Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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Além disso, conforme bem apontou o Ministério Público, a acusada
encontra-se recolhida no Complexo Médico Penal, local que, apesar das
conhecidas limitações, oferece melhor estrutura às presas lactantes do que as
cadeias públicas locais, de modo que, neste momento, não há restrição à
prestação dos cuidados necessários e essenciais ao infante.
Posto isso, apesar da excepcionalidade da prisão preventiva,
considera-se que persistem as circunstâncias que ensejaram o decreto de
custódia, bem que como, no presente caso, não se mostra razoável a
conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, em suas atribuições
normativas, apenas recomenda aos juizes de execução a adoção de
determinadas cautelas, porém a decisão acerca da liberação do réu ainda
cabe ao Magistrado, o qual, frente à análise da situação em que se encontra a
Comarca, pode tomar as medidas mais pertinentes ao combate à pandemia.
Esclareço, assim, que os presos - por determinação do Governo Estadual -
não vêm recebendo visitas externas. Em tal cenário, é de se concordar com a
manifestação do Ministério Público, no sentido de que por ora os reeducandos
estão mais seguros e isolados no cárcere do que nas ruas da cidade.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de VANESSA
APARECIDA SILVEIRA e INDEFIRO o pedido de concessão da prisão
domiciliar formulado pela Defesa” (fls. 9-13, vol. 2 - grifos nossos).
4. Contra o indeferimento do pedido de prisão domiciliar impetrou-se
o Habeas Corpus n. 1XXXX-79.2020.8.16.0000 no Tribunal de Justiça do
Paraná. A ordem foi denegada, mantida a decisão impugnada, em acórdão
com a seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO -
PRISÃO PREVENTIVA - POSTULADA SUBSTITUIÇÃO POR PROVIDÊNCIA
MENOS GRAVOSA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19
(RECOMENDAÇÃO N° 62/2020-CNJ) - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA
EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E
PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não
confere aos detentos direito subjetivo à obtenção dos beneficios nela
contemplados, tampouco dispensa a observância das normas de regência,
exigindo, para a adoção das medidas excepcionais previstas, exame
casuistico que atente à situação particular do custodiado, ao contexto local de
disseminação do virus e à estrutura disponivel para enfrentamento do risco
epidemiológico” (fl. 29, vol. 2).
5. A denegação da ordem ensejou nova impetração no Superior
Tribunal de Justiça (Habeas Corpus n. 608.076/PR), em 27.8.2020, apontado
o Tribunal de Justiça do Paraná como autoridade coatora (fls. 3-11, vol. 1).
Em 25.8.2020, a liminar foi indeferida (fls. 36-41, vol. 2).
Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, não conheceu do habeas corpus (fls. 76-83, vol. 2).
Em 9.12.2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
608.076/PR, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Em recente guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal
passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei 13.300/2016) e
concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código
de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da
Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/02/2018, é no sentido de
substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2°
do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências
(Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes
situações: crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra
seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalissimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juizes que denegarem o
beneficio.
2. Na espécie, é vedado o deferimento da prisão domiciliar, uma vez
que a paciente encontra-se presa cautelarmente em razão da suposta prática
do delito de homicidio qualificado pelo motivo torpe e recurso que
impossibilitou a defesa da vitima - a vitima foi alvejada com tiros nas costas
em razão de divida de drogas no valor de R$ 30,00.
3. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante
da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavirus, no dia
30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a
adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua
propagação.
4. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir
a revogação de todas as prisões cautelares. No presente caso, os
documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se
encontra nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins
de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo improvido” (fls. 106-107, vol. 2).
A Defensoria Pública da União foi intimada em 5.2.2021 (fl. 127, vol.
2).
Em 8.2.2021, pelo Ofício eletrônico n. 1.120/2021, foram
comunicados os termos da decisão proferida no Habeas Corpus n.
197.271/PR (fls. 131-144, vol. 2).
6. Em 10.2.2021, contra o acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça foi interposto o presente recurso ordinário em habeas
corpus (fls. 146-147, vol. 2 e fls. 1-11, vol. 3), no qual a recorrente alega ser
“lactante; esta e seu filho encontram-se na ala maternal infantil desde 29 de
setembro de 2019” (fl. 3, vol. 3).
Assevera que “O CNJ constatou que a taxa de mortes entre presos é
muito superior se comparada com a população em geral, o que demonstra
uma maior vulnerabilidade das pessoas encarceradas à pandemia”. Ressalta
que, “nas prisões brasileiras, algumas das medidas mais básicas de
prevenção de doenças recomendadas por especialistas, como lavar as mãos,
higienizar espaços comunitários e distanciamento social são simplesmente
impossíveis” (fl. 8, vol. 3).
Cita as decisões proferidas nos Habeas Corpus ns. 143.641/SP e
183.584/RJ, em que este Supremo Tribunal teria “determina[do] a substituição
da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território
nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de
pessoas com deficiência, entendendo a dificuldade das mães permanecerem
com seus filhos nas penitenciárias” (fl. 4, vol. 3).
Estes o requerimento e o pedido:
“(...) a concessão liminar da ordem com a imediata concessão do
regime especial domiciliar. Ao final, concedida ou não a liminar, seja
DECLARADA a ilegalidade da decisão ora guerreada, para ser permitido à
assistida cumprir o restante da reprimenda imposta em prisão domiciliar ou
em progressão antecipada da pena” (fl. 11, vol. 3).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pediu o não
provimento do recurso (fls. 19-24, vol. 3).
O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões e se
manifestou pela prejudicialidade do habeas corpus pela perda superveniente
do objeto, porque, na “ação penal n° 000XXXX-11.2019.8.16.0064, a
recorrente [teria sido] absolvida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Castro
na sessão plenária de 03/03/2021, sendo expedido, no mesmo ato, alvará de
soltura eletrônico. Além disso, há informação nos autos que o alvará de
soltura foi cumprido nesta data, 05/03/2021” (fl. 29, vol. 3).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
7. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão
de que o recurso está prejudicado.
8. Após a impetração do habeas corpus, houve alteração do quadro
fático-jurídico. Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná que,
em 3.3.2021, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de
Castro/PR “JULGO[U] IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e
ABSOLV[EU] a ré Vanessa Aparecida da Silveira e o réu Robson José
Cordeiro (artigo 387, do CPP) da prática dos crimes de homicídio duplamente
qualificado e de coação no curso do processo, respectivamente ”, e
determinou a expedição do “correspondente alvará de soltura da ré Vanessa,
colocando-se em liberdade se por outro motivo não estiver presa”.
Sobre a prejudicialidade do habeas corpus em decorrência de nova
decisão pela qual se determina a soltura do paciente, confiram-se exemplos
da jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS - PREJUÍZO. Ante a perda de
objeto, cumpre declarar o prejuízo do recurso ordinário constitucional” (RHC n.
135.558, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 31.8.2018).
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. ABSOLVIÇÃO E SOLTURA DO PACIENTE PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. A
absolvição e soltura do Paciente pelo Juízo de primeiro grau prejudicam a
impetração na qual se alegou excesso de prazo e ausência de
fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva, dada a perda
superveniente de objeto. 2. Habeas corpus prejudicado” (HC n. 94.801, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30.9.2014).
O recurso ordinário está, portanto, prejudicado.
9. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que
“pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno,
negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível,
improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a
decisão a agravo regimental” (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe
1°.2.2011).
10. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas
corpus pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 659 do Código de Processo
Penal).
Publique-se, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.819 (519)
ORIGEM : 198819 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
Processos na página
001XXXX-79.2020.8.16.0000 • 000XXXX-11.2019.8.16.0064Confirma a exclusão?