Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.263.698
ORIGEM : 00075395220104036109 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO (34391/DF)
ADV.(A/S) : MARINA MACIEL CAMPOLINA CARDOSO (375888/SP)
EMBDO.(A/S) : DROGARIA SILVA DE PIRACICABA LTDA - ME
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência em face de acórdão que
manteve decisão em que neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com
Agravo. Veja-se o relatório da decisão mantida pela Primeira Turma:
“Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a
Região, assim ementado (fl. 8):
AGRAVO LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. - Evidencia-se que o decisum recorrido
enfrentou a questão relativa à sanção pecuniária do conselho profissional
estabelecida no artigo 1° da Lei n° 5.724/71 e, ainda, considerou que a fixação
da multa administrativa em número de salários mínimos ofende o artigo 7°.
inciso IV, da Constituição Federal, conforme decidido na ADI n° 1.425, e
salientou que o Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão
análoga no RE n° 237.965, ocasião em que decidiu que: - Destaque-se, ainda,
que esse entendimento mantém-se independentemente das questões
relativas aos valores monetários ou penalidades, porquanto a tomada do
salário mínimo não serve como parâmetro de cálculo. Ademais, o julgado não
aplicou a Lei n° 6.205/75. - Inalterada a situação fática e devidamente
enfrentadas a questão controvertida e os argumentos deduzidos, a
irresignação de caráter infringente não merece provimento, o que justifica a
manutenção decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo
desprovido.
No apelo extremo (fl. 169), interposto com amparo no art. 102, III, a, a
parte recorrente sustenta violação aos arts. 2°; 6°; 7°, inciso IV; e 196 da
Constituição. Em suma, alega que a vinculação das multas em salários-
mínimos não pode ser considerada um obstáculo que impeça ou dificulte as
concretizações do salário mínimo, vez que a Lei n° 6.205/75 em seu artigo 1°
é cristalina ao estabelecer que a vedação da aplicação do salário mínimo são
para os "valores monetários", e não para "valores de penalidades", onde é
necessário repisar que a multa aplicada por esta autarquia é sanção
pecuniária e não valor monetário (fl. 175, Vol. 2).”
Eis a ementa do acórdão, agora embargado (fls. 1-2, Doc. 19):
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário)
5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).”
Nos Embargos, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado,
proferido pela Primeira Turma, destoa do entendimento firmado pelo Plenário
no julgamento da ADI 4.398, no que se refere à constitucionalidade de multa
fixada com base em número de salários mínimos.
Sustenta que “o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma,
afirmou que a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de reconhecer que as multas fixadas com base em número de salários
mínimos são inconstitucionais por ofenderem a vedação inserta no art. 7°, inc.
IV da Constituição Federal tendo, para ilustrar essa afirmação, invocado os
precedentes RE n. 445.282 e RE n. 237.965” (fl. 3, Doc. 20).
Todavia, ressalta que “o acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal
Pleno no julgamento da ADI n. 4.398, afirma explicitamente que as multas
aplicadas com base em número de salários mínimos não ofende a vedação do
art. 7°, inc. IV da Constituição Federal, não havendo qualquer
inconstitucionalidade nessa forma de fixação”, concluindo, que “por ocasião
desse julgamento, o plenário consignou ainda que os precedentes RE n.
445.282 e RE n. 237.965 não mais espelham a jurisprudência desse Supremo
Tribunal Federal, estando superados” (fl. 3, Doc. 20).
É o relatório decido.
Verifica-se absoluta falta de similitude entre os arestos postos a
confronto. Com efeito, enquanto o acórdão embargado limitou-se a aplicar
óbices processuais, para negar seguimento ao ARE, o julgado paradigma
entra no mérito da questão constitucional. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA POR UM DOS ACÓRDÃOS COTEJADOS.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - Para os embargos de
divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão
julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo
incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II -
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir
embargos de divergência, quando o cotejo for feito entre um acórdão que
tenha reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário e um aresto que tenha examinado o mérito de determinada
questão constitucional. III - omissis. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do
CPC). (ARE 930065 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
No mesmo sentido, foram os seguintes os fundamentos proferidos
pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no recentíssimo julgamento do ARE
1.257.026-AgR-Segundo-ED-EDv, DJe de 19/1/2021, caso rigorosamente
idêntico ao presente:
“DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS
EMBARGADO E PARADIGMA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda
Turma deste Supremo Tribunal, que, em sessão virtual de 26.6.2020 a
4.8.2020, negou provimento ao agravo regimental:
“EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA: BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICOPROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (fl.
1, e-doc. 25).
2. Publicada essa decisão no DJe de 13.8.2020, o embargante opôs,
em 26.8.2020, embargos de declaração, rejeitados, nos termos da seguinte
ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS” (fl. 1, e-doc. 34).
3. Intimado em 25.9.2020, Conselho Regional de Farmácia de São
Paulo opôs, em 9.11.2020, tempestivamente, embargos de divergência (edoc.
39).
4. O embargante aponta como paradigma de dissídio
jurisprudencial a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.398, de minha
relatoria, julgada pelo Plenário deste Supremo Tribunal, e reproduz
trecho do acórdão paradigma, com a alegação de que “o acórdão
recorrido proferido pela Segunda Turma destoa frontalmente do
Processos na página
ARE 1263698Confirma a exclusão?