Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Administração.
No caso em exame, a autoridade reclamada reconheceu a
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, em
acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional
assentou ser incontroversa a existência do vínculo entre a reclamante e a
Administração Pública sem, no entanto, ter sido prestado concurso público, e
consignou que, não sendo possível o enquadramento no regime estatutário, a
reclamante está submetida, então, ao regime celetista. Não se confirmou,
ademais, a celebração de contratos temporários. Nesse contexto, a alegação
recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa esbarra no óbice da
Súmula n° 126 do TST, estando incólume, portanto, o art. 114, I, da
Constituição Federal. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à
alínea “a” do art. 896 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO DO FGTS. Em relação à
prescrição bienal, ficou consignado que a municipalidade deixou de acostar
aos autos os alegados contratos temporários e sucessivos subscritos pela
reclamante, assim como os respectivos termos de posse. Dessarte, não é
possível reconhecer a hipótese, incidindo ao caso o óbice da Súmula n° 126
do TST. Ademais, quanto à prescrição quinquenal, a decisão recorrida está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao cômputo da
prescrição do FGTS para parcelas cujo lapso prescricional estava em curso à
época do julgamento do ARE n° 709.212, conforme regra de modulação fixada
na referida decisão e estabelecida no item II da Súmula n° 362 desta Corte.
Óbice da Súmula n° 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7°, da CLT. 3. FGTS. O
Regional consignou não haver prova de que a reclamante foi contratada sob o
regime administrativo e asseverou não ter o ente público comprovado a
regularidade dos depósitos de FGTS. Confirmou, então, a condenação com
amparo na Súmula n° 363 do TST. Dessarte, não há falar em violação do art.
19-A da Lei n° 8.036/1990, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e
333 desta Corte. 4. CONTRATO NULO E DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA
CTPS. Consta do acórdão regional que a sentença determinou a anotação
apenas da baixa na CTPS da reclamante, registro obrigatório para que ela
possa usufruir de diversos benefícios, inclusive para fins de aposentadoria.
Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula n° 363 do TST e
inobservância da Medida Provisória n° 2.164-41/2001, que acresceu o art. 19-
A à Lei n° 8.036/1990, cujos textos não impedem a mencionada determinação.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (págs. 1 e 2 do
documento eletrônico 6 - grifos no original).
Verifico, assim, que o ato reclamado afrontou o paradigma
mencionado.
Nessa linha, cito a Rcl 4.990 MC-AgR/PB, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, cuja ementa está assim lavrada:
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. ADI-MC 3.395/DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 2. No
julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação
de cunho jurídico-administrativo. Os contratos temporários firmados
pelo Poder Público com base no estatuto jurídico de seus servidores
submetem-se ao regime jurídico-administrativo . 3. Não compete ao
Tribunal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional,
analisar a regularidade constitucional e legal das contratações temporárias
realizadas pelo Poder Público. 4. Agravos regimentais desprovidos, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator” (grifei).
Por oportuno, colaciono trecho de apontamento feito pelo Ministro
Gilmar Mendes no julgamento da referida reclamação:
“Ressalto, quanto ao tema da contratação temporária realizada pelo
Poder Público, a recente decisão proferida na RCL n° 4.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJ 23.3.2007, cuja ementa possui o seguinte teor:
‘EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza
jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos
moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do
Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e
servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente’.
Com efeito, na decisão cautelar na ADI 3.395/DF, o Tribunal assentou
que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as
causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
por relação jurídico-estatutária.
Sobre o significado da expressão relação estatutária ou de natureza
jurídico-administrativa, o Ministro Cezar Peluso, Relator, deixou claro que ela
remonta ao voto proferido pelo Ministro Celso de Mello na ADI n° 492, no qual
a expressão relação jurídico-administrativa foi utilizada como sinônimo de
relação estatutária.
Dessa forma, entendeu o Tribunal que o disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder
Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária,
entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo.
Os contratos temporários firmados pelo Poder Público com base
no estatuto jurídico de seus servidores submetem-se ao regime jurídico-
administrativo” (grifei).
Ressalto, ademais, que a existência de eventuais nulidades no
vínculo firmado pelo ente público reclamante na admissão de pessoal não
afasta a competência da Justiça comum, conforme observou o Plenário desta
Corte, entre outros, no julgamento da Rcl 4.069-MC-AgR/PI, Redator para o
acórdão Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor:
“Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo
e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder
público Contratação temporária - ADI n° 3.395/DF-MC Cabimento da
reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho .
1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas
vinculantes. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI n° 3.395/DF-
MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundadas em vínculo jurídico-administrativo . É irrelevante a
argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido
extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de
cargo comissionado ou função gratificada.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais
dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo,
que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa,
posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude,
simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso,
ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o
conteúdo dessa causa de pedir específica.
4. Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de
formas e da economia processual, reclamação julgada procedente ,
declarando-se a competência da Justiça comum” (grifei).
Em decisões, ambas as Turmas desta Corte confirmaram esse
entendimento, conforme se lê das seguintes ementas:
“Agravo regimental em reclamação.
2. Professora admitida sem concurso público para emprego no
município de Timon/MA, pelo período de 1°.3.2004 a 31.1.2013,
imotivadamente desligada. Pretensão ao recebimento de verbas salariais,
indenizatórias e depósitos do FGTS relativos ao período.
3. Decisão reclamada que assentou a competência da Justiça
Trabalhista para julgamento do feito.
4. Ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte
no julgamento da ADI 3.395. Competência da Justiça Comum para o
julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele
vinculado por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se dá provimento para julgar procedente a
reclamação” (Rcl 30.673-AgR/MA, Relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes).
“Direito Administrativo e do Trabalho. Agravo interno em reclamação.
Alegação de violação à autoridade da decisão proferida na ADI 3.395 MC.
1. Ao julgar a ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo
Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n° 45/2004, que inclua na competência da Justiça do
Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público
e os servidores a ele vinculados por relação estatutária.
2. A existência de lei municipal que discipline o vínculo havido entre
as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser
apreciadas pela Justiça comum.
3. Agravo interno a que se dá provimento, para julgar procedente a
reclamação” (Rcl 28.724-AgR/BA, Relator para o acórdão Ministro Roberto
Barroso).
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta reclamação
constitucional para cassar todos os atos decisórios proferidos na reclamação
trabalhista originária e reconhecer a competência da Justiça Comum estadual
para o exame da demanda, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 46.224 (493)
ORIGEM : 46224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :MARANHÃO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO LUIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Confirma a exclusão?