Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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obscuridade, pois determina a devolução dos autos ao tribunal de origem para
aplicação de tese que ainda não julgada e que não guarda relação temática
com o objeto da presente lide” (pág. 2 do documento eletrônico 39).
Não há como apreciar a alegação da embargante.
É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040
e 1.041 do novo Código de Processo Civil. Isso por tratar-se de mero
despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (NCPC, art. 1.001).
Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: ARE 1.186.246/PR,
ARE 1.280.945-ED/SP e ARE 1.274.812-ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli.
Por fim, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não
causam qualquer prejuízo às partes, visto que, tão logo julgado o mérito do
extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados
os demais recursos atinentes à mesma questão ou ainda, retratarem-se (CPC/
2015, art. 1.039).
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (540)
1.304.605
ORIGEM : 00026018620188160014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : EVANDRO DA CONCEIÇÃO MATIAS
ADV.(A/S) : DATIVO - ABNER COUTINHO DA SILVA (80027/PR)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio
da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob o
fundamento de que os arts. 5°, II; 22, I; e 48 da Lei Maior não foram
prequestionados, o que ensejou a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, decidiu-se que, para dissentir da conclusão adotada pelo
Tribunal de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no
apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
Concluiu-se, por fim, que o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que na sentença de
pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate.
O embargante sustenta, no entanto, que a questão constitucional
suscitada foi devidamente prequestionada e que nas razões do recurso
extraordinário “[...] não houve pretensão de ver o conjunto probatório
reanalisado pela instância extraordinária, mas tão somente a inadequação
jurídica dos atos do processo à Constituição” (pág. 5 do documento eletrônico
19).
Além disso, no tocante à controvérsia sobre a sentença de pronúncia
e a prevalência do princípio in dubio pro societate, alega-se que
“[...] os precedentes citados não necessariamente correspondem ao
entendido consolidado da Corte do Supremo Tribunal Federal, ou de seus
órgãos fracionários. Há diversos julgados conflitantes, dos quais exemplifica:
[■■■]
A segunda questão refere-se ao fato de que a decisão embargada
citou precedentes dos quais não apontou a adequação dos motivos
determinantes ao presente caso concreto, requisito do art. 315, §2°, V do CPP.
Também não enfrentou os precedentes em sentido contrário
supramencionados, alguns dos quais mais recentes, que apontam para um
entendimento diferente desta Corte, em violação frontal ao art. 315, §2°, VI, do
CPP.
A decisão embargada também não enfrentou todos os argumentos
arguidos pela parte, hábeis de afetar o teor da decisão, pressuposto contido
no ao art. 315, §2°, IV do CPP” (págs. 4-5 do documento eletrônico 19).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
merecem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Com relação à discussão sobre a sentença de pronúncia e a
prevalência do adágio forense in dubio pro societate, cumpre registrar, por
oportuno, que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que
na fase de pronúncia, havendo fortes indícios de autoria e materialidade, o réu
deve ser pronunciado. Contudo, se tais indícios forem inconsistentes, deve-se
impronunciar o réu e não aplicar o brocardo in dubio pro societate, por ferir a
garantia constitucional da presunção de inocência. Vejamos:
“Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard
probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas,
produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414,
CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo
normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o
standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da
prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o
juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade,
pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5°, LV,
CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas
presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido
somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não
submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos
com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas
incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em
que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos
acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força
probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a
reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único,
CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF e art. 8.2, CADH).
8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um
filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório
mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito
aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos
veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e
busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a
sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é
inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito
aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do
Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em
Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer
a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do
voto do relator (ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A propósito, destaco trechos do voto proferido pelo ministro relator no
ARE 1.067.392/CE, que bem elucidam a questão da pronúncia e da existência
de dúvida sobre a preponderância de provas:
“Sem dúvidas, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da
dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um
acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um
lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se
um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de
uma preponderância de provas incriminatórias.
[■■■]
Como visto, neste caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo de
primeiro grau e também em conformidade com os argumentos aportados pelo
Tribunal, há uma preponderância de provas no sentido da não participação
dos imputados [...] nas agressões que ocasionaram o falecimento da vítima.
Ainda que se considere os elementos indicados para justificar a
pronúncia em segundo grau e se reconheça um estado de dúvida diante de
um lastro probatório que contenha elementos incriminatórios e absolutórios,
igualmente a impronúncia se impõe. Se houver uma dúvida sobre a
preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo,
imposto nos termos constitucionais (art. 5°, LVII, CF), convencionais (art.
8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro”
(grifei).
No entanto, entendo não ser este o cenário encontrado nos presentes
autos, pois a pronúncia foi realizada em face da demonstração da
materialidade delitiva e pela constatação de indícios suficientes da autoria de
tentativa da prática do crime de homicídio qualificado.
Ademais, no tocante à incidência, na espécie, das Súmulas 279, 282
e 356/STF, verifica-se que a decisão ora embargada não merece reparos,
uma vez que não incorreu em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil/2015, sendo certo que a matéria foi examinada
mediante fundamentos claros, expressos e com apoio na jurisprudência desta
Corte.
Nesse contexto, conforme assinalado na decisão embargada, não
houve o prequestionamento da alegada afronta aos arts. 5°, II; 22, I; e 48 da
Constituição Federal, visto que esses dispositivos constitucionais não foram
objeto de debate e apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco os
embargos de declaração opostos tiveram por objetivo suscitar o
pronunciamento do Juízo a quo sobre o tema. Aplicáveis, portanto, as
Súmulas 282 e 356/STF.
Outrossim, como asseverado na decisão atacada, para divergir da
conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos
argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto à
ocorrência de indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279/STF.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, sem modificação do
julgado, apenas para esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso
deu-se em razão da existência de fortes indícios de autoria e materialidade
relatados na sentença de pronúncia e não pela aplicação, que considero
inconstitucional, do brocardo in dubio pro societate.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO (541)
Processos na página
ARE 1304605Confirma a exclusão?