Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP
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Art. 1° Divulgar, para fins de definição de alçadas das competências previstas nos artigos 1° e 14 da Portaria SF n° 271, de 10 de outubro de 2016, os valores equivalentes ao maior crédito tributário referente a imóvel enquadrado no Grupo B e ao maior crédito tributário referente a imóvel enquadrado no Grupo C, para o exercício de 2021:
I - Grupo B: R$ 38.915,00 (trinta e oito mil, novecentos e quinze reais);
II - Grupo C: R$ 9.630,00 (nove mil, seiscentos e trinta reais).
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DIVISÃO DE MAPA DE VALORES
SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL - IPTU
DADOS RELACIONADOS À DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (ENDEREÇO/DESCRIÇÃO): TV. CARTUM 31, VILA CALU - CEP 04961-250, SÃO PAULO-SP
NOME DO INTERESSADO/(CPF/CNPJ): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (CPF 083.951.948-62)
PROCESSO SEI NO: 6017.2021/0006638-9
DATA DA DECLARAÇÃO: 15/02/2020
DESPACHO Solicitação DEFERIDA. Com base nas informações presentes no processo, declara-se que o imóvel está situado no Setor Fiscal 254, não sendo, até o momento, objeto de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. As informações prestadas nos termos deste despacho serão válidas por 90 (noventa) dias, a contar da data de intimação do solicitante, conforme definido no artigo 3° da Ordem Interna SF/ SUREM n° 07, de 29 de Outubro de 2018.
SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL E INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL - IPTU
DADOS RELACIONADOS À DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (ENDEREÇO/DESCRIÇÃO): Rua Antonio dos Reis Crispim, lote 08, Qd. B - Vila Paulista II -São Paulo - SP - CEP 08490-660
NOME DO INTERESSADO/(CPF/CNPJ): MARIA DE FATI-MA DOS SANTOS DA CRUZ (CPF 072.558.218-98)
PROCESSO SEI NO: 6017.2021/0006628-1
DATA DA DECLARAÇÃO: 12/02/2021
DESPACHO Solicitação INDEFERIDA.Com base nas informações presentes no processo, declara-se que não foi possível a localização do imóvel, já que as informações constantes no processo não são suficientes para a sua identificação inequívo-ca.As informações prestadas nos termos deste despacho serão válidas por 90 (noventa) dias, a contar da data de intimação do solicitante, conforme definido no artigo 3° da Ordem Interna SF/ SUREM n° 07, de 29 de Outubro de 2018.
DIVISÃO DE LANÇAMENTO, COBRANÇA E PARCELAMENTO
DIVISÃO DE LANÇAMENTO COBRANÇA E PARCELAMENTO -DICOP
FRACIONAMENTO DE DÉBITO DE IPTU.
PROCESSO SEI, INTERESSADOS, LOTE FILHO e DECISÃO.
6021.2020/0025362-6, ROBERTO VELLONI, 061.040.0147-5.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 061.040.0147-5.
6021.2020/0043692-5, MAURICIO MODANEZ, 305.010.0146-5.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 305.010.0146-5.
6017.2020/0031722-3, CLAUDINEIA TEIXEIRA SANTANA,
078.443.0323-9.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 078.443.0323-9.
6021.2019/0029575-0, MARCO ANTONIO SCARAFICCI, 066.067.0166-1.
À vista das informações constantes no processo, com base na Portaria SF 136/06 e em atendimento ao disposto na OS 001/06 - SUREM /SF item 5, DEFIRO o pedido de fracionamen-to de débito para o SQL 066.067.0166-1 face ao lote fiscal pai com dívida 066.067.0072-8.
6021.2020/0006919-1, ZENAIDE DE CARVALHO LOPES, 038.069.0642-4.
À vista das informações constantes no processo, com base na Portaria SF 136/06 e em atendimento ao disposto na OS 001/06 - SUREM /SF item 5, DEFIRO o pedido de fracionamen-to de débito para o SQL 038.069.0642-4 face ao lote fiscal pai com dívida 038.069.0016-7.
6021.2020/0006974-4, CRISTIANE NERY DE MELO, 134.438.0050-4.
À vista das informações constantes no processo, com base na Portaria SF 136/06 e em atendimento ao disposto na OS 001/06 - SUREM /SF item 5, DEFIRO o pedido de fracionamen-to de débito para o SQL 134.438.0050-4 face ao lote fiscal pai com dívida 134.438.0012-1.
6021.2019/0058199-0, GRACE MARICELLI ROSA, 134.464.0482-0.
À vista das informações constantes no processo, com base na Portaria SF 136/06 e em atendimento ao disposto na OS 001/06 - SUREM /SF item 5, DEFIRO o pedido de fracionamen-to de débito para o SQL 134.464.0482-0 face ao lote fiscal pai com dívida 134.464.0367-0.
6017.2019/0054674-3, SILVIA ZANON DALL ORTO, 031.012.0115-2.
À vista das informações constantes no processo, DEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 031.012.0115-2 em relação ao exercício de 2014.
INDEFIRO o pedido o em relação ao exercício de 2015, pois o pagamento não foi efetuado.
Da intimação caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.
6021.2020/0013852-5, JOSE PAULO ROMEU, 123.129.0063-6.
À vista das informações constantes no processo, INDEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 123.129.0063-6.
O contribuinte não demonstrou interesse em quitar o débito.
Da intimação caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.
601 7.201 9/0004672-4, ZENILDA ANTUNES, 061.061.0189-2 .
À vista das informações constantes no processo, INDEFIRO o pedido de fracionamento de débito para o SQL 061.061.0189-2.
O contribuinte não demonstrou interesse em quitar o débito.
Da intimação da decisão administrativa no DEC caberá um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos termos da legislação vigente.
LOCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA 32 DO PPI 2.810.811-6.
PROCESSO SEI, INTERESSADA, CPF e DECISÃO.
6017.2020/0026842-7, SILVANIA LÚCIA DE ANDRADE MARMITH, 111.298.238-81.
NADA A DEFERIR em relação ao pedido da contribuinte com CPF 111.298.238-81 para confirmação do pagamento da parcela 32 do PPI 2.810.811-6 porque o referido pagamento consta no sistema do PPI.
SUBDIVISÃO DE IMUNIDADES, ISENÇÕES E SERVIÇOS ESPECIAIS - SUBIM
SUREM/DEJUG/DIMIS
SEI n° 6017.2020/0046030-1
Carlos Santos de Faria - 384.648.568-30
Jose Antonio Silva - 105.661.848-50
Edivaldo Bacelar L da Silva - 017.400.235-10
Edivaldo Ribeiro dos Santos - 103.969.658-90
Celso Manoel dos Santos - 323.930.918-15
Gabriel Jose Gloria - 573.244.098-49
Marlene Alzira S da Costa - 727.192.734-49
1. À vista das informações constantes destes autos e com base nos relatórios elaborados pela Subprefeitura de São Miguel Paulista, decido pelo:
1.1. DEFERIMENTO do pedido de isenção de IPTU, exercício 2020, para os contribuintes 133.153.0022-3 e 133.153.0023-1;
1.2. NADA A DEFERIR para os contribuintes SQLs 1 33.1 63.0024-3, 1 33.1 63.0025-1, 1 33.163.0051 -0 e 133.163.0052-9, exercício 2020, tendo em vista que eles já foram analisados através do processo Sei 6017.2020/0046010-7i;
1.3. NADA A DEFERIR para o contribuinte SQL 133.153.0021-5, exercício 2020, tendo em vista que ele já se encontra isento com base no art. 6° da Lei 15.889/13;
2. Base Legal: art. 1° e § 1° da Lei n° 14.493 de 09/08/07 e 3° do Decreto n° 48.767 de 27/09/07; art. 2° da Lei n° 14.089/05;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão no Diario Oficial da Cidade, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV" (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/);
Ref.: SEI 6017.2020/0033995-2
Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94
SQL: 047.255.0028-3
Interessado: WALDEMAR ANTONIO CIGLIONI JUNIOR
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 50% de isenção do IPTU do imóvel 047.255.0028-3, exercício de 2020, de acordo com a renda mensal do requerente.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0033426-8
Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94
SQL: 020.003.0298-1
Interessado: MAURO VARNOVTZKY
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO o pedido, concedendo 100% de isenção do IPTU do imóvel 020.003.0298-1, exercício de 2020.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/1 1, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
Ref.: SEI 6017.2020/0008238-2
Assunto: Isenção de IPTU - Lei 11.614/94
SQL: 087.412.0014-4
Interessado: EDUARDO JURGENFELD FILHO
Exercícios: 2020
DESPACHO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo 75% de isenção do IPTU do imóvel 087.412.0014-4, exercício de 2020, de acordo com a área do imóvel que o requerente utiliza como sua residência.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/1 1, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolada por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV (https://sav. prefeitura.sp.gov.br/).
SUREM/SUREM/DEJUG/DIMIS
COMUNICADO DE DESPACHO
Nos termos do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223 de 1°/07/2015, alterado pelo Decreto 56.881 de 18/03/2016 fica(m) credenciada(s) de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir desta data, o(s) advogado(s) abaixo relacionado(s):
THAIS FIDELIS ANTENUCCI, OAB/SP n°: 360.483, CPF: 378.083.578-98; LUCIA CAMPANHA DOMINGUES, OAB/SP n° 85.039, CPF 058.689.948-09; CARLOS HENRIQUE TRAN-JAN BECHARA, OAB/SP n°: 233.598, CPF: 011.076.297-56.
SUREM/SUREM/DEJUG/DIMIS
COMUNICADO DE DESPACHO
Nos termos do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223 de 1°/07/2015, alterado pelo Decreto 56.881 de 18/03/2016 fica(m) credenciada(s) de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir desta data, a(s) empresa(s) abaixo relacionado(s):
BEE PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 20.086.290/0001-45; ALPHA STAR - EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 10.837.145/0001-03; BLJ EMPREENDIMENTOS E PART LTDA, CNPJ: 19.056.840/0001-02.
SUREM/DEJUG/DIREC
Processo n.° 6017.2020/0020884-0
CCM n°: nihil
Tipo: (SF) Análise de Regimes Especiais de Tributação
Assunto: Impugnação de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
CNPJ n°: 01.315.861/0001-21
Interessada: J. A. A. FERREIRA ELETRICA
Advogado: OAB n° nihil
DECISÃO:
1. Com base nas informações contidas neste processo, em relação à Impugnação de Indeferimento na Adesão ao Simples Nacional, DEFIRO a liberação de pendências no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
Processo n.° 6017.2020/0024413-7
CCM n°: 2.208.681-1
Tipo: (SF) Análise de Regimes Especiais de Tributação
Assunto: Impugnação de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
CNPJ n°: 20.746.536/0001-68
Interessada: WKA Design e Organizações Ltda
Advogado: OAB n° nihil
DECISÃO:
1. Com base nas informações contidas neste processo, em relação à Impugnação de Indeferimento na Adesão ao Simples Nacional, DEFIRO a liberação de pendências no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - DITBI
PROCESSO: 6017.2021/0004729-5
ASSUNTO: Pedido de homologação de recolhimento guia n° 54.298.421-0
REQUERENTE: ADRIANO SANTANA FONG
SQL: 041.244.0270-8
DESPACHO:
Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora-Fiscal, DEFIRO o pedido de homologação da guia de ITBI n° 54.298.421-0, por meio do qual o requerente recolheu o ITBI devido pela compra e venda por escritura pública de 24/09/2020, referente ao imóvel de SQL 041.244.0270-8, tendo em vista que o recolhimento satisfaz o crédito tributário, sem prejuízo de eventual lançamento caso o Fisco venha a tomar ciência de fato superveniente.
DIVISÃO DE JULGAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO
DIVISÃO DE JULGAMENTO
IMPUGNAÇÕES DE LANÇAMENTOS
Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca de processos administrativos de impugnações de lançamentos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895, de 01/10/2009:
PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / CCM--CPF-CNPJ
6017.2020/0034460-3 / ROBERTO SIQUEIRA DO AMARAL / 703.006.748-72
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 90.038.665-7 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1.2. A Lei Municipal n° 11.154/91 é bastante clara ao estabelecer as regras sobre a incidência do ITBI-IV, como no presente caso de compra e venda de imóveis e, uma vez seus dispositivos encontrando-se plenamente vigentes, válidos e eficazes, não resta dúvida de que, nos termos da Lei Municipal, operou-se na data da lavratura da escritura pública de compra e venda o fato gerador do imposto.
1.3. As características essenciais do negócio que irão balizar toda a transação imobiliária são fixadas no contrato preliminar, e não na escritura definitiva, momento este de confirmação (ou pequenos ajustes) do que outrora fora avençado.
1.4. Nesse sentido, é digna de destaque a celebração, por parte do contribuinte, de contrato definitivo com elementos significativamente distintos, quais sejam, a coisas e o preço, daqueles constantes do compromisso de venda e compra, em data posterior à da conclusão da obra.
1.5. O art. 148 do CTN autoriza o Fisco a adotar base de cálculo diversa da declarada pelo contribuinte sempre que a respectiva declaração for omissa, ou não merecer fé, como se verifica no presente caso.
1.6. Desta feita, tendo o impugnante informado valor incompatível com os documentos e a situação fática do imóvel, o qual já se encontrava concluído, a autoridade fiscal, ao identificar tamanha inconsistência, não poderia se eximir, em atenção ao mencionado art. 148 do CTN, bem como ao art. 24, da Lei Municipal n° 11.154/91, devendo aplicar a legislação de regência, sob pena de responsabilização funcional.
1.7. E, nesse procedimento, a autoridade fiscalarbitrou a base de cálculo com base em parecer de avaliação imobiliária, produzido pela competente unidade desta Secretaria, em que se estimou o valor de mercado de cada unidade residencial na data do fato gerador.
1.8. Desta maneira, verifica-se que não assiste razão à contribuinte, tendo havido descumprimento da legislação tributária ao adotar como base de cálculo valor incompatível tanto com a realidade fática, documental e de mercado, tendo sido devidamente constituído o crédito tributário por meio de auto de infração.
1.9. Há que se considerar que os dispositivos da Lei Municipal aplicados, inclusive aqueles que dispõem sobre o valor venal de referência, encontram-se vigentes, válidos e plenamente eficazes, com mencionado anteriormente, estando a atividade de fiscalização tributária em conformidade com a respectiva legislação em vigência.
1.10. De acordo com estabelecido no parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal n° 14.107/05, não cabe ao Conselho Municipal de Tributos - CMT, órgão de segunda instância administrativa desta Secretaria Municipal da Fazenda, acolher arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade contra letra de legislação municipal. Em consequência, evidente ser também defeso a esta primeira instância a abertura de discussão acerca do tema.
1.11. Por sua vez, é importante ressaltar que o valor adotado como base de cálculo pela fiscalização tributária no presente caso não foi o valor venal de referência, tendo sido adotado aquele obtido em laudo de avaliação imobiliária, com fulcro no art. 148 do CTN.
1.12. Não constatando irregularidades ou conduta abusiva no procedimento da Administração Tributária Paulistana entendemos não haver qualquer nulidade a ser decretada na impugnação em exame.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.
2.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante sua publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade,
conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0034503-0 / ROBERTO SIQUEIRA DO AMARAL / 703.006.748-72
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 90.038.666-5 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1.2. A Lei Municipal n° 11.154/91 é bastante clara ao estabelecer as regras sobre a incidência do ITBI-IV, como no presente caso de compra e venda de imóveis e, uma vez seus dispositivos encontrando-se plenamente vigentes, válidos e eficazes, não resta dúvida de que, nos termos da Lei Municipal, operou-se na data da lavratura da escritura pública de compra e venda o fato gerador do imposto.
1.3. As características essenciais do negócio que irão balizar toda a transação imobiliária são fixadas no contrato preliminar, e não na escritura definitiva, momento este de confirmação (ou pequenos ajustes) do que outrora fora avençado.
1.4. Nesse sentido, é digna de destaque a celebração, por parte do contribuinte, de contrato definitivo com elementos significativamente distintos, quais sejam, a coisas e o preço, daqueles constantes do compromisso de venda e compra, em data posterior à da conclusão da obra.
1.5. O art. 148 do CTN autoriza o Fisco a adotar base de cálculo diversa da declarada pelo contribuinte sempre que a respectiva declaração for omissa, ou não merecer fé, como se verifica no presente caso.
1.6. Desta feita, tendo o impugnante informado valor incompatível com os documentos e a situação fática do imóvel, o qual já se encontrava concluído, a autoridade fiscal, ao identificar tamanha inconsistência, não poderia se eximir, em atenção ao mencionado art. 148 do CTN, bem como ao art. 24, da Lei Municipal n° 11.154/91, devendo aplicar a legislação de regência, sob pena de responsabilização funcional.
1.7. E, nesse procedimento, a autoridade fiscalarbitrou a base de cálculo com base em parecer de avaliação imobiliária, produzido pela competente unidade desta Secretaria, em que se estimou o valor de mercado de cada unidade residencial na data do fato gerador.
1.8. Desta maneira, verifica-se que não assiste razão à contribuinte, tendo havido descumprimento da legislação tributária ao adotar como base de cálculo valor incompatível tanto com a realidade fática, documental e de mercado, tendo sido devidamente constituído o crédito tributário por meio de auto de infração.
1.9. Há que se considerar que os dispositivos da Lei Municipal aplicados, inclusive aqueles que dispõem sobre o valor venal de referência, encontram-se vigentes, válidos e plenamente eficazes, com mencionado anteriormente, estando a atividade de fiscalização tributária em conformidade com a respectiva legislação em vigência.
1.10. De acordo com estabelecido no parágrafo único do art. 53 da Lei Municipal n° 14.107/05, não cabe ao Conselho Municipal de Tributos - CMT, órgão de segunda instância administrativa desta Secretaria Municipal da Fazenda, acolher arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade contra letra de legislação municipal. Em consequência, evidente ser também defeso a esta primeira instância a abertura de discussão acerca do tema.
1.11. Por sua vez, é importante ressaltar que o valor adotado como base de cálculo pela fiscalização tributária no presente caso não foi o valor venal de referência, tendo sido adotado aquele obtido em laudo de avaliação imobiliária, com fulcro no art. 148 do CTN.
1.12. Não constatando irregularidades ou conduta abusiva no procedimento da Administração Tributária Paulistana entendemos não haver qualquer nulidade a ser decretada na impugnação em exame.
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.
2.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante sua publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2020/0045972-9 / PEDRO BYINGTON / 294.353.048-42
1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 90.039.607-5 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, e mantenho o respectivo lançamento em todos os seus termos.
1.2. Não há dúvida de que a variação de preços observada entre a operação em que o impugnante figurou como comprador, objeto do presente AII, e a subsequente, em que figurou como vendedor, em horizonte de tempo tão curto, é flagrantemente incompatível com aquelas as comumente observadas no mercado imobiliário.
1.3. Dessa forma, tendo o impugnante informado valor absolutamente incompatível com a realidade do mercado imobiliário, a Fiscalização Tributária, ao identificar tamanha inconsistência, não poderia se eximir, em atenção aos artigos 142 e 148 do CTN, e o artigo 27, da Lei n° 11.154/91, de aplicar a legislação de regência, sob pena de responsabilização funcional, de forma que foi constituído o crédito tributário por meio de auto de infração.
1.4. Por sua vez, o afastamento do Valor Venal de Referência pela Fiscalização Tributária é autorizado pela legislação municipal em algumas hipóteses, como naquela constante do inciso III do §3° do artigo 8° do Decreto n° 55.196/2014 regula-mentador do ITBI-IV, que se amolda perfeitamente ao presente caso, em que o valor informado pelo contribuinte se mostra incompatível com a realidade do mercado imobiliário.
1.5. Desta sorte, não há que se falar em ilegalidade praticada pela Fiscalização Tributária ao afastar a aplicação do VVR.
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:48
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