Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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ORIGEM : 46296 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLTE.(S) : SIDINEI CORDEIRO DUARTE
ADV.(A/S) : ANDRE MARTINO DOLABELA CHAGAS (197707/MG)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE
VESPASIANO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE AO
DECIDIDO NA ADPF N. 347-MC. DIREITO SUBJETIVO DOS PRESOS EM
FLAGRANTE À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. OBRIGATORIEDADE.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Sidinei Cordeiro Duarte contra decisão do juízo plantonista da Comarca de
Vespasiano/MG, que teria descumprido o acórdão proferido por este Supremo
Tribunal no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental n. 347.
O caso
2. Consta dos autos que, em 15.2.2021, o reclamante foi preso em
flagrante pela apontada prática do crime previsto no art. 33 c/c inc. IV do art.
40 da Lei n. 11.343/2006.
3. A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva em
17.2.2021, nos seguintes termos:
“(...) In casu, não há que se falar em relaxamento de prisão e,
compulsando os autos, entendo que o caso também não comporta, no
momento, a concessão da liberdade provisória, dada a existência de motivos
ensejadores da decretação da prisão preventiva.
As circunstâncias que cercam o suposto delito revelam tendência
atual da sociedade, que assiste aterrorizada ao crescente avanço de crimes
ligados ao tráfico de entorpecentes. Várias pessoas têm se dedicado, como
no caso dos autos, à mercância de drogas, deixando a sociedade refém da
criminalidade.
Contudo, a impossibilidade de soltura do flagranteado não pode se
fundar na mera gravidade abstrata do crime cuja prática lhe é imputada e
nessa seara tenho que a prisão deste se sustenta com clareza aos motivos da
preventiva, qual seja, garantia da ordem pública.
Ouvido pela autoridade policial, o flagranteado permaneceu em
silêncio.
Consta dos autos que, além da substância entorpecente apreendida,
foi encontrado dinheiro - dois mil reais, aproximadamente - e os policiais
militares visualizaram o flagranteado comercializando entorpecente através de
uma adolescente, também apreendida, o que indica a ocorrência, em tese, do
delito de tráfico de drogas.
Neste sentido, são os depoimentos do condutos do flagrante e dos
demais policiais que participaram da ocorrência.
Logo, é crível que a soltura do flagranteado possa contribuir para que
eles voltem a causar transtornos à sociedade, como, segundo denotam as
provas até então coligidas, já vinha fazendo de forma que a manutenção de
sua segregação provisória é fator preponderante para a manutenção da
ordem pública.
Anoto que o tráfico ilícito de drogas cresce assustadoramente na
região, razão pela qual se faz necessária a enérgica repressão a essa
espécie de delito, sem que os “supostos” traficantes sejam imediatamente
liberados para responderem ao processo em liberdade. Medida dessa
natureza atentaria, a toda evidência, ao substrato probatório até então
carreado, que denota o envolvimento do flagranteado com o narcotráfico.
Presentes, portanto, os requisitos constantes do art. 312 do CPP e
revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE SIDINEI CORDEIRO
DUARTE EM PREVENTIVA.
Justifico a inviabilidade de realização de audiência de custódia do
conduzido, porquanto todos os presos são remanejados para o centro de
triagem (CERESP), localizado em outra cidade, o qual goza de apenas uma
única sala para audiências de videoconferência, não possuindo câmera de
360° para visualização de toda a sala ou duas câmeras para que assegure a
visibilidade de toda a sala, não possui capacidade operacional para
encaminhar os IPLs para realização de ECD antes da audiência, em 24h, bem
como conduzi-los para o ato presencial, já que a unidade atua como porta de
entrada de conduzidos das cidades de Ouro Preto até Sete Lagoas, em
desconformidade com a Resolução n° 357 do Conselho Nacional de Justiça”.
4. Essa decisão é o objeto da presente reclamação, na qual o
reclamante alegar ter “bons antecedentes, primariedade, residência fixa e
uma filha menor que depende quase que exclusivamente dele”.
Sustenta que a justificativa da autoridade reclamada para a não
realização da audiência de custódia “não deve ser aceita”.
Enfatiza que, “em seu Art. 13, §1°, a Portaria Conjunta n°
1.025PR/2020 informa que as audiências serão realizadas preferencialmente
pela plataforma CISCO WEBEX, conforme vem ocorrendo por todo estado de
Minas Gerais, no tocante a audiências de instrução e julgamento”.
Afirma que “não existem subterfúgios argumentativos, que justifiquem
a ausência da audiência de custódia do Reclamante, devendo ao ver da
Defesa, esta Suprema Corte, zelar pelos preceitos fundamentais de guarida à
Dignidade da Pessoa Humana”.
Defende que “a audiência de custódia poderia ter sido feita por
videoconferência, via webcam, com capitação de vídeo e áudio, praxe essa
utilizada por basicamente todos os Tribunais Brasileiros que, todavia, não foi
empregada, em que pese devesse, pelo Juízo Reclamado”.
Estes o requerimento e o pedido:
“Por todo o exposto e mais o que dos autos consta, requer-se:
A) QUE, em sede de tutela de urgência, na forma do artigo 300, do
CPC/15 c/c artigo 3°, do CPP, a fim de determinar ao Juízo ora Reclamado o
imediato RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do
Reclamante;
B) A notificação do Juízo ora Reclamado para que possa prestar as
suas informações;
C) A intimação da Procuradoria-Geral da República;
D) Por fim, em decisão definitiva (mérito), a procedência total dos
pedidos exarados em sede de tutela de urgência, constante no pleito “A”,
deste título, para determinar definitivo o RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA do Reclamante, com ou sem imposição de
medidas cautelares diversas da prisão”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito judicial formulado e veja a
decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha a competência resguardada.
6. A presente reclamação foi ajuizada contra ato do juízo plantonista
da Comarca de Vespasiano/MG, que teria descumprido a decisão deste
Supremo Tribunal proferida no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF.
No julgamento da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental n. 347, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe
19.2.2016, este Supremo Tribunal assentou:
“CUSTODIADO - INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL - SISTEMA
PENITENCIÁRIO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento
de preceito fundamental considerada a situação degradante das
penitenciárias no Brasil.
SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL - SUPERLOTAÇÃO
CARCERÁRIA - CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO
MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - FALHAS ESTRUTURAIS -
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO. Presente
quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais,
decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja
modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa,
administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser
caraterizado como ‘estado de coisas inconstitucional’.
FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - VERBAS -
CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o
interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário
Nacional.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão
obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos
Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a
realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o
comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de
24 horas, contado do momento da prisão“ (ADPF n. 347-MC, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 19.2.2016).
Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a necessidade de realização
da audiência de custódia foi reafirmada com a nova norma do art. 310 do
Código de Processo Penal, na qual se prevê que, “após receber o auto de
prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a
presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria
Pública e o membro do Ministério Público”.
7. Na espécie vertente, ao converter a prisão em flagrante em
preventiva, o juízo reclamado justificou a não realização da audiência de
custódia em razão da ausência de câmera de trezentos e sessenta graus ou
de duas câmeras para a realização do ato por videoconferência, conforme
exigido no art. 19 da Resolução n. 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
alterado pela Resolução n. 357/2020.
Afirmou a impossibilidade de condução do reclamante para a
realização de exame de corpo de delito antes da audiência e para a realização
do ato presencialmente.
Em processos análogos ao destes autos, constatada a não realização
do ato, tem sido determinada a sua efetivação: HC n. 195.858, de minha
Processos na página
RCL 46296Confirma a exclusão?