Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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meses e 10 ( dez) dias de reclusão, pela prática em 21/05/2018 dos delitos
previstos nos arts. 329, caput e 354, ambos do CPB, e art. 2, § 2°, da Lei
12.850/2013, fixado o regime fechado. A segunda, juntada aos autos em 16/
04/2020, referente à condenação imposta pelo juízo da 13a Vara Criminal
desta Comarca, que impôs ao reclamante uma pena de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, pela prática em 14/05/2016 do delito previsto no
art. 157, § 2°, do CPB, fixado o regime semiaberto.
23. Ressalte-se que por ocasião da chegada das novas Guia de
Recolhimento ainda estava em curso o processo de migração e implantação
do acervo processual no SEEU, de modo que ainda não havia sido operada a
soma das penas, ou seja, o apenado permanecia cumprindo a pena no regime
semiaberto, face à regressão cautelar decretada após sua fuga.
24. A soma das penas referentes às três condenações impostas ao
reclamante resultou em um total de 18 (dezoito) anos e 02 (dois) meses de
reclusão, do qual abstraído o tempo já cumprido e as detrações, que até o
presente momento totalizam 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias,
[...] remanescendo 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de
pena ser cumprida.
25. Face ao remanescente da pena ser superior a 08 (oito) anos,
considerando ainda que em uma das condenações supervenientes o regime
imposto foi o fechado, por ocasião da soma das penas restou fixado o regime
FECHADO, com a adoção da data da recaptura do reclamante - 23/09/2019 -,
como data-base para futura progressão de regime.
26. Conforme relatório da situação processual executória gerado pelo
SEEU nos autos da execução penal n° 001XXXX-66.2018.8.06.0001, o
reclamante somente atenderá ao requisito objetivo para progressão ao regime
semiaberto em 22/07/2022.
27. Por último, informo por oportuno, que através de ofício juntado
aos autos em 18/11/2020, a Direção da Unidade Prisional Irmã Imelda Lima
Pontes, comunicou a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar
para apurar suposta falta disciplinar cometida pelo reclamante no dia
05/10/2020.
[...]” (págs. 5-6 do documento eletrônico 11).
Como se vê, o reclamante está cumprindo pena em regime fechado
devido a outras duas condenações supervenientes, restando a ele cumprir 15
anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. Com efeito, nas contas do Magistrado
da execução, o reclamante somente atenderá ao requisito objetivo para
progressão ao regime semiaberto em 22/7/2022.
Dessa forma, não se verifica, na espécie, afronta ao verbete
vinculante pela autoridade reclamada, como se alega, uma vez que,
atualmente, o reclamante cumpre pena em regime compatível com o qual tem
direito.
Isso posto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECLAMAÇÃO 46.049 (489)
ORIGEM : 46049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) : JOAO FABIO DA SILVA BRITO
ADV.(A/S) : MATHEUS DANTAS VILELA (201253/MG)
RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE FORMIGA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por JOÃO FÁBIO DA SILVA BRITO, em face de decisão proferida
pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formiga/MG (autos n°
350XXXX-41.2021.8.13.0261), que, ao deixar de realizar audiência de
custódia, teria afrontado o que decidido nos autos da ADPF 347 - MO, deste
Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, o reclamante alega que teve prisão preventiva decretada
sem a realização da audiência de custódia, devido à falta de estrutura
necessária, tecnológica e humana, para sua concretização por meio de
videoconferência.
Sobreveio, entretanto, nesta data, pedido de desistência da ação,
diante da superveniência da realização do ato (eDoc. 10).
Assim sendo, nos termos do art. 21, inciso VIII, do RISTF, homologo
o pedido de desistência da presente reclamação e determino o seu
arquivamento.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 46.170 (490)
ORIGEM :46170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOAQUIM DA BARRA
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : BRUNA JACKELINE DA SILVA INHANI
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de São Joaquim da Barra/SP contra decisão da 11a Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, proferida nos Autos n°
001XXXX-38.2019.5.15.0117. A decisão reclamada afirmou a competência da
Justiça do Trabalho para julgar ação movida para o pagamento de verbas
trabalhistas decorrentes de vínculo mantido com o ente público.
2. Na petição inicial, o Município alega violação à autoridade da
decisão proferida nas ADIs 3.395, 2.135 e 492.
3. Afirma a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento
da referida ação, sob o argumento de que o vínculo estabelecido com a autora
é de natureza jurídico-administrativa, pois a Lei Orgânica do Município (Lei n°
1, de 05 de abril de 1990) instituiu Regime Jurídico Único, em consonância
com a ADI 2.135.
4.Sustenta que “os Municípios não têm competência para editar
normas de direito do trabalho, mas, sim, normas de direito administrativo,
orçamentário e financeiro, logo, ainda que alguma lei municipal tivesse
copiado ou feito remissão às normas da CLT (ADI n° 492/DF) para a
administração direta e seus servidores públicos, entretanto, essa normativa
local de forma nenhuma estaria tratando de direito do trabalho e não alteraria
a natureza administrativa e estatutária própria da Lei do Regime Jurídico
Único instituído pela Lei Orgânica do Município”. Defende, assim, que a
remissão à CLT, feita no art. 10 da Lei Municipal n° 100/98, não altera a
natureza do vínculo.
5. Ressalta, por fim, que “não possui nenhuma razoabilidade a tese de
que o Município teria adotado o regime celetista para os seus servidores
públicos, pois tal entendimento seria juridicamente impossível em razão da
incompatibilidade da administração direta municipal com o regime celetista
(arts. 18, 22, I, 30, I, 37, X e XIII, 41, 60, § 4°, I e III, 169, § 1°, I e II e 173, §
1°, II, da CRFB/88, indisponíveis, à luz da ADI n° 492/DF)”.
6. É o relatório. Decido.
7. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito,
assim como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do
caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo,
ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada,
em face da manifesta inviabilidade do pedido.
8. Na ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal
(STF) firmou o entendimento de que compete à Justiça comum, e não à
Justiça do Trabalho, julgar causas que alcancem relações jurídicas entre os
entes públicos e seus servidores estatutários.
9. Posteriormente, ao julgar a ADI 3.395-MC, o STF deferiu a medida
cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art.
114 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004,
que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas
que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo.
10. Em 16.04.2020, o Plenário do STF julgou o mérito da ADI 3.395,
confirmando a liminar no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, conheceu
da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado,
confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de
interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto
no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas
para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes
da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator".
11. No voto condutor do julgado, o Min. Alexandre de Morais, Relator
do feito, assinalou:
“Não poderia, assim como não poderá, este TRIBUNAL atuar de
melhor modo naquele momento processual. De fato, cabe se desconsiderar
qualquer espaço para uma leitura interpretativa do inciso I do art. 114 da
Constituição Federal que admita como competente a Justiça do Trabalho para
julgamento de causas que alcancem relações jurídicas laborais, figurando em
um dos polos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e no
outro os seus Servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento
efetivo ou em comissão, incluídas autarquias e fundações públicas. As
relações laborais entre os Entes federativos e seus Servidores somente são
dotadas de juridicidade, aliás, compaginando-se com o entendimento
encampado e pacificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a
expressão relações de trabalho, acaso observando essas como relações
puramente de Direito Administrativo, isto é, como relações decorrentes, não
de contrato civil de trabalho, mas de estatuto jurídico específico.”
12. Nessa linha, a existência de lei municipal que disciplina o vínculo
havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-
administrativo. De modo que eventual nulidade desse vínculo e suas
Processos na página
RCL 46049 • RCL 46170 • 001XXXX-66.2018.8.06.0001 • 350XXXX-41.2021.8.13.0261 • 001XXXX-38.2019.5.15.0117Confirma a exclusão?