Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP

Padrão

1.2. Para calcularmos a área construída e a área ocupada de um imóvel devemos seguir os ensinamentos dos artigos 28 e 29 do Decreto 52.884 de 28 de Dezembro de 2011.

1.3. No caso concreto, a área construída e a área ocupada do imóvel de SQL 060.309.0090-0 foram lançadas de acordo com estimativa oriunda da análise de imagens aéreas

informações de Formulário de Atualização Cadastral - FAC 1744640 (Documento 038340889), em atendimento ao processo 6017.2019/0065471-6.

1.4. Não foram juntados neste expediente, e nem encontrados em consulta aos sistemas disponíveis, documentos relacionados à regularização da construção, tais como: Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO ou Certificado de Regularização da Construção.

1.5. Analisando cálculo da fiscalização (Documento 038341314) e imagens coletadas durante este julgamento (Documento 038349276), concluímos que a área construída de 620 m2 (atualmente cadastrada) é maior do que a área construída realmente existente, pois considerou o imóvel com dois pavimentos mais subsolo, sendo que o mesmo possui apenas pavimento térreo e subsolo.

1.6. O impugnante apresentou planta da edificação (Documento 036760396) e Alvará de Licença para Residências Unifamiliares para comprovar que seu imóvel possui as características de construção alegadas. Contudo, planta da edificação também não representa fielmente a edificação tributável para fins de IPTU atualmente existente no SQL em questão, conforme imagens e cálculo da projeção (Documento 038349276).

1.7. Foram constatadas as seguintes divergências, considerando planta da edificação e imagens aéreas e frontais do imóvel:

1.7.1. Cobertura da frente do pavimento térreo foi considerada “área permeável" em planta e não foi computada no cálculo da edificação;

1.7.2. Área construída do subsolo e pavimento térreo da edícula é menor do que a existente na situação fática, pois não considerou parte da área frontal de 30 m2 em cada pavimento;

1.7.3. Metragem total da construção aparentemente maior do que a representada em planta.

1.8. A área da edificação principal de planta da construção está de acordo com a situação fática.

1.9. Dessa forma, o cálculo da área construída do imóvel deve ser efetuado considerando a área construída total descrita em planta da edificação (358,20 m2) somando-se a área construída não computada referente à edícula (60 m2) e a área coberta da frente do imóvel (15 m2), totalizando 433,20 m2.

1.10. Pelo exposto, entendemos que assiste razão parcial ao contribuinte em suas alegações.

1.11. Altere-se, SQL 060.309.0090-0, a partir de 01/2016, a área construída para 434 m2, a área ocupada para 222 m2 e o número de pavimentos para 1.

1.12. Salientamos que, em relação ao exercício de 2015, por se tratar de ano abrangido pela decadência, existe uma inviabilidade sistêmica para emissão de nova notificação de lançamento. Dessa forma, o presente expediente será enviado ao setor competente, para providências relacionadas ao uso descritas nesta decisão, a partir de 01/2015.

1.7. O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, contados: (A) a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade; ou (B) a partir da data da ciência desta decisão no Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0055107-2 / GEYNEL FRAGOSO ALVES / 055.147.0021-6

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada quanto às NLs 02/2015 a 02/2020 e julgo-a IMPROCEDENTE.

2. DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA

2.1. Para calcularmos a área construída e a área ocupada de um imóvel devemos seguir os ensinamentos dos artigos 28 e 29 do Decreto 52.884 de 28 de Dezembro de 2011.

2.2. No caso concreto, a área construída e a área ocupada do imóvel de SQL 055.147.0021-6 foram lançadas de acordo com situação fática, conforme informações de Formulário de Atualização Cadastral - FAC 1779530 (Documento 038351798), em atendimento ao processo 6017.2019/0071160-4.

2.3. O impugnante não apresentou planta da edificação, anexando apenas o quadro de áreas do projeto para comprovar que seu imóvel possui as características de construção alegadas. Contudo, descrição de quadro de áreas não representa fielmente a edificação atualmente existente, conforme imagens capturadas durante este julgamento (Documento 038359509).

2.4. Foram constatadas as seguintes divergências, considerando quadro de áreas e imagens aéreas e frontais do imóvel:

2.4.1. A construção ocupa quase todo o terreno de 218 m2, mas no quadro de áreas os pavimentos possuem de 82,64 a 98,48 m2 e a edícula 20 m2, resultando em um ocupação próxima à metade do terreno.

2.4.2. A área construída referente ao último pavimento (terceiro) não foi representada no quadro de áreas;

2.4.3. A área construída do térreo, do segundo pavimento e do pavimento inferior aparentemente foi representada em valores inferiores à situação fática;

2.4.4. A edícula ocupa o pavimento térreo e o pavimento inferior. No quadro de áreas foi representada em valores inferiores e com apenas um pavimento.

2.4.5. A área construída total do imóvel foi representada em valores inferiores à situação fática.

2.5. Ademais, não há planta da edificação completa para que seja efetuada uma comparação mais precisa entre o projeto aprovado e a edificação atualmente existente.

2.6. Portanto, concluímos que a área construída e a área ocupada estimadas estão mais condizentes com a situação fá-tica atualmente existente no lote do SQL impugnado do que as metragens descritas em documentação apresentada.

3. DA SUJEIÇÃO PASSIVA

3.1. Com relação ao sujeito passivo da obrigação tributária, o art. 9° da Lei n° 6.989, de 29/12/66, nos ensina que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título".

3.2. Abaixo, segue transcrito o art. 10 da Lei n° 6.989, de 29/12/66:

3.2.1. “O imposto é devido, a critério da repartição competente:

3.2.1.1. por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

3.2.1.2. por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto."

3.3. O artigo n° 1.245 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) nos ensina que a propriedade de bem imóvel é adquirida mediante registro no Cartório de Registro

3.4. No caso concreto, os lançamentos impugnados foram efetuados em nome de um dos sujeitos passivos da obrigação tributária (compromissária): Dolores Rodrigues do Livramento, conforme R.4 de matrícula 14.111 do 9° Cartório de Registro de Imóveis.

3.5. Portanto, em que pese o proprietário Geynel Fragoso Alves não constar nas notificações de lançamento, entendemos que não houve equívoco na emissão de tais lançamentos, não havendo, por conseguinte, motivo para cancelamento dos mesmos.

3.6. Acrescentado, de ofício, Geynel Fragoso Alves como proprietário do SQL 055.147.0021-6, nos termos de R.3 de matrícula 14.111 do 9° Cartório de Registro de Imóveis.

3.7. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao contribuinte em suas alegações.

O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, contados: (A) a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade; ou (B) a partir da data da ciência desta decisão no Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual

- SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefei-tura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0042481-0 / ROSELI DE JESUS PASQUALI / 076.119.0213-1

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0042481-0:

CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento de IPTU - NL n.° 01/2020, emitida para o imóvel de SQL n.° 076.119.0213-1, e, quanto ao mérito, julgo-a PROCEDENTE.

Pelo exposto, entendemos que assiste razão à impugnante em seu pleito de retificação dos dados do sujeito passivo do imóvel constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF).

Em substituição ao lançamento cancelado, nos termos desta decisão, deverá ser emitida nova Notificação de Lançamento, incluindo-se como compromissária/possuidora: ROSELI DE JESUS PASQUALI, CPF: 038.574.138-32, conforme registro de alienação fiduciária, R.3, de 05/12/2014, da Matrícula n° 179.867, registrada junto ao 8° ORI/SP, concedendo o benefício fiscal da isenção/desconto sobre o valor venal do imóvel, conforme solicitação da requerente.

Por oportuno, declaramos que consultamos as telas do SIAJ

- Sistema e Informações de Ações Judiciais e não constatamos, em relação aos créditos tributários em análise, hipóteses previstas na Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM n° 05/2015 que justifiquem a manifestação de FISC.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0024126-0 / MARCIA ISABEL ROTHSTEIN / 041.002.0023-4

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento n° 01/2020, relativa ao SQLs 041.002.0023-4, quanto atualizações nominais e numeração do endereço do imóvel, pois trata-se de atualização nominal.

1.2 Alterado de ofício proprietário e incluído número 1015 no endereço, segundo matrícula apresentada. Compromissário excluído, já que não há nenhum contrato de compra e venda apresentado.

1.3 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento n° 01/2020, relativa ao SQLs 041.002.0023-4, quanto à alteração da área de terreno, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE.

1.4 Alteramos área de terreno para 429m2, segundo arredondamento do Art. 4° da Lei n° 10.235, de 16/12/86, para exercício de 2020.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/00271 14-2 / ALVARO PISSARRA / 299.083.0057-1

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos n°s 01/2015, 01/2016, 01/2017, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

1.2 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos n°s 02/2015, 02/2016, 02/2017 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTE.

1.2.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte. Constatamos CCM ativo (CCM 9.209.267-5) no imóvel impuganado até 20/03/2015, em nome da empresa Reletronica Industria e Comercio LTDA, CNPJ 54.445.895/0001-05 (documentos 033406756, 033427848). Nesse sentido, o Cadastro Imobiliário Fiscal estava incorreto desde essa época, posto que, pela situação fática, o seu uso era comercial.

1.2.2 Ademais, conforme imagens obtidas pelo Google Street View (documento 038606027), identificamos que o imóvel foi colocado como disponível para locação para fins comerciais. Portanto, tratando-se de imóvel vago, deve ser adotado o código de uso imediatamente anterior, que, no caso em questão, seria 31, considerando que o imóvel, anteriormente, estava sendo utilizado para fins comerciais.

1.3 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. • Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuin-

tes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais

Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0027197-5 / FRANCISCO BUENO DE ARAU-JO / 081.149.0001-6

1 Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020 e, no mérito, julgo-as IMPROCEDENTE.

1.2 DA ÁREA CONSTRUÍDA

1.2.1 O cálculo da área construída do imóvel está prevista nos artigos 27 e 28 do Decreto n° 52.884/2011, o qual transcrevemos abaixo: “Art. 27. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. § 1°. O valor venal da construção será arredondado para a unidade monetária inteira imediatamente superior. § 2°. Para fins de apuração do valor venal da construção, considerar-se--ão a sua área construída bruta, seu valor unitário de metro quadrado, seu tipo e padrão, seu ano de finalização, e demais dados inscritos para o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, a que se refere o artigo 93 deste regulamento, observando-se os comandos desta seção.Art. 28. A área construída bruta da edificação será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; (grifo nosso) II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno; IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes. ; (grifo nosso) § 1°. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. § 2°. Para fins de incidência do IPTU, as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas: I - aquela informada, pelo profissional responsável pela execução da obra, no protocolamento do pedido de emissão do auto de conclusão da obra, e não rejeitada pelo órgão competente; II - aquela em que for emitido o auto de conclusão de obra; III - aquela informada, pelo sujeito passivo, como sendo a de efetiva conclusão da obra, na declaração para a atualização da inscrição imobiliária, a que se refere o artigo 93, observado o prazo do artigo 94, ambos deste regulamento; IV - aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário; V - aquela em que se tornar possível caracterizar a sua normal utilização, para os fins a que se destina. § 3°. A adoção das datas previstas no parágrafo anterior observará o disposto no artigo 4° deste regulamento. “

1.2.2 Desde já não assiste razão ao contribuinte. Ao analisarmos as imagens obtidas pelo Google Street View e Mapa Digital da Cidade de São Paulo (documento 038610010), constatamos que a situação fática do imóvel não condiz com a planta do imóvel juntada aos autos pelo contribuinte (documento 030091320).

1.2.3 De acordo com a planta do imóvel, existe o acesso a veículos e acesso a pedestre na Avenida Diógenes Ribeiro de Lima - 514, todavia, conforme as referidas imagens, não há estes acessos. Foi identificado também a existência de acesso a veículo, localizado na esquina da Rua Endê, que não foi representado na planta do imóvel. Podemos observar ainda a existência de área coberta não representada na planta.

1.2.4 Ademais, ao analisar a planta, verificamos que não foram computadas no quadro de áreas as áreas cobertas, como o terraço coberto e a garagem, e a piscina. 1.2.5 As áreas cobertas e as piscinas são consideradas áreas construídas brutas da edificação, tributáveis para fins do Imposto Predial Territorial Urbano -IPTU, conforme disposto no artigo 28, I e IV do Decreto n° 52.884/2011 1.3 Em face do exposto, ficam mantidos os lançamentos fiscais questionados, uma vez que se encontram em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes. 1.4 De oficio, de acordo com instrumento particular de compromisso de compra e venda (documento 030090974), altere-se o nome do sujeito passivo a fim de constar como compromissá-rio FRANCISCO BUENO DE ARAUJO, CPF 646.172.208-44.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município. • Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. • Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0027539-3 / GILBERTO GERON / 055.205.0029-0

1 Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1 NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamentos no 01/2015, 01/2016, 01/2017, 01/2018, 01/2019, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da

da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

1.2 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2020 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.2.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA

1.2.1.1 O cálculo da área construída do imóvel está prevista nos artigos 27 e 28 do Decreto n° 52.884/2011, o qual transcrevemos abaixo: “Art. 27. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. § 1°. O valor venal da construção será arredondado para a unidade monetária inteira imediatamente superior. § 2°. Para fins de apuração do valor venal da construção, considerar-se--ão a sua área construída bruta, seu valor unitário de metro quadrado, seu tipo e padrão, seu ano de finalização, e demais dados inscritos para o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, a que se refere o artigo 93 deste regulamento, observando-se os comandos desta seção. Art. 28. A área construída bruta da edificação será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares; (grifo nosso) II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; (grifo nosso) III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno; IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes. § 1°. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. § 2°. Para fins de incidência do IPTU, as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas: I - aquela informada, pelo profissional responsável pela execução da obra, no protocola-mento do pedido de emissão do auto de conclusão da obra, e não rejeitada pelo órgão competente; (grifo nosso) II - aquela em que for emitido o auto de conclusão de obra; III - aquela informada, pelo sujeito passivo, como sendo a de efetiva conclusão da obra, na declaração para a atualização da inscrição imobiliária, a que se refere o artigo 93, observado o prazo do artigo 94, ambos deste regulamento; IV - aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário; V - aquela em que se tornar possível caracterizar a sua normal utilização, para os fins a que se destina. § 3°. A adoção das datas previstas no parágrafo anterior observará o disposto no artigo 4° deste regulamento. “

1.2.1.2 Desde já não assiste razão ao contribuinte. Ao analisarmos a planta e as fotos juntadas aos autos pelo contribuinte, constatamos a existência de terraço a descoberto no pavimento superior.

1.2.1.3 As áreas cobertas e as áreas pavimentadas descobertas de terraços são consideradas áreas construídas brutas de edificação, tributáveis para fins de Imposto Predial Territorial Urbano, conforme disposto no art. 28, I e II do Decreto n° 52.884/2011.

1.2.1.4 Ao computar como área construída as áreas cobertas e o terraço descoberto, inclusive os corredores que fazem parte do terraço descoberto, a área construída total é de 235,599 m2 (13,45 m2 + 29,29m2+7,33m2+185,529m2). Portanto, a área construída apurada está mais próxima da constatada pela fiscalização do que da alegada pelo contribuinte.

1.2.1.5 A Instrução Normativa SF-SUREM n° 9, de 11/05/2016, art. 6°, §1° estabelece que são consideradas áreas pavimentadas descobertas relativas a terraços, aqueles situados em nível diferente do solo ou do térreo, com acesso permanente e utilização efetiva ou potencial, não se enquadrando nessa definição os terraços utilizados como área técnica ou com acesso via escadas móveis ou do tipo marinheiro.

1.2.1.6 Conforme planta juntada aos autos, identificamos que a área ocupada é de 186m2.

1.2.1.7 Diante do exposto, entendemos que a área construída deverá ser retificada para constar AC 236m2 (após arredondamentos previstos no § 1°, artigo 28 do Decreto n° 52.884/2011) e área ocupada de 186 m2.

1.2.2 DO USO DA CONSTRUÇÃO

1.2.2.1 A documentação acostada ao processo não se mostrou suficiente para confirmar o uso exclusivamente residencial do imóvel. Não foram apresentados documentos, tais como, conta de energia elétrica residencial e/ou contrato de locação residencial (abrangendo a data do fato gerador do imposto, ou seja, 1° de janeiro do exercício impugnado), a fim de corroborar o pleito do munícipe.

1.2.2.2 Nos termos dos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal n° 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. À luz, portanto, dos referidos dispositivos legais, a documentação apresentada não se mostrou suficiente para justificar a alteração de uso do imóvel para exclusivamente residencial, como pretende o impugnante.

1.2.3 DO ANO DE CONSTRUÇÃO CORRIGIDO

1.2.3.1 O contribuinte não juntou os documentos suficientes a fim de comprovar o ano de construção corrigido.

1.2.3.2 Consoante FAC 1545087 (documento 033379411), o ano de conclusão corrigido (2002) foi apurado por informação constante na planta no processo de auto de irregularidade.

1.2.4 DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

1.2.4.1 O parâmetro para aferir os efeitos deletérios do tempo sobre as edificações, para efeitos tributários, é o fator de obsolecência e, portanto, a passagem do tempo não deve afetuar o padrão construtivo do imóvel.

1.2.4.2 No caso em questão, conforme planta e fotos juntadas aos autos pelo contribuinte, entendemos que o imóvel está corretamente lançado no tipo comercial horizontal, padrão A, por possuir as seguintes características: arquitetura de vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m; estrutura de alvenaria simples; acabamento externo com paredes rebocadas; pintura a cal ou látex; acabamento interno com paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

1.2.5 DO ENDEREÇO DE ENTREGA

1.2.5.1 Considerando que o contribuinte juntou o comprovante de entrega, limitado ao territorio nacional, altere-se o endereço de entrega para AVENIDA ELÍSIO CORDEIRO DE SIQUEIRA - 318 - CEP 05136-000 - JARDIM SANTO ELIAS -SÃO PAULO - SP.

1.2.6 DO POSSUIDOR

1.2.6.1 Assiste razão ao contribuinte quanto a alteração do possuidor do imóvel. Foi comprovado por meio da Certidão de Óbito (documento 030196850) que a possuidora MARIA JOSE ANDRADE BATISTA, CPF 246.302.938-25, faleceu em 18/02/2012, deixando como herdeiros GILBERTO GERON, CPF

170.797.278- 80, e FLAVIA REGINA GERON, CPF 165.899.77860 (documento 030196819).

1.2.6.2 Portanto, altere-se o nome do sujeito passivo a fim de constar como compromissário GILBERTO GERON, CPF

170.797.278- 80.

1.2.7 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:48