Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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mensal ou desemprego involuntário.
Art. 2° Fica vedado o reajuste anual, durante o período em que esta
Lei estiver em vigor.
Art. 3° O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a
aplicação de multa pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência durante o período que viger a calamidade pública no Estado da
Paraíba.
Após o ajuizamento da presente ação, a CNSeg apresentou
aditamento à inicial (doc. eletrônico n° 24 da ADI n° 6538) informando que foi
editada a Lei estadual n° 11.794/2020, que procedeu à alteração da redação
do art. 2° da Lei n° 11.735/2020, passando a prescrever o que segue:
Art. 2° Proíbe o reajuste da mensalidade pelas operadoras de planos
de saúde, seja em decorrência de mudança de faixa etária ou por data de
aniversário do plano, durante o período que esta Lei estiver em vigor.
Parágrafo único. Fica vedada a cobrança retroativa ou com juros ao
final do estado de calamidade pública.
Na peça de aditamento, aduz que a novel legislação incorre nas
mesmas razões de inconstitucionalidade que a lei em sua redação original,
razão pela qual solicita “sejam suspensos os efeitos de todos os dispositivos
das Leis n° 11.735/2020 e 11.794/2020 do Estado da Paraíba”.
Extrai-se do texto da Lei n° 11.735/2020, já com a redação que lhe
conferiu a lei posterior, n° 11.794/2020, as seguintes decorrências: a)
impossibilidade de as operadoras de plano de saúde interromperem a
prestação de serviço a usuários que se tornem inadimplentes durante a
pandemia do Sars-CoV 2; b) a imposição às operadoras para que
permitam que o pagamento dos débitos seja feito a posteriori, de modo
parcelado, sendo vedada a inclusão de juros e multa pelo atraso; c)
vedação do reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária ou data
de aniversário do beneficiário enquanto estiver vigente; e d) proibição de
cobrança retroativa ou com juros dos reajustes não repassados durante
o período da pandemia.
A discussão posta na presente ação direta diz respeito (i) à
delimitação da competência legislativa para a edição da Lei estadual n°
11.735/2020, considerada a Lei n° 11.794/2020 que a alterou, diante da
alegação de inconstitucionalidade formal por usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, e (ii) à aferição da
ocorrência de inconstitucionalidade material, pois suscitada a contrariedade à
isonomia, à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A repartição de competências no federalismo brasileiro tem
observado, desde sua origem, um movimento centrífugo gradual, culminando
em uma Federação de cunho cooperativo, em que competências legislativas
privativas coexistem com competências legislativas concorrentes entre os
entes federados, os quais exercerão sua autonomia conforme a
predominância do interesse suscitado por cada matéria.
Nesse sentido, há disciplinas que, por sua natureza e pela opção
do constituinte originário, devem manter uniformidade em todo o
território nacional, o que explica o fato de a União guardar um amplo rol
de competências privativas e, além disso, exercer a atribuição de traçar
regras gerais quando for o caso de compartilhar a competência com outros
entes da Federação.
Para tanto, a Constituição Federal reservou, em caráter privativo,
a competência da União para legislar sobre direito civil e seguros,
consoante dispõem os incisos I e VII do art. 22 da Constituição Federal.
No contexto da competência privativa, a União editou a Lei federal n°
9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde, a qual dispõe, dentre outros pontos, sobre períodos de carência,
coberturas obrigatórias, situações em que se admite a suspensão dos
contratos e a previsão de reajustes das contraprestações nos contratos
vigentes.
Editou, ainda, a Lei federal n° 9.961/2000 que cria a Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conferindo-lhe, dentre outras
atribuições, as seguintes:
Art. 4° Compete à ANS:
(...)
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais
utilizados na atividade das operadoras;
(...)
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas
operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação
do uso dos serviços de saúde;
(...)
XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;
(...)
XXI - monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à
saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos”.
Analisando a lei paraibana n° 11735/2020, com a redação que lhe
conferiu a lei n° 11.794/2020, verifica-se que ela estabelece uma espécie de
moratória aos usuários dos planos de saúde sem que se lhes possibilite
a cobrança de juros e multa pelo atraso.
Como se não bastasse, impede que as operadoras interrompam a
prestação de seus serviços, obrigando-as as prestá-las mesmo ao
usuário inadimplente, e de reajustarem mensalidades, ainda que incidam
os fatos ensejadores de reajuste previstos em lei ou contrato.
Percebe-se, portanto, que se trata de uma interferência via lei
estadual na essência dos contratos de plano de saúde, previamente
pactuados entre as partes e regulados pelas normas federais citadas , de
forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no
âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos.
Este Supremo Tribunal Federal já assentou, em outras ocasiões, que
as normas incidentes sobre contratos de prestação de serviços de
seguros e planos de saúde inserem-se âmbito do direito civil e
securitário, cuja competência para legislar é privativa da União. Vejamos:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 19.429/2018, do Estado
do Paraná. Pagamento de valores mínimos segundo Tabela de Procedimentos
Odontológicos. 3. Norma estadual que trata do conteúdo dos contratos
entre operadoras de plano de saúde e prestadores de serviço de suas
redes credenciadas. 4. Ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre direito civil e seguros. Precedentes. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 5.965, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/20).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.851/2012 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DE
USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
CIVIL, COMERCIAL E POLÍTICA DE SEGUROS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal assentou que a
alteração das obrigações contratuais celebradas entre usuários e
operadoras de plano de saúde não são abarcadas pela competência
suplementar estadual para dispor sobre proteção à saúde e ao
consumidor. Precedentes. 2. É competência privativa da União legislar
sobre direito civil, comercial e política de seguros (art. 22, I e VII, CF).
Inconstitucionalidade formal de legislação estadual. 3. Pedido na Ação direta
de inconstitucionalidade julgado procedente” (ADI 4.818, Rel. Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/20).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS
USUÁRIOS, PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS
DE PLANOS DE SAÚDE. 1. Encontra-se caracterizado o direito de
propositura. Os associados da requerente estão unidos pela comunhão de
interesses em relação a um objeto específico (prestação do serviço de
assistência suplementar à saúde na modalidade autogestão). Esse elemento
caracteriza a unidade de propósito na representação associativa, afastando a
excessiva generalidade que, segundo esta Corte, impediria o conhecimento
da ação. 2. Por mais ampla que seja, a competência legislativa
concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII)
não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações
contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência
da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I). 3. Os
arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência
para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa
matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua
íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta
do componente atuarial. 4. Procedência do pedido” (ADI n° 4701, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 25/8/14).
Do voto proferido por Sua Excelência o Ministro Edson Fachin,
Relator na citada ADI n° 4.818, colho o seguinte trecho bem externa a
compreensão da Corte acerca do tema:
“Dito isto, tenho que o tema tratado na presente ação assemelha-se
às matérias julgadas recentemente pelo Supremo nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade n°s 4.445 e 4.701, nas quais se discutia a
constitucionalidade de leis estaduais que criavam obrigações
extracontratuais para as empresas de plano de saúde.
Nessas ocasiões, o Tribunal assentou que as proposições
legislativas que alteram as relações contratuais entre as operadoras de
plano de saúde e seus usuários, criando obrigações na prestação do
serviço diversas das acordadas entres as partes contratantes, não
podem ser implementadas por lei estadual em virtude da competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e política de
seguros (art. 22, I e VII, da CF)”.
Ademais, registro que eventos extraordinários e imprevisíveis que
possam vir a causar um desequilíbrio na execução dos contratos, como
é o caso da pandemia de COVID-19, encontram disciplina no Código
Civil, no qual constam dispositivos que visam evitar a onerosidade excessiva
a qualquer dos contratantes:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das
partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o
modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Ressalto, ademais, que, ao contrário do que ocorre na seara da
competência concorrente, no âmbito da competência privativa da União
Confirma a exclusão?