Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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para legislar, onde compreendo situado o trato da matéria ora versada, um
eventual vácuo legislativo decorrente da omissão do ente maior não
autorizaria a atuação suplementar dos Estados
.

Com efeito, em matéria reservada à atuação legislativa federal, os
Estados somente podem legislar sobre questão específica quando
previamente autorizados por lei complementar federal, consoante previsto
no
art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, o que não ocorre no
caso dos autos.

Desta feita, entendo que a matéria ora discutida está inserida na
competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito
civil,
o que me permite concluir pelo fumus boni iuris da demanda no
tocante à inconstitucionalidade formal dos atos normativos em discussão.

De outra banda, também vislumbro nas normas impugnadas vício
de inconstitucionalidade material, por contrariedade à livre iniciativa
.

Refiro-me a um fundamento da República (art. 1°, inc. da CF/88) e da
ordem econômica (art. 170,
caput, da CF/88) que se relaciona com as demais
liberdades fomentadas pela Constituição de 1988, enquanto
corolário da
autonomia individual
, manifestada na liberdade negocial e na liberdade
contratual
. Não se tratam, porém, de liberdades absolutas, eis que devem
coadunar-se com outros fundamentos posicionados em patamar equivalente
pelo constituinte, em defesa dos quais seria cabível uma ingerência estatal.

Há, portanto, situações em que a intervenção do Estado no
domínio econômico se mostra legítima
, no sentido de salvaguardar outros
princípios constitucionais tão relevantes quanto o da livre iniciativa e que
devem orientar o comportamento dos agentes estatais e privados em suas
atividades, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do
trabalho e da função social da propriedade.

Tenho, todavia, não ser o caso dos autos.

Em que pese com nobre intuito, o legislador paraibano invadiu
indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa
, na medida em que
impôs uma redução na receita das entidades prestadoras de serviços de
planos de saúde, sem qualquer contrapartida e de
forma anti-isonômica, já
que atribuiu especificamente ao setor de saúde suplementar o dever de
compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da
pandemia.

Não se desconsidera que o acesso à saúde é direito com estatura
constitucional e que pode ensejar uma intervenção do Poder Público, caso o
comportamento da iniciativa privada importe em obstrução ao seu exercício.

Entretanto, na espécie, a edição da lei impugnada está atrelada a
fatores externos à atividade econômica afetada, quais sejam, os efeitos
de uma emergência internacional de saúde, os quais atingiram tanto
pessoas físicas como jurídicas, e cuja obrigação de mitigação não pode
ser transferida a um ou outro agente privado
.

Nesse sentido, leciona o Professor e Ministro Luís Roberto Barroso:

“O que o Estado não pode pretender, sob pena de subverter os
papéis, que a empresa privada, em lugar de buscar o lucro, oriente sua
atividade para a consecução dos princípios-fins da ordem econômica
como um todo, com sacrifício da livre iniciativa
. Isto seria dirigismo, uma
opção por um modelo historicamente superado. O Poder Público não pode
supor, e.g., que uma empresa esteja obrigada a admitir um número x de
empregados, independentemente de suas necessidades, apenas para
promover o pleno emprego. Ou ainda que o setor privado deva
compulsoriamente doar produtos para aqueles que não têm condições de
adquiri-los, ou que se instalem fábricas obrigatoriamente em determinadas
regiões do País, de modo a impulsionar seu desenvolvimento.

Ao Estado, e não à iniciativa privada, cabe desenvolver ou
estimular práticas redistributivistas ou assistencialistas. É do Poder
Público a responsabilidade primária
. Poderá desincumbir-se dela por
iniciativa própria ou estimulando comportamentos da iniciativa privada que
conduzam a esses resultados, oferecendo vantagens fiscais, financiamentos,
melhores condições de exercício de determinadas atividades, dentre outras
formas de fomento (BARROSO, Luís Roberto. A ordem econômica
constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços.
Revista
dos Tribunais
, vol. 795, p. 55 76, 2002).

Ademais, ao estipular cortes na receita de todas as operadoras de
planos de saúde privadas,
não se está a considerar as peculiaridades de
cada uma,
sendo certo que há empresas que atuam no setor que possuem
mais solidez para enfrentar o momento do que outras.

Não bastasse a ofensa ao princípio da livre iniciativa, o ato normativo
em liça
também parece ofender a garantia constitucional do ato jurídico
perfeito
na medida em que prevê a incidência de seus preceitos a contratos
novos ou preexistentes, sem fazer qualquer distinção, alterando a forma de
execução das obrigações contratadas.

Pelo exposto, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum
do Plenário, para suspender os efeitos da Lei n° 11.735/2020 do Estado da
Paraíba (com a redação que lhe conferiu a Lei n° 11.794/2020 e na
redação anterior).

Por razões de celeridade processual, intimem-se os requeridos, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República para que se
manifestem no prazo legal (art. 10 da Lei n 9.868/99),
facultando-lhes a
apresentação de manifestação exauriente com vistas à instrução do
processo para futuro julgamento do mérito.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA de (524)

INCONSTITUCIONALIDADE 6.538

ORIGEM : 6538 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE

SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA,
SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
ADV.(A/S) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ,

387456/SP)

ADV.(A/S) : MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho: Idêntico ao de n° 523

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

MANDADO DE SEGURANÇA 37.651 (525)

ORIGEM : 00379433020211000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

IMPTE.(S) : RUI GOETHE DA COSTA FALCAO

ADV.(A/S) : CLARA LIS COELHO DE ANDRADE (185778/RJ) E

OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:

EMENTA: Mandado de segurança. Direito constitucional e processual
civil. Procedimento de votação para eleição da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados
. Eleição realizada em
1°.02.2021. Perda de objeto.

1. Mandado de segurança impetrado contra o estabelecimento de
votação presencial para eleger os membros da Mesa Diretora da Câmara dos
Deputados
.

2. Houve a perda superveniente do objeto desta impetração, uma vez
que, após indeferimento do pedido liminar, a votação foi realizada
presencialmente em 1°.02.2021.

3. Os impetrantes, instados sobre a perda do objeto, deixaram de
apresentar manifestação.

4. Mandado de segurança prejudicado.

1. Trata-se de mandados de segurança (MS 37.651, 37.652, 37.654,
37.656), com pedidos de liminar, impetrados por deputados e deputadas
federais, contra a deliberação da Mesa da Câmara dos Deputados que
estabeleceu a votação presencial para eleição de seus novos membros, a ser
realizada em 1° de fevereiro de 2021.

2. Alega-se violação ao direito à saúde, uma vez que, no contexto da
pandemia de Covid-19, a eleição integralmente presencial aumentaria os
riscos de contaminação de deputados e servidores. Defende-se a aplicação
do Sistema de Deliberação Remota (SDR), conforme Resolução n° 14/2020,
que já foi usado para a eleição de membros da Mesa Diretora. Postula-se a
adoção de sistema híbrido, de modo que os impetrantes, que se encontram no
grupo de risco da Covid-19, possam votar de forma remota, pelo SDR.

3.Os pedidos de liminar foram indeferidos pela Ministra Rosa Weber,
atuando no plantão judicial, durante o recesso forense.

4.Em vista da efetiva realização das eleições para as Mesas das
Casas Legislativas na modalidade presencial, em 1° de fevereiro de 2021,
determinei a intimação dos impetrantes, para que se manifestassem sobre a
perda superveniente do objeto deste
writ.

5.Os requerentes deixaram de comparecer aos autos, conforme
certidões expedidas pela Secretaria Judiciária desta Corte, nos respectivos
feitos.

6. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado
o pedido formulado no presente mandado de segurança. Sem
honorários (art. 25, Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF)

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

MANDADO de SEGURANÇA 37.652 (526)

ORIGEM : 37652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

Processos na página

ADI 6538 MS 37651