocrática de não conhecer o seu Agravo de Instrumento, bem como a do Colegiado de negar provimento ao seu Agravo Regimental, determinando-se o cumprimento do V. Acórdão, o cálculo de sua aposentadoria para receber os 20 (vinte) salários mínimos para os quais sempre contribuiu e pagamento da astreinte, no valor da condenação de R$ 100,00 (cem reais) por dia, por todos os dias de atraso” (doc. 17). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A Turma Recursal limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Assim também, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 713.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 21245037420148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXI, XXXVI, LV, e 8º, III, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 12.12.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As alegações de afronta aos dispositivos constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo , tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Arguida pela parte recorrente a suficiência do prequestionamento implícito, resta contrariado o entendimento firmado por esta Suprema Corte, verbis : “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEBATE IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE VALOR CONDENATÓRIO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito. Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário devem ser rebatidos expressamente. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), relativa à alteração de valores de condenação por danos morais, por não prescindir da análise da matéria fático-probatória dos autos. 3. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.961-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 09.11.2015) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Execução de contribuições previdenciárias. Competência. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. A Corte Suprema não admite a tese do chamado prequestionamento implícito , sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Para ultrapassar o que decidido no Tribunal de origem e acolher a tese de coisa julgada e a competência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas em discussão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o qual é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF 3. Agravo regimental não provido.” (RE 383.700-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 09.11.2015) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00465568120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado: “ SERVIDOR PÚBLICO – Administrativo – Licença-prêmio não gozada por servidor aposentado – Direito à conversão em pecúnia – Sentença de procedência confirmada – Recursos de apelação desprovidos. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XI, da Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem. Impõe-se registrar , ainda , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 775.083/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 784.580-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 788.008-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando ‘sub judice' sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE n. 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2. ‘In casu', o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA – Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO' (ARE 799.983-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2014). ” ( ARE 799.983-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00108662520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 7º, V e VI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo à aplicação da Súmula 282/STF, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). • Agravo regimental desprovido.” De outra parte, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, o agravante limita-se a reproduzir a indicar caso semelhante em que afirma reconhecida a existência de repercussão geral. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (...). (…) Ademais, o reconhecimento da repercussão geral de determinado tema não ilide a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como não isenta a demonstração, em preliminar formal devidamente fundamentada, da existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.6.2011) “Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. A obrigação incide, inclusive, quando eventualmente aplicável o art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.” (AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 21.2.2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00094218620094036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo: “Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício previdenciário. A parte recorrente argui preliminares e requer a reforma da sentença. É a síntese do necessário. II – VOTO (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.10.259/01. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e atento às diretrizes do § 3º do mesmo dispositivo”  (doc. 77). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º, inc. III, e 7º, inc. V, da Constituição da República. Assevera objetivar “a majoração da verba honorária advocatícios, haja vista, a fase de postulação administrativa fora executada por este subscritor e atendidos os requisitos do artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC, com a arbitrária negação do pleito administrativa e judicial pela Autarquia-Ré, aumentando substancialmente o tempo exigido para a execução total do serviço, considerando-se ainda a natureza (caráter alimentar) e importância (incide diretamente sobre o meio de subsistência do Autor) da causa”  (fl. 3, doc. 82). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM: DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL E A FORMA DE INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 740.552-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.6.2013). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DELIMITAÇÃO. As razões do recurso extraordinário delimitam a matéria em relação à qual suscita-se o inconformismo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. Inviável é pretender-se discutir - em sede extraordinária, a exigir transgressão à Carta da República - tema jurídico cuja regência mostra-se estritamente legal – honorários advocatícios. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 447.935-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 9.6.2011). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (AI n. 825.319-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15.10.2012). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00174907120134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, mediante embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00162961220084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que negou provimento ao pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno a policial federal remunerado por meio de subsídio. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXIV, XXXV e LV; 6º; 7º, IX e XIII; e 39, § 3º, todos da Constituição. O recurso extraordinário não pode ser admitido, tendo em vista que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, fixou o entendimento de que não há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos e proventos. Veja-se a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ademais, discordar da conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de diminuição remuneratória, demandaria nova análise da legislação infraconstitucional, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que não é possível neste momento processual (Súmula 279/STF). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 03053663520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO EMENTA : É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado , em capítulo autônomo , a prévia , necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido . DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível , de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo ,