Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP

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1.6. A ausência de vistoria na data do fato gerador não prejudicou a avaliação realizada, uma vez que o valor declarado pelo contribuinte se mostrou significativamente inferior, inclusive, ao da avaliação realizada pela Instituição Financeira concedente do financiamento imobiliário, conforme item “13 - Valor da Avaliação Realizada e Atribuída para Fins de Venda em Leilão Público" do Quadro Resumo constante do instrumento particular com força de escritura pública, de R$ 2.413.00,00, valor que, usualmente, é inferior ao valor de mercado justamente para que se viabilize eventual leilão, em caso de inadimplemento.

1.7. Ademais, o laudo imobiliário apresentado foi confeccionado segundo norma da ABNT, empregando modelo de regressão linear e, ainda que sua amostra inicial seja composta por elementos eventualmente incompatíveis com o imóvel avaliando, referido fato também não prejudicaria os cálculos efetuados, uma vez que “antes da regressão linear a amostra, contidas no banco de dados da Divisão de Mapas de Valores, é saneada de forma otimizar sua representatividade perante ao imóvel a ser avaliado tais como exclusão de valores extremos (outliers) e homogeneização via tratamento de fatores", conforme consta do referido laudo.

1.8. Nesse sentido, não há motivos para que o laudo de avaliação apresentado pela PMSP seja invalidado.

1.9. Não constatando irregularidades ou conduta abusiva no procedimento da Administração Tributária Paulistana entendemos não haver qualquer nulidade a ser decretada na impugnação em exame.

2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

2.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.

3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

4. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0041678-7 / BRUNO PATTINI / 070.430.0016-5

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0041678-7:

CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento Complementares de IPTU - NLs n.°s 02/2018, 02/2019 e 02/2020, emitidas para o imóvel de SQL n.° 070.430.0016-5, e, quanto ao mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Pelo exposto, entendemos que assiste razão em parte ao impugnante. As notificações de lançamento complementares do IPTU - NLs n.°s 02/2018, 02/2019 e 02/2020 devem ser retificadas.

Nos termos desta decisão, deverão ser emitidos novos lançamentos, corrigindo os dados lançados no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF para que constem a numeração, n° 09, ao logradouro do imóvel, área construída bruta para 445m2, pavimentos para 03, área de terreno para 324m2, testada de cálculo para 10,00m, conforme Matrícula n° 160.361/15° ORI/SP.

Por oportuno, declaramos que consultamos as telas do SIAJ - Sistema e Informações de Ações Judiciais e não constatamos, em relação aos créditos tributários em análise, hipóteses previstas na Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM n° 05/2015 que justifiquem a manifestação de FISC.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0047960-6 / SERGIO RENATO GANDOL-PHI; LUISA APARECIDA MACHADO / 693.682.368-87; 265.425.008-39

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:

1.1. CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 90.039.828-0 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, devendo a auto de infração ser cancelado.

1.2. Conforme registros R.3 e R.4 constantes da Matrícula n° 284.567 do 9° CRI, correspondente ao imóvel em questão, houve duas transações realizadas no mesmo dia 15/02/2019, sendo a primeira aquela em que o contribuinte em tela figurou como adquirente e sobre a qual recai o AII em questão, e a segunda aquela em que o contribuinte figurou como vendedor, tendo como adquirente Loraine Aparecida Pastilli Fernandes.

1.3. A decisão judicial mencionada pela autoridade fiscal no Relatório Circunstanciado que acompanha o presente Auto de Infração refere-se à segunda transação, não sendo aplicável à operação imobiliária em questão.

1.4. O contribuinte juntou à sua impugnação a sentença e o posterior Acórdão proferido no âmbito do Mandado de Segurança 104XXXX-38.2015.8.26.0053 - 8a VP (docs. 034949166 e 034949169), decisão transitada em julgado que embasou o recolhimento de ITBI-IV por parte do contribuinte e que foi efetuado por meio da etiqueta n° 53.868.230-2 (doc. 038238053).

1.5. Assiste razão ao contribuinte, uma vez que o recolhimento efetuado por meio da etiqueta acima mencionada contemplou como base de cálculo do ITBI-IV o valor venal do IPTU (doc. 038237943), nos exatos termos da decisão judicial transitada em julgado, não havendo nenhum espaço para realização de arbitramento.

2. Intime-se o(s) requerente(s) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0055004-1 / FLAVIA ANDRADE DE SOUSA / 122.098.0057-8 E 122.098.0012-8

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada referente às NLs acima e, quanto ao mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

2. DA ÁREA CONSTRUÍDA

2.1. O impugnante alega que a construção de seu imóvel deve ser lançada conforme planta da edificação (036739028). Tal planta descreve o pavimento térreo do tamanho do terreno (185 m2) e o pavimento superior com 119,04 m2, totalizando 304,04 m2.

2.2. Analisando Formulário de Atualização Cadastral - FAC 1731111 (Documento 038233606), constatamos que a área construída de 320 m2 foi lançada através de estimativa baseada na situação fática, considerando que o imóvel possui dois pavi-mentos de 160 m2 (contendo terraço descoberto no pavimento superior).

2.3. Comparando planta da edificação com imagens do imóvel (documento 038233661), concluímos que a construção ocupa todo o lote de 185 m2, conforme descrito na planta. Contudo, há um terraço descoberto no pavimento superior que não foi computado no cálculo da área construída total de 304,04 m2.

2.4. Terraços descobertos são considerados no cálculo da área construída do imóvel para efeitos de tributação do IPTU (nos termos do art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/1986, com a redação do art. 18 da Lei n° 14.256, de 29/12/2006).

2.5. Portanto, a construção do imóvel deve ser lançada com 370 m2 de área construída total e 185 m2 de área ocupada:

2.5.1. Pavimento térreo com 185 m2, conforme planta da edificação e imagens do imóvel;

2.5.2. Pavimento superior com 119,04 m2 + 65,96 m2 de terraços descobertos, totalizando 185 m2, conforme planta da edificação e imagens do imóvel.

2.6. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao contribuinte em suas alegações.

2.7. Alteradas, de ofício, SQL 122.098.0012-8, de 01/2016 a 02/2020: a área construída para 370 m2 e a área ocupada para 185 m2.

2.8. Alteradas, de ofício, SQL 122.098.0057-8, a partir de 03/2020: a área construída para 370 m2 e a área ocupada para 185 m2.

O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, contados: (A) a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade; ou (B) a partir da data da ciência desta decisão no Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura. sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de proto-colização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0041954-9 / CARLOS ALBERTO LOPES / 055.008.0077-9 (0051-5 / 0054-1 / 0055-8 / 0056-6 / 0057-4 e 0058-2)

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0041954-9:

CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento de IPTU - NL - n.° 01/2020, emitida para o imóvel de SQL n.° 055.008.0077-9 e, quanto ao mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao impug-nante. Entretanto, a notificação de lançamento de IPTU - NL n.° 01/2020 deve ser retificada, de ofício, corrigindo os dados do terreno lançados no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF para que constem a área de terreno para 668m2, testada de cálculo para 13,76m, conforme Matrícula n° 316.274/9° ORI/SP.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0042374-0 / JAIME MENDONÇA DA COSTA / 142.072.0005-2 (0038-9 e 0039-7)

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0042374-0:

CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL n.° 03/2020, emitida para o imóvel de SQL n.° 142.072.0005-2, e, quanto ao mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao im-pugnante em seu pleito de retificação dos dados expressos na Notificação de Lançamento de IPTU - NL n° 03/2020.

A área de terreno, área construída bruta, padrão construtivo e demais dados avaliativos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) para o imóvel em questão e que serviram de base ao lançamento contestado estão pertinentes ao apurado através do processo de desdobro de lote fiscal, SEI! n.° 6017.2020/0027141-0, e às respectivas matrículas.

Houve correto enquadramento quanto ao padrão construtivo pela Municipalidade, visto que o mesmo se encontra corretamente enquadrado no Padrão "C" do Tipo "1" da Tabela V, anexa à Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

As Notificações de Lançamento anteriores, emitidas para o ascendente "pai", SQL n.° 142.072.0005-2, foram devidamente canceladas em decorrência do desdobro nos atuais lotes fiscais descendentes "filhos", SQLs: 142.072.0038-9 e 0039-7. Ou seja, não ocorreu a duplicidade de lançamentos, muito menos "bis in idem" ou cobrança em duplicidade. Sequer ocorreu a retificação dos lançamentos existentes referentes ao ascendente SQL "pai". O que ocorreu, na verdade, foi o cancelamento de lançamentos emitidos para o imóvel cancelado no sistema e a emissão de novos lançamentos para os imóveis decorrentes do desdobro nos 02 atuais lotes fiscais;

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0047183-4 / RINCON PARTICIPAÇÕES EIRE-LI / 22.655.315/0001/00

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 e à vista do parecer consignado em documento SEI ( 038301278 ), peça técnica que passa a integrar a presente decisão, DETERMINO o quanto segue:

1.1- CONHEÇO da impugnação oposta à Decisão de Indeferimento e ao AII 90.039.408-0 decorrente do indeferimento do Pedido de Não Incidência de ITBI-IV no Processo 2015.0.199.649-1 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE mantendo-se a Decisão e o AII pelas razões a seguir:

1.1.1- Verificou-se que ao deixar de registrar as despesas dos imóveis na contabilidade da entidade a requerente demonstrou que as informações contidas nos demonstrativos contábeis não são fidedignas, o que prejudica a análise das mutações patrimoniais ocorridas na entidade e, consequentemente, a comprovação de sua condição para fazer jus ao benefício fiscal. A Empresa não exerceu atividade empresarial e, consequentemente, os imóveis conferidos não foram utilizados na persecução dos objetivos da Empresa, desviando-se da finalidade da Norma Constitucional.

2. Base Legal: Artigos 3°, 4°, 5, 6 ,7°, 7°-A, 7° B, 10, 12, 15 e 16 da Lei Municipal n° 11.154/1991, e artigos 36, 37, 142 e 173 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5172/1966), artigos 49-A, 50, 1184 e 1188 do Código Civil, artigo 156 da CF;

3. O sujeito passivo deverá recolher o Imposto devido, sob pena de inscrição na Dívida Ativa ou poderá oferecer Recurso Ordinário ao Conselho Municipal de Tributos no prazo de 30 dias contados a partir da data de ciência desta decisão.

4. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

5. Intime-se o contribuinte, e seu representante legal, da presente decisão mediante comunicação pelo Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0055020-3 / MARTA GOMES DE FREITAS LEITE / 303.094.0027-6

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada quanto às NLs 03/2015 a 02/2020 e julgo-a IMPROCEDENTE. 2. DA ÁREA CONSTRUÍDA E DA ÁREA OCUPADA

2.1. Para calcularmos a área construída e a área ocupada de um imóvel devemos seguir os ensinamentos dos artigos 28 e 29 do Decreto 52.884 de 28 de Dezembro de 2011.

2.2. No caso concreto, a área construída e a área ocupada do imóvel de SQL 303.094.0027-6 foram lançadas de acordo com Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO 2020.0002327-0 (Documento 038287610) e situação fática, conforme informações de Formulário de Atualização Cadastral - FAC 1779670 (Documento 038287052), em atendimento ao processo 6017.2020/0028259-4.

2.3. O impugnante apresentou planta da edificação para comprovar que seu imóvel possui as características de construção alegadas. Contudo, planta da edificação não representa fielmente a edificação atualmente existente, considerando a legislação tributária, conforme imagens capturadas durante este julgamento (Documento 038305628).

2.4. Foram constatadas as seguintes divergências, considerando planta da edificação e imagens aéreas e frontais do imóvel:

2.4.1. Área construída localizada na parte frontal do pavimento superior (acima da garagem), equivalente a 41,09 m2, não foi representada em planta da edificação.

2.5. Tal divergência também foi constatada durante o lançamento, sendo o motivo da diferença entre a área construída alegada (186,63 m2) e a área construída constante no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF (228 m2).

2.6. Portanto, concluímos que a área construída e a área ocupada estimadas estão mais condizentes com a situação fá-tica atualmente existente no lote do SQL impugnado do que as metragens descritas em documentação apresentada.

2.7. Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao contribuinte em suas alegações.

O sujeito passivo deverá quitar débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município, contados: (A) a partir da data da publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial da Cidade; ou (B) a partir da data da ciência desta decisão no Domicilio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefei-tura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0041360-5 / ORESTES CARLOS SCIARRETA DE CARVALHO / 119.341.0696-7

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0041360-5:

CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento - NL n.° 01/2020, emitida para o imóvel de SQL n.° 119.341.0696-7, e, quanto ao mérito, julgo-a IMPROCEDENTE.

Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao impug-nante em seu pleito de revisão do crédito tributário de IPTU expresso na Notificação de Lançamento de IPTU - NL n° 01/2020.

O valor lançado para o IPTU do imóvel está em consonância com o que determina a legislação paulistana, em especial os normativos que atualizam anualmente os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta Genérica de Valores. Ademais, o aumento verificado entre os exercícios respeita o limite de 15% (Quinze por cento) definido no inciso II do art. 9° da Lei 15.889/13 para imóveis cuja utilização não seja exclusiva ou predominantemente residencial.

Os benefícios no IPTU incidentes sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo estão previstos na Lei 14.493/07 (regulamentada pelo Decreto 48.767/07).

Somente com a comprovação de que houve danos físicos no imóvel ou nas instalações elétricas ou hidráulicas ou ainda destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos é possível o deferimento do pedido.

O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 2/2016.

Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/ SUREM n° 2/2016.

Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav. prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0051692-7 / EDI ETELVINA AGUIAR DA MATA / 101.312.0180-7

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a presente DECISÃO, relativa ao processo SEI! n° 6017.2020/0051692-7:

NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento de IPTU - NLs n.°s 01/2019 e 01/2020, emitidas para o imóvel de SQL n.° 101.312.0180-7, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

Quanto ao mérito, se conhecida fosse, seria julgada pela não procedência do pedido.

Os dados da compromissária / possuidora do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal encontram-se atualizados, conforme registro de alienação fiduciária, R.7, de 10/09/2019, constante da Matrícula n.° 248.572, registrada junto ao 18° ORI/SP.

Quanto ao desconto no valor do IPTU, não cabe razão à munícipe, uma vez que, apesar de ter providenciado o reca-dastramento tempestivamente, em 22/11/2019, incluindo a compromissária / possuidora do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) como sujeito passivo, a fim de usufruir do direito aos benefícios previstos de isenção / desconto, não houve a impugnação dos lançamentos tempestivamente.

A instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei 14.107/05.

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2020/0055103-0 / CREZILDO FERREIRA DA SILVA / 060.309.0090-0

1. Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1.1. CONHEÇO da impugnação apresentada e julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:48

Processos na página

104XXXX-38.2015.8.26.0053