Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.269.286 (578)
ORIGEM : 10042110520198260032 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL
- 36a CJ - ARAÇATUBA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
RECTE.(S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA
IGUACU
ADV.(A/S) : BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (93669/MG,
117413/RJ)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (97218/MG)
RECDO.(A/S) : DAIANA ALINE CEZARETTO PINTO
ADV.(A/S) : BEATRIZ BARCO MORTARI (349026/SP)
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário interposto, com fundamento em permissivo constitucional, em
face de acórdão da 2a Turma Cível do Colégio Recursal de Araçatuba/SP
assim ementado:
“Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais. Ausência de interesse da União no presente caso, vez que a relação
jurídica estabelecida envolve tão somente a autora e a prestadora dos
serviços educacionais. Relação jurídica não ligada estritamente a registro de
diploma, mas da atuação das instituições de ensino que levaram ao
cancelamento do diploma. Matéria afeta a justiça Comum Estadual. Ausência
de relação com o RESP. 1.344.771/PR (Repetitivo). Preliminar de
incompetência afastada. Pedido de denunciação da lide descabido, uma vez
que vedado no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 10).
Legitimidade passiva da recorrente para a causa configurada. Relação de
consumo. Recorrente que faz parte da cadeia de fornecedores. Inteligência
dos artigos 7°, parágrafo único, 14, 25, § 1°, e 34, todos do CDC. Mérito.
Contrato de prestação de serviços educacionais. Registro de diploma
cancelado em razão de procedimento administrativo pelo Ministério da
Educação (MEC) que dispôs sobre a instauração de processo administrativo
em face da recorrente impondo-lhe a suspensão da autonomia universitária e
o impedimento de registro de diplomas. Diploma da autora que foi registrado
em 08/05/2014, anteriormente, portanto, à publicação da aludida Portaria e à
própria suspensão da recorrente. Violação a direito adquirido. Abusividade do
cancelamento do registro do diploma. Dano moral configurado. Consumidora
que se formou em curso de Pedagogia com finalidade de evolução funcional,
pagou pelo curso e teve o diploma cancelado pelo MEC diante da
irregularidade da Instituição de Ensino. Recorrente que perdeu autonomia por
irregularidades na expedição de diplomas. Portaria Seres/MEC n° 738/2016.
Valor arbitrado em R$10.000,00 que se mantém, posto que atende aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso
improvido.”
Em suas razões recursais, a recorrente, em síntese, alega
contrariedade ao art. 109, I, da Constituição Federal, sustentando estar
presente o interesse da União, visto que o ato do cancelamento do registro do
diploma da recorrida se deu por determinação do próprio Ministério da
Educação - MEC, e, por isso, compete à Justiça Federal o julgamento do
feito.
Esse é o sucinto relatório. Decido.
De início, importante pontuar que, a respeito da matéria em questão,
ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no
sentido de que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao
Sistema Federal de Ensino, razão pela qual a competência é da Justiça
Federal para julgar a causa. É o que se extrai dos seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS,
INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando
impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta
Corte (artigo 323, § 1°, do RISTF).
2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas,
integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI
2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC
93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11.
3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que ‘aos juízes
federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho’.
4. ‘In casu’, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do
Iguaçu - VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a
existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e
processar o feito é da justiça federal.
5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: “ENSINO
SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. Agravos improvidos.”
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 698.440-AgR/RS, Ministro Luiz Fux - com meus grifos)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 2.10.2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre
feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou
omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades
integrantes do Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se
limite ao pagamento de indenização.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 964.312-AgR/PR, Ministro EDSON FACHIN - com meus grifos)
Em casos idênticos, há os seguintes precedentes: ARE 1.265.873/SP,
Ministro Edson Fachin; ARE 1.265.917/SP, Ministro Marco Aurélio.
O acórdão recorrido diverge do aludido entendimento.
Diante do exposto, com fundamento no inciso VIII do art. 932 do CPC
c/c § 1° do art. 21 do RISTF, conheço do agravo em recurso extraordinário e
dou provimento ao apelo extremo para, reformando o acórdão recorrido,
reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.288.586 (579)
ORIGEM : PROC - 00026594520135150143 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : AGROTERENAS S.A. CITRUS
ADV.(A/S) : ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM (74970/SP)
ADV.(A/S) : GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO
(216553/SP)
ADV.(A/S) : ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (52198/PR,
135269/SP)
RECDO.(A/S) : SERGIO LUIS ANTUNES
ADV.(A/S) : JOSIMAR TEIXEIRA DE LIMA (86591/PR, 243243/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão atacado, proferido pela Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, restou assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N°
13.015/2014. AGRAVO AMPARADO NA LETRA “E” DA SÚMULA N° 353 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC/2015.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA
PELA TURMA. HORAS IN ITINERE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1.
Na hipótese, a Turma, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela
reclamada, entendeu, na linha da jurisprudência desta Corte, haver
disparidade entre o tempo de percurso efetivamente despendido pelo autor e
o ajuste feito por meio da norma coletiva. Em vista disso, manteve a decisão
regional pela qual se condenou a reclamada ao pagamento de horas de
percurso. Consignou, ainda, que na sessão do Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, realizada no dia 26/9/2016, analisando-se os autos do
processo E-RR-205900-57.2007.5.09.03 25, decidiu-se que o entendimento
do Supremo Tribunal Federal acerca da questão (RE n° 895.759/PE) não deve
ser aplicado como precedente geral, sem que se analise, detidamente, o caso
concreto a partir de suas particularidades. 2. A reclamada interpôs embargos
de declaração em que alegou que a matéria não estava pacificada nas Cortes
superiores. 3. A Turma, entretanto, entendeu que a reclamada pretendia
rediscutir questão já devidamente examinada no julgamento do agravo de
instrumento e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa, ante o intuito
protelatório da medida processual aviada. 4. Os embargos interpostos, os
quais defendiam a tese de fato superveniente, tiveram seguimento denegado,
porque não demonstrada a divergência jurisprudencial indicada, nos termos
da Súmula n° 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A agravante
insiste na tese de que os embargos de declaração interpostos contra o
acórdão proferido pela Turma no julgamento do agravo de instrumento não
tinham intuito procrastinatório, mas somente visavam a manifestação sobre o
fato superveniente, relativo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal
acerca da validação da supressão de horas de percurso por meio de norma
coletiva. 6. Entretanto, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos
Processos na página
ARE 1269286 • ARE 1288586Confirma a exclusão?