Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização do exame criminológico . III No caso dos autos, o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, pois ao concluir pela necessidade de realização do
exame criminológico apresentou fundamentação idônea.” (HC 114.409, Rel.
Min. Ricardo Lewandowiski)

8. Na hipótese, o juiz do Tribunal de origem assim fundamentou a
decisão que requer a realização do exame criminológico, fazendo referência
às circunstâncias concretas peculiares ao processo do reclamante:

“[...]

Vislumbra-se, ante o alegado, a imprescindibilidade da realização de
exame criminológico para se aferir se o reeducando faz jus ou não à
progressão de regime, uma vez que a prática do crime de estupro (art. 213,
caput do CP) demonstra o nível de desdém que o agente tem com relação à
vida humana, havendo a necessidade de aferição quanto à sua condição
psicológica de retornar ao convívio social.

Acerca da importância da realização do exame criminológico ensinam
os professores Luiz Roberto de Almeida e Evaldo Veríssimo Monteiro dos
Santos,
in verbis:

‘com a realização do exame criminológico, estarão respondidas várias
questões que envolvem o criminoso na sua conduta antijurídica, antissocial e
seu possível retorno à sociedade. Diante de tais providências, teremos o
resultado das variações do caráter do delinquente manifestado por sua
conduta já que o comportamento será sempre o reflexo da índole, em
desenvolvimento.’

Registre-se, por oportuno, que apesar da exclusão da obrigatoriedade
da realização de exame criminológico como requisito para a progressão de
regime pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais, o qual teve sua redação
alterada pela Lei 10.792/2003, a jurisprudência pátria, inclusive havendo
Súmula Vinculante sobre o tema, é assente no sentido de que, entendendo o
magistrado pela necessidade do exame, poderá determinar a sua realização,
desde que o faça de modo fundamentado, senão vejamos:

(...)

Dessa forma, analisando as peculiaridades do caso contido dos
autos, que indicam o comportamento periculoso do reeducando, bem como a
gravidade concreta dos delitos praticados, entende este Magistrado pela
imprescindibilidade da realização de exame criminológico como condição para
a progressão de regime de cumprimento da pena, haja vista que a perícia é
capaz de fornecer ao julgador elementos e dados mais seguros para uma
decisão correta, sobretudo se considerada a insuficiência de informações
contidas nos atestados de comportamento carcerário dos apenados emitidos
pelas Diretorias dos Estabelecimentos Prisionais.

Nessa esteira de pensamento, registre-se, ainda, a análise da
questão da necessidade ou não da realização do exame criminológico à luz
do Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, pelo qual o Magistrado
não mais fica limitado ao formalismo da lei, embasando suas decisões com
fulcro nas provas existentes nos autos, levando-se em conta sua livre
convicção pessoal fundamentada.

Feitas tais considerações, entendo que, no caso dos autos, somente
através da realização do aludido exame é que poderão ser colhidas e trazidas
ao processo de execução as informações de profissionais especializados
acerca da possibilidade de retorno do apenado ao convívio social,
resguardando-se, desse modo, não apenas a sociedade, mas o próprio
reeducando. Dessa forma, ressalte-se, estar-se-á efetivando, inclusive, o fim
de ressocialização da pena.

[.].”

9. Assim, entendo que a fundamentação do juízo reclamado foi
adequada, tendo em vista que considerou as circunstâncias do delito e traços
da personalidade do reclamante para justificar a realização do exame
criminológico.

10. Cabe ressaltar que esse entendimento tem sido adotado pela
Primeira Turma desta Corte, merecendo a transcrição de trecho do voto
proferido pela Ministra. Rosa Weber, em reclamação proposta pela Defensoria
Pública de São Paulo em face de decisão do Juiz de Direito da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal em Ribeirão Preto/
SP - DEECRIM 6a RAJ, que entendeu, no exercício de seu poder geral de
cautela, solicitar a realização de exame criminológico diante das
circunstâncias objetivas e subjetivas do reclamante:

“6. Na hipótese, a decisão sobre o pedido de progressão do regime
de cumprimento da pena foi versada nos seguintes termos:

(...)

Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.

Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado
fora condenado porque cometeu o grave crime de homicídio, a indicar,
portanto, periculosidade além do normal, o que, por si só, legitima a
providência acima alvitrada.

Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos

abalos à paz social.

Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.

(.).

7. O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta
do apenado condenado a 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime
de roubo ( art. 157, caput, do Código Penal) , determinou, mediante decisão
fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame criminológico.

Rememoro, nesse diapasão, julgados semelhantes de minha relatoria
exarados nos autos das Reclamações 24.171 (DJe 02.6.2016); 18.944 (DJe
02.3.2016); 21.991 (DJe 17.02.2016); 22.140 (DJe 17.02.2016); 15.646 (DJe
17.5.2013); 11.754 (DJe 19.4.2012); 18.130 (DJe 28.10.2015); 18.198 (DJe
02.3.2016); 18.207 (DJe 02.3.2016); 18.425 (DJe 01.02.2016); 18.521 (DJe
01.02.2016); 18.620 (DJe 01.02.2016); 19.710 (DJe 16.3.2016); 20.006 (DJe
16.4.2015); 20.866 (DJe 02.3.2016); 20.867 (DJe 02.3.2016); 20.868 (DJe
02.3.2016; 20.965 (DJe 02.3.2016); 21.023 (01.02.2016); 21.100 (DJe
01.02.2016); 23.419 (DJe 03.5.2016); 23.893 (DJe 31.5.2016); 24.254 (DJe
09.6.2016).

8. Destaco, ainda, em casos idênticos ao presente, o julgamento das
Reclamações 22.685, Rel. Min. Edson Fachin, da qual fui Redatora p/
acórdão, 1a Turma, DJe 16.9.2016, 21.619-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2a
Turma, DJe 28.9.2015 e 18.734-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe
27.02.2015. Extraio das respectivas ementas:

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N° 26. exame CRIMINOLÓGICO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A
jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula
Vinculante n° 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas
situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de
cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. 2. O
magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado,
determinou, mediante decisão fundamentada, a realização de exame
criminológico. 3. Inexistente, na hipótese, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n°
26. Precedentes. 4. Reclamação improcedente. (Rcl 22.685)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE N. 26 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. exame
CRIMINOLÓGICO DETERMINADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 21.619-AgR)

RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO
CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE N° 26/STF INOCORRÊNCIA
PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE
O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO
FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE exame CRIMINOLÓGICO
IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO exame NA AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO
EDIÇÃO DA LEI N° 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112
DA LEP DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER
REFERÊNCIA AO exame CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A
REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO
MAGISTRADO COMPETENTE CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA
DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO exame
CRIMINOLÓGICO PRECEDENTES PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. ( Rcl 18.734-AgR)

Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela
autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante n°
26.(Rcl 32.788 AgR, Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Dje 29/3/2019).”

11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação.
Ficando prejudicada a análise do pedido de
medida liminar.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECLAMAÇÃO 45.544 (480)

ORIGEM : 45544 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) :G.A.S.

ADV.(A/S) : JUVENAL EVARISTO CORREIA JUNIOR (229554/SP)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA VARA CENTRAL DE VIOLÊNCIA
DOMESTICA DO FÓRUM DA BARRA FUNDA DA
COMARCA DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão:

Trata-se de reclamação em que se articula descumprimento violação
à Súmula Vinculante 56 do STF.

A autoridade reclamada informou que, em 04.02.2021, foi dada ordem

Processos na página

RCL 45544