Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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precedente firmado na ADI n. 4.398 do Plenário no que se refere à
constitucionalidade de multa fixada com base em número de salários
mínimos” (fl. 3, e-doc. 35).
Argumenta que, “no julgamento dessa ADI [n. 4.398], prevaleceu o
voto vencedor da ministra relatora Cármen Lúcia que afirmou
peremptoriamente que a fixação de multa com base em número de salários
mínimos não encontra óbice do artigo 7°, inc. IV da Constituição Federal. Eis
o que foi dito acerca dessa questão jurídica:
‘Também não se mostra incompatível com o inc. IV do art. 7° da
Constituição da República, pelo qual vedada a vinculação ao salário mínimo
‘para qualquer fim’, a fixação do parâmetro quantitativo da sanção prevista no
art. 265 do Código de Processo Penal em múltiplos do salário mínimo’” (fl. 10,
edoc. 35).
Ressalta que, “embora haja precedentes em sentido contrário (RE n.
237.965, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 31.3.2000; RE n.
445.282-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
5.6.2009), este Supremo Tribunal já decidiu que a vedação do inc. IV do art.
7° da Constituição não impede a fixação de multa em múltiplos do salário
mínimo, pois o que se visa impedir nessa disposição constitucional é o seu
uso como fator de indexação” (fl. 11, e-doc. 35).
Pede que “os presentes embargos de divergência sejam admitidos e
providos, para o fim de reconhecer a divergência de mérito ora apontada
entre o acórdão embargado e o paradigma da ADI n. 4.398, com a
consequentemente uniformização da tese de constitucionalidade das multas
fixadas com base em número de salários mínimos ante a inexistência de
ofensa ao art. 7°, inc. IV da Constituição Federal.
(...) Ato contínuo, pede-se a reforma do acórdão embargado para o
fim de prover o recurso extraordinário do CRF-SP e, com isso, reformar o
acórdão proferido pelo TRF3 ante a notória constitucionalidade das multas
aplicadas com base em número de salários mínimos” (fl. 17, e-doc. 35).
5. Em 12.11.2020, foi determinada a manifestação dos embargados
sobre este recurso, nos termos do art. 335 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal (e-doc. 40), que não apresentaram contrarrazões.
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Razão jurídica não assiste ao embargante.
Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma
deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário
(art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.043 do
Código de Processo Civil).
7. Para a caracterização do conflito jurisprudencial, é indispensável
tratar o paradigma invocado de situação jurídica idêntica à apreciada pelo
acórdão embargado.
8. No paradigma de dissídio jurisprudencial apontado, Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.398, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo
Tribunal decidiu nos seguintes termos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT
DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA
DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA
INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO
JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA
ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA
TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE” (DJe 29.9.2020).
No paradigma mencionado, Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 4.398, a situação fática e jurídica é diversa, pois, como assentei no
voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do
art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n.
11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que
abandonar o processo, salvo por motivo imperioso” (DJe 29.9.2020).
Na espécie vertente, a Segunda Turma negou provimento ao
agravo regimental no recurso extraordinário com agravo ao fundamento
de que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de forma correta,
assentou a “impossibilidade de fixação de multa administrativa com
base em salário mínimo” (fl. 4, e-doc. 25).
O acórdão embargado e o paradigma de dissídio jurisprudencial
versam questões distintas pelos núcleos decisórios neles
contemplados.
9. Este Supremo Tribunal assentou que, para a caracterização da
divergência jurisprudencial, é indispensável trazerem os precedentes
apontados situação fático-jurídica idêntica à apreciada pelo acórdão
embargado, o que não ocorre na espécie vertente. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. BASE FÁTICA E NÚCLEOS DECISÓRIOS
DISTINTOS ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n.
1.193.884-EDAgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.6.2020).
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330 E
331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS”
(RE n. 1.242.489-AgR-EDv, Relator o Ministro. Luiz Fux, Plenário, DJe
15.4.2020).
10. Quanto à controvérsia trazida neste processo, referente à
impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em salário
mínimo, a Primeira Turma e o Plenário deste Supremo Tribunal, têm
posicionamentos idênticos à conclusão exposta no acórdão embargado.
Assim, por exemplo:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O acórdão recorrido
encontra-se alinhado à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
quanto à impossibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos do
salário mínimo. 2. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta
CORTE. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021,
§§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por
cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição
para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública
e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”
(ARE n. 1.255.399-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 17.8.2020).
“SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do
inciso IV do artigo 7° da Constituição Federal a tomada do salário mínimo
como parâmetro de cálculo de multa” (RE n. 445.282- AgR, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 5.6.2009)
“Ementa: Fixação de horário de funcionamento para farmácias no
Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos
análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título
exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram
entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE
199.520: ‘Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município.
Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do
Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor,
da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta
Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido’. - Dessa
orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao
julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7°,
IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para
qualquer fim, ‘quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma
constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser
observado’. Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue
como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento
dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É,
portanto, inconstitucional o § 1° do artigo 4° da Lei 5.803, de 04.09.90, do
Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e
nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 4° da Lei
5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto” (RE n. 237.965, Relator o
Ministro Moreira Alves, Plenário, DJe 31.3.2000).
Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas
proferidas no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.115.082, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.4.2018; no Recurso Extraordinário n. 997.305,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1°.2.2018; no Recurso
Extraordinário com Agravo n. 846.398, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe
18.6.2015; e no Recurso Extraordinário n. 481.933, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe 31.8.2010.
11. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, “não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”.
Ausente a pretensa divergência, incabíveis os presentes embargos.
Assim, por exemplo:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TEMA PACIFICADO. A teor do
artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103,
não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada” (ARE n.
914.715-AgR-ED-EDvAgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 1°.2.2019).
“Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de
divergência nos embargos de declaração no agravo regimental em agravo de
instrumento. 2. Direito Processual Civil. 3. Não caracterizada a identidade de
bases fáticas entre as controvérsias. Questões jurídicas distintas denotam
ausência de dissenso jurisprudencial. 4. Jurisprudência do Plenário da Corte
firmada no sentido da decisão embargada. 5. Inadmissibilidade dos embargos
de divergência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n.
594.380-AgR-ED-ED-EDv-ED-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
7.12.2018).
Nada há a prover quanto às alegações do embargante.
12. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (§ 1° do
art. 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e caput do art.
Confirma a exclusão?