Diário Oficial do Município de São Paulo 16/02/2021 | DOMSP-SP
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1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.130.909- 6, 040.153.508-8, 040.122.076-1, 040.141.746-8, 040.075.871-7, 040.090.821-2, 040.032.523-3, 040.048.499-4, 040.066.049-0, 040.143.772-8 e 040.078.6273, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
1.1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0061811-6 / ALEXANDRE MUNIZ DE OLIVEIRA / 5.127.045-5
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0061811- 6, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.183.363-3 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos. 1.1 A Impugnante, de fato, descumpre obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal ao emitir Recibo provisório de Serviços (RPS) e deixar de convertêlo em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica dentro do prazo regulamentar (artigo 92 do Decreto n° 53.151/2012 e art. 14, XII, da Lei Municipal n° 13.476/02).
1.2 A intimação do Auto lavrado ocorreu por meio de notificação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art.28, inciso IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, de modo que não há irregularidades.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0061811-6 / ALEXANDRE MUNIZ DE OLIVEIRA / 5.127.045-5
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0061811- 6, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.183.363-3 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos.
1.1 A Impugnante, de fato, descumpre obrigação acessória prevista na legislação tributária municipal ao emitir Recibo provisório de Serviços (RPS) e deixar de convertêlo em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica dentro do prazo regulamentar (artigo 92 do Decreto n° 53.151/2012 e art. 14, XII, da Lei Municipal n° 13.476/02).
1.2 A intimação do Auto lavrado ocorreu por meio de notificação do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art.28, inciso IV, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, de modo que não há irregularidades.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0072402-1 / BERGON CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA / 4.026.863-2
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 - .DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.060.590- 2, 040.183.135-3, 040.161.593-6, 040.154.534-2, 040.151.635-0 e 040.122.811-8, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
1.1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0033589-0 / JOSEFINA PEREZ ALVAREZ -INFORMÁTICA - ME / 5.669.715-5
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.128.516-2, pois o crédito tributário já se encontra extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0038249-0 / J FREIXIEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA / 2.322.027-9
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0038249- 0, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.152.490-6 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos.
1.1 O Auto de Infração traz como relação as NFS-e n° 20222033; 203-2040; 2042; 2044-2045; 2047-2048; 2050; 2053.
1.2 A Impugnante alega que os RPS n° 2022-2033; 2032040; 2042; 2044-2045; 2047-2048; 2050 e 2053 foram convertidos no prazo regulamentar. No entanto, o descumprimento da obrigação acessória não está relacionado aos RPS relacionados pela Impugnante.
1.3 Dessa forma, as alegações não descaracterizam a infração, de modo que mantenho o AII n° 040.152.490-6.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0013244-2 / REQUINTE PARK ESTACIONAMENTO LTDA - ME / 3.670.475-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0038249- 0, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.152.490-6 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos.
1.1 O Auto de Infração traz como relação as NFS-e n° 20222033; 203-2040; 2042; 2044-2045; 2047-2048; 2050; 2053.
1.2 A Impugnante alega que os RPS n° 2022-2033; 2032040; 2042; 2044-2045; 2047-2048; 2050 e 2053 foram convertidos no prazo regulamentar. No entanto, o descumprimento da obrigação acessória não está relacionado aos RPS relacionados pela Impugnante.
1.3 Dessa forma, as alegações não descaracterizam a infração, de modo que mantenho o AII n° 040.152.490-6.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0020003-0 / ELDANY PEREIRA DOS SANTOS DEPILADORA / 4.194.302-3
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 - .DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.036.453-0 e 040.048.953-8, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
1.1.1 O prazo para impugnação da exigência fiscal é de 30 dias, contados da intimação do auto de infração, consoante art. 36 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.
1.1.2 Os Autos de Infração n° 040.036.453-0 e 040.048.953-8 foram notificados dia 24/11/2018, tendo sido a defesa consubstanciada no processo SEI 6017.2019/0020003-0 apresentada somente na data 17/04/2019, isto é, após o prazo legal de 30 dias.
1.1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0008571-1 / INSTITUTO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO EDUCACIONAL / 3.449.198-8
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0008571- 1, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.090.671-6 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos.
1.1 nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n° 14.107/2005, não compete à instância administrativa afastar a multa prevista na legislação tributária por alegação de caráter confiscatório.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0028109-0 / SABRINA CAMARGO GUILHERME DIOS GOMES EIRELI / 4.490.591-2
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.023.376-2, pois o crédito tributário já se encontra extinto pelo pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2018/0074806-9 / JULIA ELISA ALVES DA SILVA / 4.263.628-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031258255 do processo 6017.2018/0074806-9, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO a impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.051.702-7 e 040.159.715-6 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando sua supressão.
1.1. Consoante doc. SEI 031069256 do Processo 6017.2018/0074806-9 a Impugnante obteve o deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e n° 157. Sendo assim, logra êxito em comprovar que a emissão da NFS-e n° 157, e, portanto, do RPS n° 104, ocorreram de forma indevida, de modo que não há a infração de substituição de RPS fora do prazo regulamentar e é necessário cancelar o Auto de Infração n° 040.051.702-7.
1.2 A NFS-e n° 157, referente à prestação do serviço registrada pelo RPS n° 150, foi emitida dentro do prazo regulamentar, não se aplicando, portanto, o disposto no caput do art. 92 do Decreto 51.121/12 em relação à nota fiscal substituta - NFS-e n° 203, de modo que é necessário cancelar o Auto de Infração n° 040.159.715-6.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2018/0073161-1 / ALVAREZ & MARSAL ASSESSO-RIA EM TRANSAÇÕES LTDA. / 5.779.988-1
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031253868 do processo 6017.2018/0073161-1, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO a impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.037.925-2 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando sua supressão.
1.1. A NFS-e n° 13, referente à prestação do serviço do RPS n° 01, foi emitida dentro do prazo regulamentar, não se aplicando, portanto, o disposto no caput do art. 92 do Decreto 51.121/12 em relação à nota fiscal substituta - NFS-e n° 28, nos termos do § 6°, inciso II, do art. 92 do Decreto 53.151/12, de modo que é necessário cancelar o Auto de Infração n° 040.037.925-2.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0062736-0 / GMF MEDICINA DOMICILIAR LTDA / 2.433.656-4
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031217009 do processo 6017.2019/0062736-0, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO a impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.183.811-0e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando sua supressão.
1.1. Considerando-se a data correta de emissão do RPS n° 120, este foi convertido na NFS-e cancelada n° 141 dentro do prazo regulamentar, não se aplicando, portanto, o disposto no caput do art. 92 do Decreto 51.121/12 em relação à nota fiscal substituta - NFS-e n° 144.
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0050456-0 / GILSER ASSESSORIA CONTA-BIL E FISCAL S/S / 8.705.368-3
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031192801 do processo 6017.2019/0050456-0, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO a impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.176.016-2 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-o em todos os seus termos.
1.1. Independentemente do cumprimento da obrigação principal de ISS, a não conversão de RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo regulamentar enseja a multa cobrada no Auto de Infração n° 040.176.016-2, nos termos do art. 92 do Decreto n° 53.151/12.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0046212-4 / MEGA CABELEIREIROS LTDA / 2.886.934-6
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031189477 do processo 6017.2019/0046212-4, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO a impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.166.354-0 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-o em todos os seus termos.
1.1. Não compete à instância administrativa afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos termos do parágrafo único do art.53 da Lei n° 14.107/2005.
1.2. É válida a obrigação acessória definida no art. 92 do Decreto 53.151/12, a qual prevê que, ao emitir o Recibo Provisório de Serviços (RPS), o prestador fica obrigado a substituí-lo por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 10° (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0047831-4 / MARINETE GOMES SILVA CABELEIREIRA / 4.009.712-9
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no arquivo SEI 031158225 do processo 6017.2019/0047831-4, que passa a integrar a presente decisão, DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO a impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.136.065-2, 040.147.301-5, 040.155.353-1, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
1.1. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
1.2 CONHEÇO a impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.163.631-3 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo-o em todos os seus termos.
1.2.1 Permanece válida a obrigação acessória definida no art. 92 do Decreto 53.151/12, a qual prevê que, ao emitir o Recibo Provisório de Serviços (RPS), o prestador fica obrigado a substituí-lo por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica até o 10° (décimo) dia subsequente ao de sua emissão.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0038254-6 / AFICON ORGANIZACAO CON-TABIL S/S / 2.665.967-0
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo 6017.2019/0038254- 6, que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.160.066-1e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendoo em todos os seus termos.
1.1 O Auto de Infração traz como relação as NFS-e n° 1466 a 1511 e 1533 a 1534.
1.2 A Impugnante alega que os RPS n° 1466, 1511, 1533 e 1534, relacionados às NFS-e n° 1655, 1703, 1725 e 1726 foram convertidos no prazo regulamentar. No entanto tais notas fiscais não foram objeto de autuação.
1.3 Dessa forma, as alegações não descaracterizam a infração, de modo que mantenho o AII n° 040.160.066-1.
2. Em relação aos débitos fiscais mantidos, o sujeito passivo poderá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência desta decisão no Diário Oficial da Cidade ou,?em?igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos,?sob pena?de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ? Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/ SUREM n° 10/2019, eventual Recurso Ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2° e 3° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0004791-7 / JULIANA DAS GRACAS LOPES / 4.579.443-0
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 - .DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta aos Autos de Infração n° 040.045.519-6 e 040.056.925-6, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
1.1.1 O prazo para impugnação da exigência fiscal é de 30 dias, contados da intimação do auto de infração, consoante art. 36 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06.
1.1.2 Os Autos de Infração n° 040.045.519-6 e 040.056.925-6 foram notificados dia 24/11/2018, tendo sido a defesa consubstanciada no processo SEI 6017.2019/0004791-7 apresentada somente na data 31/01/2019, isto é, após o prazo legal de 30 dias.
1.1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do art.27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.
2.Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.
6017.2019/0008622-0 / MARCOS CESAR DOS SANTOS / 5.636.598-5
1. Em cumprimento ao disposto no art.39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005 - .DECIDO:
1.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta ao Auto de Infração n° 040.079.539-6, porquanto apresentada após o prazo de 30 (trinta) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego seu seguimento.
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terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 às 02:08:48
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