Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

(eDoc 23). Os embargos de declaração sequencialmente opostos, também
restaram rejeitados (eDoc 24).

Insatisfeita, a parte reclamante apresentou Agravo em recurso
extraordinário com fundamento no artigo 1.042 do CPC, o qual não foi
conhecido. Em suas razões de decidir, autoridade reclamada alegou a
preclusão consumativa, uma vez que da mesma decisão recorrida, já havia
sido interposto e analisado o devido agravo interno (eDoc 25).

A parte reclamante tenta demonstrar o equívoco na interpretação
dada pela Corte reclamada quando aplica os referidos temas ao caso
concreto.

Nesse contexto, requer liminarmente a suspensão do processo e, em
definitivo, pleiteia seja julgada procedente esta ação.

Dispenso o pedido de informações à autoridade reclamada, bem
como a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente
instruído e em condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos documentos trazidos na inicial dos autos, bem
como na própria afirmação da reclamante, constata-se que a decisão que não
conheceu o agravo foi publicada em 23.02.2021 (eDoc 1, p. 4).

Esta reclamação, contudo, somente foi protocolada em 15.03.2021
(eDoc 28, p. 2).

Assim, apresenta-se incabível, porque incide, na hipótese, a Súmula
734 do STF. Nessa esteira:

“RECLAMAÇÃO COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes
de rescisória. Verbete n° 734 da súmula do Supremo: Não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl 19.567 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2015).

“RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS
DECISÕES PROFERIDAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE RESIDE EM
JULGAMENTO COLEGIADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO
NA SÚMULA 734/STF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 16.313 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).

Referida vedação foi positivada no art. 988, §5°, I, do CPC.

Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não previu nenhum
recurso cabível em face do acordão do Tribunal que julga o agravo interno
interposto em face de decisão que inadmite o recurso extraordinário com
fundamento em recurso paradigma da repercussão geral.

Aceitável, com fundamento no novo Código de Processo Civil, seriam
os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante previsão do
artigo artigo 1.023 do CPC. No caso concreto, esse prazo não foi respeitado.

Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o
trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deveria
ter sido interposta no prazo máximo de cinco dias e não de quinze dias como
defende a parte reclamante.

Ainda que assim não fosse, o cabimento da reclamação, instituto
jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das
normas de regência, que somente a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art.
102, I,
l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente
apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3°, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento,
in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência;
(Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5° É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n° 13.256,

de 2016)

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)

§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação”.

No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5° do artigo 988, do CPC, que cuida
precisamente da aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral,
que aliás, somente pode ser aferido após o esgotamento das instâncias
ordinárias, requisito atendido pela interposição do agravo interno, conforme
demonstrado.

Portanto, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, cujo
tema de fundo já tivera a ausência de repercussão geral assentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 417, 660, 869 e 890), a autoridade
reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação
da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é
atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
Inviável, portanto, o manejo da reclamação. Nessa linha e por todos, confira-
se o seguinte julgado:

“Agravo regimental na reclamação. Súmula n° 523/STF. Ausência de
efeito vinculante apto a ensejar a instauração da competência originária do
STF em sede reclamatória. Precedentes.
Negativa de seguimento a recurso
extraordinário com fundamento nos Temas n° 181 e 339 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal
a quo.
Ausência de usurpação da competência do STF
. Desacerto das decisões
tomadas pelo STJ em recurso especial. Reexame de conteúdo do ato
reclamado. Inadmissibilidade em sede de reclamação constitucional.
Precedentes. agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do
Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o
ajuizamento da reclamação. 2.
Não cabe recurso de agravo ou reclamação
contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado
em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes
. 3. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator
do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional
destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada
pela Suprema Corte
. 4. O aventado desacerto das decisões tomadas pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não cabe ser perquirido pela
via da reclamação, pois essa não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl n° 4.381/RJ-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11). 5. agravo
regimental a que se nega provimento.” (Rcl 28723 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Grifos nossos).

“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU INEXISTENTE A
REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5°, II. CABIMENTO
UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE
RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1.
Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta
aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o
legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser única e
exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário com
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Neste caso concreto, o
reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de dois precedentes
em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que
tais julgados não cabem no caso concreto.
3. Essa argumentação não
encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2°, do Código de Processo Civil. 4. A repercussão geral instituída pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as
medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5°, do
Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor. 5. A parte não
tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria
convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual
prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente
em que se reputou inexistente a repercussão geral - o agravo interno. Não há
nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar
a adoção desses julgados no caso - pelo contrário, a restrição dá concretude
ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar no Tribunal o