Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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constituída por associações estaduais cujo objetivo seja a defesa de uma
mesma categoria social” (O Controle de Constitucionalidade no Direito
Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da
jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 232-236).
18. Buscando comprovar a legitimidade ativa ad causam, as autoras
afirmam que “a UNACON e a ASSECOR, fundadas, respectivamente, em 15
de janeiro de 1989 e 23 de novembro de 1988, ambas sediadas na cidade de
Brasília, Distrito Federal, são entidades de classe de âmbito nacional com
duração indeterminada, dotadas de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de caráter assistencial e associativo. As Associações são
representativas das categorias profissionais constituídas pelos integrantes da
Carreira de Finanças e Controle e da Carreira de Planejamento e Orçamento,
respectivamente” (fl. 2, e-doc. 1).
19. A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças
e Controle— Unacon constitui-se como organização sindical, conforme
situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (e-doc. 5).
No inc. I do art. 1° do Estatuto Social da UNACOM se estabelece:
“A União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle -
Unacon, fundada em 15 de janeiro de 1989, passa a denominar-se União
Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle -
Unacon, entidade civil com natureza de associação profissional e sem fins
lucrativos, representativa da categoria profissional dos Auditores e Técnicos
Federais de Finanças e Controle do Poder Executivo Federal, ou de
categorias que venham a sucedê-la”.
No § 2° do art. 6° do mesmo Estatuto se prevê:
“Serão considerados associados da UNACON os Auditores e
Técnicos Federais de Finanças e Controle, ativos e aposentados, que se
inscreverem mediante manifestação em proposta de associação apresentada
à Diretoria Executiva da Unacon acompanhada de autorização para desconto
em folha de pagamento ou pagamento em conta corrente, em favor da
Entidade, referente às contribuições previstas neste estatuto” (e-doc. 7).
Não se tem por demonstrados os requisitos apontados no art. 535 da
Consolidação das Leis do Trabalho para a configuração da entidade como
confederação, caracterizada como entidade sindical de grau máximo,
organizada por no mínimo três federações sindicais integrantes da mesma
categoria econômica ou profissional, para figurar como legitimada ativa ad
causam.
A ilegitimidade ativa ad causam da União Nacional dos Auditores e
Técnicos Federais de Finanças e Controle - Unacon para a propositura de
ações de controle abstrato de constitucionalidade foi reconhecida por este
Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
5.062:
“Decisão: A União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e
Controle - UNACON propõe ação direta, com pedido de medida cautelar,
objetivando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 40 da Lei n°
13.328/2016, limitada à inclusão do art. 7-A à Lei n° 9.625/1998. O dispositivo
impugnado tem o seguinte teor: (...). É, em síntese, o relatório. Decido.
Conforme se extrai do art. 103, IX, da Constituição, as confederações
sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional detém legitimidade para a
propositura de ação direta de inconstitucionalidade: ‘Art. 103. Podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (...) IX - confederação sindical ou entidade de classe de
âmbito nacional.’ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido
que a distinção feita pelo Texto Constitucional entre as confederações e as
entidades de classe de âmbito nacional tem o sentido de excluir do rol de
legitimados para iniciar o processo de controle concentrado de
constitucionalidade as organizações sindicais de primeiro e segundo graus,
sendo legítimas, portanto, somente as confederações sindicais. Confiram-se,
a propósito, os seguintes julgados: (.) 1. Os sindicatos e as federações,
mercê de ostentarem abrangência nacional, não detêm legitimidade ativa ad
causam para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, na forma
do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. 2. As confederações
sindicais organizadas na forma da lei ostentam legitimidade ad causam
exclusiva para provocar o controle concentrado da constitucionalidade de
normas (Precedentes: ADI n. 1.343-MC, Relator o Ministro. ILMAR GALVÃO,
DJ de 6.10.95; ADI n. 1.562-QO, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de
9.5.97 e ADI n. 3.762-AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ
de 24.11.06). 3. In casu, à luz do estatuto (fls. 17/44) da agravante, resta clara
sua natureza sindical, o que a exclui da categoria de associação de âmbito
nacional, sendo irrelevante a maior ou menor representatividade territorial no
que toca ao atendimento da exigência disposta na primeira parte do artigo
103, IX, da CF. (...). 4. In casu, é inaplicável o precedente firmado na ADI n.
3.153-AgR, porquanto não se trata de ação direta ajuizada por ‘associação de
associações’, mas de entidade integrante de um sistema sindical, que tem
representação específica. (...) Observo dos autos, a partir da leitura do art. 1°
do Estatuto Social da Requerente (eDOC 5), que a entidade não congrega
outras entidades que representam servidores de carreiras
estaduais/municipais: ‘Art. 1° - O SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E
TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - SINATEFIC, fundado em 24 de
maio de 1989, passa a denominar-se SINDICATO NACIONAL DOS
ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - UNACON
SINDICAL, organização sindical sem fins lucrativos representativa da
categoria profissional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do
Poder Executivo Federal, ou de categorias que venham a sucedê-la.’ Em
situações como essa, forçoso reconhecer que a entidade não ostenta
legitimidade para a proposição de ação direta de inconstitucionalidade. Em
sentido semelhante, veja-se o precedente da ADI 4184 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 25.09.2014: ‘AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA
UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 103,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
ENTIDADE SINDICAL DE PRIMEIRO GRAU REQUERENTE, A DESPEITO
DE SUA ABRANGÊNCIA NACIONAL, POR NÃO SE TRATAR DE
CONFEDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A entidade
agravante ostenta, inequivocamente, a condição de sindicato, com registro
sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. II - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgados, assentou que
somente as entidades sindicais de terceiro grau, ou seja, as confederações,
possuem legitimidade ativa para ajuizar ações diretas de
inconstitucionalidade, o que, por óbvio, exclui os sindicatos e as federações,
mesmo que possuam abrangência nacional. Precedentes. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.’ Carente a legitimidade, é possível ao
relator negar seguimento à inicial monocraticamente ante a ausência de
legitimidade da parte. Neste sentido as seguintes decisões monocráticas: ADI
2207, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.09.2000 e ADI 563, Rel. Min. Paulo
Brossard, DJ 20.08.1991. Ante o exposto, nego seguimento à inicial, pela
ausência de legitimidade da autora, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF.
Publique-se” (ADI n. 5.602, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão
monocrática, DJe 2.12.2019).
A União Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e
Controle - Unacon não se enquadra no conceito de confederação sindical na
forma da lei, tampouco no de entidade de classe de alcance nacional por sua
inequívoca natureza sindical, donde o reconhecimento de não ser legitimada
ativa para a propositura da presente ação.
20. Quanto à Associação Nacional dos Servidores da Carreira de
Planejamento e Orçamento - Assecor, também não se verifica sua legitimação
ativa para o ajuizamento da presente ação direta.
Nos termos do art. 1° do seu Estatuto Social juntado aos autos, a
Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e
Orçamento - Assecor constitui-se em associação privada sem fins lucrativos,
cujo objetivo é representar a categoria de servidores públicos da Carreira de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Federal, ativos e
aposentados, formada pelos cargos de Analista e de Técnico de Planejamento
e Orçamento (e-doc. 10):
“Art. 1°. Fica constituído a Associação Nacional dos Servidores da
Carreira de Planejamento e Orçamento - ASSECOR, Associação sem fins
lucrativos, representativa da categoria de servidores públicos da Carreira de
Planejamento e Orçamento do Poder Executivo Federal, ativos e
pensionistas, constituída dos cargos de Analista e de Técnico de
Planejamento e Orçamento, conforme Decreto-Lei n. 2.347, de 23 de julho de
1987, e art. 10 da Lei n. 8.270, de 17 de dezembro de 1991”.
No art. 3° do Estatuto da Associação Nacional dos Servidores da
Carreira de Planejamento e Orçamento - Assecor se prevê:
“Art. 3°. Além daquelas definidas em lei, são prerrogativas da
Assecor:
I - representar os interesses profissionais e defender os direitos
coletivos da categoria profissional que congrega, além dos interesses
individuais homogêneos de seus filiados, em especial os relativos à atividade
profissional, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias;
II - propugnar, em juízo e fora dele, pelas prerrogativas funcionais
dos filiados e da categoria profissional que representa;
III - participar, nos termos do que prescreve o art. 8, inciso VI, da
Constituição Federal, das negociações coletivas de trabalho relativas à
categoria profissional que representa;
IV - promover movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a
dignidade funcional da categoria profissional e do serviço público, a melhoria
das condições de trabalho e a sobrevivência condigna dos seus integrantes”.
No art. 58 do mesmo Estatuto se dispõe que “o valor da contribuição
confederativa será fixado pela Assembleia Geral quando a Assecor obtiver a
certidão sindical” (e-doc. 10).
A Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento
e Orçamento - Assecor, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o número 03.657.095/0001-09, autora da presente ação direta,
constitui-se como associação privada sem fins lucrativos, representativa da
categoria de servidores públicos da Carreira de Planejamento e Orçamento do
Poder Executivo Federal, ativos e pensionistas, formada pelos cargos de
Analista e de Técnico de Planejamento e Orçamento, como antes anotado.
Anote-se a existência também do Sindicato Nacional dos Servidores
da Carreira de Planejamento e Orçamento - Assecor Sindical, inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o número
11.346.678/0001-47.
Embora constituam-se como pessoas jurídicas diversas, conforme
situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o
Estatuto Social pelo qual se rege a atuação dessas entidades tem o mesmo
teor, de acordo com os termos expostos no sítio eletrônico das respectivas
entidades (Disponível em:
<http://www.assecor.org.br/institucional/#legislacao>. Acesso em 16.3.2021).
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