Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP

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1.2.7.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito. O interessado alega que o Valor Venal do Imóvel é de R$ 200.257,00, valor que consta no certidão de inventário.

1.2.7.2 Todavia, este valor citado pelo contribuinte foi o valor de referência relativo ao mês de agosto de 2012, não podendo servir de parâmentro para o exercício de 2020, posto que os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são atualizados respeitando o disposto no §2° do Art. 5° da Lei Municipal n° 11.152/91.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

• Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0027540-7 / RUBEM RODRIGUES DE ATAI-DE / 118.305.0340-4

1 Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.2 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTE.

1.3 DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA

O cálculo da área construída do imóvel está prevista nos artigos 27 e 28 do Decreto n° 52.884/2011, o qual transcrevemos abaixo: “Art. 27. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.

§ 1°. O valor venal da construção será arredondado para a unidade monetária inteira imediatamente superior. § 2°. Para fins de apuração do valor venal da construção, considerar-se--ão a sua área construída bruta, seu valor unitário de metro quadrado, seu tipo e padrão, seu ano de finalização, e demais dados inscritos para o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, a que se refere o artigo 93 deste regulamento, observando-se os comandos desta seção. Art. 28. A área construída bruta da edificação será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; (grifo nosso) II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; (grifo nosso) III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno; IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes. § 1°. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. § 2°. Para fins de incidência do IPTU, as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas: I - aquela informada, pelo profissional responsável pela execução da obra, no protocolamento do pedido de emissão do auto de conclusão da obra, e não rejeitada pelo órgão competente; II - aquela em que for emitido o auto de conclusão de obra; III - aquela informada, pelo sujeito passivo, como sendo a de efetiva conclusão da obra, na declaração para a atualização da inscrição imobiliária, a que se refere o artigo 93, observado o prazo do artigo 94, ambos deste regulamento; IV - aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário; V - aquela em que se tornar possível caracterizar a sua normal utilização, para os fins a que se destina. § 3°. A adoção das datas previstas no parágrafo anterior observará o disposto no artigo 4° deste regulamento. “

Desde já não assiste razão ao contribuinte. Ao analisar a planta do imóvel e as imagens obtidas pelo pelo Google Street View (documento 038688829), constatamos que a situação fática do imóvel não condiz com a planta do imóvel juntada aos autos pelo contribuinte (documento 030197601).

De acordo com as referidas imagens, identificamos área coberta não representada na planta do imóvel.

Ademais, constatamos que não foram computadas como área construída a garagem coberta relativo ao n° 243 A, as escadas localizadas ao fundo do imóvel e parte da varanda descoberta, localizada no segundo pavimento.

São consideradas áreas construídas brutas de edificação, tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, as áreas cobertas e as áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, conforme disposto no art. 28, I e II do Decreto n° 52.884/2011.

1.4 DO NÚMERO DE PAVIMENTOS 1.7.1 Entendemos que nada resta a ser providenciado, tendo em vista que, em consulta à tela de sistema, consta no Cadastro Imobiliário Fiscal 02 pavimentos.

1.5 DO ANO DE CONSTRUÇÃO CORRIGIDO.

No caso em questão, o contribuinte não apresentou documentos necessários a fim de comprovar erro no ano de construção corrigido. Ademais, não identificamos Declaração Tributária de Conclusão de Obra finalizada para o imóvel em questão.

Em consulta ao Formulário de Atualização Cadastral (doc. 033348962), foi identificado pelo órgão lançador acréscimo da área construída em 2014. Por se tratar de ampliação da área construída que não tenha ocasionado reforma substancial, foi adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas ((144 x 1.997 + 144 x 2.014)/288), em observância do art. 31, §2° do Decreto 52.884/2011.

1.6 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

• Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulista-

no (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0027013-8 / SUELI ELENA ANTONEL BOMFIM / 068.294.0013-9

1 Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2020 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

1.2 DA ÁREA CONSTRUÍDA

1.2.1 O cálculo da área construída do imóvel está prevista nos artigos 27 e 28 do Decreto n° 52.884/2011.

1.2.2 Desde já não assiste razão ao contribuinte. Ao analisar as imagens obtidas pelo Google Street View, Google Eatrh e MDSF (documento 038539212), constatamos que a situação fática do imóvel não condiz com a planta do imóvel juntada aos autos pela contribuinte (documento 030008355).

1.2.3 De acordo com as referidas imagens, identificamos a existência de garagem coberta no imóvel n° 299 e varanda coberta em cima da referida garagem. Ambas as áreas não foram representadas na planta do imóvel e não computadas no quadro de áreas como área construída. Também não foi computada como área construída , a área, ao lado da escada, no piso superior.

1.2.4 As áreas cobertas e as varandas descobertas são consideradas áreas construídas brutas da edificação, tributáveis para fins do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU, conforme disposto no artigo 28, I e II do Decreto n° 52.884/2011.

1.3 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. • Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0047691-7 / MARCOS CORREA ZAYAS JI-MENEZ / 081.023.0004-3

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo 6017.2020-0047691-7, que versa sobre impugnação da decisão de indeferimento, exarada no processo 6017.2020/0018741-9, referente a pedido de isenção para o imóvel SQL n° 081.023.0004-3:

1. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos nos autos e que passam a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada.

2. O PA n° 6017.2020/0018741-9 não foi indeferido pela unidade especializada, tornando prejudicado o recebimento do processo como impugnação.

3. Face ao exposto, verifica-se que ocorreu a perda de objeto do presente processo, não havendo, portanto, pressupostos para o prosseguimento da análise. (Art. 35 da Lei n° 14.141/2006)

4. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei n° 14.107/2005.

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei n° 14.107/2005.

6017.2020/0042211-6 / ANIBAL DA CRUZ JOAO FILHO / 070.358.0063-8

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo 6017.2020-0042211-6, que versa sobre impugnação da decisão exarada no processo 6021.2018/0033633-1, referente ao SQL n° 070.358.0063-8:

1. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos nos autos e que passam a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada.

2. Não há pressupostos válidos para o recebimento do processo n° 6017.2020-0042211-6 como impugnação, tornando prejudicada a sua análise.

3. Face ao exposto, verifica-se que ocorreu a perda de objeto do presente processo, nos termos do Art. 35 da Lei n° 14.141/2006.

4. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei n° 14.107/2005.

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei n° 14.107/2005.

6017.2020/0006405-8 / MAURICIO EDGAR FUJIMOTO / 043.064.0244-4

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo 6017.2020-0006405-8, que versa sobre impugnação contra a emissão da NL 01/2020, referente ao SQL n° 043.064.0244-4:

1. Com base no parecer e nos elementos de prova contidos nos autos e que passam a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada.

2. Verificamos que o contribuinte apresentou pedido de desistência do processo.

3. Face ao exposto, verifica-se que ocorreu a perda de objeto do presente processo, não havendo, portanto, pressupostos para o prosseguimento de sua análise. (Art. 35 da Lei n° 14.141/2006)

4. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei n° 14.107/2005.

5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei n° 14.107/2005.

6059.2019/0002247-6 / JULIO ANTONIO MARINO CARVALHO / 039.189.0045-2

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. NÃO CONHEÇO da defesa interposta à Notificação de Lançamento 01/2019, em virtude da perda do objeto e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. A NL 01/2019 foi cancelada, através da FAC 1630353 (Documento 038745718), e, por conseguinte, foi emitida a NL 02/2019 (Documento 038746163).

1.3. O cancelamento da NL 01/2019 ocorreu devido à alteração da área ocupada do condomínio 039.189.01-9, identificada pelo departamento de cadastro durante averiguação de ofício dos dados avaliativos deste imóvel. Tal alteração ocasionou uma redução do valor de IPTU a pagar, pois o imposto territorial derivado do excesso de área deixou de ser cobrado. Por isso, a NL impugnada foi cancelada de ofício, tendo sido emitida outra NL com novo valor de IPTU.

1.4. Tendo em vista o cancelamento da NL impugnada, entendemos que a presente impugnação ao lançamento perdeu seu objeto.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0030223-4 / AGNALDO ROGERIO NATAL DO CARMO / 036.052.0304-3

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento NL 01/2020 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

1.1.1 Não assiste razão ao contribuinte posto que a declaração de que o imóvel 036.052.0304-3 não pertence ao pool de locação não abrange a data do Fato Gerador a que corresponde o lançamento (01/01/2020).

1.1.2 Ademais, o interessado deixou de juntar o comprovante de residência, o contrato de prestação de serviços entre a administradora e o EDIFICIO STELLA VEGA, bem como o estatuto social da administradora, juntamente com a respectiva ata de nomeação do signatário da declaração de que o imóvel não pertence ao pool de locação, para que reste comprovado que possui poderes para assinar a citada declaração.

2. Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. • Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6021.2020/0041098-5 / DAMARIS COMERCIAL DE PLASTICOS LTDA / 3.011.585.0

1. À vista do parecer consignado no doc. 038750261 do processo SEI n° 6021.2020/0041098-5, que passa a integrar a presente decisão, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO dos Autos de Infração n° 002.835.591-1, 002.835.592-0, 004.958.205-4, 004.958.206-2 e 004.958.207-0.

1.1. O contribuinte teve sua inscrição cancelada junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários retroativamente a 23/09/2008, em virtude de decretação de falência.

2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2019/0012601-9 / PEDRO MARCAL DA SILVA / 227.083.0046-4

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. Em que pese o presente expediente ter sido autuado como Recurso Ordinário ao processo 6017.2018/0026340- 5, entendemos tratar-se, na verdade, de impugnação às notificações de lançamento 01/2012 a 01/2019, consoante Petição 015461110.

1.2. Salientamos que o processo 6017.2018/0026340-5 não foi conhecido por intempestividade. Dessa forma, não cabe recurso ordinário à Decisão Tributária publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC em 22/08/2018.

1.3. NÃO CONHEÇO da defesa interposta às Notificações de Lançamento 01/2012 a 01/2018 do SQL impugnado, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento, nos termos da Lei 14.107/05, Art. 30, §1°.

1.4. O vencimento da 1a parcela/ parcela única das NLs 01/2012 a 01/2018 ocorreu em 14/02/2018. Já a presente impugnação ao lançamento foi apresentada em 14/03/2019, ou seja, após o prazo de 90 dias previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06.

1.5. NÃO CONHeÇo da defesa interposta à Notificação de Lançamento 01/2019, em virtude da perda do objeto e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.6. A NL 01/2019 foi cancelada, através da FAC 1802913 (Documento 038749270). Por conseguinte, foi emitida a NL 02/2019 (Documento 038749376), alterando a área construída para 278 m2 e a área ocupada para 70 m2, conforme planta da edificação juntada pelo contribuinte.

1.7. Destacamos que foi acrescentada a área construída de 40 m2 referente à varanda descoberta localizada acima da garagem, resultando em uma área construída total de 278 m2 após aplicação dos citérios legais de arredondamento.

1.8. Varandas ou terraços descobertos são considerados no cálculo da área construída do imóvel para efeitos de tributação do IPTU (nos termos do art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/1986, com a redação do art. 18 da Lei n° 14.256, de 29/12/2006)

1.9. Tendo em vista a intempestividade do pedido quanto às NLs 01/2012 a 01/2018 e o cancelamento da NL 01/2019, entendemos que a presente impugnação perdeu seu objeto.

1.10. A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0040003-1 / MARIA JOSE ANTUNES DA SILVA / 075.248.0038-1

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

2. NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 075.248.0038-1 para à Notificação 01/2020 quanto ao pedido de alteração de local do imóvel e endereço de entrega, por tratar-se de atualização cadastral.

3. NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 075.248.0038-1 para às Notificações NLs 01/2019, 01/2018, 01/2017, 01/2016 e 01/2015, pois trata-se de pedido intempestivo, não respeitando 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1a (primeira) prestação, ou da parcela única, do art. 36 da Lei 14.107/05.

4. CONHEÇO da impugnação apresentada do SQL 075.248.0038-1 para à Notificação 01/2020, quanto alteração de uso, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE.

5. Incluímos de ofício área construída estimada, segundo levantamento da rede mundial de computadores, para 306m2, sendo 3 pavimentos, garagem e área construída nos fundos para exercícios de 2015 à 2020, comprovada existência da área a partir de 2010. Acrescentamos de ofício, no endereço do imóvel, bairro e ponto de referência informados pelo requerente.

6. Alteramos uso residencial para exercício de 2020.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2019/0023654-0 / NESLON BARBOSA DOS SANTOS / 054.252.0118-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (documento 037418012), consignado nos autos deste Processo Administrativo, peça técnica que acolho e passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento n° 01/2019, e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE.

1.2. O pedido de revisão do valor venal deve ser deferido, tendo em vista os termos do relatório atinente à análise do Valor Venal do Imóvel tributado pelo SQL 054.252.0118-4, elaborado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, DIMAP - Divisão de Mapas e Valores (doc. 036038289), que propôs alterar o fator especial, relativo ao exercício 2019, para 0,70.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2019/0023654-0 / NESLON BARBOSA DOS SANTOS / 054.252.0118-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer (documento 037418012), consignado nos autos deste Processo Administrativo, peça técnica que acolho e passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento n° 01/2019, e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE.

1.2. O pedido de revisão do valor venal deve ser deferido, tendo em vista os termos do relatório atinente à análise do Valor Venal do Imóvel tributado pelo SQL 054.252.0118-4, elaborado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, DIMAP - Divisão de Mapas e Valores (doc. 036038289), que propôs alterar o fator especial, relativo ao exercício 2019, para 0,70.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2019/0003952-3 / VOGA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS / 8.308.803-2

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no doc. SEI 028988191 do processo SEI 6017.2019/0003952-3, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.079.069-6 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-o em todos os seus termos.

1.1 Torno sem efeito a decisão proferida no doc. SEI 028989062 do processo SEI 6017.2019/0003952-3.

1.2. No caso em concreto, a retenção do ISS está a cargo do TOMADOR de Serviço, motivo pelo qual a substituição do RPS em NFS-e deveria ocorrer até o dia 5 do mês subsequente, do conforme dispõe o artigo 92, §1°, do Decreto n° 53.151/2012. Ao contrário do alegado, a substituição pela NFS--e n° 1548 ocorreu após o prazo legal.

1.3 A autuação traz de forma inequívoca todos os elementos essenciais do lançamento, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, o sujeito passivo, a penalidade aplicável e o respectivo dispositivo legal.

2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2019/0053264-5 / REJANE ROSA FONSECA / 5.837.165-6

1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e consoante o parecer conclusivo anexado no doc. SEI 028528819 do Processo SEI 6017.2019/0053264-5, DECIDO:

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:48