Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não
possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes,
DJe de 1°/8/2013, Tema 660).

2. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos e de cláusulas contratuais (Súmula 279 do STF).

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (151)

1.299.335

ORIGEM : 00095114920084036102 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : SUPERLOG LOGISTICA S.A.

ADV.(A/S) : JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (01531/A/DF,

181969/RJ, 72400/SP)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPI. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO E CONTRIBUINTE
DE DIREITO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (152)

1.299.365

ORIGEM : 00052486020128260281 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ

ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (64676/BA,

01941/A/DF, 17670/ES, 19415-A/MA, 822A/MG, 14530-A/
MS, 51049/PE, 25467/PR, 002056-A/RJ, 15076/SC,
76921/SP)

AGDO.(A/S) : CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
ADV.(A/S) : RICARDO CHOLBI TEPEDINO (55317/RJ, 143227/SP)

ADV.(A/S) : BRUNO PEDREIRA POPPA (247327/SP)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo

Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
PELO USO DE FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ALEGADA
VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 21, XII, ‘B’; 22, IV; 37, E 175, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão
judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-
probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe
de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 15/09/2020.

2. O recurso extraordinário é incompatível com o exame de direito
local,
ex vi, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (153)

1.299.366

ORIGEM : 08066332220174050000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EXPRESSO GUANABARA S A

ADV.(A/S) : IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES (11271/CE,

15899-A/MA, 13048/PI)

ADV.(A/S) : FLAVIA LUIZA BRITO PEREIRA (36383/CE)

AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNIT

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com
imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa
(artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários
advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as
instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil), observados os limites dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça
gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente),
vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas
no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de
19.2.2021 a 26.2.2021.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS
DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA. EFEITOS
RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTES.

1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria
infraconstitucional.

2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco
por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4°, do CPC), caso seja
unânime a votação.

3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor
da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° e a eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (154)

1.299.504

ORIGEM : 00021426620068110007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : IVONE BARBOSA GARCIA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM (4656/O/MT)

AGDO.(A/S) : JAIR JANTORNO JUNIOR

AGDO.(A/S) : MARCUS SID PEREIRA

ADV.(A/S) :ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS (06811/DF)

ADV.(A/S) : FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA (5929/O/MT)

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com

Processos na página

ARE 1299335 ARE 1299365 ARE 1299366 ARE 1299504