Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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provas para dissentir das premissas que embasaram as decisões proferidas
pelas instâncias de origem, procedimento que não é possível na via
processualmente restrita do habeas corpus.
9.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.993 (521)
ORIGEM : 198993 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : LUCIANO CALDAS BIVAR
ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE, 105229/PR) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que denegou a ordem nos
autos do HC 060XXXX-43.2019.6.00.0000 (doc. eletrônico 9).
Contudo, por meio da Petição 29.555/2021-STF, a defesa pede a
desistência desta pretensão recursal, noticiando que “o inquérito objeto da
impetração já se encerrou na origem” e “não houve o oferecimento de
denúncia em desfavor do ora Requerente, de modo que não subsiste
interesse na presente insurgência” (doc. eletrônico 21).
Isso posto, homologo o pedido, nos termos do art. 21, VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
QUINTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE (522)
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 754
ORIGEM : 754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE
ADV.(A/S) : CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR)
Ref. Petição STF 28.420/STF
Solicitem-se prévias informações sobre os pedidos formulados no
documento eletrônico 343.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (523)
INCONSTITUCIONALIDADE 6.491
ORIGEM : 6491 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARAÍBA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE
AUTOGESTÃO EM SAÚDE - UNIDAS
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (76996/SP)
ADV.(A/S) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (181164/SP)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DA PARAÍBA (00000/PB)
Decisão:
Tratam-se de duas ações diretas de inconstitucionalidade, ADI n°
6491 e ADI n° 6538, com pedidos de medida cautelar, ajuizadas,
respectivamente, pela União Nacional das Instituições de Autogestão Em
Saúde - UNIDAS - e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros
Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização -
CNSeg, com pedido de medida cautelar, contra a Lei Estadual n° 11.735, de
14 de julho de 2020, do Estado da Paraíba.
Referido ato normativo veda a interrupção dos contratos de plano de
saúde em decorrência de inadimplência, enquanto perdurar a pandemia do
novo coronavírus, e prevê a possibilidade de pagamento a posteriori do
débito, de forma parcelada, vedada a cobrança de juros e multa.
Os autores alegam, em síntese, que a lei estadual que ora se
impugna padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que a matéria
relativa a planos de saúde se inseriria no âmbito do direito civil e de seguros,
cuja regulamentação é cometida privativamente à União pela Constituição
Federal de 1988.
Aduzem, também, que a norma em comento incorre em vício de
inconstitucionalidade material, haja vista que somente as operadoras de plano
de saúde no Estado da Paraíba serão prejudicadas com a edição da lei
paraibana, o que ofenderia o princípio da isonomia.
Destacam, por fim, que a lei estadual viola os princípios da livre
iniciativa, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, pois interfere em
relações contratuais, livremente ajustadas, e em contratos vigentes antes
mesmo de sua edição, pactuados livremente entre as partes contratantes, o
que ameaçaria o mutualismo característico do setor de saúde suplementar.
Pleiteiam, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da Lei n°
11.735/2020 do Estado da Paraíba.
Em 14/01/2021, a União Nacional das Instituições de Autogestão em
Saúde - UNIDAS reiterou o pedido de medida cautelar (ADI n° 6491 - e-doc.
15).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsados os autos, considerando a relevância do caso, em
caráter excepcional, examino monocraticamente, ad referendum do Plenário,
o pedido de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades
das quais emanou o ato, conforme precedentes desta Corte, tais como: ADPF
n° 130/DF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI n° 4.307/DF-MC,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI n° 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 1°/8/11; ADI n° 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1°/
2/12; ADI n° 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1°/2/12; ADI n°
4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI n° 4.917-MC, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI n° 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
9/12/14.
Inicialmente, verifico que as autoras demonstram deter legitimidade
para atuar, sendo certo, ainda, que resta demonstrada a existência de
pertinência temática entre o ato normativo ora impugnado e o objeto social
das entidades demandantes.
Com efeito, preceitua o inciso III do art. 2° do Estatuto Social da
UNIDAS (doc. eletrônico n° 3 da ADI n° 6491):
“Artigo 2° - São objetivos da UNIDAS, a serem cumpridos sob forma e
condições fixadas neste Estatuto:
(..)
III- defender os interesses das Instituições Filiadas perante os
poderes públicos, entidades de classe, prestadores de serviços de saúde e o
público em geral, com legitimidade para representá-las judicial ou
extrajudicialmente;”
Por sua vez, consta do Estatuto Social da CNSeg o seguinte (doc.
eletrônico n° 3 da ADI n° 6538):
Art. 2°. São objetivos institucionais e prerrogativas da CNSeg:
I - representar perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
os direitos e os interesses dos segmentos se Seguros, Resseguros,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização;
Cito, ainda, que na ADI n° 4445/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, na ADI
n° 4818/ES, Rel. Min. Edson Fachin, e na ADI n° 5965, também da relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, a União Nacional das Instituições de Autogestão
em Saúde - UNIDAS foi admitida a atuar como autora em controle
concentrado, perante este Supremo Tribunal Federal, na defesa dos
interesses de suas entidades filiadas, para discutir a validade de normas que
tratavam de planos de saúde.
A seu turno, a Corte reconheceu a legitimidade para agir à CNSeg
para questionar, em controle objetivo de normas, a constitucionalidade
de atos normativos que cuidavam de questões relacionadas ao setor de
seguros e à assistência de saúde suplementar na ADI n° 5.485, Rel. Min. Luiz
Fux, e na ADI n° 5.984, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Não vislumbro, ademais, vícios quer na representação processual
das autoras, quer nas peças obrigatórias para a propositura das ações diretas,
havendo ambas se desincumbido desses ônus processuais.
Posto isso, conheço das ações diretas e passo ao exame dos
pedidos cautelares.
Passo à análise da medida cautelar.
Vejamos o teor da norma impugnada:
Art. 1° Fica vedada, no âmbito do Estado da Paraíba, a interrupção da
prestação dos serviços privados dos planos de saúde em decorrência de
inadimplemento do usuário, durante o período de calamidade pública fundada
na pandemia do Covid-19.
§ 1° Após o fim da calamidade pública, as empresas de planos de
saúde, antes de proceder a interrupção imediata do serviço em razão da
inadimplência, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor,
sendo vedadas as cobranças de juros e multas.
§ 2° Para fins da obtenção do direito previsto no caput, o usuário do
serviço precisará comprovar, perante o fornecedor do serviço, mediante
apresentação de documentação idônea, não ter como arcar com a
mensalidade do serviço em decorrência de fatos ocorridos durante a
pandemia, que poderão ser, entre outros, redução drástica de sua renda
Processos na página
RHC 198993 • ADPF 754 • ADI 6491 • 060XXXX-43.2019.6.00.0000Confirma a exclusão?