Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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parte final do art. 287 do CPP, também com redação determinada pela Lei
n. 13.964/19, segundo o qual se a infração for inafiançável ou afiançável,
segundo a doutrina , a falta de exibição do mandado não obstará a
prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado,
para a realização de audiência de
custódia
. Ou seja, enquanto o art. 310 versa sobre a audiência de
custódia do preso em flagrante, o art. 287 a prevê nos casos de prisão
decorrente de mandado referente à infração penal, ou seja, quando se
tratar de prisão temporária ou preventiva
. (Grifei)

Não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência
de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado
expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais
modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação
processual penal (art. 287 do CPP).

Tal implementação legislativa vem ao encontro do cerne da
manifestação do Plenário na APDF 347, que reside na sistemática e
persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população
carcerária.

Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à
ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como
agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em
decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva.

Aliás, as próprias normas internacionais que asseguram a realização
de audiência de apresentação, a propósito,
não fazem distinção a partir da
modalidade prisional
, considerando o que dispõem a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de
abertura do § 2° do art. 5° da Constituição Federal.

Nesse sentido, destaca-se a orientação perfilhada por ANDREY
BORGES DE MENDONÇA (Prisão Preventiva na Lei 12.403/2011, Salvador:
Editora JusPodivm, 2016, p. 159/163):

O art. 7.5 da CADH assegura o direito de ser levado perante um
magistrado (...). Na mesma linha dispõe o art. 9.3 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos
, o art. 5.3 da Convenção Europeia de
Direitos Humanos e os Princípios para a proteção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.
A garantia existe mesmo
que haja um mandado de prisão previamente expedido
.

A referida garantia tem duplo propósito : garantir a revisão
judicial do ato prisional
, controlando sua legalidade , e preservar o direito
à liberdade
, integridade e a própria vida do preso. (...).

Interessante anotar que o texto da Convenção Americana não se
refere apenas à pessoa detida, mas também à pessoa retida
. Isto está a
indicar que qualquer forma de restrição da liberdade individual, mesmo
que temporária ou de curto tempo, deve ser submetida ao controle
judicial imediato. Ademais, não apenas a pessoa detida em flagrante
deve ter referido direito, mas também a presa preventivamente
. Além de
a Convenção Americana
não fazer distinção, isso é expresso no art. 5.3 da
congênere europeia.
(Grifei)

Outra, a propósito, não foi a conclusão do Conselho Nacional de
Justiça que, considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal na
ADPF 347-MC, editou a Resolução n° 213/2015, estabelecendo a
necessidade de audiência de apresentação também às pessoas presas em
decorrência de mandados de prisão cautelar ou definitiva:

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas
também será assegurada às pessoas presas em decorrência de
cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva
, aplicando-se,
no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter,
expressamente, a determinação para que, no momento de seu
cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à
autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou,
nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz
processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de
organização judiciária local
.

Cabe destacar, que eminentes Ministros do Supremo Tribunal
Federal, mais recentemente, tem garantido o direito de realização da
audiência de custódia também em situação de prisão decorrente de
cumprimento de mandado de prisão preventiva (Rcl 34835/RJ, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/05/2019; Rcl 35148/CE, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 11.06.2019), cabendo destacar o
seguinte trecho de decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao
deferir medida liminar, em ação reclamatória de sua relatoria:

7. A realização de audiência de custódia constitui direito
subjetivo do preso e tem como objetivo verificar a sua condição física
,
de modo a coibir eventual violência praticada contra ele. Além disso, o
escopo da medida é igualmente verificar a legalidade da prisão e a
necessidade de sua manutenção
.

8. No presente caso, e do que se colhe dos autos, a audiência de
custódia do reclamante não foi realizada
, tendo em vista que o juízo
reclamado indeferiu o pedido de realização do ato (eventos 9 e 14). Essa
situação viola direito subjetivo do preso expressamente consignado na ADPF
347.
É irrelevante a que título se deu a prisão. Desse modo, impõe-se a
determinação à autoridade reclamada para que realize a audiência de
custódia
. (Rcl 33014-MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em

15.02.2019, grifei)

Impende salientar, por relevante, que a finalidade da realização da
audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não
configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato
processual instrumental à tutela de direitos fundamentais.

É importante ressaltar, nesse ponto, a valiosa contribuição do
eminente Ministro Ricardo Lewandowski que, como Presidente deste
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, foi incansável
para implementação e concretização das audiências de custódia em todo
país, valendo destacar, por oportuno, a seguinte lição de Sua Excelência:

Audiências de custódia servem para evitar o encarceramento
desnecessário de pessoa
s que, ainda que tenham cometido delitos, não
devam permanecer presas durante o processo. Além do mais,
já sinalizam
ser notórios mecanismos a resguardarem a integridade física e moral
dos presos, coibindo práticas de tortura, e que consolidam o direito ao
acesso à justiça, ao devido processo e à ampla defesa, desde o
momento inicial da persecução penal
.

(Audiências de Custódia do Conselho Nacional de Justiça Da política
à prática,
in Conjur, edição de 11 de novembro de 2015, grifei)

A audiência de custódia, portanto, propicia, desde logo, que o Juiz
responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que
motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção
, bem
assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante,
inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do
custodiado
(perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional.

Não bastasse, a audiência de apresentação ou de custódia, seja qual
for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta
aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do
fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de
implementação da medida menos gravosa.

Enfatize-se, nesse contexto, que diversas condições pessoais, como
gravidez, doenças graves, idade avançada, imprescindibilidade aos cuidados
de terceiros, entre outros, constituem aspectos que devem ser prontamente
examinados, na medida em que podem interferir, ou não, na manutenção da
medida prisional (art. 318, CPP). E esses aspectos, aliás, podem influenciar, a
depender de cada caso, até mesmo as prisões de natureza penal (art. 117,
LEP).

Perante esse quadro atual, tenho por inadequado o ato apontado
como reclamado, principalmente diante da recente regulamentação do tema
na legislação processual penal, devendo a autoridade reclamada garantir a
realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies
de prisão.

4. Sendo assim, diante da plausibilidade jurídica do pedido nesta
reclamação e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das
pessoas levadas ao cárcere,
reconsidero a decisão agravada e defiro
medida liminar
, ad referendum do E. Plenário, para determinar que a
autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de
custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões
temporárias, preventivas e definitivas.”

8.A extensão dos efeitos desta cautelar foi publicada em 18.12.2020.
Da leitura das informações enviadas pelo órgão reclamado, nota-se que o
mandado de prisão contra o autor foi cumprido em 21.12.2021. Dessa forma,
o órgão reclamado descumpriu determinação expressa emanada por esta
Corte para a realização da audiência de custódia em todas as modalidades
prisionais, de modo que estão presentes motivos suficientes para acatar o
pedido cautelar.

9.O pedido, porém, deve ser acatado apenas parcialmente. Isso
porque esta omissão, por si, não é suficiente para gerar nulidade que acarrete
o imediato relaxamento da prisão do autor. Destaco que o art. 310, § 4°, do
CPP, na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019 (“§ 4° Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste
artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea
ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade
competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva”), teve sua eficácia suspensa por decisão monocrática proferida na
ADI 6299 (Rel. Min. Luiz Fux).

10. Assim, mantida, por ora, a prisão, deve o órgão reclamado realizar
a audiência de custódia.

11. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido cautelar, tão
somente para que seja realizada a audiência de custódia do autor, em até 24
(vinte e quatro) horas após a publicação desta decisão.

12. Notifique-se a autoridade reclamada, bem como a parte
beneficiária da decisão. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da
República.

Publique-se. Comunique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECLAMAÇÃO 45.465 (477)

ORIGEM : 45465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : DIOGO JOSE DOS SANTOS ARAUJO