Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Ocorre que, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, uma vez que,
conforme noticiado pela parte agravante, o acórdão ora recorrido foi
desconstituído por ocasião do julgamento do agravo interno na Rcl 31.346, do
qual fiquei Redator para o acórdão, cuja ementa tem o seguinte teor:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARREIRAS
DO SERVIÇO PÚBLICO.

1. Reclamação em que se questiona decisão que equiparou o regime
jurídico dos Procuradores Autárquicos e dos Procuradores do Estado,
concedendo aumento remuneratório sem previsão em lei.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão
de equiparação remuneratória entre cargos distintos constitui violação à
vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos
diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos
servidores públicos (art. 39, §1°, CF/88). Precedentes.

3. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria
jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência
exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a
criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento
jurídico das autarquias e fundações estaduais. Precedentes.

4. A concessão de aumento remuneratório por decisão judicial, com
fundamento no princípio da isonomia e sem previsão legal, viola a Súmula
Vinculante n° 37 do STF.

5. Agravo regimental ao qual se dá provimento.”

Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o presente recurso por perda
superveniente do objeto. Julgo prejudicado o agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (534)

1.307.434

ORIGEM : 10011790320208260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ASSOCIACAO TORRE DE VIGIA DE BIBLIAS E

TRATADOS

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO COZZI (SP258175/)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo (documento eletrônico 36).

A agravante aponta, em síntese, que demonstrou a fundamentação
da repercussão geral, bem como a incongruência da tese apontada pelo
acórdão de origem com a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria.

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à parte
agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão constante do documento
eletrônico 29 e passo a reexaminar o recurso.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“Mandado de Segurança Importação de bens por entidade religiosa.
Exigência de pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Impossibilidade. Entidade abrangida pela imunidade tributária, prevista no
artigo 150, inciso VI, alínea ‘b’ e § 4°, da Constituição Federal. Recursos que
comportam acolhimento em parte, no tocante a um dos bens importados (uma
máquina para passar camisas), por inviável associar esse equipamento às
finalidades essenciais da entidade religiosa. Manutenção da sentença
concessiva quanto ao mais, reconhecendo a não incidência de ICMS na
importação dos demais bens. Recursos oficial e voluntário providos
parcialmente” (pág. 2 do documento eletrônico 11).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
ao art. 150, VI,
b, e § 4°, da mesma Carta.

A pretensão recursal merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento desta Corte firmado no sentido de que o afastamento da
imunidade (art. 150, VI,
b e c, da CF) só pode ocorrer mediante a constituição
de prova em contrário produzida pela administração tributária, uma vez que as
entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e
serviços são destinados às suas finalidades essenciais. Nesse sentido,
transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas deste Tribunal:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE
EDUCACIONAL. INSTITUTO DE PESQUISAS ELDORADO. ARTIGO 150,
INCISO VI, ALÍNEA
C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS. ARTIGO
150, §4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As entidades imunes gozam da presunção de que seu

patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades
essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer
mediante a constituição de prova do desvio de finalidade, a cargo da
administração tributária
.

2. Para solucionar a controvérsia jurídica em questão e se chegar à
conclusão esboçada pela parte recorrente, far-se-ia mister reexaminar as
provas apresentadas durante o decorrer do feito, a fim de se analisar o
preenchimento, ou não, pela ora agravada, (i) dos requisitos legais
necessários para se gozar da imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da
CRFB/88, bem como (ii) se os serviços prestados pelo INSTITUTO DE
PESQUISAS ELDORADO estariam abarcados por suas finalidades
essenciais. Tal esforço é expressamente vedado em sede de recurso
extraordinário, consoante o firmado na Súmula n° 279/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1.102.838-AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI,
C, DA CF.
ENTIDADE EDUCACIONAL OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CARACTERIZAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS. RELAÇÃO COM
AS FINALIDADES ESSENCIAIS DO ENTE IMUNE. ART. 150, § 4°, DA CF.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INCURCIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 279 DO STF.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO
PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES
ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DEVER DO FISCO DE PROVAR
EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE
. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 85, §§ 8° E 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”
(ARE 977.799-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÕES
RELIGIOSAS. IPTU. COMPETE AO FISCO, MEDIANTE PROVA EM
CONTRÁRIO, AFASTAR A PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL DA ENTIDADE
RELIGIOSA É UTILIZADO PARA SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF” (ARE 1.212.963-AgR/RS, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma).

“Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Imunidade. Artigo 150, VI,
c, CF. ITBI. Corte de competência. Destinação do
imóvel adquirido. Presunção que milita em favor da entidade imune. Ônus da
prova. Inversão.

1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais
da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para
esse tributo.

2. Caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte,
as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido ao
imóvel devem militar a seu favor. O afastamento dessa imunidade só
pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida
pela administração tributária
.

3. Agravo regimental não provido” (ARE 759.601-AgR-segundo/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma - grifei).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação
dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de
afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE 1.095.156-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma).

Com essa mesma orientação, cito as seguintes decisões: ARE
985.156-AgR/RJ e ARE 823.685/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RE 385.091/DF, ARE
758.289-AgR/RJ e AI 746.263-AgR-ED/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
689.175-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 987.420/SP e ARE
1.078.205/SP, de minha relatoria.

Isso posto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento ao
recurso extraordinário (art. 21, § 2°, do RISTF), para anular os lançamentos
fiscais referentes aos débitos tributários de ICMS.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (535)
934.387

ORIGEM : 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : YOLANDA PARTICIPACOES S/A

ADV.(A/S) : HAMILTON DIAS DE SOUZA (01448/A/DF, 183768/RJ,

20309/SP)

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DA GAMA E SILVA (15398/RJ)

EMBDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Processos na página

ARE 1307434