Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudicais à
saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 8°), de forma que torna
indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal
considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação
entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial
excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas
atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saída ou a
integridade física”.
Além disso, consta no voto condutor do acórdão recorrido:
“A Lei n° 8.213/91, em seu art. 57, assegura o direito à concessão de
aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do
trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física, verbis:
[■■■]
Até o advento da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação
do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos
anexos dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79.
Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a
determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada
insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação
de exposição a agente agressivo no ambiente de trabalho, para ser
beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial
em comum.
In casu, o demandante trouxe aos autos Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT (identificador 4058000.634617), os quais demonstram que laborou em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, junto à Companhia
Energética de Alagoas, nas funções de eletricista e auxiliar técnico, sujeito a
agente nocivo eletricidade, classificado como perigoso no código 1.1.8 do
Anexo II do Decreto n° 53.831/94, no período de 01/02/1990 a 03/02/2015,
exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts.
A alegação de que, após 05 de março de 1997, a eletricidade não
pode ser considerada agente nocivo não prospera, haja vista o Superior
Tribunal de Justiça ter consolidado o entendimento, no julgamento do REsp
1.306.113, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de que,
mesmo após o advento do Decreto n° 2.172, a eletricidade pode ser
considerada como atividade especial para fins previdenciários. Confira-se:
[■■■]
Quanto à extemporaneidade do laudo técnico e do PPP, não
desnatura a sua força probante, porquanto a responsabilidade pela
manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei n° 8.213/91, é da empresa
empregadora e não do empregado.
Ademais, a empresa empregadora deve garantir a veracidade das
declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob
pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem
como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299 do
Código Penal [1] .
No que concerne à utilização de equipamento de proteção individual
(EPI), a Corte Suprema, no julgamento proferido no ARE 664335-SC, da
relatoria do Ministro LUIZ FUX, firmou entendimento no sentido de que ‘o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial’.
Na referida sessão, o Pretório Excelso ainda firmou uma segunda
tese segundo a qual ‘na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual- EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria’.
No presente caso, porém, embora conste a informação no PPP e no
LTCAT de utilização de EPI, o laudo técnico atesta que ‘mesmo com o
fornecimento dos equipamentos de proteção não elimina ou neutraliza a
periculosidade do risco a que estar exposto’, não restando comprovada,
portanto, a real eficácia dos referidos EPI's, não havendo como se
descaracterizar a nocividade a que estava exposto o apelado.
Com efeito, no supracitado paradigma a Suprema Corte afirmou que:
‘Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.’.
Assim, tem-se que o postulante trabalhou durante mais de vinte e
cinco (25) anos em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física,
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial perseguida.
Quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária,
necessário se faz destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADIs n°s 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade por
arrastamento do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/2009, de forma que não se pode pretender a aplicação de norma
extirpada do ordenamento jurídico.
Registre-se que, na sessão do dia 25/03/2015, o Pretório Excelso
modulou os efeitos do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade
antes mencionadas, mas o fez tão somente em relação aos precatórios. De
forma que, nas ações de conhecimento, como neste caso, a declaração de
inconstitucionalidade tem efeito imediato e eficácia erga omnes.
Afastada a aplicação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n° 11.920/2009, resta perquirir qual norma deve reger a
aplicação dos juros de mora em demandas previdenciárias.
Penso que não se pode aplicar o percentual de 1% (um por cento),
previsto no Decreto-Lei n° 2.322/87, amplamente invocado pela jurisprudência
para fundamentar a fixação do referido percentual, haja vista tal decreto dizer
respeito unicamente a matéria trabalhista. Com efeito, existindo norma geral
disciplinando a matéria, no caso o artigo 406 do Código Civil, esta somente
poderia ser afastada por norma específica, o que não se observa em relação
à matéria previdenciária.
De se ressaltar, ainda, que o Plenário dessa Corte fixou o
entendimento de que, considerando que a taxa vigente para a correção de
impostos devidos à Fazenda Nacional, consoante previsto no art. 406, do
Código Civil, é a SELIC, que engloba juros e correção monetária, deve ser
fixada a título de juros moratórios o percentual de 0,5% ao mês. A correção
monetária deve obedecer os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.” (pág. 1-5 do doc. eletrônico 8).
Nesse contexto, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão
posta nos autos com base na interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (art. 57 da Lei 8.213/1991; Lei 9.732/1998; Decreto
53.831/1964; Decreto 3.048/1999; e Decreto 4.882/2003), bem como no
conjunto fático-probatório constante do processo. Dessa forma, a afronta à
Constituição, se ocorresse, seria indireta, além de incidir, no caso, a Súmula
279 desta Corte. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo
por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço
exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional” (AI
841.047-RG/RS, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, Tribunal Pleno).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 806.029-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.306.107 (562)
ORIGEM : 00290562720188270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO TOCANTINS
PROCED. : TOCANTINS
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE PARAISO DO TOCANTINS
ADV.(A/S) : ANA LAURA PINTO CORDEIRO DE MIRANDA
COUTINHO (6051-B/TO)
RECDO.(A/S) : J.S.M. REPRESENTADA POR R.P.S.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
D E C I S Ã O
Reputo inadmissível o presente recurso.
A deficiência das razões recursais é manifesta.
O acórdão recorrido baseou-se em mais de um fundamento suficiente
- I - ilegitimidade passiva do recorrente; II - não obrigatoriedade de consulta
prévia ao Comitê Executivo para Monitoramento das Ações de Saúde no
Estado do Tocantins CEMAS - TO e ao Núcleo de Apoio Técnico Estadual -
NAT -, no entanto, o Município de Paraíso do Tocantins/TO apenas impugnou
o ponto referente à ilegitimidade passiva do recorrente.
Tal contexto faz incidir, na espécie, a aplicação do Enunciado 283
da Súmula/STF.
Em casos fronteiriços, há - entre os seguintes precedentes de ambas
as Turmas desta Suprema Corte, em mesma linha de entendimento: RE
883.515-AgR/DF, Ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.285.912- -AgR/SP,
Processos na página
RE 1306107Confirma a exclusão?